Voltar

PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 42/2024

Altera a Lei Complementar 121, de 29 de dezembro de 2011, que altera a Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (Altera caput do art 8º e revoga incisos I, II e III do caput do art 8º, dispondo sobre concessão de licença-maternidade por adoção de criança de até 12 anos de idade incompletos por 120 dias, prorrogáveis por 60 dias.)
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
0 a favor 1 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 21/03/2024
Origem Documento MSG 119 de 2024

Proposições anexadas Documento PLC 4 de 2015

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Visa conceder licença-maternidade de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por 60 dias, para servidoras efetivas que adotarem ou obtiverem guarda judicial de crianças com até 12 anos de idade incompletos. Revoga os dispositivos que determinam a duração da licença com base na idade da criança e estipula que o benefício será concedido apenas uma vez. Substitutivo nº 1: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa e para prever, em caso de internação hospitalar, que o início da licença-maternidade ocorra a partir da alta do recém-nascido ou da mãe. Substitutivo nº 2: Amplia para até 18 anos incompletos a idade da criança adotada para concessão à servidora efetiva da licença- maternidade de 120 dias, bem como a prorrogação de 60 dias. Estende os benefícios da licença para o servidor monoparental, para o servidor militar e para a servidora gestante que teve um bebê natimorto. Emenda nº 1: Estipula que as servidoras efetivas afastadas por licença-maternidade, incluindo casos de adoção e guarda judicial para adoção de crianças com até 12 anos incompletos, têm o direito de gozar integralmente suas férias anuais, a partir do dia seguinte ao término da licença-maternidade, mediante requerimento. Emenda nº 2: Assegura às servidoras efetivas afastadas por licença- maternidade, inclusive em casos de adoção e guarda judicial, sem especificar a idade da criança, o direito de gozar integralmente suas férias anuais, a partir do dia seguinte ao término da licença- maternidade, mediante requerimento.

Documentos

Tramitação
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1