PL PROJETO DE LEI 3843/2013

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 3.843/2013

EMENDA Nº 9

Substitua-se no “caput” dos arts. 1º e 3º a expressão “a partir do mês subsequente à publicação desta lei” pela expressão “a partir de 1º de março de 2013”.

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2013.

André Quintão

Emenda nº 10

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Fica concedido prazo improrrogável de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, para que o servidor público civil da autarquia Imprensa Oficial, ocupante dos cargos das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Auxiliar da Indústria Gráfica faça opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais, dispensadas, excepcionalmente neste período, a aprovação e demais interveniências da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, previstas no art. 59 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 75 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, e no Decreto nº 44.410, de 17 de novembro de 2006, que regulam a matéria.”

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2013.

Sávio Souza Cruz

Justificação: Esta emenda visa a proporcionar a exatos 37 servidores da Imprensa Oficial de Minas Gerais, ocupantes dos cinco cargos acima relacionados, a oportunidade que nunca lhes foi concedida de realizar a opção pela jornada de trabalho de 40 horas semanais. Dez desses servidores são jornalistas da Redação do Diário Oficial “Minas Gerais”.

Trata-se de excepcionalidade, visto que, apesar do direito à opção existir desde 2005, com a edição da Lei nº 15.788, a direção dessa autarquia não levou à frente esse antigo pleito dos referidos servidores, que sempre desejaram aderir à jornada de 40 horas.

A medida é oportuna e atende também ao propósito do Executivo, implícito no Projeto de Lei nº 3.843/2013, de “estimular o servidor de determinada carreira que adira à jornada de trabalho semanal de 40 horas, de forma a melhor atender às necessidades da administração pública”, conforme bem resumiu o relatório aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, quando da análise de referida proposição.

A dispensa de aprovação e outras intervenções da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, previstas na Lei nº 15.788, de 27/10/2005, e no Decreto nº 44.410, de 17/11/2006, especificamente para estes casos, se faz necessária para garantir a efetividade da opção realizada pelo servidor, visto ser este o propósito do governo.

A repercussão financeira da medida é praticamente nula, considerando o número ínfimo de servidores a serem atingidos.

Contamos com o apoio e anuência dos nobres pares à aprovação da matéria.

EMENDA Nº 11

Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 3.843, de 2013:

Art. ... - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD -, destinados à Secretaria de Estado de Educação - SEE:

I - dez DAD-3;

II - onze DAD-4;

III - dois DAD-6; e

IV - dois DAD-7.

Art. ... - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas - FGDs -, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, destinadas à SEE:

I - duzentas e setenta e duas FGD-4;

II - mil cento e noventa e uma FGD-5; e

III - doze FGD-8.

Art. ... - Ficam extintas, no âmbito da SEE, seiscentas funções gratificadas FGD-2, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. ... - O item IV.2.8 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta lei, incluídas as alterações introduzidas pelos arts. ... desta lei, bem como as alterações do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas efetuadas de acordo com o previsto no art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criados e extintos pelos arts. ... desta lei serão identificados em decreto.

Art. ... - O item II.2 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta lei.

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2013.

Governador do Estado

EMENDA Nº 12

Acrescentem-se os seguintes Anexos XIII e XIV ao Projeto de Lei nº 3.843, de 2013:

“ANEXO XIII

(a que se refere o art. ... da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO IV

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

IV.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

26

DAD-3

438

DAD-4

430

DAD-5

40

DAD-6

20

DAD-7

71

DAD-8

4

DAD-9

8

DAD-10

2

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-1

31

FGD-2

234

FGD-3

18

FGD-4

345

FGD-5

1464

FGD-6

10

FGD-7

5

FGD-8

72

FGD-9

1

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTED-1

1

GTED-2

85

GTED-3

23

GTED-4

30

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

11

DAD-4

10

DAD-6

2

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-1

13””

“ANEXO XIV

(a que se refere o art. ... da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

II.2.TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

(a que se refere o art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo

Espécie/Nível

Destinação

Autoridade competente para a designação

600

FGD-5

Servidores responsáveis pelo ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento de pessoal.

Governador do Estado””

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2013.

