PL PROJETO DE LEI 889/2003

SUBSTITUTIVO N° 2 AO PROJETO DE LEI Nº 889/2003

Dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1° - Esta lei institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública estadual.

Art. 2º - As parcerias público-privadas, para os fins desta lei, são o instrumento firmado entre o poder público e entes privados, destinado a estabelecer vínculo obrigacional entre as partes para implantação ou gestão de serviços e atividades de interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao ente privado, observando-se os seguintes princípios:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia;

V - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VI - transparência dos procedimentos e decisões;

VII - repartição dos riscos de acordo com a capacidade de gestão dos contratantes;

VIII - garantia de sustentabilidade econômica do projeto de parceria; e

IX - participação popular mediante consulta pública.

Art. 3° - As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7° desta lei.

Capítulo II

Das Parcerias Público-Privadas

Art. 4° - As parcerias público-privadas serão celebradas entre órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado e o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 6º desta lei.

Art. 5° - Podem ser objeto de parceria público-privada:

I - a prestação, total ou parcial, de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública;

II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais estaduais, incluídas as recebidas em delegação da União;

III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública;

IV - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

V - a exploração de bem público;

Parágrafo único - Não serão admitidas parcerias público- privadas nas atividades das seguintes áreas:

I - saúde e assistência social;

II - segurança pública e justiça;

III - saneamento básico.

Capítulo III

Do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas

Seção I

Da Organização do Plano

Art. 6° - O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem executados pela administração estadual.

§ 1° - O órgão ou a entidade da administração estadual interessados em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP -, criado no art. 16 desta lei.

§ 2° - Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto do Governador do Estado, após a realização de consulta pública, de caráter deliberativo, com a participação de representantes dos conselhos de políticas públicas e demais entidades da sociedade civil, na forma do regulamento.

Art. 7° - O projeto de parceria que preveja a utilização de recursos provenientes de fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo CGP.

Art. 8° - O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará permanentemente avaliação geral do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Seção II

Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada

Art. 9° - Os projetos de parceria público-privada encaminhados ao CGP, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:

I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II - os benefícios que gerará aos usuários dos serviços objeto da parceria;

III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IV - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

V - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

VI - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

Seção III

Dos Instrumentos de Parcerias Público-Privadas

Art. 10 - São instrumentos para a realização das parcerias público-privadas:

I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II - a concessão de obra pública;

III - a permissão de serviço público;

IV - a subconcessão;

V - outros contratos ou ajustes administrativos.

Art. 11 - Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências:

I - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;

II - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

III - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos.

IV - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato.

§ 1° - O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto nas leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado ou do Plano Plurianual de Ação Governamental.

§ 2° - É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes nas situações previstas no “caput” do art. 9° e no § 1° do art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3° - Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento.

Art. 12 - São obrigações do contratado na parceria público- privada:

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultados definido pela administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;

IV - submeter-se à fiscalização da administração, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato;

VI - responsabilizar-se pelo pagamento das indenizações cabíveis, decorrentes de desapropriação, quando a responsabilidade for prevista no contrato.

Art. 13 - O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada dos usuários;

II - recursos do Tesouro estadual ou de entidade da administração estadual;

III - cessão de créditos do Estado e de entidade da administração estadual, excetuados os relativos a tributos;

IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

V - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1° - A remuneração do contratado se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2° - Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, bem como da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.

Art. 14 - Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantias fidejussórias e seguros;

II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;

III - vinculação de recursos do Estado, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.

Art. 15 - O contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal aplicável, que:

I - o débito será acrescido de multa e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

II - o atraso superior a noventa dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 16 - Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas - CGP -, vinculado à Governadoria do Estado.

§ 1° - Caberá ao CGP elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.

§ 2° - O CGP será presidido pelo Governador do Estado e composto pelo Procurador Geral do Estado e pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 3° - Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas - Unidade PPP -, nos termos de regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas, bem como dar suporte técnico na formatação de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, junto às Secretarias de Estado.

Art. 17 - Aplica-se às parcerias público-privadas o disposto na Lei n° 8.666, de 1993.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e a Lei nº 10.453, de 22 de janeiro de 1991.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Rogério Correia

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 889/2003

EMENDA Nº 14

Suprima-se o inciso V do art. 12 do projeto de lei em epígrafe.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: O referido dispositivo do projeto de lei prevê que as despesas decorrentes dos contratos de parceria público- privada não estariam sujeitas à limitação de empenho e de movimentação financeira a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000). O referido dispositivo também prevê tratamento idêntico para esses débitos com relação ao serviço da dívida pública. A supressão desse dispositivo vem atender a ditames legais, visto que uma lei ordinária estadual não poderia estender a LRF a casos não previstos nesta.

