PL PROJETO DE LEI 889/2003

PROJETO DE LEI Nº 889/2003

Dispõe sobre as parcerias público-privadas e dá outras providências.

Capítulo I

Do Programa de Parcerias Público-Privadas

Art. 1º - O Programa de Parcerias Público-Privadas destina-se a fomentar e disciplinar a atuação de agentes do setor privado como coadjuvantes, na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado de Minas Gerais e ao bem- estar coletivo, na condição de encarregados de serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público.

Parágrafo único - O programa observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III - indisponibilidade das funções reguladora e controladora do Estado;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

V - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; e

VI - transparência dos procedimentos e decisões, com ampla participação popular.

Art. 2º - O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido em toda a administração, direta ou indireta, do Estado, por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público.

§ 1º - Farão parte do plano estadual de parcerias público- privadas projetos de toda a administração, direta ou indireta, compatíveis com o programa, devendo este plano ser aprovado por decreto, e revisto anualmente.

§ 2º - Tanto o plano estadual como os projetos, contratos, aditamentos e prorrogações contratuais a ele vinculados serão obrigatoriamente submetidos a consulta pública.

§ 3º - A execução do plano de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente, avaliando-se sua eficiência por meio de critérios objetivos.

Art. 3º - Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas - CGPPP, vinculado à Governadoria do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Caberá ao CGPPP aprovar, por maioria de votos, o plano estadual previsto no § 1º do art. 2º, os contratos de parceria público-privada, seus aditamentos e prorrogações, respeitadas as normas legais em vigor.

§ 2º - O CGPPP será presidido pelo Governador do Estado e composto pelo Procurador Geral do Estado e pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas – Unidade PPP, nos termos de regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas, bem como dar suporte na formatação de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, junto às Secretarias de Estado.

§ 4º - Os contratos de parcerias público-privadas analisados pelo Grupo Coordenador do Fundo PPP serão submetidos à aprovação do CGPPP.

Art. 4º - São condições essenciais para inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:

I - a elaboração de estudo detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;

II - a demonstração de que será viável adotar indicadores de resultado capazes de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente atingidos;

III - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

Capítulo II

Das Parcerias Público-Privadas

Art. 5º - Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e particulares, por meio dos quais o particular assume a condição de encarregado de serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público, sendo remunerado segundo sua performance, pelas utilidades e serviços que disponibilizar.

Parágrafo único - Não será considerada parceria público- privada aquela que envolva:

I - construção de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de manter, por ao menos 48 (quarenta e oito) meses, a infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada;

II - prestação de serviço cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados;

III - mera terceirização de mão-de-obra;

IV - prestações singelas ou isoladas.

Art. 6º - A parceria público-privada poderá ter por objeto, isolada ou conjuntamente:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura estatal, incluindo:

a) instalações de uso público em geral;

b) vias públicas e terminais estaduais, incluindo as recebidas em delegação da União;

c) instalações e equipamentos necessários à ampliação dos serviços de natureza social, como educação, saúde e assistência social;

d) instalações e equipamentos necessários à prestação de serviços públicos econômicos, inclusive os de transportes públicos de qualquer natureza e de saneamento básico;

e) instalações e equipamentos de suporte a outras atividades de natureza pública, como segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;

II - a implantação ou gestão de empreendimento público, assim entendido o conjunto de competências e de recursos humanos, materiais ou financeiros, que permitam o desenvolvimento de atividades de interesse público;

III - a prestação de serviços públicos;

IV - a exploração de bem público;

V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

§ 1º - A parceria público-privada não poderá delegar a entidades do setor privado:

I - a edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II - as competências de natureza política, policial, normativa e regulatória, ressalvadas as atividades materiais de execução;

III - a direção superior de organismos públicos;

IV - o conjunto de atividades pedagógicas de estabelecimento oficial de ensino;

V - as demais competências estatais cuja delegação seja vedada por lei.

§ 2º - Observadas as proibições estabelecidas no § 1º, a parceria público-privada poderá ter por objeto tanto atividades- fim como atividades-meio da Administração Pública.

§ 3º - Quando a parceria envolver a totalidade das competências de entidade ou órgão público, a celebração do contrato será condicionada à prévia autorização legal para sua extinção ou suspensão de seu funcionamento.

Art. 7º - São instrumentos de parceria público-privada:

I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II - a concessão de obra pública;

III - a permissão de serviço público;

IV - a subconcessão;

V - os outros contratos ou ajustes administrativos.

Art. 8º - Desde que autorizados no plano estadual de que trata esta lei, os instrumentos de parceria público-privada poderão ser celebrados por quaisquer entidades estatais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram competências pertinentes à infra-estrutura, serviço ou estabelecimento público objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único - Respeitados os limites, condições e vedações da regulação setorial, as entidades da Administração Indireta poderão celebrar contratos de subconcessão tendo por objeto a implantação, ampliação ou melhoramento de infra-estrutura necessária à prestação de serviços públicos recebidos em delegação ou concessão.

Art. 9º - Os instrumentos de parceria público-privada geram para o particular:

I - a obrigatoriedade de obter os recursos financeiros necessários à sua execução;

II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

III - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;

IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

V - a sujeição aos riscos do negócio, salvo quanto aos derivados de fatores alheios a sua administração e controle;

VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato; e

§ 1º - O instrumento indicará, de modo expresso e objetivo, os riscos excluídos da responsabilidade do particular.

