PL PROJETO DE LEI 889/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 889/2003

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em análise dispõe sobre as parcerias público-privadas e dá outras providências. Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Agora vem a esta Comissão para receber parecer nos termos regimentais. Fundamentação O projeto em epígrafe visa disciplinar e fomentar a colaboração da iniciativa privada com o poder público estadual na realização de ações de interesse público. Tal medida é fundamental neste momento de escassez de recursos orçamentários e necessidade de projetos setoriais estruturadores, como propõe o novo planejamento governamental contido no PMDI e no PPAG encaminhados a esta Casa. Para que tal objetivo se concretize, é necessária a instituição de arcabouço jurídico apto a promover tais parcerias. Vários países modernos têm implementado novas formas de parceria com a iniciativa privada. O Governo do Estado de Minas inova nesta iniciativa em nosso País, a qual será seguida pelo próprio Governo Federal, que possui projeto com o mesmo conteúdo, qual seja o de dar impulso a um modelo mundialmente útil para a expansão de investimentos em meio à crise fiscal. Nosso Governo pretende, com o projeto sob comento, reduzir os custos de obras públicas, garantindo que somente serão iniciadas com recursos assegurados para a total execução dos serviços, que serão depositados em fundo especial, rompendo o tradicional superfaturamento de obras, em decorrência do atraso de pagamentos. Segundo levantamento da Secretaria da Fazenda, o Estado deve quase R$4.000.000.000,00 a seus fornecedores, desde a administração passada. A Comissão que nos precedeu realizou ampla análise dos princípios legais que regem tal iniciativa. Para que o intuito seja alcançado por meio de “lei clara, precisa e de fácil entendimento para os destinatários”, apresentou o Substitutivo nº 1, que organizou a matéria segundo a boa técnica legislativa. Retirou da proposta a cobrança de tarifa do usuário na hipótese de inadimplemento do Estado, que feria o princípio da segurança jurídica, que norteia a relação do cidadão com o Estado e a empresa contratada. Acrescentou definição mais clara de parceria público-privada, distinta dos demais contratos que a administração pública celebra. Incluiu, entre as matérias que não podem ser objeto de delegação mediante contratos de parceria público- privada, competências que envolvam o poder de polícia e a atividade judicial do Estado. Fez menção expressa à Lei de Diretrizes Orçamentárias (§ 3º do art. 15 do substitutivo), assegurando maior participação do Poder Legislativo na organização da parceria público-privada. Incluiu as áreas de ciência, pesquisa e tecnologia nas atividades passíveis de parcerias público- privadas. A parceria público-privada - PPP - é definida como o contrato de colaboração entre o Estado e o particular por meio do qual o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades dele decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo seu desempenho nas atividades contratadas. Podem também fazer parte das PPPs os órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado, que junto com o ente privado celebrarão contrato. Conforme o art. 5º do Substitutivo nº 1, poderão ser objeto de PPP: a prestação de serviços públicos; a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais estaduais, incluídas as recebidas em delegação da União; a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública; a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros; a exploração de bem público; a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. Essas atividades poderão ser desenvolvidas nas áreas de educação, saúde e assistência social; transportes públicos, saneamento básico; segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça; ciência, pesquisa e tecnologia e outras áreas públicas de interesse social ou econômico. O projeto institui o Plano Estadual de Parcerias Público- Privadas, que exporá os objetivos e ações de governo nesse setor e será editado pelo Governador do Estado, mediante decreto, após aprovação pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado no art.19. Além disso, estabelece os requisitos que os projetos de PPP deverão conter, bem como seus instrumentos e obrigações (arts.10 a 14). A forma de remuneração se dará por meio de tarifas, recursos do Tesouro, cessão de créditos estaduais, transferência de bens móveis e imóveis, títulos da dívida pública, cessão de direito de exploração comercial, como marcas, patentes, bancos de dados, além de outras receitas alternativas. Estabelece ainda mecanismos de proteção dos créditos contratados (arts.16 e 17), entre outros dispositivos. A parceria público-privada está também em estudo no Governo Federal. O Ministério do Planejamento estima a obtenção de recursos da ordem de R$30.000.000.000,00 anuais, de empresas privadas, para a execução de obras, mediante concessões, com vistas à operação dos projetos patrocinados. Existe uma expectativa muito grande do Governo Federal em incrementar o Programa Nacional de Concessão de Rodovias, visando duplicar a Rodovia BR-101, que liga o Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul; a rodovia Régis Bittencourt, que liga São Paulo a Curitiba, e a Rodovia Fernão Dias, entre São Paulo e Belo Horizonte. Pretende ainda o Governo Federal, através da PPP federal, concluir a Ferrovia Transnordestina e a modernização dos portos de Sepetiba e Santos. Também no setor de energia, está sendo estudada a possibilidade de incluir na PPP a construção da hidrelétrica de Belo Monte, em Altamira, no Pará, que custaria em torno de US$6.000.000.000,00. Na visão do Governo Federal, os investimentos em infra- estrutura serão fundamentais para a retomada do crescimento, e para isso seriam necessários cerca de R$60.000.000.000,00. Desses recursos, metade o Governo Federal pretende obter por meio da PPP. Ao todo, o Ministério dos Transportes identificou 14 projetos que poderão ser viabilizados por meio das PPPs. Esses projetos se referem aos corredores de exportação, envolvendo combinações de rodovias, ferrovias, hidrovias e portos. Outro exemplo de parceria bem sucedida é a construção da vila que receberá os atletas dos Jogos Pan-Americanos de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, onde a construtora despenderá R$150.000.000,00 para a realização da obra, recebendo, em troca, o direito de exploração do local, após o término da competição. Em Minas Gerais são inúmeras as obras que poderiam ser realizadas pelas PPPs. O DER-MG realizou um estudo em julho de 1997, visando à implantação do Programa de Concessão de Rodovias de Minas Gerais, envolvendo a recuperação, construção, ampliação, manutenção e operação de 2.500km, sendo 420km de rodovias estaduais e 2.080km de rodovias federais delegadas. O DER-MG apresenta, em seu “site” na Internet detalhes do Programa de Concessão de Rodovias, que, apesar de ter sido feito há seis anos, está muito próximo da nossa realidade e servirá de ponto de partida para a elaboração do novo plano, quando o Programa de Parceria Público-Privada estiver em vigor no Estado. Transcrevemos adiante o mapa* das rodovias a serem concedidas no Estado, a relação dos corredores, lotes e extensões, o quadro de tarifas para cobrança de pedágio e os investimentos necessários para a realização de cada obra. Relação dos corredores/lotes e extensões O quadro abaixo apresenta a relação dos lotes e as respectivas extensões.

