Decreto nº 11.071, de 21/09/1933

Texto Original

Aprova cláusulas do contrato a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Vila Rio Espera e o sr. Francisco Moreira.

O INTERVENTOR FEDERAL, INTERINO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer do conselho consultivo municipal, resolve aprovar as cláusulas de contrato, que com este baixam, assinadas pelo secretário do Interior, relativas à concessão de privilégio ao sr. Francisco Moreira, para a exploração de energia elétrica e fornecimento de iluminação pública e particular na Vila Rio Espera.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 21 de setembro de 1933.

GUSTAVO CAPANEMA

Álvaro Batista de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.11.071, DESTA DATA

Primeira

A Prefeitura de Vila Rio Espera concede ao coronel Francisco Moreira ou empresa que organizar, o privilégio exclusivo, pelo prazo de vinte e cinco (25) anos, a contar da inauguração da iluminação pública da sede

(1) Retificado, conforme publicação no “Minas Gerais” de 18_XI-33, desta Vila, para a produção de energia elétrica, seu aproveitamento, transmissão e fornecimento de força e luz, venda de material elétrico e instalações, tanto para os serviços municipais, como para particulares, empresas e estabelecimentos industriais, ou de transporte, dentro do perímetro da vila e do município de Rio Espera. Essa exclusividade, porém, não impedirá que particulares, individualmente, produzam energia para as suas próprias necessidades, desde que não a forneçam a terceiros mesmo a título gratuito, nem utilizem as ruas, praças e estradas ou outros logradouros públicos, e nem atingirá as localidades onde, solicitada pela Prefeitura, a companhia se negue a fazê-lo dentro e razoável prazo que lhe será marcado.

Segunda

Fica assegurado ao concessionário coronel Francisco Moreira o prazo de um (1) ano, a contar da assinatura desta escritura, para instalar e inaugurar os serviços de iluminação pública da sede da Vila Rio-Espera.

Terceira

A Prefeitura de Vila Rio-Espera se obriga a:

a) resguardar por providências legais e regulamentares os postes, fios, canalizações subterrâneas para colocação de fios condutores, que convenha ao concessionário estabelecer, de modo a garantir todas as instalações e serviços em geral;

b) garantir do mesmo modo o exercício dos atos necessários para a contagem das instalações e serviços e não embaraçar os que forem necessários para os mesmos fins, já para o serviço público, já para o particular, nos termos e de conformidade com as cláusulas estipuladas neste contrato;

c) consentir no assentamento de linhas telefônicas nos postes de circuito, para as ligações necessárias ao desempenho dos serviços;

d) não consentir no assentamento de linha, digo, não consentir quaisquer obras ou assentamentos congêneres, ou outro que da concessão dependa e possa trazer danos aos serviços e instalações do concessionário e prejuízo ao seu privilégio;

e) conceder ao concessionário direito de desapropriação, por utilidade pública, à custa dele e de acordo com as leis reguladoras da matéria, das cachoeiras, terrenos marginais, e suas imediações e benfeitorias, que julgarem necessárias para o aumento de força, para as instalações, de usinas geradoras e distribuidoras de linhas de transmissão, assentamento de postes e mais dependências;

f) proceder à desapropriação dos terrenos e mais dependências, nos termos e para os fins da letra E desta cláusula terceira, no caso de preferir o concessionário que a desapropriação se faça, por intermédio da Prefeitura municipal, depositando ele, neste caso, previamente a quantia que a Prefeitura julgar necessária para tal fim;

g) isentar o concessionário, pelo prazo de vinte e cinco anos, contados da data da inauguração dos serviços, de quaisquer taxas ou impostos municipais, diretos ou indiretos, para o presente contrato e suas transferências, aquisição de terrenos e cachoeiras precisas para as instalações e serviços, material destinado às obras, depósito de materiais, estabelecimento e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica;

