PL PROJETO DE LEI 889/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO SUBSTITUTIVO Nº 2 E DAS EMENDAS NºS 14 A 55 AO PROJETO DE LEI Nº 889/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre as parcerias público-privadas e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 12/7/2003, foi a proposição examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi a proposição analisada pelas Comissões de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira emitiu parecer favorável à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A Comissão de Administração Pública, por sua vez, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2, e com as Emendas nºs 3 a 13, que apresentou. Por fim, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 a 13, das Comissões que a precederam na análise da proposição. Foram apresentados em Plenário o Substitutivo nº 2, do Deputado Rogério Correia, e as Emendas nºs 14 a 55, dos Deputados Marília Campos, Chico Simões, Biel Rocha, Jô Moraes e Vanessa Lucas. Retorna, agora, o projeto a esta Comissão, a fim receberem parecer as emendas apresentadas, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em exame disciplina as Parcerias Público- Privadas - PPP-, que consistem em formas de contratação entre o Estado e entidades do setor privado, para que estas sejam estimuladas a investir na implementação de obras, serviços e empreendimentos públicos. Trata-se, pois, de um importante instrumento a ser utilizado pelo Governo para fomentar o desenvolvimento econômico do Estado e, de modo mais eficiente, prestar serviços à população mineira. Devido à importância e à complexidade da proposição e aos numerosos efeitos que irá produzir em diversas áreas de atuação estatal, a matéria foi amplamente debatida pelas Comissões que a analisaram em 1º turno e sofreu profundas modificações, especialmente por meio do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, o qual conferiu nova estrutura e dimensão ao projeto original. Em Plenário, também foram apresentadas emendas, em grande número, visando a aprimorar a proposição, que ora passamos a analisar. Primeiramente, é importante ressaltar que a maior parte das emendas apresentadas em Plenário incidem sobre o projeto original, e não sobre o Substitutivo nº 1, que recebeu parecer favorável. Como o substitutivo já contempla as alterações propostas em muitas dessas emendas, opinaremos por sua aprovação e, desde já, informaremos que, se o Substitutivo nº 1 for aprovado em Plenário, tais emendas ficarão prejudicadas. Encontram-se nessa situação as Emendas nºs 23, 24 e 25, da Deputada Marília Campos, e as Emendas nºs 31, 33, 34, 39 e 43, do Deputado Chico Simões. A Emenda nº 23 já está contemplada no “caput” e no §1º do art. 5º do Substitutivo nº 1, que prevê a possibilidade de que sejam objeto de PPP a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos nas áreas de saúde, educação e assistência social. Quanto à previsão de que tais serviços devem atender à diretriz de universalização do acesso a bens e serviços essenciais, já está prevista no inciso III do art. 2º do Substitutivo nº 1. A Emenda nº 24 pretende a supressão do inciso IV do art. 5º do projeto de lei, segundo o qual prestações singelas ou isoladas não serão objeto de PPP. Da mesma forma que a autora da emenda, entendemos que essa terminologia não exprime nenhum conteúdo jurídico, motivo pelo qual deve ser suprimida do projeto. Essa alteração já foi efetuada pelo Substitutivo nº 1. A Emenda nº 25 propõe seja retirada do projeto a previsão de que a PPP poderá ter por objeto tanto atividades-fins quanto atividades-meios da administração pública, uma vez que as expressões “atividades-fins” e “atividades-meios” não possuem um sentido unívoco na doutrina e na jurisprudência pátrias, podendo dificultar o trabalho hermenêutico da lei. Concordamos com a alteração, que também já foi contemplada no Substitutivo nº 1 . A Emenda nº 31 propõe a alteração da redação do inciso III do § 1º do art. 6º do projeto, segundo o qual somente a delegação da direção superior dos organismos públicos seria vedada, ficando a direção intermediária passível de delegação. Entretanto, a Emenda nº 5, aprovada na Comissão de Administração Pública, atende parcialmente à proposta contida na Emenda nº 31, já que limita a delegação de direção superior, bem como aquelas que envolvam o exercício de atribuições indelegáveis. No que concerne à Emenda nº 33, que pretende alterar a redação do inciso III do § 1º do art. 6º do projeto original, cumpre-nos ressaltar que a vedação da delegação de atividades de fiscalização ao setor privado já está atendida pela Emenda nº 27, nesta peça opinativa, que recebe parecer pela aprovação. A Emenda nº 34, que recomenda a supressão do § 2º do art. 9º do projeto, pretende não obrigar o poder público a obter, “a priori”, o licenciamento ambiental para os projetos de PPP. Concordamos com a medida; entretanto a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas aprovou a Emenda nº 2, que contém idêntico comando. Quanto à Emenda nº 39, que impõe ao usuário do serviço público o pagamento de tarifa na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado nos contratos de PPP, cumpre-nos ressaltar que o Substitutivo nº 1 não contemplou a medida, em seu art. 17. Entende a Comissão de Constituição