CORREDOR/L RODOVIA TRECHO EXTENSÃ OTE O (KM) Região MG-010/MG-Belo Horizonte – 71,6 Metropolit 424 Entr. para ana de Confins e Entr. Belo MG-010 – Pedro Horizonte Leopoldo – Sete Lagoas Sudoeste MG-050/BR-Entr. BR-262 369,8 de Minas 265 (Juatuba) – Itaúna – Formiga – Divinópolis – Passos – S.S. do Paraíso – Divisa MG-SP Leste de BR-381/BR-Entr. MG-020 (BH) 450,0 Minas / 262 – J. Monlevade – Vale do Ipatinga – Gov. Aço Valadares e J. Monlevade – Rio Casca – Entr. BR- 116 Sudeste de BR-040 Belo Horizonte – 230,2 Minas C. Lafaiete – Barbacena – Juiz de Fora Oeste de BR-262 Entr. BR-381 447,8 Minas (Betim) – Pará de Minas - Bom Despacho – Araxá – Uberaba Triângulo BR-050/BR-Div. MG-GO - 515,5 Mineiro 365 Uberlândia – Uberaba – Div. MG- SP e Patos de Minas – Patrocínio – Uberlândia – Entr. BR-153 Norte de BR-040/BR-Belo Horizonte – 411,6 Minas 135 Sete Lagoas – Paraopeba – Curvelo – Corinto – Bocaiúva - Montes Claros Extensão 2.496,5 total do programa do Estado de Minas Gerais

