PL PROJETO DE LEI 3843/2013

EmendaS ao Projeto de Lei nº 3.843/2013

Emenda nº 1

Acrescente-se onde convier:

“Art. … - Fica concedido prazo improrrogável de sessenta dias a partir da publicação desta lei para que o servidor público civil ocupante dos cargos da administração direta e indireta faça opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais, dispensadas, excepcionalmente neste período, a aprovação e demais interveniências da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, previstas no art. 59 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 75 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, e no Decreto nº 44.410, de 17 de novembro de 2006, que regulam a matéria.”.

Sala das Reuniões, 15 de maio de 2013.

Sávio Souza Cruz

Justificação: Esta emenda visa proporcionar aos servidores do Estado a oportunidade que nunca lhes foi concedida de realizar a opção pela jornada de trabalho de 40 horas semanais.

A medida é oportuna e atende também ao propósito do Executivo, implícito no Projeto de Lei nº 3.843/2013, de “estimular o servidor de determinada carreira que adira à jornada de trabalho semanal de 40 horas, de forma a melhor atender às necessidades da administração pública”, conforme bem resumiu o relatório aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, quando da análise de referida proposição.

Pela oportunidade da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 33 a seguinte redação:

“Art. 33 – O art. 6º da Lei nº 15.464, de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

'Art. 6º - (…)

I – a cessão do servidor for para o exercício de cargo em comissão igual ou superior a DAD-4 na Administração Direta e DAI-20 na Administração Indireta e Fundacional; ou

(…)'.”.

Sala das Reuniões, 15 de maio de 2013.

Sávio Souza Cruz

Justificação: Reservar a possibilidade de cessão de servidor com ônus para o órgão de origem apenas quando essa cessão se destinar a cargo em comissão igual ou superior a DAD-8 ou DAI-27 seria negar ao servidor a possibilidade de buscar por melhoria de sua condição em outro órgão, privilegiando-se, assim, apenas aqueles que podem se valer de indicações políticas. Seria, também, uma forma de forçar o servidor a permanecer no seu órgão de origem, anulando, dessa forma, a prerrogativa que ele tem de eventualmente necessitar de uma movimentação.

Emenda nº 3

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Fica concedido prazo improrrogável de sessenta dias a partir da publicação desta lei para que o servidor público civil da autarquia Imprensa Oficial, ocupante dos cargos das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Auxiliar da Indústria Gráfica, bem como o servidor público civil do Departamento Estadual de Telecomunicações, faça a opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais, dispensadas, excepcionalmente nesse período, a aprovação e demais interveniências da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, previstas no art. 59 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 75 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, e no Decreto nº 44.410, de 17 de novembro de 2006, que regulam a matéria.”.

Sala das Reuniões, 15 de maio de 2013.

Antonio Lerin

Justificação: Esta subemenda concede aos 31 servidores do Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL -, além dos servidores da Imprensa Oficial de Minas Gerais, ocupantes dos cargos acima relacionados, o mesmo benefício de optar pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, de modo que venha atender de forma efetiva à vontade dos servidores e ao propósito do Estado de aprimorar sua eficiência no atendimento fornecido pela administração pública.

Trata-se de uma adequação da redação normativa proposta na Emenda nº 10 ao Projeto de Lei nº 3.843, de 2013, facultando ao servidor aderir à jornada de trabalho semanal de 40 horas, cujo impacto financeiro no orçamento do Poder Executivo é ínfimo devido ao baixo número de servidores desse Departamento.

Justificada a subemenda, esperamos sua apreciação e aprovação por este Plenário.

EMENDA Nº 4

Fica o parágrafo único transformado em § 1º, acrescentando-se o seguinte § 2º:

“Art. … - (...)

§ 1º - (...)

§ 2º - Entre os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criados, a que se refere o § 1º e que serão identificados em decreto, ficam incluídos aqueles pertencentes à Divisão de Orçamento e Finanças - Divof -, lotado nas SREs.”

Sala das Reuniões, 15 de maio de 2013.

Sávio Souza Cruz

Justificação: Executando atividade sujeita a trabalhos de auditoria e que exige acompanhamento de prazos e datas para o adequado atendimento das normas concernentes à execução da despesa pública, os servidores pertencentes à Divisão de Orçamento e Finanças lotados nas SREs desenvolvem atividade de enorme responsabilidade e complexidade, atendendo servidores de toda jurisdição. Tais servidores sentem-se discriminados por não terem sido incluídos nesse grupo beneficiado pela Emenda nº 11, uma vez que são igualmente concursados e ocupam os mesmos cargos do Plano de Carreira, como os demais nela incluídos.