EMENDA Nº 15

Suprima-se o inciso IV do art. 11.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: A possibilidade de que o Estado desenvolva parcerias com a iniciativa privada para que esta assuma a condição de encarregada de serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público, mediante remuneração, não deve ter como conseqüência a dilapidação do patrimônio público. Atualmente a administração pública, mediante os procedimentos jurídico-administrativos previstos, pode alienar bens públicos inservíveis e que não se prestam ao exercício da atividade administrativa. Assim, se a administração pública possui bens não afetados à sua atividade, já pode disponibilizá-los, mediante alienação, na composição dos recursos financeiros que formam o caixa único do Tesouro do Estado. Além disso, o pagamento do particular com a transferência de bens móveis e imóveis do Estado pode gerar outras dificuldades, tais como a impossibilidade do controle desses pagamentos, problemas de avaliação dos referidos bens, bem como o fato de que a transferência do patrimônio do Estado para o setor privado possa impossibilitar que ele cumpra a principal diretriz do projeto de lei em epígrafe, que prevê a “universalização do acesso a bens e serviços essenciais”.

EMENDA Nº 16

Dê-se ao § 1º do art. 9º a seguinte redação:

“§ 1º - Os editais de licitação, os contratos administrativos e os demais ajustes jurídico-administrativos firmados com os particulares indicarão, de modo expresso e objetivo, os riscos excluídos da responsabilidade do particular.”.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: Na proposta original, a redação dada ao dispositivo legal que pretendemos alterar previa que “O instrumento indicará....”. Para adequar o projeto de lei à ordem jurídico-constitucional vigente, optamos por explicitar os mecanismos jurídicos para implementação das parcerias público- privadas, quais sejam o edital de licitação, o contrato administrativo e demais ajustes jurídico-administrativos firmados.

EMENDA Nº 17

Dê-se ao inciso V do parágrafo único do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - .................

V - gratuidade e universalização do acesso a bens e serviços essenciais;”.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: Em que pese a mudança do perfil do Estado no momento contemporâneo, os bens e serviços reconhecidos pela própria administração pública como essenciais devem ser gratuitos e o seu acesso universalmente garantido aos cidadãos mineiros, sobretudo naqueles setores em que a Constituição assegura o direito do cidadão a prestações do Estado. As parcerias do Estado como iniciativa privada devem resguardar o acesso dos cidadãos ao mínimo necessário ao exercício de sua condição de cidadania, sob pena de que a própria existência do Estado, como sistema de coesão social, passe a ser questionada.

EMENDA Nº 18

Acrescente-se ao art. 1º do projeto de lei em epígrafe o seguinte parágrafo:

“Art. 1º - ...........................................

§ .... - Para os efeitos dessa lei são considerados serviços essenciais as prestações referentes à saúde, educação, previdência e assistência social.”.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: Um dos maiores problemas geralmente encontrados nos programas de parcerias do Estado com a iniciativa privada é a indefinição das atividades consideradas prestações essenciais do Estado aos cidadãos, para a garantia do bem-estar social do povo. Expressões como “atividades-meio”, “atividades-fim”, “atividades essenciais”, “atividades exclusivas”, “atividades não-exclusivas”, “serviços essenciais” entre outras, são comumente utilizadas e, por sua imprecisão conceitual, acabam criando problemas na hermenêutica da legislação, bem como na definição das atividades e serviços que mereçem, em nosso momento histórico, a atenção da administração pública mineira.

EMENDA Nº 19

Dê-se ao § 1º do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - .........

§ 1º - Farão parte do plano estadual de parcerias público- privadas projetos de toda a administração direta e indireta compatíveis com o programa, devendo esse plano ser aprovado por lei.”.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: Entendo que não poderemos excluir o Poder Legislativo das discussões sobre o plano estadual de parcerias público-privadas, em virtude da importância de que o mesmo se reveste. Mantida a redação original do projeto, todas as instâncias decisórias do programa estariam restritas ao âmbito do Poder Executivo, pois implementados via decreto.

EMENDA Nº 20

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º:

“§ .... - A consulta pública a que refere o § 2º do art. 2º deverá ser realizada em audiência pública, com natureza deliberativa, devendo ser convocados, obrigatoriamente:

a) três entidades sindicais cujo âmbito de atuação esteja relacionado aos projetos, aos contratos, aos aditamentos e às prorrogações contratuais objeto da consulta;

b) três entidades da sociedade civil organizada cujo âmbito de atuação esteja relacionado aos projetos, aos contratos, aos aditamentos e às prorrogações contratuais objeto da consulta;

c) uma entidade sindical ou da sociedade civil organizada representativa dos servidores do Poder Executivo estadual;

b) um representante do Ministério Público do Estado;

c) um representante do Tribunal de Contas do Estado;

d) um representante da Assembléia Legislativa do Estado;

e) os membros do CGPPP.”.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: O Projeto de Lei nº 889/2003 acertadamente prevê a realização de consulta pública para a apreciação dos projetos, dos contratos, dos aditamentos e das prorrogações contratuais a serem feitas entre o Estado e a iniciativa privada. Como, todavia, não estão previstos critérios nem instrumentos concretos para a realização dessas consultas, apresento, para a apreciação dos parlamentares, a composição mínima das audiências públicas a serem realizadas para a avaliação dos programas das parcerias público-privadas, devendo a referida audiência possuir caráter deliberativo.

