PL PROJETO DE LEI 2227/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.227/2011
Altera o art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao inciso I do art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, a seguinte alínea:
“Art. 2º - (…)
I - (...)
c) deficiência da fala: pessoa submetida a cirurgia de laringectomia total que perdeu a fala ou que necessite de utilizar, para se comunicar, de prótese vocal pós-laringectomia, com adaptadores avulsos.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de agosto de 2011.
Doutor Wilson Batista
Justificação: A cirurgia de laringectomia total consiste na remoção total da laringe, desde a base da língua à traqueia, incluindo geralmente o osso hióide e espaço pré-epiglótico. Com a remoção da laringe, o doente perde a capacidade de falar de forma permanente. São raros os casos em que o paciente submetido a laringectomia total recupera a capacidade de falar e só o consegue através de hérculeos esforços de fisioterapia, aliado à utilização de prótese vocal pós-laringectomia, com adaptadores avulsos.
O impacto dessa nova condição na vida do doente é óbvio, podendo-se registar alterações na vida social, nos papéis sociais, na dinâmica familiar, como demonstra a literatura médica que trata dessa cirurgia e de suas consequência para o paciente. Esta condição enquadra estes tais no parâmetros da Lei nº 13.465, de 12/1/2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.
De fato, o art. 1º da mencionada lei estabelece que “considera-se pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.”
Já a alínea “b” do inciso II do art. 2º dessa lei dispõe que será considera portadora de deficiência aquela que apresentar “necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades”.
Desta forma, fica demonstrado que as pessoas submetidas à cirurgia de laringectomia total apresentam “desvantagem na orientação, a limitação da capacidade do indivíduo de situar-se no meio ambiente, receber e assimilar sinais e emitir respostas, decorrente da diminuição ou da ausência de visão, de audição, de tato, de fala e de assimilação dessas funções pelo cérebro”, como determina o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.465, de 2000, e devem ser consideradas pessoas com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.
Diante do exposto e dada a grande repercussão social que esta lei pode gerar, conto com o apoio dos meus pares para a a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.