Decreto nº 7.574, de 12/04/1927

Texto Original

Declara sem efeito o Decreto nº 7.541, de 4 de março de 1927, na parte referente a diversos distritos de paz.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, resolve declarar sem efeito o Decreto nº 7.541, de 4 de março de 1927, na parte referente aos distritos de paz de; Bicuíba, comarca de Abre Campo; Amanhece, comarca de Araguari; Gravatá e Itaporé, comarca de Araçuaí; Tapira, comarca de Araxá; Padre Brito, comarca de Barbacena; Venda Nova e Betim, comarca de Belo Horizonte; Taiobas, comarca de Bocaiuva; Macaia, comarca de Bom Sucesso; Antônio dos Santos, comarca de Caeté; Alvorada e São João do Rio Preto, comarca de Carangola; Lajão, comarca de Caratinga; Astolfo Dutra, comarca de Cataguases; Santo Hipólito e Lassance, comarca de Curvelo; Itaci, comarca de Dores da Boa Esperança; Grupiara, comarca de Estrela do Sul; Jequitibá de Guanhães e Sapucaia de Guanhães, comarca de Guanhães; Hematita, comarca de Itabira; Córrego Marinho e Japoré, comarca de Januária; Felisburgo, Rubim e Pedra Grande, comarca de Jequitinhonha; Santa Helena, comarca de Mar de Espanha; Cana do Reino e Paramirim, comarca de Machado; Presidente Soares, comarca de Manhuaçu; Milagres, comarca de Monte Santo; Pirapanema, comarca de Muriaé; Itamembé, comarca de Oliveira; Santo Antônio do Itaim, comarca de Paraisópolis; Galena e Minas Vermelhas, comarca de Patos; Folhados, comarca de Patrocínio; Folha Larga, Chonin, Cristais e S. Sebastião do Maranhão, comarca de Peçanha; Palmeiral, comarca de Poços de Caldas; Vau-Açu, comarca de Ponte Nova; Jumirim, comarca de Rio Casca; Vera Cruz, comarca de Santa Luzia; Lagoa da Prata, comarca de Santo Antônio do Monte; Jaguaraçu, comarca de São Domingos do Prata; Capetinga e Guardinha, comarca de São Sebastião do Paraíso; Aranã, Frei Serafim e Igreja Nova, comarca de Teófilo Otoni; Campo do Meio, comarca de Três Pontas; e Chanaã, comarca de Viçosa, por se acharem uns já instalados pelos respectivos poderes municipais, nos termos do art. 11 da Lei nº 879, de 24 de janeiro de 1925, outros por falta de divisas fixadas pelo Congresso, e outros, finalmente, por não terem satisfeito as exigências legais para sua instalação.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 12 de abril de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Senhor Presidente:

Ao percorrermos, com um olhar retrospectivo, o progresso desta Capital, somos forçados a reconhecer a necessidade inadiável da remodelação do atual regulamento que disciplina o serviço de trânsito público e inspeção de veículos, aprovado em julho de 1918 pelo Decreto nº 5.030, de 9 de julho de 1918.

Cidade nova, de uma força expansiva admirável, Belo Horizonte ocupa topograficamente um amplíssimo território, por sobre o qual se têm espalhado, em um crescimento assombroso, número considerável de construções.

Dada a vastidão da cidade, aumentam de dia para dia os veículos que, satisfazendo uma das necessidades fundamentais do nosso meio, pelo encurtamento das distâncias, precisam estar sob as vistas imediatas da Polícia, pelos perigos que podem acarretar à vida dos passageiros e transeuntes.

Uma das principais falhas de que se ressente o regulamento que me proponho modificar é a de que foi ele organizado em uma época que o tráfego de veículos era feito por 138 automóveis e 653 viaturas de tração animal, enquanto que no atual momento contamos com 1.454 automóveis, 867 carroças e avultado número de outros veículos.

Além desses, outro índice interessante do desenvolvimento crescente do serviço de veículos, está no fato de terem se submetido a exame, no decurso da minha administração, de setembro de 1926 a março deste ano, em seis meses apenas, 605 candidatos à profissão de motoristas, representando uma média mensal superior a 100 e diária não inferior a 3 candidatos.

Do pouco que está dito acima, verifica-se, desde logo, que não era possível fosse esquecido no plano geral da remodelação dos serviços subordinados à Secretaria da Segurança e Assistência Pública, ora, a elaborar-se, o regulamento do tráfego de veículos.

Convém seja assinalada, ainda que a intensidade de população fez nascer, nesta Capital, um grande centro urbano, onde já se observa constante latejar de vida, que obriga os encarregados da vigilância do trânsito a estabelecer medidas mais eficientes de defesa e segurança individuais e coletivas.

Verdade é que sobrelevou a todas as razões, determinando a reforma capital do atual regulamento, o fato comezinho imposto ao observador menos perspicaz, de que o serviço precisava ser organizado de acordo com a nossa evolução e com as superiores conveniências do momento, de modo a induzir os que nos visitam a firmar o verdadeiro juízo do nosso adiantamento, quanto a tão importante problema da vida urbana de uma grande e futurosa cidade.

Não exprimindo, pois, o presente regulamento um radicalismo reformador, é antes o resultado de observações dos males e defeitos da atual legislação, que há muito se tornará anacrônica e ineficaz.

É de notar, ainda, que presidiram ao plano de reorganização da polícia de veículos diretrizes liberais, sendo lícito afirmar que procuramos ir ao encontro das aspirações da população, sem olvidar os interesses da própria classe dos motoristas.

A reforma ora sujeita à deliberação de v. exc. não é uma organização exclusivista – ela contém a colaboração dos entendidos e o anteprojeto foi submetido ao exame e crítica do preclaro jurista dr. F. Mendes Pimentel, que como representante da classe dos condutores de veículos, fez algumas sugestões, que foram satisfeitas, em grande parte, a respeito do momentoso problema.