EMENDA Nº 21

Dê-se ao § 1º do art. 3º a seguinte redação:

“Art. 3º - ............

“§ 1º - Caberá ao CGPPP executar o plano estadual de parcerias público-privadas, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações, segundo a deliberação promovida na consulta pública a que se refere o § 2º do art. 2º.”.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: No projeto apresentado pelo Governador há uma contradição no que diz respeito à aprovação do plano estadual de parcerias público-privadas, dos projetos, dos contratos, dos aditamentos e das prorrogações contratuais a ele vinculados, visto que, enquanto no § 2º do art. 2º esses instrumentos serão obrigatoriamente submetidos à consulta pública, no § 1º do art. 3º do projeto, eles serão aprovados, por maioria absoluta, pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP. Visando corrigir essa falha, proponho que fique definido na Lei do PPP que o papel do CGPPP é executar as políticas e as ações definidas anteriormente na consulta pública a que se refere o projeto.

EMENDA Nº 22

Dê-se ao “caput” do art. 5º a seguinte redação:

“Art. 5º - Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e particulares por meio dos quais o particular assume a condição de encarregado de serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público, sendo remunerado pelas utilidades e serviços que disponibilizar, nos termos do edital de licitação e do contrato administrativo firmado, segundo critérios determinados pelo poder público.”.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: A redação original do projeto previa que o particular seria remunerado segundo sua “performance”. Para evitar expressões imprecisas no texto legal a ser aprovado, reitero, no texto da lei estadual a ser aprovada, os termos da norma contida no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta”.

EMENDA Nº 23

Dê-se à alínea “c” do inciso I do art. 6º a seguinte redação:

“Art. 6º - .............

I - ..............

c) instalações e equipamentos necessários à ampliação dos serviços de natureza social, como educação, saúde, previdência e assistência social, atendendo à diretriz traçada no inciso V do parágrafo único do art. 1º desta lei.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: A proposta desta emenda é determinar com maior clareza o âmbito dos serviços de natureza social, bem como equipará-los aos chamados serviços essenciais para estender-lhes a diretriz de universalização em sua prestação. As parcerias público- privadas são importantes para a manutenção do nível de investimento do Estado, mas a iniciativa privada não deve substituir o Estado nas atividades que envolvam necessidades essenciais da população mineira.

EMENDA Nº 24

Suprima-se o inciso IV do art. 5º.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003. Marília Campos

Justificação: O referido inciso do projeto de lei em epígrafe dispõe que não será considerada parceria público-privada aquela que envolva “prestações singelas ou isoladas”. Como o projeto não define em que consistem essas prestações, entendo que devem ser retiradas pois não trarão nenhuma contribuição na definição das políticas a serem desenvolvidas na forma de parcerias público- privado.

EMENDA Nº 25

Suprima-se o § 2º do art. 6º.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: As expressões “atividades-fim” e “atividades- meio” não possuem sentido unívoco na doutrina e na jurisprudência pátrias. Mantê-las no projeto de lei pode dificultar o trabalho hermenêutico da lei. Além disso, a lei já traz as categorias de atividades em que poderão ser utilizadas as parcerias público- privadas.

EMENDA Nº 26

Dê-se ao inciso V do art. 10 a seguinte redação:

“Art. 10 - ...............

V - poderão ser absorvidas, pelo contratado, atividades de gestão desenvolvidas pelo contratante, hipótese em que o contratado poderá prever o afastamento especial de servidores públicos para atuar sob a direção do contratado, sem ônus para a origem, observado o disposto no § 13 do art. 14 da Constituição do Estado:”.

Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2003.

Marília Campos

Justificação: A possibilidade de permitir que o Estado desenvolva parcerias com a iniciativa privada, para que esta assuma a condição de encarregada de serviços, atividades, infra- estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público, mediante remuneração, não deve ter como resultado o desvio do patrimônio público. A possibilidade de cessão do patrimônio para o setor privado pode impossibilitar que o Estado cumpra a principal diretriz do projeto de lei ao qual oferecemos emenda, que prevê a universalização do acesso a bens e serviços essenciais. Em que pese ao fato de que o Governador Aécio Neves não sinaliza a entrega do patrimônio público à iniciativa privada, por se tratar de norma geral e abstrata, essas ações podem alcançar as próximas gestões da administração pública mineira.

EMENDA N° 27

Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 1º:

“Art. 1° -...................

III - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: O Estado não pode abrir mão desta função, típica do poder público, de fiscalização das atividades que envolvam a coletividade, principalmente quando se tratar da prestação de serviço público pelo setor privado.

