PL PROJETO DE LEI 889/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 889/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 889/2003 dispõe sobre as parcerias público-privadas e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 12/7/2003, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A matéria recebeu parecer favorável das outras comissões por que passou no 1º turno e foi aprovada na forma do Substitutivo nº 3, apresentado por esta Comissão na ocasião em que analisou as emendas apresentadas em Plenário. Retorna, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 178 do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em análise disciplina o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP -, que representa uma nova forma de atuação conjunta dos setores público e privado na implementação de empreendimentos de infra-estrutura e prestação de serviços públicos. Trata-se de um grande avanço na legislação mineira no que se refere ao estabelecimento de uma norma jurídica que consolide de forma clara e precisa a forma como se dará esse relacionamento. Constitui também o PPP um importante instrumento para que o Governo do Estado não só incentive o setor privado a investir em grandes empreendimentos, fomentando, assim, o desenvolvimento de Minas, como também garanta à população a prestação de serviços públicos mais eficientes e de melhor qualidade. Não se pode deixar de mencionar que as parcerias surgem como uma via alternativa e moderna para que o Estado, diante da grave crise fiscal por que vem passando, consiga suprir o déficit de projetos estruturadores, essenciais ao seu desenvolvimento. O projeto suscitou ampla discussão no 1º turno, tanto nas comissões pelas quais passou quanto em Plenário. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ - estudou de forma profunda e acurada a proposição e, por meio do Substitutivo nº 1, efetuou a adequação do seu texto às normas constitucionais e legais norteadoras da matéria. As comissões que a sucederam apresentaram importantes contribuições ao projeto, que foi aprovado em Plenário, na forma do Substitutivo nº 3, proposto por esta Comissão. Tal substitutivo, além de encampar todas as alterações contidas no Substitutivo nº 1, da CCJ, e nas Emendas nºs 1 a 13, das comissões, abarcou grande parte das sugestões propostas pelos parlamentares em Plenário. Assim, o Substitutivo nº 3 reflete todo o entendimento havido entre os grupos políticos desta Casa com o objetivo de aprimorar a matéria e zelar pela primazia do interesse público. Passamos, a seguir, à análise da proposição. Na forma como foi aprovado no 1º turno, o projeto permite a celebração de contratos de parceria para a prestação de serviços públicos; para a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a exploração de bens públicos ou de uso público e para a gestão e a implantação de empreendimento público. Tais atividades poderão ocorrer em diversas áreas de interesse social, como educação, saúde, assistência social, transportes públicos, saneamento básico, segurança, sistema penitenciário, defesa, justiça, ciência, pesquisa, tecnologia e agronegócio, entre outras. Ressalte-se que não será considerado PPP o contrato que determinar a realização de obra sem atribuir ao contratado o encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 48 meses. Da mesma forma, estão excluídos do conceito de parceria público- privada os contratos que tiverem por objeto a mera terceirização de mão-de-obra; a prestação isolada, não envolvendo conjunto de atividades, e os contratos de concessão e permissão com prazo inferior a cinco anos e valor inferior a R$20.000.000,00. Tais normas imprimem às parcerias um caráter de contratação especial, na qual os contratados deverão realizar vultosos empreendimentos e, por isso, serão protegidos com garantias específicas. O Governo, para organizar a sua atuação na celebração desses contratos e tornar públicos os seus objetivos, elaborará anualmente um Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que conterá todos os projetos a serem desenvolvidos no período. O Plano deverá ser elaborado pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e aprovado pelo Governador do Estado após a realização de consulta pública. Ademais, para que um projeto seja inserido no Plano, é necessária a apresentação de um estudo detalhado, que comprove não só a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e o aumento da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, como também a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados e de parâmetros que vinculem o montante da remuneração do parceiro aos resultados por ele atingidos. É importante destacar que, na forma como foi aprovada no 1º turno, a proposição assegurou à população o acesso a todos os dados e informações que embasarem os projetos de parceria. A proposição cuidou também de delinear bem claramente as competências que não poderão ser delegadas ao particular quando da celebração do contrato de PPP. São elas: a edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; as atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa ou regulatória e que envolvam poder de polícia; a direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuições indelegáveis, e a atividade de ensino que envolva processo pedagógico, sem prejuízo de outras, já estabelecidas em lei. Enfim, concluímos que o projeto vai ao encontro do interesse público e dos princípios que orientam a atuação da administração pública, devendo, pois, ser aprovado por esta Casa na forma do vencido no 1º turno. Visando a aprimorar a proposição, apresentamos a Emenda nº 1, que estabelece a possibilidade de o Estado, desde que previsto no contrato de PPP, efetuar o pagamento das parcelas devidas ao parceiro diretamente em favor da instituição financiadora do projeto de