Governador do Estado

EMENDA Nº 13

Dê-se à Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia prevista no Anexo VI, a que faz referência o Anexo I desta Lei, a seguinte forma:

“Anexo I

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.2-TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO CETEC, DA FJP E DO IGA

VI.2.1-CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(…)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

2.750,65

2.833,17

2.918,16

3.005,71

3.095,88

Superior/Especialização

III

2.894,73

2.981,57

3.071,02

3.163,15

3.258,05

3.355,79

3.456,46

3.560,16

3.666,96

3.776,97

Especialização

IV

3.531,57

3.637,52

3.746,65

3.859,05

3.974,82

4.094,06

4.216,88

4.343,39

4.473,69

4.607,90

Especialização/Mestrado

V

4.308,52

4.437,78

4.570,91

4.708,04

4.849,28

4.994,76

5.144,60

5.298,94

5.457,90

5.621,64

Mestrado

VI

5.256,39

5.414,09

5.576,51

5.743,80

5.916,12

6.093,60

6.276,41

6.464,70

6.658,64

6.858,40

Mestrado/Doutorado

VII

6.412,80

6.605,19

6.803,34

7.007,44

7.217,66

7.434,19

7.657,22

7.886,94

8.123,54

8.367,25

Doutorado

VIII

7.823,62

8.058,33

8.300,08

8.549,08

8.805,55

9.069,72

9.341,81

9.622,06

9.910,72

10.208,05”

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2013.

Pompílio Canavez

Emenda nº 14

Acrescente-se onde convier:

“Art.... - Após a aplicação dos critérios previstos nos arts. 1º e 5º desta lei, as tabelas a que se referem serão reajustadas de forma que os valores da hora trabalhada sejam os mesmos para as jornadas de 30 e 40 horas semanais.”.

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2013.

Pompílio Canavez

Emenda nº 15

Dê-se ao art. 27, a que faz referência o art. 8º do Substitutivo nº 1, a seguinte redação:

“Art. 8° – (…)

“Art. 27 – O servidor músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais e do Coral Lírico de Minas Gerais e o Bailarino da Companhia de Dança do Palácio das Artes farão jus a adicional por exibição pública no valor mensal correspondente ao valor do vencimento básico do grau A do nível III das carreiras de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino, de que trata a Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, desde que se apresente ao público no mínimo quatro vezes no mês, em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação Clóvis Salgado.”.”.

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2013.

Pompílio Canavez

Emenda nº 16

Acrescente-se ao art. 1º o seguinte inciso IX e ao art. 5º, o inciso XI, com a redação que segue:

“Art. 1º - (…)

IX – carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os itens V.1.1, V.1.2 e V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005.

(...)

Art. 5º - (...)

XI – carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os itens V.1.1, V.1.2 e V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005.”.

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2013.

Pompílio Canavez

EMENDA Nº 17

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - O Anexo II a que se refere o art. 4º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta lei.”.

(...)

ANEXO XVi

(a que se refere o art. ... da Lei n° ..., de … de … de 2013)

“Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)

Denominação do Cargo

Código

Símbolo/Grau

Unidade de Exercício

Cargo Exigido

Assessor I

AS-1

F5-B

Todas

AFRE ou GEFAZ

Assessor II

AS-2

F7-A

Todas

AFRE ou GEFAZ

Assessor III

AS-3

F7-B

Todas

AFRE ou GEFAZ

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5-B

SUTRI

AFRE ou GEFAZ

Assessor Especial

AS-4

F9-A

Gabinete

AFRE ou GEFAZ

Assessor Fazendário I

AS-6

F4-C

Todas

AFRE ou GEFAZ

Assessor Fazendário II

AS-7

F4-A

Todas

AFRE ou GEFAZ

Assessor Fazendário III

AS-8

F5-A

Todas

AFRE ou GEFAZ

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6-A

Todas

AFRE ou GEFAZ

Assessor Fiscal

EX-12

F6-B

Gabinete

AFRE

Chefe de Administração Fazendária/1º nível

CH-12

F6-B

Todas

AFRE ou GEFAZ

Chefe de Administração Fazendária/2º nível

CH-13

F5-B

Todas

AFRE ou GEFAZ

Chefe de Administração Fazendária/3º nível

CG-14

F4-B

Todas

AFRE ou GEFAZ

Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível

CH-15

F7-A

Todas

AFRE

Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível

CH-16

F6-B

Todas

AFRE

Coordenador

CH-25

F4-A

Todas

GEFAZ

Coordenador Administrativo

CH-26

F4-B

Todas

GEFAZ

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6-B

Todas

AFRE

Coordenador Regional I

CH-28

F6-A

Todas

AFRE ou GEFAZ

Coordenador Regional II

CH-29

F6-B

Todas

AFRE

Delegado Fiscal/1º nível

CH-10

F7-B

Todas

AFRE

Delegado Fiscal/2º nível

CH-11

F7-A

Todas

AFRE

Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível

CH-30

F7-B

Todas

AFRE

Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível

CH-31

F7-A

Todas

AFRE

Diretor

DS-2

F8-B

SUFIS

-------------

SAIF e SUTRI

AFRE

Gerente de Área I

CH-23

F5-A

Todas

GEFAZ

Gerente de Área II

CH-19

F7-A

Todas

AFRE ou GEFAZ

Gerente de Área III

CH-18

F7-B

Todas

AFRE ou GEFAZ

Superintendente

DS-3

F9-A

SUFIS

-------------

SAIF e SUTRI

AFRE

-------------

AFRE

Superintendente Regional da Fazenda I

DS-5

F8-B

Todas

AFRE

Superintendente Regional da Fazenda II

DS-6

F9-A

Todas

AFRE

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2013.

