PL PROJETO DE LEI 3271/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.271/2012
Torna obrigatória a notificação aos órgãos de segurança pública, especialmente a Polícia Militar e a Polícia Civil, do ingresso na rede de atendimento à saúde de pessoa ferida com arma.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, as equipes do Programa de Saúde da Família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios e os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS - obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos estaduais de segurança pública, especialmente a Polícia Militar e a Polícia Civil, relatório de atendimento a pessoa ferida com arma, a ser entregue no prazo máximo de doze horas a contar do horário de atendimento registrado no prontuário médico.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, são consideradas armas:
I - armas de fogo;
II - instrumentos cortantes;
III - instrumentos perfurantes;
IV - instrumentos contundentes;
V - instrumentos perfurocortantes;
VI - instrumentos cortocontundentes;
VII - instrumentos perfurocontundentes.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Defesa Social regulamentará o disposto nesta lei, de maneira a garantir a padronização de formulário de atendimento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2012.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo criar um método de criculação de informação para dar sabsídio às ações de investigação, prevenção e repressão de crimes.
A celeridade na comunicação de ingresso no sistema de saúde de pessoa vítima de arma é relevante para aperfeiçoar os meios de promoção da defesa social, a investigação policial e a repressão de crimes contra a pessoa. Os dados também servirão para mapear áreas de violência, contribuindo para os trabalhos de prevenção.
Constata-se, assim, a importância de um banco de dados unificado sobre violência e criminalidade (Soares, G. A. D. “Um Data Base Integrado sobre a Violência no Brasil”. Ipea, 2000) e a adequação do projeto de lei em exame a essa premissa.
O fornecimento de informações pelas unidades de saúde relacionadas na proposta é medida razoável e factível, podendo, aliás, nos termos do regulamento, ser empreendido mediante formulário padronizado e encaminhada por meio eletrônico, por exemplo. Tal procedimento, realizado com a rapidez determinada pela norma pretendida, poderá auxiliar na atenção à vítima e na eficiência da investigação policial, já que contribuirá para melhor esclarecimento dos fatos. Além disso, fomentará base de dados mais ampla que a atualmente disponível, contribuindo para aperfeiçoar as políticas públicas de saúde, de assistência social e de segurança pública.
Pela inestimável contribuição que trará à administração pública, conto com o integral apoio desta Casa à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.