EMENDA N° 28

Dê-se a seguinte redação ao § 1° do art. 2º:

“Art. 2° -...............

§ 1° - O plano estadual de parcerias público-privadas é parte integrante do Plano Plurianual de Ação Governamental, podendo ser revisto anualmente através da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: Não se pode conceber que o plano estadual de parcerias público-privadas, que envolve utilização de bens e recursos públicos, assim como definição de prioridades na prestação de serviços públicos, seja aprovado por decreto. Ele deve ser entendido como estratégia de ação governamental de médio e longo prazo, devendo, portanto, ser parte do Plano Plurianual de Ação Governamental, onde se estabelecem diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada, na forma do art. 154 da Constituição do Estado. Poderá ser revista anualmente, por meio de instrumento próprio, que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, na forma do art. 155 da Constituição do Estado.

EMENDA N° 29

Dê-se a seguinte redação ao § 2° do art. 2º, acrescentado-lhe inciso:

“Art. 2° -.................

§ 2° - Tanto o plano estadual como os projetos, os contratos, os aditamentos e as prorrogações contratuais a ele vinculados serão obrigatoriamente submetidos a consulta pública, garantida a prévia divulgação de todas as informações, inclusive das técnicas, necessárias ao processo de decisão.

I - A participação da população interessada deverá se dar por meio de audiências públicas, amplamente convocadas; pesquisas de opinião, garantido acesso à metodologia e ao banco de dados; plebiscito.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: Para que a população interessada possa realmente participar do processo, é fundamental que ela tenha acesso às informações necessárias ao processo de decisão. Propomos, também, a explicitação dos mecanismos de consulta pública a que serão submetidos os projetos, os contratos, os aditamentos e as prorrogações contratuais a ele vinculados, como previsto no projeto original enviado pelo Governador.

EMENDA N° 30

Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 4º:

“Art. 4º - ...............

I - A existência de estudo detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta, garantido acesso público aos dados e informações que embasaram a sua elaboração.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: A credibilidade de índices e critérios técnicos está relacionada diretamente com os dados e as informações que embasaram a sua elaboração. Daí a importância do acesso público à base de dados utilizada, como forma de atingir o objetivo original deste inciso, qual seja, dar transparência e garantir que o repasse de atividades públicas para o setor privado só ocorra quando forem comprovadas as vantagens financeiras e operacionais em relação à prestação direta.

EMENDA N° 31

Dê-se a seguinte redação ao inciso III do § 1° do art. 6º:

“Art. 6° - ....................

§ 1º - ..........................

III - a direção de organismos públicos;”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: Propomos a supressão da expressão “superior”, por entendermos que a atividade de direção de organismo público, em qualquer nível, não pode ser delegada ao setor privado.

EMENDA N° 32

Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 9º:

“Art. 9° -...............

II - a assunção de obrigações de resultado e meios para sua implementação definidas pelo poder público, nos limites previstos no instrumento;”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: A utilização de um dado meio para se obter um resultado pode ser condição essencial para um contrato. Em determinados casos, pode-se obter o mesmo resultado definido contratualmente, mas com graves prejuízos para o usuário, para o meio ambiente ou mesmo para outras atividades correlatas. Não se pode deixar em aberto e de forma genérica a liberdade de escolha dos meios para implementação de resultados definidos.

EMENDA N° 33

Dê-se a seguinte redação ao inciso II do § 1° do art. 6º:

“Art. 6° - ................

§ 1° - ................

II - as competências de natureza política, policial, normativa, regulatória e fiscalizadora;”

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: O § 1º do art. 6º define as atividades que não podem ser delegadas a entidade do setor privado. A fiscalização, atividade típica do setor público, deve ser uma delas, juntamente com as competências de natureza política, policial, normativa e regulatória. Propomos também, por meio desta emenda, a supressão da expressão “ressalvadas as atividades materiais de execução”, por entendermos que é impossível a separação entre as atividades materiais de execução e a competência propriamente dita.

EMENDA N° 34

Suprima-se o § 2° do art. 9º:

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: A obtenção do licenciamento ambiental integra a elaboração de projetos que envolvam qualquer tipo de interferência no meio ambiente, com inclusão das responsabilidades para com as pessoas que venham a ser atingidas e das ações de prevenção de possíveis impactos negativos ao meio ambiente. Não tem sentido delegar essa responsabilidade ao poder público, devendo ser discutida e negociada, caso a caso, de acordo com as características de cada projeto de parceria.

EMENDA N° 35

Dê-se a seguinte redação ao inciso V do art. 9º:

“Art. 9° - ....................

V - a sujeição aos riscos do negócio;”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: A sujeição aos riscos do negócio é um princípio básico a que se expõe qualquer empreendimento privado, sendo que a grande maioria dos fatores de risco, infelizmente, são alheios a sua administração e controle.