Pompílio Canavez

Justificação: Trata-se de adequar a redação da Lei Delegada nº 176, de 2007, no que trata do provimento de cargos em comissão de recrutamento limitado, às atribuições dos cargos efetivos a que se refere a Lei nº 15.464, de 2005. O item II.1 do Anexo II desta lei determina que competem ao Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE -, em caráter geral, todas as atribuições da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.

O referido Anexo apenas reserva ao AFRE algumas atribuições, de modo que todas as atribuições das demais carreiras podem ser exercidas pelos Auditores Fiscais. Sendo assim, não há justificativa técnica para limitar o exercício de qualquer função da SRE.

Não há, também, em se tratando de cargo de recrutamento limitado, a possibilidade de se permitir que o servidor ocupante de cargo efetivo que não detenha competência para determinado ato o pratique por meio de cargo em comissão, o que significaria afronta ao caráter privativo das atribuições do AFRE.

Por outro lado, esta emenda possibilita maior presença da autoridade fiscal nos diversos Municípios do Estado, o que aumenta o poder de fiscalização da SEF e terá resultado positivo na arrecadação, sem aumento da carga tributária.

Além disso, haverá ganhos para o contribuinte, pois a medida inibirá a concorrência desleal e lhe proporcionará o acesso à autoridade fiscal, que poderá prestar-lhe orientações sobre a aplicação da legislação tributária, o que é atribuição privativa do AFRE, nos termos da alínea “e” do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.464, de 2005.

  1. EMENDA Nº 18

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - A tabela de vencimento básico dos servidores das carreiras do grupo de atividades de saúde do item I.1.5. Carreira de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde constante no Anexo I a que se refere o art.1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta lei.”.

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2013.

Adelmo Carneiro Leão

Justificação: Esta emenda visa a corrigir um distorção existente entre os cargos de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde no cumprimento de jornada de trabalho de 30 a 40 horas. Atualmente os servidores que cumprem 30 horas de trabalho semanal não recebem proporcionalmente o valor da hora trabalhada de 40 horas semanais.

GRUPO IV - ATIVIDADES DE SAÚDE

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Superior

I

1.637,21

1.686,33

1.736,92

1.789,03

1.842,98

1.897,98

1.954,92

2.013,56

2.073,97

2.136,19

Superior

II

1.997,40

2.057,32

2.119,04

2.182,61

2.248,09

2.315,53

2.385,00

2.456,55

2.530,25

2.606,15

Superior/Lato Sensu

III

2.436,83

2.585,23

2.585,23

2.662,79

2.742,67

2.824,95

2.909,70

2.996,99

3.086,90

3.179,51

Lato/Stricto Sensu

IV

2.972,93

3.153,98

3.153,98

3.248,60

3.346,06

3.446,44

3.549,83

3.656,33

3.766,02

3.879,00

Stricto Sensu

V

3.716,16

3.942,48

3.942,48

4.060,75

4.182,57

4.308,05

4.437,29

4.570,41

4.707,52

4.848,75

40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Superior

I

2.182,95

2.248,44

2.315,89

2.385,37

2.456,93

2.530,64

2.606,56

2.684,75

2.765,30

2.848,25

Superior

II

2.663,20

2.743,09

2.825,39

2.910,15

2.997,45

3.087,38

3.180,00

3.275,40

3.373,66

3.474,87

Superior/Lato Sensu

III

3.249,10

3.346,58

3.446,97

3.550,38

3.656,89

3.766,60

3.879,60

3.995,99

4.115,87

4.239,34

Lato/Stricto Sensu

IV

3.963,91

4.082,82

4.205,31

4.331,47

4.461,41

4.595,25

4.733,11

4.875,10

5.021,36

5.172,00

Stricto Sensu

V

4.954,88

5.103,53

5.256,63

5.414,33

5.576,76

5.744,07

5.916,39

6.093,88

6.276,70

6.465,00

EMENDA Nº 19

Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 3.843, de 2013:

“Art. - Em função do disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, as tabelas das carreiras abaixo nominadas passam a ser as constantes no Anexo desta lei as quais contemplam o percentual de reajuste previsto no “caput” do art. 5º:

I - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde, constantes nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005;

II - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

III - tabelas referentes à carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, constante no item II.2.1 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

IV - tabelas referentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia constante, respectivamente, no item VI.1.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

V - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro constantes, respectivamente, nos itens VII.1.1, VII.2.1 e VII.3.1, do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VI - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, de Auxiliar de Gestão Lotérica, de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.1, VIII.5.1, VIII.6.1, VIII.7.1, VIII.8.1, do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII - tabela referente à carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constante, no item IX.1.1 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII - tabelas referentes às carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, constantes, respectivamente, nos itens X.1.1, X.1.2, X.3.1 e X.3.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005;

IX - tabela referente à carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, constante no item I.5 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 2005.