e Justiça que a cobrança, nesse caso, configuraria uma sanção aplicada a quem não infringiu a regra contratual. A Emenda nº 43, que altera a redação do “caput” do art. 12 do projeto, já se encontra atendida no art. 12 do Substitutivo nº 1. Passemos, agora, à análise das emendas que, segundo nosso entendimento, merecem ser rejeitadas. As Emendas nºs 14 a 22 são de autoria da Deputada Marília Campos. A Emenda nº 14 pretende suprimir o inciso V do art. 12 do projeto de lei, que prevê a possibilidade de que as despesas decorrentes dos contratos PPP tenham prioridade no pagamento e no tratamento idêntico do serviço da dívida pública. Entendemos que tal previsão encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, desde que observe a norma contida no § 2º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e desde que tal autorização seja prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias; todavia, tais exigências já foram estabelecidas no § 3º do art. 15 do Substitutivo nº 1. A Emenda nº 15 pretende suprimir o inciso IV do art. 11 do projeto de lei, segundo o qual o contratado poderá ser remunerado mediante a transferência de bens móveis ou imóveis do Estado. Entendemos que essa forma de remuneração confere ao Estado maior mobilidade nas suas contratações, principalmente tendo em vista a escassez de recursos orçamentários. Suprimi-la implicaria engessamento da máquina administrativa. Ademais, tal modalidade de pagamento já está devidamente disciplinada pelo art. 18 da Constituição do Estado, que prevê a necessidade de autorização legislativa quando se tratar de bens imóveis e estabelece outros requisitos no caso de alienação de bens móveis. Somos, pois, contrários à aprovação dessa emenda. A Emenda nº 17 que determina a gratuidade dos serviços essenciais, é incompatível com um dos principais objetivos do projeto que é o de conferir à iniciativa privada a oportunidade de obter lucro com a exploração de serviços públicos. Dessa forma, opinamos por sua rejeição. A Emenda nº 18 define, para os efeitos da lei, quais serviços são considerados essenciais. Entendemos que o propósito do projeto é o de estabelecer formas de contratação entre os setores público e privado. Ademais, devido à complexidade do tema, julgamos que a definição do que pode vir a ser considerado serviço público essencial exige uma discussão específica e profunda, o que não é cabível no momento. A Emenda nº 19 pretende que o Plano de Parceiras Público- Privadas seja aprovado por lei, e não por decreto, como está previsto no projeto. Entendemos que esse Plano é uma medida de planejamento administrativo, ação típica do Poder Executivo, sendo plenamente possível a sua aprovação por decreto. Ademais, tanto o projeto original quanto o Substitutivo nº 1, já instituem mecanismos que conferem maior legitimidade ao referido decreto. Nesse sentido, vale ressaltar que a aprovação do Plano está condicionada à realização de consulta pública, nos termos de regulamento, e a PPP somente poderá ser realizada se o seu objeto estiver previsto nas leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI- ou do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG. Por tais razões, somos contrários à aprovação da Emenda nº 19. Pelos mesmos motivos, opinamos pela rejeição da Emenda nº 28, de autoria do Deputado Chico Simões, segundo a qual o Plano será parte integrante do PPAG, podendo ser revisto anualmente, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Emenda nº 20 estabelece normas a serem seguidas na realização da consulta pública, prevendo também a convocação de determinado número de entidades. Este relator reconhece a nobre intenção da autora da emenda, todavia entende que tal matéria deve ser tratada em regulamento do Poder Executivo, que terá condições para definir, caso a caso, a formatação da consulta pública que melhor atenderá ao interesse público. A Emenda nº 21 propõe uma alteração no § 1º do projeto, a nosso ver, descabida, estabelecendo que compete ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP - executar o plano estadual de PPP segundo a deliberação promovida na consulta pública. Ora, o projeto já estabelece que ao CGPPP compete aprovar o Plano, e não executá-lo. Ademais, a consulta pública está condicionada à aprovação do Plano, e não à sua execução. Por fim, informamos que o Substitutivo nº 1 já estabeleceu um cronograma bem claro de como se dará a aprovação do plano e a sua execução; entendemos que a forma prevista no substitutivo é a que melhor atende ao interesse público. Entendemos também que a Emenda nº 22 que conceitua parceria público-privada não deve ser acolhida uma vez que o conceito já está bem-delineado tanto no projeto original quanto no Substitutivo nº 1. No tocante à Emenda nº 26, somos por sua rejeição. Ela incide sobre o inciso V do art. 10 do projeto original, que prevê a possibilidade de que o contratado venha a absorver atividades de gestão do Estado, caso em que será possível o afastamento de servidores públicos para atuar sob a direção do particular. A emenda inova, ao condicionar o afastamento dos servidores à sua anuência, nos termos do § 13 do art. 14 da Constituição do Estado; todavia, tal dispositivo, que prevê a cessão de servidores, não foi abrangido pelo Substitutivo nº 1, em razão de inconveniência de