Voltar

PL PROJETO DE LEI 908/2023

Acrescenta o art 5º-A à Lei 22549, de 30 de junho de 2017, que Institui o Plano de Regularização de Créditos Tributários, altera as Leis 6763, de 26 de dezembro de 1975, 14699, de 6 de agosto de 2003, 14937, de 23 de dezembro de 2003, 14941, de 29 de dezembro de 2003, 15273, de 29 de julho de 2004, 19971, de 27 de dezembro de 2011, 21016, de 20 de dezembro de 2013, e 21735, de 3 de agosto de 2015, e dá outras providências. (Dispõe sobre condições de pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de dezembro de 2022.)
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI nº 24612, de 2023
4 a favor 0 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI nº 24612, de 2023
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/07/2023
Proposição de Lei PRL 25608 2023
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Autoriza o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31/12/2022, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, conforme prazos e condições estabelecidos. Emenda nº 1: Determina que os benefícios fiscais de ICMS deverão se sujeitar à deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, bem como aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000). Substitutivo nº 1: Adéqua o texto apresentado ao que instituiu o último programa de regularização de créditos tributários aprovado pela Assembleia Legislativa. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa. Emenda nº 1: Prorroga para 20 de dezembro a data-limite para divulgação anual do valor da UFEMG, pelo Secretário de Estado de Fazenda, para vigência no exercício financeiro seguinte. Propõe que o seu valor seja atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte. Proposição de lei: Institui o Plano de Regularização do Estado, oferecendo incentivos e reduções especiais para quitação de créditos tributários. Abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - e seus acréscimos legais até 31 de março de 2023. Estabelece que os contribuintes podem pagar à vista ou parcelar os débitos, com reduções que variam de 30% a 90% das penalidades e acréscimos legais, dependendo da forma de pagamento. Prevê que a adesão implica reconhecimento dos créditos tributários e a desistência de ações judiciais (arts. 1º a 3º). Determina que o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg - em moeda nacional será divulgado anualmente até 20 de dezembro para o exercício financeiro seguinte, sendo atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – ou de outro índice substituto de novembro a outubro do ano seguinte (art. 4º). Prevê que a redução de 50% nos emolumentos (taxas pelos serviços notariais e de registro), na Taxa de Fiscalização Judiciária e outras despesas referentes ao cancelamento de títulos apresentados a protesto durante os períodos de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2022, durante a pandemia de Covid-19, produzirá efeito até dia 30 de abril de 2024 (art. 5º). Altera a composição da comissão gestora responsável pela gestão e repasses dos recursos provenientes da compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados (art. 6º).

Documentos

Tramitação
23
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1