Decreto-Lei nº 1.415, de 24/11/1945

Texto Original

Concede aumento de vencimentos aos servidores do Estado, civis e militares, e contém outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º – Fica concedido aos funcionários públicos civis do Estado, aos da Rêde Mineira de Viação, aos oficiais, inferiores e praças da ativa da Fôrça Policial e do Corpo de Bombeiros, um aumento de vencimentos de acôrdo com as seguintes bases:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a primeira parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fracão, dos vencimentos mensais;

b) de 15% (quinze por cento) sôbre a segunda parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração dos vencimentos mensais;

c) de 10% (dez por cento) sôbre o excedente de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

§ 1.º – Feitos os cálculos, a que se referem as letras “a”, “b” e “c”, serão assim fixados os vencimentos mensais: dividindo-se por trinta o total encontrado, ter-se-á a quota diária do vencimento; se, no quociente, houver frações de cruzeiros, serão as mesmas arredondadas para mais; feito isto, o vencimento mensal definitivo será o produto da quota diária multiplicada por 30.

§ 2.º – Os vencimentos mensais mínimos dos servidores públicos, referido nêste artigo, serão fixados em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), quando os que atualmente percebem, acrescidos do aumento previsto na letra “a”, forem inferiores àquela importância.

§ 3.º Serão de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, os vencimentos do cargo de praticante, inicial da carreira de funcionário administrativo e, bem assim, os de auxiliares de escrita e de, estatística de quarta classe e praticante geral da Rêde Mineira de Viação.

§ 4.º Serão também de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), os vencimentos dos auxiliares de coletoria qualquer que seja a classe da exatoria, onde tenham exercício, salvo quando os vencimentos atuais, acrescidos do aumento previsto nêste artigo, forem superiores aos fixados nêste parágrafo

§ 5.º – No que concerne a remuneração dos exatores, o aumento previsto nêste artigo será calculado somente sôbre as quotas fixas que os mesmos recebem dos cofres públicos.

Art. 2.º – O aumento cia remuneração dos extranumerários será efetivado mediante proposta dos Secretários de Estado e Diretores dos Departamentos Autônomos, sem que se lhe aplique o disposto no § 2. do artigo anterior.

Art. 3.º – O aumento, a que se refere êste Decreto-lei, incorporam aos vencimentos para efeito de aposentadoria, reforma e abono por encargos de família.

Art. 4.º – O abono por encargos de família, instituído na legislação em vigor, também se paga por filhas solteiras que vivem às expensas dos pais, sem renda própria, e por filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas mesmas condições, sem limite de idade.

Art.º 5.º – Conceder-se-á o abono por encargos de família, qualquer que seja o tempo de exercício do servidor, revogada a segunda parte do artigo 6.º, do decreto-lei n.º 971, de 1942.

Art. 6.º – Os Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e Advogado-Geral do Estado terão vencimentos iguais aos dos desembargadores do Tribunal de Apelação.

Art. 7.º – As disposições dêste decreto-lei, bem como as do de decreto-lei n.º 77, de 1938, e leis posteriores sôbre aumento de vencimentos e abono por encargos a família não se aplicam ao subsídio do Interventor Federal.

Art. 8.º – Êste decreto-lei entrará em vigor na data da publicação, sendo o aumento nêle previsto pagável desde 1.º de dezembro de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1945.

NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA

José de Paula Mota

Antônio Martins Vilas Bôas

António Mourão Guimarães

lago Vitoriano Pimentel

José de Carvalho Lopes