o Estado vir a ceder seus servidores para atuar no setor privado. Dessa forma entendemos que tal emenda perdeu o seu objeto. Passemos, a seguir, à análise das Emendas nºs 29, 32, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42 e 44, todas de autoria do Deputado Chico Simões. Em nosso entendimento, não devem ser acolhidas, pelas razões que iremos apontar. A Emenda nº 29 prevê a necessidade de realização de audiências públicas, pesquisas de opinião e plebiscito para a aprovação do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas. Este relator reconhece a nobre preocupação do autor da emenda, todavia entende que há de se ter uma medida razoável para o estabelecimento de tais mecanismos, de modo que os procedimentos não acabem por inviabilizar a atuação administrativa. Se, a cada vez que o Estado for contratar, a administração pública tiver de lançar mão de plebiscito, audiências públicas e outras formas de participação popular, a sua atividade pode ficar inviabilizada. Ademais, o projeto já prevê formas de participação popular por meio de consultas públicas que deverão ser regulamentadas por decreto do Executivo. A Emenda nº 32 pretende que o contrato de PPP estabeleça tanto os resultados a serem atingidos pelo particular quanto os meios para sua implementação. Tal proposta não se coaduna com a essência do projeto, que prevê o controle de resultados, deixando livre à iniciativa privada a escolha dos meios. Ademais, a Constituição Federal consagra o princípio da livre iniciativa na atuação do particular, respeitadas, em todos os casos, as normas regulamentares expedidas pelo poder público. A Emenda nº 35 dá nova redação ao inciso V do art. 9º do projeto, retirando a possibilidade de que o contrato exclua da responsabilidade do particular riscos derivados de fatores alheios a sua administração e controle. Entendemos que a emenda não é pertinente, uma vez que um dos pilares das PPPs é o compartilhamento de riscos entre o Estado e o particular. O desejável é que os riscos a serem excluídos da responsabilidade do particular estejam expressamente previstos tanto no contrato quanto no edital de licitação, conforme nos manifestaremos ao acolher a Emenda nº 16, da Deputada Marília Campos. Deixamos de receber a Emenda nº 36, que limita a cessão de crédito futuro ao período correspondente ao mandato do governante que o autorizar, uma vez que tal matéria se refere a endividamento público e já está devidamente disciplinada na lei federal de responsabilidade fiscal. Somos também contrários à proposta contida na Emenda nº 37, que comete um equívoco, ao estabelecer que a remuneração de todos os contratos de PPP deverá atender ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000. A observância desse dispositivo da lei federal somente é necessária nas hipóteses nele previstas, ou seja, quando houver “destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas”. Nesses casos, a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal já é um imperativo legal e independe de previsão no projeto em análise. Quanto às demais modalidades de remuneração do particular previstas na proposição em exame, não há que se falar em vinculação ao art. 26 da referida lei. Este relator deixa de acolher também a Emenda nº 38, por considerar que a sua previsão é uma decorrência lógica do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, já consagrado na lei federal de concessões e de observância obrigatória para o Estado. Pelos mesmos motivos, somos pela rejeição da Emenda nº 55, de autoria da Deputada Marília Campos. Entendemos também ser desnecessária a explicitação genérica contida na Emenda nº 40, que condiciona a proteção dos créditos do contratado à autorização legislativa, uma vez que nos casos em que a legislação federal exigir esse procedimento, o Estado já terá que observar tal exigência, independentemente de previsão no projeto em estudo. A Emenda nº 41 pretende que o disposto na legislação geral sobre concessão e permissão de serviços públicos e de obras públicas se aplique, em qualquer caso, aos contratos de PPP; todavia informamos que, em determinadas situações, tais contratações serão regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como pela legislação federal, que estabelecerá normas gerais, a serem observadas pelo Estado, sobre Parcerias Público - Privadas, cujo anteprojeto está em via de ser enviado ao Congresso Nacional. Nota-se, pois, que a proposta não pode ser acolhida. A Emenda nº 42 propõe alterar o inciso II do art. 12 do projeto, estabelecendo que todos os recursos e bens de origem pública estão sujeitos a fiscalização, controle e prestação de conta. Ressalte-se, primeiramente, que o conteúdo da emenda não corresponde ao do artigo que menciona. Ademais, a alteração é desnecessária, uma vez que o Poder Executivo já está sujeito a controle e prestação de contas por força de comandos constitucionais expressos, não sendo necessário que a legislação ordinária transcreva tais dispositivos. Somos também contrários à aprovação da Emenda nº 44, que determina que os contratos de PPP deverão estabelecer as formas de atuação de entidades representativas da sociedade civil na avaliação e na fiscalização da execução dos contratos. Entendemos serem desnecessárias essas previsões no contrato, uma vez que o ordenamento