EMENDA N° 36

Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 11:

“Art. 11 -...............

III - cessão de créditos do Estado de Minas Gerais, já constituídos ou futuros, excetuados os relativos a impostos, limitados ao período correspondente ao mandato do governante que o autorizar;”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: A cessão de créditos futuros se equipara, neste caso, à operação de antecipação de receita, devendo se sujeitar à norma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, que a limita ao período correspondente ao mandato do governante que a realizar.

EMENDA N° 37

Dê-se a seguinte redação ao “caput” do art. 11:

“Art. 11 - Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever, com a devida autorização na forma do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que o contratado seja remunerado mediante:”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: O instrumento de parceria público-privada envolve o repasse de recursos públicos para o setor privado, o que é regulado pelo art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige, neste caso, autorização por lei específica, atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais.

EMENDA N° 38

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 11:

“Art.11 - ..................................

§ - Todas as atividades desempenhadas pelo poder público, pretéritas ou futuras, que tenham como resultado a redução dos custos do contrato deverão ser computadas, com vistas à modicidade das tarifas cobradas do usuário ou redução dos recursos públicos a serem utilizados na remuneração do contratado.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: O art. 11 do projeto de lei prevê que o contratado seja remunerado por meio de tarifa cobrada do usuário ou de recursos públicos que poderão ser repassados em espécie, em bens móveis ou imóveis, em títulos da dívida pública, em cessão de direitos de exploração ou outras receitas alternativas.

O objetivo desta emenda é garantir que todas as atividades desempenhadas pelo poder público, pretéritas ou futuras, que tenham como resultado a redução dos custos do contrato sejam computadas com vistas à redução das tarifas cobradas do usuário ou dos recursos públicos a serem repassados como remuneração do contratado.

EMENDA N° 39

Suprima-se o inciso III do § 1º do art. 12.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: A manutenção deste dispositivo simplesmente desobrigaria a administração pública de cumprir os deveres constitucionais de prestação de serviços públicos, ao responsabilizar o usuário pelo pagamento destes, no caso de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da entidade estatal contratante. A aprovação de tal mandamento é tão absurda que só poderia ser pensada se acompanhada de correspondente suspensão da cobrança de impostos por parte do Estado. Como exigir o cumprimento do dever constitucional do contribuinte de pagar os seus impostos, se autorizarmos a administração pública a descumprir os seus, jogando a responsabilidade sobre os cidadãos?

EMENDA N° 40

Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 12:

“Art. 12 - ..............

§ 2º – Os créditos do contratado poderão, com a devida autorização legislativa, ser protegidos por meio de:”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: As formas de proteção ao crédito do contratado previstas no § 2º do art. 12 dependem de aprovação legislativa, o que consideramos importante ser explicitado na legislação.

EMENDA N° 41

Dê-se a seguinte redação ao art. 15:

“Art. 15 - Aplica-se aos contratos previstos nesta lei o disposto na legislação geral sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: Propomos a supressão da expressão “no que couber” para dirimir dúvidas que possam advir quanto à total aplicabilidade da legislação geral sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas aos contratos previstos nesta lei.

EMENDA N° 42

Dê-se a seguinte redação ao inciso II, do art. 12, do Projeto de Lei nº 889/2003:

“Art. 12 - ...........

II - fiscalização, controle e prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, na forma dos arts. 73 e 74 da Constituição do Estado;”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: Os arts. 73 e 74 da Constituição do Estado visam garantir à sociedade o direito a um governo honesto, obediente à lei e eficaz, criando, para isto, mecanismos de controle interno e externo, mecanismos de controle direto da sociedade, formas de fiscalização e prestação de contas, a que deve se submeter também a pessoa física ou jurídica que utilizar, arrecadar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado.

EMENDA N° 43

Dê-se a seguinte redação ao “caput” do art. 12:

“Art. 12 - Os instrumentos de parceria público-privada em que a remuneração do contratado envolva a utilização de recursos públicos observarão o seguinte regime:”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: Todos os instrumentos de parceria público- privada que envolvam a utilização de recursos públicos, de qualquer natureza, devem se submeter às regras previstas no dispositivo em tela e não apenas às descritas nos incisos II e III, do art. 11.

EMENDA N° 44

Acrescente-se o seguinte artigo:

“Art. .... - Os instrumentos de parcerias público-privadas deverão prever as formas de participação do usuário e de entidades representativas da sociedade civil de atuação especializada na matéria e de reconhecida idoneidade na avaliação e fiscalização da execução.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Chico Simões

Justificação: É importante que em cada contrato de parceria haja previsão da forma de participação da sociedade civil na avaliação dos resultados e na fiscalização da execução.