São do eminente professor de direito estas palavras, transcritas da carta de 22 de fevereiro último, com que devolveu o esboço da presente reforma:

“Minha impressão, e também a dos muitos condutores de automóveis que comigo leram esse trabalho, é que ele é obra de boa fé, ditada por escrito equânime, organizado inteligentemente e com a preocupação de conciliar o interesse público com o direito dos profissionais de veículos.”

Justificados ligeiramente os motivos da reorganização, passarei a destacar-lhe alguns pontos dos mais importantes, que constituem a síntese do sistema do novo regulamento.

No tocante à circulação, foram introduzidas medidas tendentes a evitar o congestionamento do trânsito nas vias públicas e prevenir possíveis desastres, sem embargo, entretanto da boa marcha dos veículos e dos pedestres. Observar-se-á rigorosamente o princípio da marcha quanto possível à direita, com a obrigação de se fazer qualquer manobra pelo lado esquerdo, que ficará sempre desimpedido.

Outra medida de alto alcance para a segurança pública foi instituir-se o dever expresso, imposto aos chefes e encarregados de obras nas ruas e praças públicas, de avisar in loco, de dia ou à noite, as obstruções existentes.

Não menos salutar foi a instituição de uma vistoria anual de todo veículo automóvel, para o fim de se verificarem as condições regulamentares de higiene, comodidade e segurança, assunto sobre que, apesar de sua relevância, o atual regime silenciava inteiramente.

Omissão também lastimável era a relativa ao trânsito de animais de trato ou de carga, que hoje desaparece com a introdução de normas a serem observadas pelos cavaleiros e condutores de tropas. A proibição do tráfego de boiadas, entre as 5 e 22 horas, além de outros benefícios que acarretará, virá tranquilizar a população, maximé a das ruas, avenidas e praças que vão ter ao Matadouro Municipal.

Entre as várias obrigações criadas para os condutores de veículos, salienta-se a que se refere ao exame médico bienal, porque terão de passar no Gabinete Médico-Legal todos os profissionais ou amadores do volante. É um processo seguro que o poder público terá para, sem ser injusto, afastar os que se tornarem inaptos e, portanto, sério perigo à vida dos populares.

No capítulo que trata das penas impostas aos infratores, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.030, de 9 de julho de 1918, sofreu ainda profundas alterações, ficando bem definidas as suas modalidades: admoestação, multa, apreensão do veículo. A admoestação, multa, apreensão da carteira de habilitação e apreensão do veículo. A admoestação punirá os infratores primários e os acusados de faltas leves. O regime das chamadas “multas fixas”, ora introduzido, facilitará e isentará sobremaneira a ação da autoridade julgadora, que nos casos comuns, não mais terá a sua decisão a hesitar entre um mínimo e um máximo, distantes, critério não raro infeliz, injusto e perigoso. Para cada um desses casos – que constituem os desvios a que está exposta, momento a momento, a conduta dos motoristas – fixou o presente regulamento as penas pecuniárias correspondentes. Assim, o condutor já saberá que, se imprime velocidade excessiva à sua viatura, outra multa não lhe será imposta senão a de 30$000; como a autoridade não poderá arbitrar multa inferior ou superior a 50$000 a quem deixar de apresentar o veículo à vistoria regulamentar. Igualmente bem caracterizados estão os casos de apreensão das carteiras e dos veículos, quer como penas, quer como garantia do cumprimento destas.

Se, destarte, fica a polícia aparelhada para uma fiscalização mais enérgica, coibindo os usos e abusos dos condutores infratores, por outro lado, me proponho realizar o mesmo objetivo, que é a segurança pública, por processo diverso, afagando o estímulo dos que timbram em respeitar os preceitos da lei e as normas guiadoras dos destinos coletivos. Quero referir-me ao elogio, que introduzi, como prêmio aos que, durante o ano, se mostrarem exatos no cumprimento de seus deveres profissionais, ou aos que, em qualquer tempo, praticarem atos meritórios.

Este elogio, que será registrado nos assentamentos dos condutores e publicado no órgão oficial, dará direito à relevação da primeira multa e a redução de 50% nas seguintes, durante esse ano.

De todas as inovações introduzidas pela presente reforma, a mais importante é, sem dúvida, a que se encontra no capítulo XX, referente ao processo das infrações.

Logo no início de minha administração, verifiquei a impossibilidade de prosseguir na prática do ritual da repressão de infrações regulamentares, insustentável por demais, arbitrário e adverso a qualquer processo de sendo jurídico menos liberal.

Com algumas instruções vazadas do ideal de obter o máximo de segurança pública com o mínimo de arbítrio, consegui modificar o regime existente, realizando, ao cabo de pouco tempo, trabalho de certo vulto, não só quanto à disciplina da classe, que se robusteceu, como quanto à repressão das infrações, que passaram a ser menos frequentes.

Esse capítulo é a consubstanciação destas instruções, cuja eficiência já a prática provou sobejamente.

Julguei de justiça e conveniência a concessão do prazo de quatro meses para serem adotados os novos modelos de placas, que são os estabelecidos nos mais recentes congressos de automobilismo e de estradas de rodagem.

Exprimindo aqui, sr. Presidente, a confiança que deposito no presente regulamento de veículos, pela alta relevância da matéria que ele encerra em bem da vida, progresso e bom nome da Capital, deixo consignado que procurei interpretar os sentimentos de v. exc., reformando o serviço, sem atritos nem abalos e com a colaboração leal e proveitosa das classes interessadas.

Belo Horizonte, 12 de abril de 1927. – José Francisco Bias Fortes, secretário da Segurança e Assistência Pública.