jurídico vigente e a prática administrativa já prevêem mecanismos específicos de participação popular na fiscalização da administração pública. Ademais, o direito do usuário de fiscalizar e de levar ao conhecimento do poder público as irregularidades cometidas pela concessionária já está consagrado no art 7º da Lei Geral sobre Concessão de Serviços Públicos (Lei Federal nº 8.789, de 1995). Este relator deixa de acolher também as Emendas nºs 45, 46, 47, 48, 50 e 54, todas de autoria do Deputado Biel Rocha, por entender que elas não se coadunam com os objetivos do projeto. A Emenda nº 45 estabelece alguns critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas dos usuários de serviços públicos, medida que nos parece desnecessária, uma vez que semelhantes preceitos já estão devidamente consignados na Lei Federal nº 8.789, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, os quais se aplicam plenamente aos contratos celebrados no sistema de parcerias de que ora tratamos. Sendo assim, deixamos de acatá-la. A Emenda nº 46 pretende restringir a exploração das faixas de domínio das rodovias estaduais pelos concessionários, vedando que cobrem de outras concessionárias pelo uso dessas faixas. Considerando que a referida cobrança pode constituir uma importante fonte de receita alternativa para os concessionários, o que repercute na fixação do valor das tarifas cobradas dos demais usuários, tornando-as mais módicas, deixamos de acatar a emenda, por considerá-la contrária ao interesse público. A Emenda nº 47 busca assegurar o prosseguimento das obras e dos serviços contratados, admitindo a sua interrupção somente nas hipóteses que menciona, seja por razões de ordem técnica, seja de segurança, seja de inadimplemento do usuário. Mais uma vez, embora reconhecendo a pertinência das preocupações que justificam a emenda, somos forçados a rejeitá-la, por considerarmos desnecessário introduzir no projeto em exame preceitos que já estão consignados na Lei nº 8.789, que trata das concessões e das permissões de serviços públicos, cujos preceitos são de aplicação compulsória por todos os entes que compõem a Federação. A Emenda nº 48 estabelece que o Estado deverá exigir “adicionalmente” ao particular, no caso de concessão de serviço público antecedida de obra pública, “garantias específicas”. Da leitura da proposta, não é possível inferir que garantias seriam essas. Entendemos que cada contrato deverá prever as garantias necessárias a serem prestadas tanto pelo poder público quanto pelo particular para garantir o seu cumprimento, bem como o atendimento ao interesse público. Ademais, esse é um comando já previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, que contém as normas gerais para licitações e contratações da administração pública, que, em seu art. 56, estabelece quais garantias poderão ser exigidas do particular. Não cabe a lei estadual dispor em sentido contrário. Somos pela rejeição da Emenda nº 50, que propõe a supressão dos incisos II e III do § 1º do art. 12, que trata das penalidades do Estado em caso de inadimplemento de suas obrigações contratuais. No tocante ao inciso II, que se pretende suprimir, consideramos prudente a sua manutenção, pois ele confere à iniciativa privada maior segurança para contratar com o Estado e resguarda os interesses da população, pois os serviços e as atividades necessários à continuidade dos serviços públicos não poderão ser suspensos. Quanto à supressão do inciso III, informamos que ela já foi efetuada no Substitutivo nº 1. No tocante à Emenda nº 54, entendemos que o particular somente poderá ser remunerado pelas formas previstas no projeto. Sendo assim, é desnecessário prever outras que sejam vedadas, pois já estão, automaticamente, excluídas. A Emenda nº 51, da Deputada Jô Moraes, procura estabelecer critérios para a escolha dos parceiros a serem contratados pela administração pública, priorizando as sociedades de economia mista que integrem a administração indireta do Estado, as entidades de capital nacional que tenham sede no território mineiro, as de capital nacional com sede no território nacional e, por último, as de capital estrangeiro; veda, ainda, que sejam realizadas parcerias com pessoas jurídicas em débito de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista. Rejeitamos a emenda em tela por não se coadunar com os ditames da Constituição da República nem com outros comandos infraconstitucionais. É que, embora a Carta de 1988, em sua forma original, tenha conferido um tratamento privilegiado às empresas de capital nacional, a Emenda à Constituição nº 6, revogando o art. 171, expurgou do texto essa possibilidade, de modo que a todas as empresas se deve dispensar um tratamento igualitário, sendo vedado, ainda, conferir qualquer distinção entre brasileiros ou preferências entre eles (art. 19, III, da Constituição Federal). Ademais, frise-se que a lei federal de concessões e permissões admite somente como critério de desempate, ou seja, em caso de igualdade de condições, seja dada preferência à empresa brasileira. Quanto à vedação de se contratarem empresas em débito, tal medida já está devidamente consignada na Lei nº 8.666, de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitação e contratação, sendo desnecessário e redundante repeti-la no texto em discussão. A Emenda