EMENDA Nº 45

Acrescente-se ao inciso I do art. 11 as seguintes alíneas:

“Art. 11 - .................................................

a - as tarifas deverão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, observadas as condições financeiras destes últimos.

b - a tarifa será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação, de cujo edital deverão constar os critérios de reajuste e revisão;

c - os procedimentos para reajuste e revisão das tarifas serão objeto de cláusula obrigatória nos contratos firmados nos termos desta Lei;

d - fica vedada a inclusão, para efeito do cálculo da tarifa, do valor pago pela outorga da concessão.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2003.

Biel Rocha

Justificação: Em atenção ao princípio da igualdade perante o serviço público - corolário do princípio da igualdade de todos perante a lei e do princípio da isonomia - reputamos como válida e socialmente justa a fixação de tarifas diferenciadas, considerando- se a condição financeira de determinados usuários ou outras circunstâncias devidamente justificadas. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo, de modo a justificar a progressividade tarifária. É a adoção, em termos, da política tarifária prevista no art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal.

Por outro lado, parece-nos mais seguro ao interesse público e ao interesse do próprio concessionário que os critérios para fixação, revisão e reajuste das tarifas sejam objeto de expressa cláusula contratual, assim como do Edital de Licitação, a fim de que as partes envolvidas - Estado, sociedade ( usuários ) e concessionária obtenham a necessária segurança jurídica, envolvendo o primordial interesse público e o equilíbrio econômico- financeiro, este último como garantia ao particular.

Por fim, necessário se faz vedar expressamente a possibilidade de o Estado incluir, no cálculo da tarifa a ser cobrada dos usuários, o valor pago pelo concessionário pela outorga da concessão. É que as leis que tratam de concessão, a exemplo da Lei nº 8.987, prevêem, entre os critérios de julgamento, na concorrência, o da maior oferta nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão.

Entretanto, este valor, em vez de ser pago pelo vencedor da licitação ao término do procedimento, acaba sendo estipulado para pagamento em todo o decorrer do contrato, acabando, certamente, por onerar o valor da tarifa. Na verdade, o ônus de pagamento acaba por incidir não sobre a empresa concessionária, mas sobre o usuário do serviço público. Trata-se , pois, de verdadeiro tributo embutido no valor da tarifa, com a agravante de que, para sua instituição, não são observados os princípios constitucionais que regem a instituição de tributos, em especial o da legalidade tributária.

Destarte, quando o usuário paga o pedágio, a passagem de ônibus, a conta do telefone ou de outros serviços, em muitos casos está pagando não só pela utilização do serviço público, mas também por esse valor suplementar recolhido aos cofres públicos. Paga o preço público mais o tributo. Essa cobrança corresponde a um verdadeiro imposto disfarçado, porque vai ser recolhida aos cofres públicos não para custear o serviço pelo qual é cobrada a tarifa, mas para outros fins, não identificados, que deveriam ser custeados por receitas provenientes de impostos.

EMENDA Nº 46

Acrescente-se a seguinte alínea “a” ao inciso VIII do art. 11:

“Art 11 - ...............

VIII - ..............

a - fica vedada a cobrança, por parte da Concessionária, de remuneração decorrente do uso de faixas de domínio de rodovias estaduais por outras empresas concessionárias de serviço público.”.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2003.

Biel Rocha

Justificação: As faixas de domínio são definidas no Anexo I a que se refere o art. 4º do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23/9/97 - nos seguintes termos: “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob a responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”.

O que se busca com esta emenda é evitar que a empresa concessionária de serviço público tenha como fonte de remuneração, além da tarifa, a cobrança de remuneração de outra concessionária de serviço público (de telecomunicações, águas, energia elétrica, gás) que tenha que fazer uso da faixa de domínio das rodovias estaduais para a prestação do serviço no interesse da coletividade.

De fato, se um bem público, como a rodovia e respectiva faixa de domínio, serve ao uso coletivo, todos se beneficiam igualmente, não havendo justificativa para que incida a remuneração, que acaba por sobrecarregar toda a coletividade.

Assim, não há nenhum impedimento a que as concessionárias de rodovias cobrem de particulares que se instalem na faixa de rodovia para exploração de atividades comerciais ou outros fins compatíveis. Mas inexiste fundamento para cobrar pelo uso exercido por outras concessionárias de serviços públicos. As mesmas razões que justificavam a gratuidade, antes da privatização, das empresas estatais que prestavam serviços públicos permanecem agora, quando os mesmos serviços são assumidos por empresas privadas que agem por delegação do poder público e recebem prerrogativas públicas semelhantes às do poder concedente.

Além desse aspecto, existe outro igualmente relevante, qual seja, o da modicidade das tarifas, que nada mais é do que a aplicação do princípio da razoabilidade, hoje amplamente consagrado na doutrina, jurisprudência e no próprio direito positivo (art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/1/99). Decerto, seria irrazoável permitir que, para favorecer a modicidade das tarifas de rodovias, fossem elevadas as tarifas de água, gás, telecomunicações, etc.

