Lei nº 848, de 26/12/1951
Texto Original
Concede aumento de vencimentos aos funcionários e servidores da Rede Mineira de Viação.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Aos funcionários e servidores da Rede Mineira de Viação, inclusive os do Serviço de Subsistência Reembolsável, fica concedido o seguinte aumento de vencimentos, tomando-se como base os vencimentos de 1951:
40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos até mil cruzeiros;
30% (trinta por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros;
20% (vinte por cento) sobre o excedente de dois mil cruzeiros até três mil cruzeiros.
Parágrafo único - Nenhum aumento recairá sobre as parcelas excedentes de três mil cruzeiros dos vencimentos atribuídos ao funcionário ou servidor.
Art. 2º - O aumento a que se refere o artigo anterior será integralizado em duas etapas, devendo 50% (cinquenta por cento) serem pagos a partir de 1º de fevereiro de 1952, e os restantes 50% (cinquenta por cento), que integralizarão o aumento, serem pagos, a partir de 1º de janeiro de 1953.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito para ocorrer com o seu produto à despesa resultante desta lei, bem como abrir o necessário crédito.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Esteves Rodrigues
José Maria Alkmim