PL PROJETO DE LEI 3660/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.660/2012
Acrescenta os incisos X e XI ao art. 8 da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - No art. 8º da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, ficam acrescidos os seguintes incisos:
“Art. 8º - (…)
X - Gastronomia;
XI - Arquitetura.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2012.
Luiz Henrique
Justificação: A Lei nº 17.615, aprovada em 4 de julho de 2008, veio como uma atualização da já vigente legislação de incentivo à cultura. Através de novos mecanismos introduzidos, um dos objetivos era estimular a descentralização, por meio da destinação progressiva de recursos para o interior de Minas Gerais. Esse ponto mostra a sensibilidade do Estado, à época, em relação à necessidade de modernizar as pretensões dos incentivos e preconizar a interiorização dos investimentos. Isso elucida bem o que deve ser o papel da Assembleia Estadual, o de acompanhar os anseios de todo o Estado, suprindo pontualmente as demandas para um desenvolvimento igualitário e de qualidade em todo o território mineiro.
Para além da descentralização dos investimentos e adequação dos incentivos, devemos considerar hoje, ainda na esteira da ideia de modernização legislativa, a diversificação cultural. É patente na atualidade, a premência de se facilitar o acesso às mais diferentes formas de manifestação cultural, justamente para abranger o maior número de expressões do povo, especialmente de um povo tão rico e vasto como o mineiro.
A Lei de Incentivo à Cultura já se configura como um baluarte da preservação e promoção das manifestações da sociedade de toda Minas Gerais, mas ainda tem o dever de acompanhar a ramificação e evolução da própria cultura. A arquitetura e a gastronomia, como expressões de extrema importância de nosso Estado, também deveriam ser abarcadas pela lei, exatamente pelo seu caráter de sustentáculo das manifestações mais diversas que possam existir em nossa sociedade. Pensemos em nossa cultura sem o tutu, o leitão à pururuca, o arroz com pequi. Ou sem edificações que tanto alçaram nosso Estado ao cenário turístico nacional e internacional, como o Grande Hotel de Araxá ou as muitas obras arquitetônicas do mestre Oscar Niemeyer.
A culinária de Minas é reconhecida em todo o Brasil, com impressionantes características e sabores peculiares. Entretanto, muitas dessas particularidades gastronômicas se perdem no tempo, abandonadas pela falta de registros e atividades de resgate. Nesse aspecto é que se encaixa a inclusão na Lei de Incentivo à Cultura, como forma de perpetuar as nuances de nossa comida, que por tantas vezes ajudou nos valores e na própria economia mineira. Tal ação poderia ensejar um amplo trabalho social, que compreenderia o favorecimento da população de baixa renda. Jovens poderiam ter acesso à atividades ferramentais da culinária, o que renderia maiores oportunidades em um mercado que cresce a cada dia.
A gastronomia, assim como a arquitetura, representa uma produção simbólica e material, carregada de diferentes valores e capaz de expressar as experiências sociais de toda a história da comunidade mineira. Sendo assim, é mister a consolidação desses dois objetos como áreas beneficiadas pela Lei nº 17.615, de 2008, a serem acrescentadas ao art. 8° da referida norma.
A cultura é isso, essa variabilidade instigante, que deve ser promovida das mais diversas formas, através da educação, do entretenimento, do paladar e de edificações, sendo essencial a participação do poder público nesse auxílio instrumental para a sua promoção.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.631/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.