Art. - Em função do disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, as tabelas das carreiras abaixo nominadas passam a ser as constantes no Anexo desta lei:

I - tabela referente à carreira de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, constante no item I.3.1 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005;

II - tabela referente à carreira de Auxiliar da Polícia Civil, constante no item I.3.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005;

III - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Operacional e à carga horária de 30 horas semanais da carreira de Auxiliar Ambiental, constantes, respectivamente, nos itens II.1.1 e IV.1.1 dos Anexos II e IV da Lei nº 15.961, de 2005;

IV - tabela referente à carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, constante no item I.4.1do Anexo I da Lei nº 15.786, 2005;

V - tabela referente à carreira de Auxiliar de Atividades Operacionais, constante no item VIII.3.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005.”.

ANEXO

(A QUE SE REFERE AO ART. DA LEI Nº , DE 2013)

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.786, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

I.1.1. Carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

532,79

548,77

565,24

Fundamental

II

533,93

544,37

560,70

577,52

594,84

612,69

631,07

650,00

669,50

689,59

Fundamental

III

644,78

664,13

684,05

704,57

725,71

747,48

769,91

793,00

816,79

841,30

Intermediário

IV

786,64

810,24

834,54

859,58

885,37

911,93

939,29

967,46

996,49

1.026,38

I.2. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

I.2.1. Carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

532,79

548,78

565,24

Fundamental Incompleto / Fundamental

II

533,93

544,37

560,70

577,52

594,85

612,70

631,08

650,01

669,51

689,59

Fundamental

III

644,79

664,13

684,06

704,58

725,72

747,49

769,91

793,01

816,80

841,30

Intermediário

IV

786,64

810,24

834,55

859,59

885,37

911,94

939,29

967,47

996,50

1.026,39

I.3. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

525,15

540,90

557,13

573,84

Fundamental Incompleto / Fundamental

II

536,56

552,66

569,24

586,31

603,90

622,02

640,68

659,90

679,70

700,09

Fundamental

III

654,60

674,24

694,47

715,30

736,76

758,86

781,63

805,08

829,23

854,11

Intermediário

IV

798,62

822,57

847,25

872,67

898,85

925,81

953,59

982,20

1.011,66

1.042,01

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Fundamental Incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

700,21

721,22

742,85

765,14

Fundamental Incompleto / Fundamental

II

715,43

736,89

759,00

781,76

805,22

829,37

854,26

879,88

906,28

933,47

Fundamental

III

872,82

899,00

925,97

953,75

982,37

1.011,84

1.042,19

1.073,46

1.105,66

1.138,83

Intermediário

IV

1.064,84

1.096,78

1.129,69

1.163,58

1.198,49

1.234,44

1.271,47

1.309,62

1.348,91

1.389,37

I.4. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Funed

I.4.1. Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

766,42

789,41

813,09

837,49

862,61

888,49

Intermediário

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

797,50

800,69

803,90

807,11

810,34

813,58

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.786, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP -, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG -, E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP

IX.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

525,00

527,10

Fundamental

II

533,93

536,06

538,20

542,34

558,61

575,37

592,63

610,41

628,72

647,58

III

575,73

593,00

610,79

629,11

647,98

667,42

687,45

708,07

729,31

751,19

IV

667,84

687,88

708,51

729,77

751,66

774,21

797,44

821,36

846,00

871,38

Intermediário

V

774,70

797,94

821,88

846,53

871,93

898,09

925,03

952,78

981,36

1.010,80

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

774,89

798,14

IV

709,58

730,87

752,80

775,38

798,64

822,60

847,28

872,70

898,88

925,84

Intermediário

V

823,12

847,81

873,24

899,44

926,42

954,22

982,84

1.012,33

1.042,70

1.073,98

(A QUE SE REFERE O INCISO X DO ART. 1º DA LEI Nº 15.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

(...)

(a que se refere o inciso VI do art. 1° da Lei n°15.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec -, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, da Fundação João Pinheiro - FJP -, do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex”.