nº 52, da Deputada Vanessa Lucas, por sua vez, pretende inserir previsão de que seja admitida, na execução dos serviços e atividades definidos no Plano de Parcerias Público- Privadas, a celebração de convênios com municípios. Lembramos que a celebração de convênios com os municípios será sempre possível, sendo essa uma legítima forma de colaboração entre os entes federados na promoção de serviços e atividades de interesse público; todavia, mais uma vez, considerando que a lei não deve conter disposições ociosas e redundantes, deixamos de acatar a referida emenda, por não trazer nenhuma inovação, pois a celebração de convênios com municípios é medida que já integra o ordenamento jurídico vigente. A Emenda nº 53, da Deputada Marília Campos, exclui o saneamento básico do rol de atividades que poderão ser desenvolvidas no regime de parceria público-privada. Por motivos que já foram sobejamente demonstrados ao longo da discussão da proposição em apreço, não podemos concordar com essa emenda, pois as parcerias de que ora cogitamos têm por objetivo justamente fomentar a prestação de vários serviços públicos, muitos ofertados em situação de precariedade em algumas regiões do Estado. Por considerarmos que as parcerias público-privadas trarão benefícios para o Estado e para toda a população, razões de interesse público nos levam a rejeitar a emenda em questão. Informamos ainda que somos contrários à aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, do Deputado Rogério Correia, uma vez que ele não traz inovações substanciais ao texto do projeto. Ao contrário ele apenas reproduz alguns dispositivos do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e outros do anteprojeto de lei federal sobre PPP. Passamos agora à análise das emendas que, em nosso entender, aperfeiçoam o projeto e coadunam-se com o interesse público; devem, pois, ser acolhidas. Informamos, por fim, que, em virtude do grande número de emendas apresentadas e por nós acolhidas e em virtude da necessidade de outros aperfeiçoamentos que julgamos oportuno apresentar neste momento, apresentaremos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 3, que, além de preservar o conteúdo do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, reflete todo o entendimento exposto no curso desta peça opinativa e consolida as inovações, tornando mais fácil a votação do projeto. Acolhemos a sugestão contida na Emenda nº 16, da Deputada Marília Campos, que determina que tanto os editais de licitação quanto os contratos e os demais ajustes administrativos deverão indicar, de modo expresso e objetivo, os riscos excluídos da responsabilidade do particular. O inciso V do art. 14 do Substitutivo nº 1 já determina que os riscos excluídos da responsabilidade do particular devem estar previstos no contrato. A alteração proposta cuida apenas de estender tal obrigatoriedade aos editais. Pelos mesmos motivos, acolhemos a Emenda nº 49, do Deputado Biel Rocha, que prevê que as sanções por inadimplemento a serem aplicadas ao Estado deverão constar também no edital de licitação. As Emendas nºs 27 e 30, de autoria do Deputado Chico Simões, trazem também grande contribuição ao projeto. A Emenda nº 27 prima pelo interesse público, ao incluir no rol de funções indelegáveis ao particular a atividade fiscalizadora do Estado. No mesmo sentido, a Emenda nº 30 aprimora a proposição, ao garantir acesso público aos dados e às informações que embasarem o estudo que deve acompanhar o projeto de PPP. Ressaltamos, ainda, que apresentamos, no Substitutivo nº 3, algumas inovações que não estavam contempladas no Substitutivo nº 1. Dessa forma, passamos a prever que não serão considerados parcerias público-privadas os contratos de concessão e permissão com prazo inferior a cinco anos e valor inferior a R$20.000.000,00. Essa alteração tem o condão de evitar que qualquer contrato de concessão venha a ser considerado PPP, uma vez que o Estado somente usará essa forma de contratação com as garantias que lhe são próprias quando se trata de investimentos vultosos. Passamos também a prever que, somente nos casos de contrato de concessão de serviço e obras públicas, o contratado poderá ser remunerado por meio de tarifa cobrada dos usuários, medida que, em nosso entender, resguarda o interesse da população. Outra alteração passa a prever a possibilidade de que outros Secretários de Estado, titulares de Pastas diretamente relacionadas com o serviço ou a atividade objeto de PPP, venham a participar como membros eventuais do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, vinculado à Governadoria do Estado. Propomos, enfim, a supressão do dispositivo previsto no § 2º do art. 12 do Substitutivo nº 1, por entendermos que, como ele já está previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é desnecessária a sua reprodução, pois já se aplica automaticamente nas celebrações de contratos que se enquadrarem no art. 31 da referida lei federal. Atendendo a solicitação do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Planejamento e Gestão, para suprir as necessidades de gerenciamento do Programa PPP, propomos a criação de cinco cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, sendo dois de Diretor de Projeto, dois de Gerente de Programa e um de Assessor Técnico. