PL PROJETO DE LEI 3577/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.577/2012
Altera a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, em conformidade à Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 3-A:
“Art. 3-A - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - área de preservação permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 14, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa;
III - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IV - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006;
V - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VI - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso I deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;
IX - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável e acesso a tanques-rede para aquicultura;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama - ou do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -;
X - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XI - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XIV - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no plano diretor, nas leis de zoneamento urbano e uso do solo do município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XV - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
XVI - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
XVII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XVIII - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XIX - área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei Federal no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;
XX - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
XXI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do “caput” do art. 47 da Lei Federal no 11.977, de 7 de julho de 2009.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso IV deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.”.
Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
VIII - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
IX - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
§ 1º - Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água.
§ 2º - No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.
§ 3º - Fica dispensado o estabelecimento das faixas de área de preservação permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
§ 4º - É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso IV do art. 3-A desta lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 5º - Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do Copam;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
§ 6º - Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, ouvidos o Copam e os Conselhos Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do "caput".
§ 7º - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do "caput".”.
Art. 3º - Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A - A vegetação situada em área de preservação permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em área de preservação permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei.
§ 2º - A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º - No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.”.
Art. 4º - Os arts. 11 e 11-A da Lei nº 14.309, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - Nas áreas de preservação permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º - Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em áreas de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2º - Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em áreas de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.
§ 3º - Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em áreas de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4º - Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em áreas de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’água com até 10 (dez) metros de largura; e
II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5º - Nos casos de áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.
§ 6º - Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em áreas de preservação permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7º - Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8º - Será considerada, para os fins do disposto no "caput" e nos §§ 1º a 7º, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9º - A existência das situações previstas no "caput" deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10 - Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio da adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11 - A realização das atividades previstas no "caput" observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12 - Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no "caput" e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13 - A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 3-A.
§ 14 - Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Copam.
§ 15 - A partir da data da publicação desta lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o "caput", as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16 - As áreas de preservação permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data da publicação desta lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do "caput" e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o plano de manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisema, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.
§ 17 - Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no "caput" e nos §§ 1º a 7º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Copam.
§ 18 - A comprovação da ocupação consolidada será realizada por meio de laudo técnico emitido pelo IEF, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - Emater-MG - ou por profissional habilitado, neste caso acompanhado da anotação de responsabilidade técnica.
Art. 11-A - Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até quatro módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em áreas de preservação permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta lei, somadas todas as áreas de preservação permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até dois módulos fiscais; e
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a dois e de até quatro módulos fiscais.”.
Art. 5º - Ficam acrescentados à Lei nº 14.309, de 2002, os seguintes arts. 11-B, 11-C, 11-D, 11-E e 11-F :
“Art. 11-B - Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em áreas de preservação permanente ao longo ou no entorno de cursos de água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 11, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação.
Art. 11-C - Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da área de preservação permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima “maximorum”.
Art. 11-D - Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VI, VII e VIII do art. 10, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1º - O pastoreio extensivo nos locais referidos no "caput" deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2º - A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o "caput" é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.
§ 3º - Admite-se, nas áreas de preservação permanente, previstas no inciso VI do art. 10, dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação do Copam, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 11-E - Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam áreas de preservação permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação de projeto de regularização fundiária, na forma da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º - O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele previstas.
§ 2º - O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria das condições de habitabilidade para os moradores propiciada pela regularização proposta;
VII - garantia de acesso público aos corpos de água.
Art. 11-F - Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam áreas de preservação permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação de projeto de regularização fundiária, na forma da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º - O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização por parte do órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados e de outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações, de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, e de corrida de lama e de outras definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da área de preservação permanente, com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade para os moradores a partir da regularização;
X - a demonstração da garantia do acesso livre e gratuito da população aos corpos de água, quando couber.
§ 2º - Para fins da regularização ambiental prevista no "caput", ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15m (quinze metros) de cada lado.
§ 3º - Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato de tombamento.”.
Art. 6º - Os arts. 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 14.309, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta lei.
§ 1º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º - É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 3º - Não haverá, em nenhuma hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta lei.
§ 4° - Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio para a prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos de água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário.
Art. 13 - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Art. 14 - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as áreas de preservação permanente, equivalente a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel.
§ 1º - Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo programa de reforma agrária, será considerada, para fins do disposto do "caput", a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2º - Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 3º - Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de reserva legal.
§ 4º - Não será exigida reserva legal relativamente às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica e subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 5º - Não será exigida reserva legal relativamente às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Art. 15 - A localização da área de reserva legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
III - a formação de corredores ecológicos com outra reserva legal, com área de preservação permanente, com unidade de conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º - O órgão estadual competente ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da reserva legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 2º - Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de reserva legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por órgão ambiental competente do Sisema, em razão da não formalização da área de reserva legal.
Art. 16 - Será admitido o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual competente; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º - O regime de proteção da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º - O proprietário ou possuidor de imóvel com reserva legal conservada e inscrita no CAR de que trata o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, cota de reserva ambiental e outros instrumentos congêneres.