(Título com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

VI.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

525,00

527,10

529,21

531,33

544,66

561,00

577,83

Fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

542,52

544,69

556,50

573,19

590,39

608,10

626,35

645,14

664,49

684,42

704,96

Fundamental

III

568,59

585,65

603,22

621,32

639,96

659,16

678,93

699,30

720,28

741,88

764,14

787,07

810,68

835,00

860,05

Intermediário

IV

693,68

714,49

735,93

758,01

780,75

804,17

828,29

853,14

878,74

905,10

932,25

960,22

989,03

1.018,70

1.049,26

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

705,61

708,44

711,27

714,11

716,97

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

740,89

743,86

746,83

749,82

752,82

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

771,75

777,21

800,53

824,54

849,28

874,76

901,00

Intermediário

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

817,93

842,46

867,74

893,77

920,58

948,20

976,65

1.005,94

1.036,12

1.067,21

1.099,22

(A QUE SE REFERE O INCISO VII DO ART. 1° DA LEI N°15.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC -, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP - E FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

VII.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,53

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,88

566,38

583,37

600,87

618,89

637,46

Fundamental

III

566,73

583,73

601,24

619,28

637,86

657,00

676,71

697,01

717,92

739,45

Fundamental

IV

657,41

677,13

697,44

718,37

739,92

762,12

784,98

808,53

832,78

857,77

Intermediário

V

762,59

785,47

809,03

833,31

858,30

884,05

910,58

937,89

966,03

995,01

VII.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS

VII.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,53

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,88

566,38

583,37

600,87

618,89

637,46

Fundamental

III

566,73

583,73

601,24

619,28

637,86

657,00

676,71

697,01

717,92

739,45

Fundamental

IV

657,41

677,13

697,44

718,37

739,92

762,12

784,98

808,53

832,78

857,77

Fundamental

V

762,59

785,47

809,03

833,31

858,30

884,05

910,58

937,89

966,03

995,01

VII.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA-MG

VII.3.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

532,32

548,29

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

548,63

565,09

582,04

599,51

617,49

636,02

Fundamental

III

565,45

582,41

599,88

617,88

636,41

655,51

675,17

695,43

716,29

737,78

Fundamental

IV

655,92

675,59

695,86

716,74

738,24

760,39

783,20

806,69

830,90

855,82

Fundamental

V

760,86

783,69

807,20

831,42

856,36

882,05

908,51

935,77

963,84

992,75

(a que se refere o inciso VIII do art. 1° da Lei n°15.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1.TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE - SEEJ -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO - SETE -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG.

VIII.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Fundamental / Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