E é evidente que a remuneração pelo uso de bens públicos irá repercutir sobre o valor da tarifa de todos os serviços públicos prestados por concessionárias sobre as quais incida o ônus, especialmente se, em decorrência dessa remuneração, houver quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

EMENDA Nº 47

Dê-se ao § 1º do art. 9º a seguinte redação:

“Art. 9º - .........................

§ 1º - Somente não será caracterizada como descontinuidade do serviço ou descumprimento do contrato a interrupção em situação de emergência ou, mediante pré-aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2003.

Biel Rocha

Justificação: Tratamos de serviço público no projeto de lei em pauta, portanto não podemos nos olvidar das indeléveis características a ele atinentes, mormente o interesse público prevalente, a continuidade, a mutabilidade do regime jurídico e a igualdade dos usuários.

Particularmente no que toca à continuidade do serviço público, significa dizer que é impossível a interrupção do serviço, por iniciativa do concessionário, a não ser em hipóteses estritas previstas em lei e no contrato. Destarte, a imprescindível continuidade do serviço público se mostra como uma das condições para que o serviço seja considerado adequado. Daí a necessária cautela em indicar as hipóteses em que o concessionário pode, licitamente, sem sofrer as conseqüências do inadimplemento, paralisar ou interromper a execução do serviço.

EMENDA Nº 48

Acrescente-se ao art. 7º o seguinte parágrafo único:

“Art 7º - ..................

Parágrafo único - Nas concessões de serviço público precedidas de obra pública, será exigida adicionalmente garantia específica para as obras a serem construídas pelo concessionário.”.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2003.

Biel Rocha

Justificação: Ante o princípio da razoabilidade, justifica-se plenamente a exigência de garantia adicional. Isso porque, nos contratos de concessão de serviço público precedida de obra pública, o objeto é complexo, já que compreende não só a execução da obra, mas, “a posteriori”, a prestação do serviço ou a exploração comercial da obra pelo concessionário. Ademais, em muitos casos, no mesmo contrato vem incluída a concessão de uso de bens públicos por parte da concessionária.

Não nos é crível conceber que um contrato desse porte, em regra, de longa duração e envolvendo grande volume de despesas e receitas, seja garantido pela mesma forma que um contrato abrangendo obras, serviços e compras.

Há que se conciliar os interesses dos particulares envolvidos na licitação com o interesse público, de modo que a exigência de garantia seja feita na medida necessária e suficiente para proteger o patrimônio público em jogo em cada procedimento licitatório.

EMENDA Nº 49

Dê-se ao § 1º do art. 12 a seguinte redação:

“Art 12 - .................

..........

§ 1º - Sem prejuízo das sanções por inadimplemento aplicáveis ao contratado, nos termos da lei federal de contratos administrativos, no edital de licitação e no contrato, deverão constar, obrigatoriamente, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da entidade estatal contratante, que:”.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2003.

Biel Rocha

Justificação: A expressão “o contrato poderá prever” , contida no texto da proposição encaminhada pelo Executivo deixa enorme margem de insegurança ao interesse público. Sim, pois as responsabilidades do poder público, em caso de inadimplemento de suas obrigações, devem estar expressamente consignadas no edital e no contrato, de modo que não o sejam alvo de deliberação posterior, sem a participação do Poder Legislativo e da sociedade.

As sanções a serem aplicadas ao poder público devem estar pormenorizadamente discriminadas nos instrumentos negociais e no edital, como forma de se assegurar que não haverá excessos nas penalidades, preservando-se o patrimônio público e, também, é claro, conferindo-se ao particular a necessária segurança jurídica.

EMENDA Nº 50

Excluam-se os incisos II e III do § 1º do art. 12.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2003.

Biel Rocha

Justificação: Quanto ao inciso I da proposição apresentada pelo Executivo entendemos descabida e mesmo ilegal elencar como causa autorizativa da suspensão da prestação do serviço a hipótese de inadimplemento superior a 90 dias. Maior espanto causa ainda a expressão “a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade de serviços públicos essenciais”. A quem caberá definir os contornos dessas “atividades necessárias”?

É inaplicável nos contratos de concessão de serviço público a cláusula “exceptio non adimpleti contractus” contra a administração pública, na hipótese de descumprimento das cláusulas contratuais. Ocorrendo o inadimplemento, independentemente do prazo, caberá ao concessionário obrigatoriamente dar prosseguimento ao contrato, pleiteando a rescisão amigável ou judicial, com indenização por perdas e danos. Não lhe é permitido pela legislação federal aplicável aos contratos administrativos a interrupção dos serviços.

Já o inciso II é uma aberração jurídica. De fato, não há possibilidade de se cobrarem dos usuários tarifas para cobrir o não-pagamento do poder público ao concessionário. É que a legislação federal aplicável, “in casu” a Lei nº 8.987, de 1995, art. 9º, c/c art. 18 , mostra-nos que as tarifas a serem cobradas dos usuários deverão constar no edital de licitação. Somente se houver, pois, expressa previsão no edital é que será possível a cobrança tarifária. Jamais poderá o Estado determinar e fixar, “a posteriori”, o pagamento de tarifa como forma de “cobrir” o seu inadimplemento.

