PL PROJETO DE LEI 3252/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.252/2012
Altera a Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam acrescidos ao art. 1° da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos XV e XVI:
“Art. 1º - (...)
XV - Analista de TV; e
XVI - Técnico de TV.”.
Art. 2º - O inciso III do art. 3° da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
III - na Fundação Cultural e Educativa TV Minas, cargos das carreiras de:
a) Analista de TV;
b) Técnico de TV;
c) Auxiliar de Cultura.”.
Art. 3º - O inciso I do art. 8° da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - (...)
I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, Analista de TV e Técnico de TV.”.
Art. 4º - Os incisos I e II do art. 10 da Lei n° 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - (...)
I - nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística, de Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Analista de TV, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;
II - nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Cultura, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão Artística e Técnico de TV.”.
Art. 5º - Ficam transformados cento e vinte e quatro cargos da carreira de Gestor de Cultura, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, lotados na Fundação Cultural e Educativa TV Minas, em cento e vinte e quatro cargos da carreira de Analista de TV.
Parágrafo único - Em função das transformações de cargos de que trata o “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Gestor de Cultura, constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a cento e oitenta e dois.
Art. 6º - Ficam transformados cento e setenta e um cargos da carreira de Técnico de Cultura, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, lotados na Fundação Cultural e Educativa TV Minas, em cento e setenta e um cargos da carreira de Técnico de TV.
Parágrafo único - Em função das transformações de cargos de que trata o “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Técnico de Cultura, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a cento e setenta e um.
Art. 7º - Os cinco cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Gestor de Cultura e os seis cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Técnico de Cultura, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados, respectivamente, em cinco cargos da carreira de Analista de TV e em seis cargos de Técnico de TV, na Fundação Cultural e Educativa TV Minas.
Art. 8° - O Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar acrescido do item I.4 e com alteração no título do item I.1, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 9° - O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II.1 - SEC, FAOP, e TV MINAS (para a carreira de Auxiliar de TV):”.
Art. 10 - Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, o seguinte item II.4:
“II. 4 - TV MINAS:
II.4.1 - Analista de TV: elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas e/ou de natureza técnica que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção.
II.4.2 - Técnico de TV: Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e ou de natureza técnica que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.”.
Art. 11 - O Anexo III da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar acrescido do item III.4 e com alterações em seu item III.1, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 12 - O Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro 2005, passa a vigorar acrescido do item VII.4 e com alterações no título do item VII.1, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 13 - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos destinados à Fundação TV Minas - Cultural e Educativa:
I - um cargo de Administração Superior, sendo esse de Diretor;
II - oitenta e sete cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art. 14 - Ficam extintos seis cargos do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 175, de 2007, referentes à Fundação TV Minas - Cultural e Educativa.
Art. 15 - Ficam criadas e destinadas à Fundação TV Minas - Cultural e Educativa:
I - cento e quarenta e cinco funções gratificadas, de que trata o art. 8° da Lei Delegada n° 175, de 2007;
II - quatorze gratificações temporárias estratégicas, de que trata o art. 12 da Lei Delegada n° 175, de 2007.
Art. 16 - Em função do disposto nos arts. 13, 14 e 15, o item V.33 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 17 - Os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas transformados, extintos e criados por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 8° da Lei de de )
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41, 43 e 45 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura
I.1 - SEC, FAOP e TV MINAS (para a carreira de Auxiliar de Cultura):
(...)
I.4 - TV MINAS:
I.4.1 - Analista de TV
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
124 |
Superior |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação “stricto sensu” |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.4.2 - Técnico de TV
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
171 |
Intermediário |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
ANEXO II
(a que se refere o art. 11 da Lei de de )
“ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de Funções Públicas não Efetivadas
III.1 - SEC, FAOP e TV MINAS (para a carreira de Auxiliar de Cultura)
Cargo ou função pública |
Quantitativo |
Gestor de Cultura |
44 |
Técnico de Cultura |
44 |
Auxiliar de Cultura |
38 |
Professor de Arte e Restauro |
- - |
Total |
126 |
(...)
III.4 - TV Minas
Cargo ou função pública |
Quantitativo |
Analista de TV |
5 |
Técnico de TV |
6 |
Total |
11 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 12 da Lei n° , de de )
“ANEXO VII
(a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura
VII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC - E FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP – e FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS (para a carreira de Auxiliar de Cultura):
(...)