526,20

541,99

558,25

Fundamental

II

533,93

536,06

538,20

542,33

558,60

575,35

592,62

610,39

628,71

647,57

Fundamental

III

575,71

592,99

610,78

629,10

647,97

667,41

687,43

708,06

729,30

751,18

Intermediário

IV

667,83

687,86

708,50

729,76

751,65

774,20

797,42

821,35

845,99

871,37

VIII.8. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG

VIII.8.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

526,85

542,66

558,94

575,70

592,97

610,76

629,09

647,96

667,40

Fundamental Incompleto

II

533,93

536,06

543,00

559,29

576,06

593,35

611,15

629,48

648,37

667,82

687,85

708,49

729,74

751,63

774,18

Fundamental

III

593,72

611,53

629,87

648,77

668,23

688,28

708,93

730,20

752,10

774,67

797,91

821,84

846,50

871,89

898,05

Fundamental

IV

688,71

709,37

730,65

752,57

775,15

798,41

822,36

847,03

872,44

898,61

925,57

953,34

981,94

1.011,40

1.041,74

Intermediário

V

798,91

822,87

847,56

872,99

899,18

926,15

953,94

982,55

1.012,03

1.042,39

1.073,66

1.105,87

1.139,05

1.173,22

1.208,42

X.1 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

X.1.1. OFICIAL DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

526,21

542,00

558,26

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

542,34

558,61

575,37

592,63

610,41

628,72

647,58

Fundamental

III

575,73

593,00

610,79

629,11

647,99

667,43

687,45

708,07

729,32

751,19

Fundamental

IV

667,84

687,88

708,52

729,77

751,67

774,22

797,44

821,37

846,01

871,39

Intermediário

V

774,70

797,94

821,88

846,54

871,93

898,09

925,03

952,78

981,37

1.010,81

X.1.2. AUXILIAR DE SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

527,01

542,82

559,10

575,87

593,15

Fundamental

II

533,93

543,16

559,45

576,23

593,52

611,33

629,67

648,56

668,01

688,05

Intermediário

III

611,71

630,06

648,96

668,43

688,48

709,14

730,41

752,32

774,89

798,14

Intermediário

IV

709,58

730,87

752,80

775,38

798,64

822,60

847,28

872,70

898,88

925,84

Superior

V

823,12

847,81

873,24

899,44

926,42

954,22

982,84

1.012,33

1.042,70

1.073,98

X.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL - MG

X.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Fundamental

I

534,82

550,87

567,39

584,42

601,95

620,01

638,61

657,76

677,50

697,82

718,76

740,32

762,53

785,41

808,97

Fundamental

II

652,48

672,06

692,22

712,99

734,38

756,41

779,10

802,47

826,55

851,34

876,88

903,19

930,29

958,19

986,94

Fundamental

III

796,03

819,91

844,51

869,84

895,94

922,82

950,50

979,02

1.008,39

1.038,64

1.069,80

1.101,89

1.134,95

1.169,00

1.204,07

Intermediário

IV

971,16

1.000,29

1.030,30

1.061,21

1.093,05

1.125,84

1.159,61

1.194,40

1.230,23

1.267,14

1.305,15

1.344,31

1.384,64

1.426,18

1.468,96

Intermediário

V

1.184,81

1.220,36

1.256,97

1.294,68

1.333,52

1.373,52

1.414,73

1.457,17

1.500,88

1.545,91

1.592,29

1.640,06

1.689,26

1.739,94

1.792,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Fundamental

I

678,00

688,58

709,24

730,52

752,43

775,01

798,26

822,21

846,87

872,28

898,45

925,40

953,16

981,76

1.011,21

Fundamental

II

815,60

840,07

865,28

891,23

917,97

945,51

973,87

1.003,09

1.033,18

1.064,18

1.096,10

1.128,99

1.162,86

1.197,74

1.233,68

Fundamental

III

995,04

1.024,89

1.055,64

1.087,30

1.119,92

1.153,52

1.188,13

1.223,77

1.260,48

1.298,30

1.337,25

1.377,36

1.418,69

1.461,25

1.505,08

Intermediário

IV

1.213,95

1.250,36

1.287,88

1.326,51

1.366,31

1.407,30

1.449,52

1.493,00

1.537,79

1.583,92

1.631,44

1.680,39

1.730,80

1.782,72

1.836,20

Intermediário

V

1.481,01

1.525,44

1.571,21

1.618,34

1.666,89

1.716,90

1.768,41

1.821,46

1.876,10

1.932,39

1.990,36

2.050,07

2.111,57

2.174,92

2.240,17

X.3.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

526,21

542,00

558,26

575,01

592,26

610,03

628,33

647,18

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

537,65

553,78

570,39

587,50

605,13

623,28

641,98

661,24

681,08

701,51

722,56

744,23

766,56

789,56

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III

636,83

655,93

675,61

695,88

716,75

738,26

760,40

783,22

806,71

830,91

855,84

881,52

907,96

935,20

963,26

Fundamental

IV

776,93

800,24

824,24

848,97

874,44

900,67

927,69

955,52

984,19

1.013,72

1.044,13

1.075,45

1.107,71

1.140,95

1.175,17

Fundamental

V

947,85

976,29

1.005,58

1.035,74

1.066,82

1.098,82

1.131,79

1.165,74

1.200,71

1.236,73

1.273,84

1.312,05

1.351,41

1.391,95

1.433,71

Intermediário

VI

1.156,38

1.191,07

1.226,80

1.263,61

1.301,52

1.340,56

1.380,78

1.422,20

1.464,87

1.508,81

1.554,08

1.600,70

1.648,72

1.698,18

1.749,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

718,75

740,32

762,53

785,40

808,96

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

734,37

756,40

779,10

802,47

826,54

851,34

876,88

903,19

930,28

958,19

986,94

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III

796,03

819,91

844,50

869,84

895,93

922,81

950,50

979,01

1.008,38

1.038,63

1.069,79

1.101,89

1.134,94

1.168,99

1.204,06

Fundamental

IV

971,15

1.000,29

1.030,29

1.061,20

1.093,04

1.125,83

1.159,61

1.194,39

1.230,23

1.267,13

1.305,15

1.344,30

1.384,63

1.426,17

1.468,95

Fundamental

V

1.184,81

1.220,35

1.256,96

1.294,67

1.333,51

1.373,51

1.414,72

1.457,16

1.500,88

1.545,90

1.592,28

1.640,05

1.689,25

1.739,93

1.792,12

Intermediário

VI

1.445,46

1.488,83

1.533,49

1.579,50

1.626,88

1.675,69

1.725,96

1.777,74

1.831,07

1.886,00

1.942,58

2.000,86

2.060,88

2.122,71

2.186,39

(A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 15.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBMMG

I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,54

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

542,52

544,69

546,87

549,06

551,25

553,46

Fundamental

III

566,74

583,74

601,25

619,29

637,87

657,01

676,72

697,02

717,93

739,47

Fundamental

IV

657,42

677,14

697,45

718,38

739,93

762,13

784,99

808,54

832,80

857,78

Intermediário

V

762,61

785,48

809,05

833,32

858,32

884,07

910,59

937,91

966,05

995,03

I.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

I.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,53

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,88

566,38

583,37

600,87

618,89

637,46

Fundamental

III

566,73

583,73

601,24

619,28

637,86

657,00

676,71

697,01

717,92

739,45

Fundamental

IV

657,41

677,13

697,44

718,37

739,92

762,12

784,98

808,53

832,78

857,77

Intermediário

V

762,59

785,47

809,03

833,31

858,30

884,05

910,58

937,89

966,03

995,01

I.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA CIVIL

I.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

551,61

568,16

585,21

Fundamental

III

603,14

621,24

639,87

659,07

678,84

Intermediário

IV

699,64

720,63

742,25

764,52

787,46

Intermediário

V

811,59

835,93

861,01

886,84

913,45

(A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 15.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

II.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

II.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

778,05

801,40

825,44

850,20

Fundamental

IV

784,87

788,01

801,90

825,95

850,73

876,26

902,54

929,62

957,51

986,23

Intermediário

V

922,16

949,82

978,32

1.007,66

1.037,89

1.069,03

1.101,10

1.134,14

1.168,16

1.203,20

Superior

VI

1.125,03

1.158,78

1.193,54

1.229,35

1.266,23

1.304,22

1.343,35

1.383,65

1.425,15

1.467,91

II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

II.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,53

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,88

566,38

583,37

600,87

618,89

637,46

Fundamental

III

566,73

583,73

601,24

619,28

637,86

657,00

676,71

697,01

717,92

739,45

Fundamental

IV

657,41

677,13

697,44

718,37

739,92

762,12

784,98

808,53

832,78

857,77

Intermediário

V

762,59

785,47

809,03

833,31

858,30

884,05

910,58

937,89

966,03

995,01

Superior

VI

884,61

911,15

938,48

966,63

995,63

1.025,50

1.056,27

1.087,96

1.120,59

1.154,21

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

771,75

774,84

Fundamental

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

797,50

800,69

822,36

847,03

872,44

898,61

Intermediário

V

840,23

865,44

891,40

918,14

945,69

974,06

1.003,28

1.033,38

1.064,38

1.096,31

Superior

VI

1.025,08

1.055,83

1.087,51

1.120,13

1.153,74

1.188,35

1.224,00

1.260,72

1.298,54

1.337,50

(A QUE SE REFERE O INCISO IV DO ART. 1º DA LEI Nº 15.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

IV.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS -IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM

IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

520,26

535,86

551,94

568,50

585,55

603,12

4ª série do ensino fundamental

II

536,20

552,28

568,85

585,92

603,50

621,60

640,25

659,46

679,24

699,62

Fundamental

III

621,99

640,65

659,87

679,67

700,06

721,06

742,69

764,97

787,92

811,56

Fundamental

IV

721,51

743,15

765,45

788,41

812,06

836,43

861,52

887,36

913,99

941,41

Intermediário

V

836,95

862,06

887,92

914,56

941,99

970,25

999,36

1.029,34

1.060,22

1.092,03

Superior

VI

970,86

999,99

1.029,99

1.060,89

1.092,71

1.125,50

1.159,26

1.194,04

1.229,86

1.266,75

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

778,05

801,39

825,44

850,20

Fundamental

IV

755,86

778,54

801,90

825,95

850,73

876,25

902,54

929,62

957,51

986,23

Intermediário

V

876,80

903,11

930,20

958,11

986,85

1.016,45

1.046,95

1.078,36

1.110,71

1.144,03

Superior

VI

1.017,09

1.047,60

1.079,03

1.111,40

1.144,74

1.179,09

1.214,46

1.250,89

1.288,42

1.327,07

(A QUE SE REFERE O INCISO VIII DO ART. 1° DA LEI Nº 15.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

(...)

VIII.1.TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE - SEEJ -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO - SETE -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG.