EMENDA Nº 51

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. .... - A administração pública, no estabelecimento das parcerias público-privadas de que trata esta lei, observará, prioritária e preferencialmente, a natureza da pessoa jurídica de direito privado, na seguinte ordem:

I - de economia mista, em que o Estado detenha controle majoritário;

II - de capital nacional, com sede no território mineiro;

III - de capital nacional, com sede no território nacional;

IV - de capital estrangeiro.

Parágrafo único - É vedada a parceria público-privada com pessoa jurídica de que trata este artigo que esteja em débito com a Receita Federal, Estadual e Municipal, com contribuições sociais e encargos trabalhistas e previdenciários.”.

Sala das Reuniões, setembro de 2003.

Jô Moraes

Justificação: Esta emenda tem a finalidade de alertar o Poder Executivo, respeitando a discricionariedade de seus atos, da importância de se garantir que as parcerias realizadas por intermédio do Programa Parceria Público-Privada beneficiem a economia do Estado, por meio da geração de recursos e empregos.

Tais medidas vão ao encontro das ações do Plano Mineiro de Desenvolvimento, previsto no art. 231 da Constituição de Minas Gerais, cujo objetivo, entre outros, é a promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado e a expansão do mercado de trabalho.

Não obstante, a Constituição da República ao instituir princípios que regem a atividade econômica, ressalva a relevância de tratarmos de forma diferenciada as empresas constituídas segundo as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, de incentivo e soberania nacional e a busca do pleno emprego.

A própria mensagem enviada a esta Casa, ressalta a necessidade de criação de medidas de incentivo ao desenvolvimento econômico do Estado, e de incremento às políticas sociais promovendo o bem-estar da população mineira.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta emenda, incluindo-a no projeto de lei em tramitação.

EMENDA Nº 52

Acrescente-se o seguinte § 4º ao art. 2º:

“Art. 2º - ....

§ 4º - Na execução de serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público definidos no plano de parcerias público-privadas, será admitida a celebração de convênio com os municípios para obtenção de receitas alternativas ou complementares, que reger-se-á pelo disposto na legislação geral sobre contratos administrativos.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Vanessa Lucas

Justificação: As parcerias público-privadas têm como princípio básico o de que o investimento deve ficar a cargo do particular, vindo a ser amortizado em contratos de longo prazo, mediante remuneração feita com verbas orçamentárias ou pela exploração econômica do serviço.

A emenda ora proposta objetiva garantir a colaboração dos municípios na execução das parcerias público-privadas. Assim, visa ampliar as possibilidades de desenvolvimento do Estado e de atendimento ao bem-estar coletivo, ao admitir que o contratado seja remunerado mediante pagamento efetuado com recursos do Tesouro e também com a contrapartida municipal nas condições estabelecidas em convênio, especificando a utilização de receitas alternativas e complementares de que trata o inciso VIII do art. 11 do Projeto de Lei nº 889/2003.

EMENDA Nº 53

Dê-se ao inciso II do § 1º do art. 5º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“II - transportes públicos.”.

Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2003.

Marília Campos

Justificação: A emenda apresentada pretende excluir o saneamento básico da relação das atividades a serem desenvolvidas por intermédio da realização de parcerias público-privadas. Isso porque não devem ser objeto de parceria público-privada os setores remunerados quase exclusivamente por tarifa do usuário e cujo serviço público é de utilização compulsória pelos usuários. Diferentemente do que ocorre com o serviço de telefonia, em que o usuário tem possibilidade de utilizar um serviço coletivo (telefone público) caso não tenha condições de manter serviço próprio, a utilização do serviço de saneamento básico é compulsória, por questões de saúde pública, e o cidadão não tem a opção de se desvincular da rede de distribuição de água e de esgoto caso não possa fazer face ao pagamento das tarifas cobradas. Assim, achamos prudente excluir o referido setor do espectro de atuação das parcerias público-privadas.

EMENDA Nº 54

Acrescente-se ao art. 15 do Substitutivo nº 1 o seguinte § 4º:

“§ 4º - Fica vedada a remuneração do contratado pelas seguintes formas:

I - transferência de ativos e/ou de capital acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista pertencentes ao Estado;

II - permissão ou concessão de uso de recursos naturais pertencentes ou gerenciados pelo Estado;”.

Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2003.

Marília Campos

EMENDA Nº 55

Dê-se ao § 2º do art. 15 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“§ 2º - Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, bem como da repactuação das condições de financiamento, serão utilizados para a redução das tarifas cobradas dos usuários dos serviços públicos.”.

Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2003.

Marília Campos