h) obter, promovendo por todos os meios ao seu alcance a isenção de direitos alfandegários, para a importação de material metálico e elétrico e isenção dos impostos e fretes estaduais e federais para os materiais e aparelhos necessários à instalação e seu desenvolvimento;

i) pagar quatro mil cento e sessenta e seis réis (4$166) mensais, como preço de luz de cada lâmpada incandescente de cincoenta e duas velas, utilizada para a iluminação pública, sendo, no mínimo, de oitenta o número de lâmpadas desse poder iluminativo, perfazendo o total de trezentos e trinta e três mil duzentos e oitenta réis (333$280), sendo que o primeiro ano de fornecimento de iluminação pública será pago adiantadamente e englobadamente, de uma só vez, no dia seguinte ao da inauguração dos serviços;

j) pagar mensalmente e sob a base do preço estipulado na letra 1 desta cláusula terceira qualquer nova instalação de lâmpadas para a iluminação pública, sendo o preço de 4$166 mensais por lâmpada incandescente de 50 velas e o das de maior força calculado sob a base dos preços das tampadas de 52 velas, conforme a série a que pertencem e o tempo de seu funcionamento;

k) pagar mensalmente a energia elétrica de que precisar para outros fins que não os de iluminação pública, na base do preço máximo de trezentos réis ($300) por quilowatt hora;

l) efetuar o pagamento até dia cinco do mês seguinte ao vencido, sob pena de ficar a Prefeitura Municipal, desde logo, independente de qualquer interpelação judicial, constituída em mora com a obrigação de pagar juros à razão de dez (10) por cento ao ano; ficando o concessionário com o direito de suprimir o fornecimento da luz pública e da energia consumida pela Prefeitura, se a sua mora exceder de um mês;

m) permitir, quando julgar conveniente, que os postes de iluminação pública sejam utilizados para a fixação dos condutores aéreos de eletricidade, os quais poderão ser afixados de outro modo que for julgado mais conveniente.

Quarta

O concessionário Francisco Moreira, por si ou empresa, que organizar, obriga-se:

]a) estabelecer a iluminação pública e particular, por meio de eletricidade empregando lâmpadas incandescentes;

b) conservar acesas as lâmpadas incandescentes da iluminação pública, das seis e meia horas da tarde às cinco horas da manhã, nos meses de outubro a março; e das seis horas da tarde às cinco e meia horas da manhã, de abril a setembro;

c) instalar para a iluminação pública oitenta lâmpadas incandescentes de cincoenta e duas velas, com refletores de ferro e braços ornamentais que serão afixados a postes de madeira lavrada e pintada com numeração seguida e altura mínima de cinco metros, ou excepcionalmente às paredes dos prédios quando a Prefeitura assim reputar mais conveniente para o livre trânsito das ruas e melhor aproveitamento da luz;

d) si se verificar aumento posterior da vila serão instaladas tantas lâmpadas quantas necessárias, de acordo com a letra E;

e) desenvolver a iluminação pública aumentando as lampadas em número, espécie e lugar, quando a Prefeitura assim o julgar conveniente e o seu representante assim o determinar, por escrito, dentro do prazo máximo de três meses;

f) fazer à custa própria toda a instalação para a iluminação pública, sua conservação e custeio e renovar o material que se estragar com o uso e no serviço, exceto as lâmpadas da iluminação pública, cuja substituição será feita à custa da Prefeitura;

g) remover postes e fios que servirem de embaraço a qualquer obra ou servidão salvo o caso de inconveniência maior para os interesses do concessionário, ficando-lhe salvo o direito de não efetuar essa remoção, enquanto não for indenizado das despesas que a mesma cause;

h) ter armazém e depósito sortido de materiais para a iluminação durante três meses, pelo menos;

i) fornecer eletricidade para a iluminação particular, logo que seja feito o pedido de fornecimento, no perímetro da vila, onde funcionar a iluminação pública.

j) regular o fornecimento de particulares, pelos termos de pedidos e ordem em que tenham sido feitos;

k) adotar as seguintes tabelas de preços para iluminação particular:

a “Forfait” — preços de luz por mês:

Lâmpadas de 10 velas, 3$000.

