Voltar

PL PROJETO DE LEI 4000/2022

Altera a Lei 15424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica com veto parcial - LEI nº 24632, de 2023
16 a favor 14 contra
Tribunal de Justiça
Situação atual Transformado em norma jurídica com veto parcial : LEI nº 24632, de 2023
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/10/2022
Origem Documento OFI 912 de 2022

Proposição de Lei PRL 25611 2023
Proposições relacionadas Documento RQN 549 de 2023
Documento OFI 1 de 2023
Documento VET 7 de 2023
Documento MSG 111 de 2023

Proposições anexadas Documento OFI 920 de 2022

Observação Altera o caput e acrescenta §3º ao art. 10-A, bem como altera anexo, dispondo sobre registro de parcelamento de solo. Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Modifica três tabelas: TABELA 1 (Notas): item 4-b relativo à escritura pública: situação jurídica acima de R$3.200.000 a cada faixa de R $1.500.000,00 ou fração acrescentar R$1.768,16 no valor dos emolumentos da faixa anterior que é R$7.071,55; TABELA 4 (Imóveis): item 5-2 relativo a registro de escritura pública: situação jurídica acima de R$3.200.000 a cada faixa de R$1.500.000,00 ou fração acrescentar R$1.768,16 no valor dos emolumentos da faixa anterior que é R$7.071,55; inclui a alínea “q” no item 1 (averbação), prevendo emolumentos para averbação de construção, baixa e habite-se de empreendimentos que envolvam incorporação imobiliária e de conclusão de loteamento (com faixas de cobrança também); altera as alíneas “a” e “b” do item 5, para inclusão de faixas de cobrança de emolumentos para atos de incorporação imobiliária, loteamento e instituição de condomínio; TABELA 7, concernente ao Registro Civil das Pessoas Naturais por meio do desdobramento do item 3 em 3.1 e 3.2 com previsão de emolumentos para registro de sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável; inclui o item 19 na Tabela 7, com previsão de emolumentos pela formalização do “termo declaratório de união estável”. Por fim, altera o caput do art. 10-A e acrescenta a este o § 3º, prevendo que os atos serão considerados como “ato único” para efeitos de cobrança após o registro do parcelamento do solo e da incorporação imobiliária. Substitutivo nº 1: altera itens nas tabelas de taxas e emolumentos. Define que, no protesto de títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, não incidirão acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe. Determina que o interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro terá a retirada limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o excedente ao teto remuneratório ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário. Autoriza o Tribunal de Justiça a limitar a remuneração dos interinos e de seus substitutos de acordo com a arrecadação do cartório. Substitutivo nº 2: promove apenas correções pontuais no substitutivo nº 1. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 2: Assegura ao interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro, uma retirada mensal mínima de R$ 5.000,00, cuja classificação da fonte de recursos será o Fundo Especial do Poder Judiciário. Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 2: Garante ao interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro em distritos com até 2 mil habitantes, a manutenção de convênio com as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, saneamento básico e telefonia celular, cujo objeto será o atendimento presencial de solicitações daquela comunidade. Emenda nº 3 ao Substitutivo nº 2: Declara como Patrimônio Material e Imaterial do Estado os cartórios do interior dos distritos. Emenda nº 4 ao Substitutivo nº 2: Garante aos declaradamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ - pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG - e pelo procedimento para alteração do pronome de gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Emenda nº 5 ao Substitutivo nº 2: Determina que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo juiz de paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente no dia da prática do ato. Emenda nº 6 ao Substitutivo nº 2: Define que o registro de documento no Ofício de Títulos e Documentos que verse sobre transferência de posse far-se-á tendo por base o valor da posse efetivamente cedida, ainda que a área ou a benfeitoria cedida esteja incluída em outra maior; e que o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no Ofício de Títulos e Documentos, para fins de prova da obrigação convencional, far-se-á tendo por base o valor avençado pelas partes no documento. Emenda nº 7 ao Substitutivo nº 2: Suprime a previsão de limitação da remuneração dos interinos e de seus substitutos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. Emenda nº 8 ao Substitutivo nº 2: Suprime a proibição de exigência, pela administração pública, que a licitante ou contratante seja constituída apenas como sociedade empresária. Emenda nº 9 ao Substitutivo nº 2: Garante aos declaradamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos da Companhia de Habitação de Minas Gerais – Cohab-MG - e pela averbação da alteração do prenome, agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Emenda nº 10 ao Substitutivo nº 2: Suprime a obrigação de que o crédito fundiário recebido seja de imóveis públicos rurais dos beneficiários da gratuidade sobre o pagamento de emolumentos que recebam crédito fundiário. Emenda nº 11 ao Substitutivo nº 2: Suprime a autorização dos notários e registradores de realizar convênios ou contratos com empresas privadas, em substituição às empresas por eles controladas. Emenda nº 12 ao Substitutivo nº 2: Exclui dispositivo que trata de requerimento para a fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro. Emenda nº 13 ao Substitutivo nº 2: Garante aos declaradamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos das políticas de habitação de interesse social e pela averbação da retificação do prenome, agnome e do gênero nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais. Emenda nº 14 ao Substitutivo nº 2: Garante aos declaradamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ pelos atos relacionados com as políticas de habitação de interesse social. Emenda nº 15 ao Substitutivo nº 2: Garante aos declaradamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ pela averbação da retificação do prenome, agnome e do gênero nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais. Subemenda nº 1 à Emenda nº 6: Corrige erro material. Subemenda nº 1 à Emenda nº 9: Isenta os declaradamente pobres do pagamento de emolumentos e da TFJ pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Suprime a referida isenção no caso de atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos advindos da Cohab-MG. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Estabelece condições especiais para microempresas e empresas de pequeno em protesto de títulos e durante o programa Desenrola Brasil. Promove alterações na composição da comissão gestora responsável pela administração da compensação dos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias. Reduz de 8% para 5% o montante destinado à administração da compensação de atos gratuitos. Introduz redução de 20% no valor das notificações de atos processuais judiciais por meio de registro de títulos e documentos, com compensação regulamentada pelo TJMG para comunicações amparadas pela justiça gratuita. Emenda nº 1: Sugere que os emolumentos sejam cobrados com redução de 50% dos valores previstos, e para créditos rurais do Pronaf ou em favor do agricultor familiar com DAP, a redução seria de 75%. Emenda nº 2: Inclui no ato oficial de registro de imóveis a averbação de cédulas e notas de crédito industrial e comercial, bem como seus cancelamentos. Emenda nº 3: Trata do pagamento pela alimentação do banco de dados de registros civis, limitando-o a um único CPF, com a possibilidade de avaliação para mais de um pagamento em casos específicos de funcionamento em localidades distintas, desde que viável financeiramente. Proposição de lei: Altera a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal. Altera critérios de cobrança de emolumentos referentes ao registro de parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e à incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, bem como traz modificações no anexo, alterando valores e critérios de cobrança de emolumentos pelos notários e registradores (art 4º e Tabela 4). Prevê que as comunicações de atos processuais judiciais por meio do registro de títulos e documentos terão uma redução de 20% no valor das notificações, vedadas quaisquer outras reduções e isenções. Determina também que as comunicações amparadas pela justiça gratuita serão compensadas por regulamentação de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado (art. 4º). Estabelece condições especiais às microempresas e empresas de pequeno porte em caso de protesto de títulos, bem como durante a vigência do programa federal Desenrola Brasil (art. 8º). Prevê condições especiais no protesto de títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - e a inclusão de nova hipótese de isenção, aos declaradamente pobres, do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 10).
Assunto geral Cartório
Tributo

Documentos

Tramitação
26
25
24
23
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1