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 889/2003 na forma do Substitutivo nº 3, que apresentamos, e pela rejeição do Substitutivo nº 2 e das Emendas nºs 14, 15,17,18, 19, 20, 21, 22, 26, 28, 29, 32, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54 e 55. Somos pela aprovação das Emendas nºs 16, 27, 30 e 49, que ficarão prejudicadas, se for aprovado o Substitutivo nº 3. Somos também pela aprovação das Emendas nºs 23, 24, 25, 31, 33, 34, 39 e 43, que ficarão prejudicadas, se for aprovado o Substitutivo nº 1 ou o Substitutivo nº 3, uma vez que foram acolhidas em ambos. Informamos ainda que, com a aprovação do Substitutivo nº 3, ficam também prejudicadas as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, as Emendas nºs 3 a 13, da Comissão de Administração Pública, e o Substitutivo nº 1. SUBSTITUTIVO N° 3 Dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1° - Esta lei institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública estadual. Parágrafo único - As parcerias público-privadas de que trata esta lei constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, do serviço ou do empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo- lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas. Art. 2° - O Programa observará as seguintes diretrizes: I - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; II - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço; V - garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; VIII - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado; IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões; X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XI - participação popular, mediante consulta pública. Art. 3° - As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos dos art. 7° desta lei. Capítulo II Das Parcerias Público-Privadas Art. 4° - As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Estado e por suas entidades da administração indireta com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 11 desta lei. Art. 5° - Podem ser objeto de parceria público-privada: I - a prestação de serviços públicos; II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais estaduais, incluídas as recebidas em delegação da União; III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública; IV - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros; V - a exploração de bem público; VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. § 1º - As atividades descritas nos incisos do “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas: I - educação, saúde e assistência social; II - transportes públicos; III - saneamento básico; IV - segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça; V - ciência, pesquisa e tecnologia; VI - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização; VII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico. § 2° - Não serão consideradas parcerias público–privadas: I - a realização de obra prevista no inciso II do “caput” sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, quarenta e oito meses; II - a terceirização de mão-de-obra, como único objeto do contrato; III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades; IV - os contratos de concessão e permissão com prazo inferior a cinco anos e valor seja inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais). § 3° - É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. Art. 6° - Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II - atribuições de naturezas política, policial, judicial, normativa e regulatória que envolvam poder de polícia; III - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuições indelegáveis; IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico. § 1º - Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade. § 2º - Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas. Capítulo III Do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas Seção I Da Organização do Plano Art. 7° - O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem executados pelo Poder Executivo Estadual. § 1° - O órgão ou a entidade da administração estadual interessados em celebrar parceria encaminharão o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP -, criado no art. 19 desta lei. § 2° - Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que será submetido à aprovação, mediante decreto, do Governador do Estado, após a realização de consulta pública, na forma de regulamento. Art. 8° - O projeto de parceria que preveja a utilização de recursos provenientes de fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo CGP. Art. 9° - O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas. Seção II Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada Art. 10 - Os projetos de parceria público-privadas encaminhados ao CGP, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado: I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos. III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. Parágrafo único - Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que embasaram o estudo referido neste artigo. Seção III Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada Art. 11 - São instrumentos para a realização das parcerias público-privadas: I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública; II - a concessão de obra pública; III - a