Lâmpadas de 15 veias, 4$000.

Lâmpadas de 25 velas, 7$000.

Lâmpadas de 32 velas, 8$000.

Lâmpadas de 50 velas, 12$000.

Lâmpadas de 100 velas, 20$000.

a “Medidor” — Preço de luz por mês:

600 réis por KW hora.

Para força motriz:

Até 500 KWh, por mês, 250 réis.

Até 1.000 KWh, por mês, a 230 réis.

Até 1.500 KWh, por mês, a 200 réis.

Até 2.000 KWh, por mês, a 180 réis.

Até 3.000 KWh, por mês, a 160 réis.

Até 4.000 KWh, por mês, a 140 réis.

Até 5.000 KWh, por mês, a 120 réis.

Até 6.000 KWh, por mês, a 100 réis.

Até 8.000 KWh, por mês a 090 réis.

Até 10.000 KWh, por mês, a 080 réis.

Fica estabelecido o mínimo de 12$000 por mês, tanto para instalações de força motriz como de luz particular, a “Forfait” ou a “Medidor”.

As taxas de aluguel de medidores serão:

Medidores monofásicos — 1$000 réis para cada 10 ampères ou fração;

Medidores polifásicos — 1$500 réis para cada 10 ampères ou fração.

1) fornecer energia elétrica para luz aos particulares, por preço que não excederá nunca de duzentos e cincoenta réis por KW hora, variando êste último preço até cem réis, conforme o consumo mensal do particular;

m) fornecer energia elétrica para a iluminação particular, com contador, em instalações de casas de consumo superior a 25 KW hora, ao preço de seiscentos réis o KW hora, sendo a instalação feita com lâmpadas de consumo específico de 112 watt a 1,20 watts por vela, aumentando ou diminuindo este preço para as lâmpadas de consumo diferente, na razão inversa do consumo, específico das lâmpadas;

n) fornecer o concessionário contadores, quer para. a luz quer para a força, mediante a remuneração máxima de três mil réis por mês, se não preferir o consumidor adquiri-lo, por outra forma, ninguém podendo usar contadores que não sejam fiscalizados pelo concessionário e de tipos que lhe mereçam a aprovação;

o) fazer as instalações de força e luz para os particulares, dentro do perímetro da Vila, correndo as despesas por conta destes desde a rede de distribuição; ficando certo de que os transformadores necessários para os consumidores de força motriz se incluirão como peças de instalações;

p) fornecer aos consumidores instruções referentes. ao serviço de iluminação particular;

q) efetuar os reparos nas instalações particulares, à custa própria, quando determinados por defeitos da própria instalação e à custa dos particulares, nos demais casos;

r) cobrar dos particulares o preço de luz e força, nos termos deste contrato, e de acordo com as instruções e tabelas nele fixadas, estabelecendo uma multa de 20% para o consumidor que retardar o pagamento por mais de (8) dias após o mês vencido, sendo-lhe lícito suspender o serviço de fornecimento se a conta não for paga no prazo de 15 (quinze) dias;

s) restabelecer a iluminação e força para o particular, quando, embora tenha sido impontual, se preste ele a depositar a importância do consumo de um trimestre, calculada pelo consumo do último mês, não podendo privar o consumidor de força e luz, senão depois de esgotado o depósito em pagamento e o prazo de trinta (30) dias consignado na letra R desta cláusula, depósito este que poderá ser reformado ou permanecer intacto à vontade do consumidor;

t) fornecer gratuitamente luz, até duzentas velas,. para iluminar o estabelecimento ou prédio público designado pela Prefeitura;

u) estabelecer um serviço telefônico, entre a usina geradora e a distribuidora, utilizando-se, se quiser, dos postes de iluminação.

Quinta

O fornecimento de energia elétrica fora do perímetro urbano determinado será feito por acordo prévio, entre o consumidor e o concessionário.