parceria. Busca-se, com tal proposta, a simplificação das operações financeiras decorrentes do contrato, evitando que o Estado pague ao parceiro e este repasse o valor à instituição financiadora. Trata-se, em suma, de uma simples transferência de recursos já devidos pelo Estado, medida que, no nosso entendimento, diminuirá o custo das operações financeiras decorrentes do contrato. É preciso também esclarecer que não se trata de uma garantia ao financiamento tomado pelo parceiro, uma vez que esse repasse de recursos do Estado em favor da instituição financiadora está limitado ao valor pactuado com o parceiro e condicionado ao seu desempenho na execução do serviço ou obra contratada. Acatamos, também, a sugestão da Deputada Jô Moraes de se elucidar que a competência do parceiro para praticar atos inerentes ao processo de desapropriação se dará nos limites da delegação previstos na legislação federal que rege a matéria. Para tanto, propomos alterar-se a redação do inciso VI do art. 14 do vencido. Com o mesmo objetivo, a Emenda nº 3 pretende explicitar que a remuneração do parceiro por meio da transferência de bens móveis e imóveis se dará na forma da lei. Conclusão Com base no exposto, somos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 889/2003 na forma do vencido em 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 3, a seguir apresentadas. EMENDA N º 1

Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 15 do vencido, renumerando-se os demais: “Art. 15 - ............... § 2º - Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do §1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato de parceria público-privada, observadas as seguintes condições: § 3º - O pagamento a que se refere o § 2º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitando, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.”. EMENDA Nº 2

Acrescente-se no inciso VI do art. 14 do vencido a expressão “atos delegáveis da” após o termo “incumbir-se de”. EMENDA Nº 3

Acrescente-se no inciso IV do art. 15 do vencido a expressão “na forma da lei” após a palavra “imóveis”. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 889/2003

Dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1° - Esta lei institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública estadual. Parágrafo único - As parcerias público-privadas de que trata esta lei constituem contratos de colaboração entre o Estado e o setor particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas. Art. 2° - O Programa observará as seguintes diretrizes: I - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; II - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço; V - garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos; VIII - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado; IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões; X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XI - participação popular, mediante consulta pública. Art. 3° - As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos dos art. 7° desta lei. Capítulo II Das Parcerias Público-Privadas Art. 4° - As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Estado, e por suas entidades da administração indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 11 desta lei. Art. 5° - Podem ser objeto de parceria público-privada: I - a prestação de serviços públicos; II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais estaduais, incluídas as recebidas em delegação da União; III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública; IV - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros; V - a exploração de bem público; VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. § 1º - As atividades descritas nos incisos do “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas: I - educação, saúde e assistência social; II - transportes públicos; III - saneamento básico; IV - segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça; V - ciência, pesquisa e tecnologia; VI - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização; VII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico. § 2° - Não serão consideradas parcerias público-privadas: I - a realização de obra prevista no inciso II do “caput” deste artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, quarenta e oito meses; II - a terceirização de mão-de-obra, como único objeto do contrato; III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades; IV - os contratos de concessão e permissão com prazo inferior a cinco anos e valor inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais). § 3° - É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. Art. 6° - Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória e que envolvam poder de polícia; III - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuições indelegáveis; IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico. § 1º - Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade. § 2º - Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas. Capítulo III Do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas Seção I Da Organização do Plano Art. 7° - O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem executados pelo Poder Executivo Estadual. § 1° - O órgão ou a entidade da administração estadual interessados em celebrar parceria encaminharão o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP -, criado no art. 19 desta lei. § 2° - Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, do Governador do Estado, após a realização de consulta pública, na forma de regulamento. Art. 8° - O projeto de parceria que preveja a utilização de recursos provenientes de fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo CGP. Art. 9° - O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas. Seção II Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada Art. 10 - Os projetos de parceria público-privadas encaminhados ao CGP, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. Parágrafo único - Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que embasaram o estudo referido neste artigo. Seção III Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada Art. 11 - São instrumentos para a realização das parcerias público-privadas: I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública; II - a concessão de obra pública; III - a permissão de serviço público; IV - a subconcessão; V - outros contratos ou ajustes administrativos. Art. 12 - Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências: I - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance; II - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; III - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; IV - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do contrato. § 1° - O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto nas leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado ou do Plano Plurianual de Ação Governamental. § 2° - Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento. § 3° - Ao término da PPP, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à administração pública, salvo disposição contratual em contrário. Art. 13 - Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta lei poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. § 1º - Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 2º - A arbitragem terá lugar na Capital do Estado de Minas Gerais, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. Art. 14 - São obrigações do contratado na parceria público- privada: I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; II - assumir compromisso de resultados definido pela administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados; IV - submeter-se à fiscalização da administração, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação; VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo poder público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis. § 1° - Ao poder público compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste artigo, promover a sua desapropriação diretamente. Art. 15 - O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas: I - tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos; II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da administração estadual; III - cessão de créditos do Estado e de entidade da administração estadual, excetuados os relativos a impostos; IV - transferência de bens móveis e imóveis; V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados; VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. § 1º - A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. § 2° - Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, bem como da repactuação das condições de financiamento, serão compartilhados com o contratante. § 3° - Para determinação de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, quando previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico ao do serviço da dívida pública, nos termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 16 - Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: I - garantias reais, pessoais, fidejussórias e seguros; II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; III - vinculação de recursos do Estado, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos. Art. 17 - O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal aplicável, que: I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual; II - o atraso superior a noventa dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial; III - o valor do débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante nos termos do § 2º do art. 15. Art. 18 - O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos que não seja remunerado por tarifa cobrada dos usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) não terá prazo inferior a dez e superior a trinta anos. Capítulo III Disposições Finais Art. 19 - Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas - CGP -, vinculado à Governadoria do Estado de Minas Gerais. § 1° - Caberá ao CGP elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações. § 2° - O CGP será presidido pelo Governador do Estado e terá em sua composição, como membros efetivos, o Advogado-Geral do Estado e os Secretários de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão, da Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e, como membro eventual, o titular da Pasta diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada. § 3° - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade operacional de coordenação de parcerias público- privadas - Unidade PPP -, nos termos de regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público- privadas, assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas, bem como dar suporte técnico na formatação de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, junto às Secretarias de Estado. Art. 20 - Ficam criados no Quadro Especial constante do Anexo I da Lei Delegada nº 108, de 9 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo: I - 2 (dois) cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96; II - 2 (dois) cargos de Gerente de Programa, código MG-91, símbolo GF-01; III - 1 (um) cargo de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT-18. Parágrafo único - A lotação e a identificação dos cargos de que trata esta lei será feita por decreto. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e a Lei nº 10.453, de 22 de janeiro de 1991. Sala das Comissões, 24 de novembro de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Paulo Piau, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Fábio Avelar - Antônio Júlio - Rogério Correia.