§ 2º - A responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário, é do Poder Público.

Art. 10 - A implantação e gestão de empreendimento público poderão ser cometidas a particular por meio de contrato administrativo, que reger-se-á pelo disposto nesta Lei e na legislação geral sobre contratos administrativos, observando-se o seguinte:

I - os contratos estipularão as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado do serviço ou utilidades ofertadas;

II - o prazo do contrato será estabelecido de modo a permitir a amortização dos investimentos, quando for o caso, e a remuneração pelas utilidades e serviços disponibilizados;

III - serão compartilhados com o contratante, nos termos definidos no contrato, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado, bem como da repactuação das condições de financiamento;

IV - a remuneração do contratado só poderá atender à amortização dos investimentos a partir do momento em que a infra- estrutura implantada, ampliada ou melhorada estiver disponível para propiciar as utilidades ou serviços que lhe sejam inerentes;

V - poderão ser absorvidas, pelo contratado, atividades de gestão desenvolvidas pelo contratante, hipótese em que o contrato poderá prever a cessão de bens públicos, bem como o afastamento especial de servidores públicos para atuar sob a direção do contratado, sem ônus para a origem, observado o disposto no § 13 do art. 14 da Constituição do Estado; e

VI - ao Poder Público compete declarar de utilidade pública as áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

Art. 11 - Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever que o contratado seja remunerado mediante:

I - tarifas cobradas dos usuários;

II - pagamento efetuado com recursos do Tesouro;

III - cessão de créditos do Estado de Minas Gerais, já constituídos ou futuros, excetuados os relativos a impostos;

IV - transferência de bens móveis ou imóveis;

V - pagamento em títulos da dívida pública emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

VII - cessão do direito à aquisição compulsória e à exploração econômica, inclusive mediante alienação, dos imóveis suscetíveis de valorização em conseqüência da realização do objeto do contrato;

VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

Art. 12 - Os instrumentos de parceria público-privada em que a remuneração do contratado seja feita na forma dos incisos II e III do artigo 11 observarão o seguinte regime:

I - a contratação deve ter por objetivo o aumento da eficiência no emprego dos recursos públicos em empreendimentos já existentes ou a implantação de projetos estruturadores, nos termos a que se refere o § 1.º do art. 2.º, assim definidos em função do impacto para as mudanças desejadas, dos efeitos sobre fatores sistêmicos de competitividade e da capacidade de viabilizar novos empreendimentos, de forma a multiplicar os efeitos positivos para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado;

II - o contrato só poderá ser celebrado se o projeto ou programa respectivos estiverem contemplados nas leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado ou do Plano Plurianual de Ação Governamental;

III - são vedadas a celebração do contrato e a elevação das despesas com contratos existentes nas situações previstas no “caput” do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - as prestações pecuniárias a cargo do Estado, caracterizando-se como despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, ficarão sujeitas ao regime do § 1º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ser realizada, quando da contratação, em função da totalidade do prazo contratual;

V - para fins do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para determinação de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, quando previstas, tratamento idêntico ao do serviço da dívida pública.

§ 1º - Sem prejuízo das sanções por inadimplemento aplicáveis ao contratado, nos termos da lei federal de contratos administrativos, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da entidade estatal contratante, que:

I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso para implantação, ampliação ou melhoramento de infra-estrutura bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade de serviços públicos essenciais e à fruição pública da infra-estrutura já existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial; ou

III - o contratado ficará autorizado a cobrar tarifa dos usuários, como contraprestação pelos serviços ou utilidades que disponibilizar.

§ 2º - Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantias reais, pessoais ou fidejussórias, estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais ou por terceiros em seu nome;

II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevendo a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; ou

III - vinculação de recursos estatais, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.

Art. 13 - Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.

Parágrafo único - Na hipótese de arbitramento os árbitros deverão ser escolhidos dentre pessoas jurídicas ou instituições de atuação especializada na matéria e de reconhecida idoneidade.

Art. 14 - Os contratos de concessão ou de subconcessão de serviço público e de obra pública em que o contratado não seja remunerado por tarifas cobradas dos usuários e nos quais lhe seja imposto o dever de fazer investimento inicial, na implantação, ampliação ou melhoramento da infra-estrutura permanente, superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), reger-se-ão pelo disposto nesta lei e na legislação geral sobre concessão de serviços e de obras públicas, no que couber, observando-se o seguinte:

I - a amortização do investimento inicial será diluída ao longo de todo o prazo contratual, que não será inferior a 10 (dez) anos;

II - o prazo do contrato será estabelecido de modo a assegurar a amortização dos investimentos e a remuneração pelas utilidades e serviços disponibilizados, não podendo ser superior a 30 (trinta) anos;

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 15 - Aplica-se aos contratos previstos nesta lei, no que couber, o disposto na legislação geral sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas.

Art. 16 - Ficam revogadas:

I - a Lei n.º 9.444, de 25 de novembro de 1987;

II - a Lei nº 10.453, de 22 de janeiro de 1991.

Parágrafo único - A Administração Pública Estadual adotará, até a edição de nova lei estadual de licitações, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.