Sexta

Salvo o caso de força maior, será o concessionário obrigado a fornecer eletricidade sem interrupção. No caso de interrupção cabe ao consumidor o direito de descontar a diferença de preço sobre a quantidade de energia não consumida durante o tempo da interrupção, não respondendo o concessionário por prejuízos que o consumidor possa sofrer pela falta de energia, quando for esta motivada por forca maior ou causa de que não seja culpado o concessionário.

Sétima

O presente contrato poderá ser transferido, ouvida previamente, digo, concordando previamente a Prefeitura.

Oitava

Para consertos urgentes, poderá o concessionário, mediante aviso prévio à Prefeitura, interromper a iluminação pública, até cinco noites.

Nona

Findo o prazo deste contrato, terá o concessionário preferência para, em igualdade de condições, continuar os serviços contratados e o gozo da concessão, nos mesmos termos ou com cláusulas diversas.

Décima

A Prefeitura concedente, três anos antes de findar presente concessão, estabelecerá concorrência para a renovação dos serviços de eletricidade, para apurar qual a proposta mais vantajosa, sem prejuízo dos direitos preferenciais do concessionário atual.

Undécima

Pela infração das cláusulas deste contrato, exceto o caso de lâmpadas apagadas, e salvo o caso de força maior, serão impostas ao concessionário pelo prefeito multas de 10$000 a 100$000 que poderão ser repetidas tantas vezes quanto às infrações, havendo porém o recurso pelo concessionário para o poder legislativo local, se houver, ou para a autoridade superior ao prefeito, e de quem este depende, se for outro o regime institucional das municipalidades.

Duodécima

O concessionário incorrerá na multa de $500 por lâmpada à noite, no caso de lâmpadas apagadas, salvo o caso de força maior.

Décima terceira

Verificando-se o caso de inexecução deste contrato, não havendo força maior, poderá a prefeitura rescindi-lo, ouvindo antes o concessionário e extinto o prazo máximo de três meses para a remoção das dificuldades. Do ato declaratório da rescisão, caberá recurso na forma da cláusula undécima.

Décima quarta

Pronunciada a rescisão, poderá a prefeitura entrar na posse provisória das instalações e serviços, para restabelecer a iluminação pública, no caso de ter verificado interrupção por mais de trinta dias, sem justa causa.

Décima quinta

No caso de rescisão do contrato ou de expiração do prazo poderá a prefeitura:

a) adquirir, se lhe convier, mediante acordo sobre o preço ou por arbitramento judicial desapropriar a instalação do concessionário respeitados os lucros cessantes pelo tempo que faltar para a expiração do contrato, se esta ainda não se houver verificado;

b) desapropriar os bens e instalações, como for mister, para a subsistência do serviço especial da iluminação pública e permitir, nessa hipótese, que o concessionário continue explorando os demais serviços que tenha montado para fornecimento de força e luz, por via de eletricidade e que dependerem de gozo de praças, ruas, e logradouros, ou de imposição de ônus sobre a propriedade particular.

Décima sexta

Qualquer desinteligência, porventura existente entre as cláusulas deste instrumento, ou qualquer dúvida de futuro suscitada sobre o sentido das mesmas, serão resolvidas por arbitramento judicial, que será feito por três árbitros e escolhidos, um pela prefeitura, outro pelo concessionário e o terceiro designado pelos dois anteriores.

Décima sétima

A prefeitura consignará, nos seus orçamentos anuais, a verba indispensável para pagamento de energia elétrica para iluminação pública ou qualquer outro mister desta.

Décima oitava

O concessionário terá direito a fiscalizar, nas casas, particulares, as instalações e lâmpadas, a fim de verificar o consumo de eletricidade, podendo, para o mesmo fim, utilizar-se de aparelhos adequados.

Décima nona

Para efeitos fiscais, dão ao presente o valor de 10:000$000

Secretaria do Interior, 21 de setembro de 1933.

Álvaro Batista de Oliveira