§ 3º - O cômputo de que trata o "caput" aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da reserva legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16-A, a compensação.”.
Art. 7º - Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 14 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisema.
Parágrafo único - No parcelamento de imóveis rurais, a área de reserva legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.”.
Art. 8º - Os arts. 17 e 17-A da Lei nº 14.309, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17 - A reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º - Admite-se a exploração econômica da reserva legal mediante manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do Sisema, de acordo com as modalidades previstas no art. 17-C.
§ 2º - Para fins de manejo de reserva legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisema deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3º - É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de reserva legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4º - Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da reserva legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA -, de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 17-A - A área de reserva legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei.
§ 1º - A inscrição da reserva legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Na posse, a área de reserva legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisema, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de reserva legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta lei.
§ 3º - A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.
§ 4º - O registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 5º - Nos casos em que a reserva legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à reserva legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 6º - Para que o proprietário se desobrigue nos termos do § 5º, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da reserva legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.”.
Art. 9º - Ficam acrescentados à Lei nº 14.309, de 2002, os seguintes arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I, 17-J, 17-K, 17-L e 17- M:
“Art. 17-B - A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 17-C - No manejo sustentável da vegetação florestal da reserva legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Art. 17-D - É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e os volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 17-E - O manejo florestal sustentável da vegetação da reserva legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 17-F - O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 m³ (vinte metros cúbicos).
Art. 17-G - No manejo florestal nas áreas fora de reserva legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 17-D, 17-E e 17-F.
Art. 17-H - A intervenção e a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso IX do art. 3A, excetuadas as alíneas “b” e “g”, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso IV do art. 3-A, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art. 17-I - Para o registro no CAR da reserva legal, nos imóveis a que se refere o inciso IV do art. 3-A, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de reserva legal, cabendo ao órgão competente do Sisema, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único - O registro da reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso IV do art. 3A é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
Art. 17-J - Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso IV do art. 3-A, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único - O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso IV do art. 3-A.
Art. 17-K - A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso IV do art. 3-A observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as áreas de preservação permanente e os remanescentes que formam a reserva legal.
Art. 17-L - O licenciamento ambiental de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS - comercial nos imóveis a que se refere o inciso IV do art. 3-A se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1º - O manejo sustentável da reserva legal l para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso IV do art. 3-A, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 m³ (dois metros cúbicos) por hectare.
§ 2º - O manejo previsto no § 1º não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da reserva legal nem ser superior a 15 m³ (quinze metros cúbicos) de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
§ 3º - Para os fins desta lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1º deste artigo.
§ 4º - Os limites para utilização previstos no § 1º deste artigo no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.
§ 5º - As propriedades a que se refere o inciso IV do art. 3-A, são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
Art. 17-M - Nos imóveis a que se refere o inciso IV do art. 3-A,o manejo florestal madeireiro sustentável da reserva legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor rural;
II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.”.
Art. 10 - Os arts. 18 e 21 da Lei nº 14.309, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Subseção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Art. 21 - O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 14, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a reserva legal.
§ 1º - A obrigação prevista no "caput" tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º - A recomposição de que trata o inciso I do "caput" deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisema e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 3º - A recomposição de que trata o inciso I do "caput" poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 4º - Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a reserva legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta lei.
§ 5º - A compensação de que trata o inciso III do "caput" deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA -;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6º - As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da reserva legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7º - A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8º - Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do "caput" poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém reserva legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9º - As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.”.
Art. 11 - Ficam acrescentados à Lei nº 14.309, de 2002, os seguintes arts. 21-A e 21-B:
“Art. 21-A - Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 14, a reserva legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 21-B - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta lei.
§ 1º - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2º - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de reserva legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de reserva legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA - e outros instrumentos congêneres previstos nesta lei.”.
Art. 12º - Fica acrescentado ao art. 32 da Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte inciso IX:
“Art. 32 - ...
IX - o pagamento por serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.”.
Art. 13 - O art. 78 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 - O Estado deverá implantar Programa de Regularização Ambiental - PRA - de posses e propriedades rurais, conforme estabelecido no art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Parágrafo único - Os órgãos do Sisema poderão credenciar, mediante edital de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regularização ambiental das propriedades previstas no inciso IV do art. 3A, nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.”.
Art. 14 - Ficam acrescentados à Lei nº 14.309, de 2002, os seguintes arts. 78-A e 78-B:
“Art. 78-A - Além do disposto nesta lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:
I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;
III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 78-B - Para efeitos desta lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que “dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola”.”.
Art. 15 - Fica revogado o art. 15-A da Lei nº 14.309, de 2002.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2012.
Antônio Carlos Arantes - Doutor Viana - Romel Anízio - Fabiano Tolentino
Justificação: Com a edição da Lei Federal nº 12.651, de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, substituindo o Código Florestal Brasileiro de 1965, impõe-se ao Estado promover os ajustes necessários na sua legislação, a fim de adequá-la à nova ordem jurídica da União, medida que pretende este projeto de lei.
Contamos com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Paulo Guedes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 276/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.