permissão de serviço público; IV - a subconcessão; V - outros contratos ou ajustes administrativos. Art. 12 - Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências: I - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance; II - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; III - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; IV - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do contrato. § 1° - O contrato só poderá ser celebrado, se o seu objeto estiver previsto nas leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado ou do Plano Plurianual de Ação Governamental. § 2° - Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento. § 3° - Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento. § 4º - Ao término da PPP, a propriedade do bem móvel ou do imóvel objeto do contrato caberá à administração pública, salvo disposição contratual em contrário Art. 13 - Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta lei poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, até mesmo por meio de arbitragem. § 1º - Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 2º - A arbitragem terá lugar na Capital do Estado de Minas Gerais, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. Art. 14 - São obrigações do contratado na parceria público- privada: I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; II - assumir compromisso de resultados definido pela administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados; IV - submeter-se à fiscalização da administração, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação; VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato, e mediante outorga de poderes pelo poder público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis. § 1° - Ao poder público compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste artigo, promover a sua desapropriação diretamente. Art. 15 - O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas: I - tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos; II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da administração estadual; III - cessão de créditos do Estado e de entidade da administração estadual, excetuados os relativos a impostos; IV - transferência de bens móveis e imóveis; V – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados; VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. § 1º - A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratados estiverem disponíveis para utilização. § 2° - Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, bem como da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante. § 3° - Para determinação de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, quando previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO -, tratamento idêntico ao do serviço da dívida pública, nos termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 16 - Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: I - garantias reais, pessoais, fidejussórias e seguros; II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; III - vinculação de recursos do Estado, até mesmo por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos. Art. 17 - O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal aplicável, que: I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual; II - o atraso superior a noventa dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial. III - o valor do débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do § 2º do art. 15. Art. 18 - O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos que não seja remunerado por tarifa cobrada dos usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) não terá prazo inferior a dez e superior a trinta anos. Capítulo III Disposições Finais Art. 19 - Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas - CGP -, vinculado à Governadoria do Estado de Minas Gerais. § 1° - Caberá ao CGP elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações. § 2° - O CGP será presidido pelo Governador do Estado e terá em sua composição, como membros efetivos, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão, da Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, como membro eventual, o titular da Pasta diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada. § 3° - Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas - Unidade PPP-, nos termos de regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas, bem como dar suporte técnico na formatação de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, junto às Secretarias de Estado. Art. 20 - Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo I da Lei Delegada nº 108, de 9 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo: I - 2 (dois) cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96;

II - 2 (dois) cargos de Gerente de Programa, código MG-91, símbolo GF-01; III - 1 (um) cargo de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT-18. Parágrafo único - A lotação e a identificação dos cargos de que trata esta lei serão feitas por decreto. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e a Lei nº 10.453, de 22 de janeiro de 1991. Sala das Comissões, 13 de novembro de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Paulo Piau, relator - Fábio Avelar - Leonardo Quintão - Marília Campos (voto contrário).