Quadro de tarifas A tarifa básica (data-base de julho de 1997) é de R$0,03 por quilômetro de pista simples e R$0,04 por quilômetro de pista dupla. Os multiplicadores da tarifa para cada categoria de veículo são apresentados no quadro abaixo. Quadro de Multiplicadores de Tarifas

Cat Tipo de Númer Rodage Multiplicad ego Veículo o de m or da ria Eixos Trasei Tarifa ra (*) Ante Atual rior 1 Automóvel, 2 Simple 1,00 1,00 caminhonete e s furgão 2A Caminhão leve, 2 Dupla 2,00 1,50 caminhão- trator e furgão 2B Ônibus 2 Dupla 2,00 2,00 3 Automóvel com 3 Simple 3,00 1,50 semi-reboque e s caminhonete com semi- reboque 4A Caminhão, 3 Dupla 3,00 2,25 caminhão- trator, caminhão- trator com semi-reboque 4B Ônibus 3 Dupla 3,00 3,00 5 Automóvel com 4 Simple 4,00 2,00 reboque e s caminhonete com reboque 6 Caminhão com 4 Dupla 4,00 3,00 reboque e caminhão- trator com semi-reboque 7 Caminhão com 5 Dupla 5,00 3,75 reboque e caminhão- trator com semi-reboque 8 Caminhão com 6 Dupla 6,00 4,50 reboque e caminhão- trator com semi-reboque 9 Motocicleta, 2 Simple 0,50 0,50 motoneta e s bicicleta a motor

OBS.: (*) A rodagem traseira com pneus do tipo "single" ou "supersingle" é equivalente à dupla, para os fins da estrutura tarifária. Investimentos Os investimentos previstos do Programa de Concessão de Rodovias constituem-se basicamente em: trabalhos iniciais; restauração; melhoramento e ampliação de capacidade (inclusive obras de segurança e eliminação de pontos críticos); serviços de operação (arrecadação de pedágio, balanças, inspeção de trânsito e comunicação com o usuário); serviços de administração. Os valores estimados para cada lote são os que se seguem: Rodovi Corredor Valore a s estima dos para os invest imento s (R$ x 1.000) MG- Região 120.00 010/MG- Metropoli 0 424 tana de Belo Horizonte MG- Sudoeste 340.00 050/BR- de Minas 0 265 BR- Leste de 540.00 381/BR- Minas / 0 262 Vale do Aço BR-040 Sudeste 410.00 de Minas 0 BR-262 Oeste de 290.00 Minas 0 BR- Triângulo 430.00 050/BR- Mineiro 0 365 BR- Norte de 310.00 040/BR- Minas 0 135 Objetivando retirar do projeto a previsão do responsável pelo licenciamento ambiental, quando este for necessário para realização de uma obra, apresentamos a Emenda nº 1 ao substitutivo, no final deste parecer. Esta Comissão entende que uma regra definindo o Estado como responsável e o particular, quando expresso em contrato, é desnecessária, visto que o contrato pode prever as duas hipóteses, tanto a do poder público quanto a do particular. Além disso, a fixação dessa regra implica que o Estado sempre assumirá a responsabilidade da compensação ambiental, quando esta for exigida, e o mais acertado, a nosso ver, é a definição desse responsável pelo contrato, caso a caso. Acatando sugestão de emenda do Deputado Gil Pereira, esta Comissão apresenta a Emenda nº 2, ao final desse parecer, para possibilitar ao contratado compensar o valor do débito de responsabilidade do Estado, no caso de inadimplemento da obrigação pecuniária de sua responsabilidade, com o valor oriundo de ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização da atividade desenvolvida pelo contratado ou da repactuação das condições de financiamento, a ser compartilhado com o contratante, no caso o Estado. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 889/2003 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO Nº 1 Suprima-se o § 2º do art. 14 do Substitutivo nº 1. EMENDA Nº 2 AO SUBSTITUTIVO Nº 1 Acrescente-se ao art. 17 o seguinte inciso III: “Art. 17 - ... III - O valor do débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante nos termos do § 2º do art. 15.”. Sala das Comissões, 8 de outubro de 2003. Célio Moreira, Presidente e relator - Djalma Diniz - Gil Pereira - Laudelino Augusto (voto contrário). * - O mapa citado pode ser visualizado no “site” www.der.mg.gov.br.