VII.4 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS
VII.4.1- CARREIRA DE TÉCNICO DE TV
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Intermediário |
I |
965,00 |
993,95 |
1.023,77 |
1.054,48 |
1.086,12 |
1.118,70 |
1.152,26 |
1.186,83 |
1.222,43 |
1.259,11 |
Intermediário |
II |
1.177,30 |
1.212,62 |
1.249,00 |
1.286,47 |
1.325,06 |
1.364,81 |
1.405,76 |
1.447,93 |
1.491,37 |
1.536,11 |
Intermediário |
III |
1.436,31 |
1.479,40 |
1.523,78 |
1.569,49 |
1.616,58 |
1.665,07 |
1.715,02 |
1.766,48 |
1.819,47 |
1.874,05 |
Superior |
IV |
1.752,29 |
1.804,86 |
1.859,01 |
1.914,78 |
1.972,22 |
2.031,39 |
2.092,33 |
2.155,10 |
2.219,75 |
2.286,35 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V |
2.137,80 |
2.201,93 |
2.267,99 |
2.336,03 |
2.406,11 |
2.478,29 |
2.552,64 |
2.629,22 |
2.708,10 |
2.789,34 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Intermediário |
I |
1.273,00 |
1.311,19 |
1.350,53 |
1.391,04 |
1.432,77 |
1.475,76 |
1.520,03 |
1.565,63 |
1.612,60 |
1.660,98 |
Intermediário |
II |
1.553,06 |
1.599,65 |
1.647,64 |
1.697,07 |
1.747,98 |
1.800,42 |
1.854,43 |
1.910,07 |
1.967,37 |
2.026,39 |
Intermediário |
III |
1.894,73 |
1.951,58 |
2.010,12 |
2.070,43 |
2.132,54 |
2.196,52 |
2.262,41 |
2.330,28 |
2.400,19 |
2.472,20 |
Superior |
IV |
2.311,57 |
2.380,92 |
2.452,35 |
2.525,92 |
2.601,70 |
2.679,75 |
2.760,14 |
2.842,95 |
2.928,23 |
3.016,08 |
Pós-graduação "lato sensu’ ou "stricto sensu" |
V |
2.820,12 |
2.904,72 |
2.991,87 |
3.081,62 |
3.174,07 |
3.269,29 |
3.367,37 |
3.468,39 |
3.572,44 |
3.679,62 |
VII.4.2 - CARREIRA DE ANALISTA DE TV
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
1.364,00 |
1.404,92 |
1.447,07 |
1.490,48 |
1.535,19 |
1.581,25 |
1.628,69 |
1.677,55 |
1.727,87 |
1.779,71 |
Superior |
II |
1.664,08 |
1.714,00 |
1.765,42 |
1.818,39 |
1.872,94 |
1.929,12 |
1.987,00 |
2.046,61 |
2.108,01 |
2.171,25 |
Superior |
III |
2.030,18 |
2.091,08 |
2.153,82 |
2.218,43 |
2.284,98 |
2.353,53 |
2.424,14 |
2.496,86 |
2.571,77 |
2.648,92 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV |
2.476,82 |
2.551,12 |
2.627,65 |
2.706,48 |
2.787,68 |
2.871,31 |
2.957,45 |
3.046,17 |
3.137,56 |
3.231,68 |
Pós-graduação “stricto sensu” |
V |
3.021,72 |
3.112,37 |
3.205,74 |
3.301,91 |
3.400,97 |
3.503,00 |
3.608,09 |
3.716,33 |
3.827,82 |
3.942,65 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
2.183,00 |
2.248,49 |
2.315,94 |
2.385,42 |
2.456,99 |
2.530,70 |
2.606,62 |
2.684,81 |
2.765,36 |
2.848,32 |
Superior |
II |
2.663,26 |
2.743,16 |
2.825,45 |
2.910,22 |
2.997,52 |
3.087,45 |
3.180,07 |
3.275,47 |
3.373,74 |
3.474,95 |
Superior |
III |
3.249,18 |
3.346,65 |
3.447,05 |
3.550,46 |
3.656,98 |
3.766,69 |
3.879,69 |
3.996,08 |
4.115,96 |
4.239,44 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV |
3.964,00 |
4.082,92 |
4.205,40 |
4.331,57 |
4.461,51 |
4.595,36 |
4.733,22 |
4.875,22 |
5.021,47 |
5.172,12 |
Pós-graduação “stricto sensu” |
V |
4.836,08 |
4.981,16 |
5.130,59 |
5.284,51 |
5.443,05 |
5.606,34 |
5.774,53 |
5.947,76 |
6.126,20 |
6.309,98 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 16 da Lei de de )
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
(...)
V.33 - FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA - TV MINAS
V.33.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-TV |
A ser definido pelo Governador |
Vice-Presidente |
1 |
VP-TV |
|
Diretor |
4 |
DR-TV |
|
V.33.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
DAI-5 |
20 |
DAI-6 |
3 |
DAI-9 |
3 |
DAI-14 |
2 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
22 |
DAI-20 |
20 |
DAI-22 |
6 |
DAI-23 |
1 |
DAI-24 |
16 |
DAI-25 |
2 |
DAI-26 |
4 |
DAI-27 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie-nível |
Quantitativo de Funções |
FGI-1 |
2 |
FGI-2 |
45 |
FGI-3 |
2 |
FGI-4 |
58 |
FGI-5 |
17 |
FGI-6 |
11 |
FGI-7 |
10 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Gratificações |
GTEI-1 |
10 |
GTEI-2 |
4” |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.