VIII.3. TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DAS CARREIRAS DO IPEM

VIII.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Fundamental Incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

705,61

720,01

741,61

763,86

786,78

Fundamental Incompleto

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

742,08

764,34

787,27

810,89

835,22

860,27

886,08

912,66

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

764,82

787,76

811,40

835,74

860,81

886,64

913,23

940,63

968,85

997,92

1.027,85

1.058,69

Fundamental

IV

811,91

836,26

861,35

887,19

913,81

941,22

969,46

998,54

1.028,50

1.059,35

1.091,13

1.123,87

1.157,58

1.192,31

1.228,08

Intermediário

V

941,81

970,06

999,17

1.029,14

1.060,02

1.091,82

1.124,57

1.158,31

1.193,06

1.228,85

1.265,71

1.303,69

1.342,80

1.383,08

1.424,57

VIII.5. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEMG

VIII.5.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Fundamental Incompleto

I

467,97

482,01

496,47

511,36

526,70

542,51

558,78

575,54

592,81

610,59

628,91

647,78

667,21

687,23

707,85

Fundamental Incompleto

II

542,85

559,13

575,90

593,18

610,98

629,31

648,19

667,63

687,66

708,29

729,54

751,42

773,97

797,19

821,10

Fundamental

III

629,70

648,59

668,05

688,09

708,73

730,00

751,90

774,45

797,69

821,62

846,26

871,65

897,80

924,74

952,48

Fundamental

IV

730,45

752,37

774,94

798,19

822,13

846,79

872,20

898,36

925,32

953,07

981,67

1.011,12

1.041,45

1.072,69

1.104,87

Intermediário

V

847,32

872,74

898,93

925,89

953,67

982,28

1.011,75

1.042,10

1.073,37

1.105,57

1.138,73

1.172,90

1.208,08

1.244,32

1.281,65

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Fundamental Incompleto

I

624,41

643,14

662,43

682,30

702,77

723,86

745,57

767,94

790,98

814,71

839,15

864,32

890,25

916,96

944,47

Fundamental Incompleto

II

724,31

746,04

768,42

791,47

815,22

839,67

864,86

890,81

917,53

945,06

973,41

1.002,62

1.032,69

1.063,67

1.095,58

Fundamental

III

840,20

865,41

891,37

918,11

945,65

974,02

1.003,24

1.033,34

1.064,34

1.096,27

1.129,16

1.163,03

1.197,92

1.233,86

1.270,88

Fundamental

IV

974,63

1.003,87

1.033,99

1.065,01

1.096,96

1.129,87

1.163,76

1.198,67

1.234,63

1.271,67

1.309,82

1.349,12

1.389,59

1.431,28

1.474,22

Intermediário

V

1.130,57

1.164,49

1.199,43

1.235,41

1.272,47

1.310,64

1.349,96

1.390,46

1.432,18

1.475,14

1.519,40

1.564,98

1.611,93

1.660,28

1.710,09

VIII.6. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DETEL/MG

VIII.6.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

526,70

542,51

558,78

575,54

592,81

610,59

Fundamental

II

542,85

559,13

575,90

593,18

610,98

629,31

648,19

667,63

687,66

708,29

Fundamental

III

629,70

648,59

668,05

688,09

708,73

730,00

751,90

774,45

797,69

821,62

Intermediário

IV

730,45

752,37

774,94

798,19

822,13

846,79

872,20

898,36

925,32

953,07

Intermediário

V

847,32

872,74

898,93

925,89

953,67

982,28

1.011,75

1.042,10

1.073,37

1.105,57

VIII.7. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

VIII.7.1 CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

NÍVEL

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

705,61

708,44

711,27

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

740,89

743,86

746,83

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

771,75

774,84

797,91

821,84

846,50

Fundamental

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

797,50

800,69

822,36

847,03

872,44

898,61

925,57

953,34

981,94

Intermediário

V

824,11

827,41

847,56

872,99

899,18

926,15

953,94

982,55

1.012,03

1.042,39

1.073,66

1.105,87

1.139,05

(A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 15.785, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005)

I.5 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO UNIVERSITÁRIO

I.5.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Fundamental incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

522,06

537,72

553,85

570,47

Fundamental

II

533,93

549,41

565,89

582,87

600,35

618,36

636,91

656,02

675,70

695,97

Fundamental

III

650,75

670,28

690,39

711,10

732,43

754,40

777,04

800,35

824,36

849,09

Fundamental

IV

793,92

817,74

842,27

867,54

893,56

920,37

947,98

976,42

1.005,71

1.035,89

Ensino Médio

V

968,58

997,64

1.027,57

1.058,40

1.090,15

1.122,85

1.156,54

1.191,24

1.226,97

1.263,78

Ensino Superior

VI

1.181,67

1.217,12

1.253,64

1.291,24

1.329,98

1.369,88

1.410,98

1.453,31

1.496,91

1.541,81

I.5.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

Fundamental incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

743,27

765,57

Fundamental

III

747,50

750,48

759,42

782,21

805,67

829,84

854,74

880,38

906,79

934,00

Fundamental

IV

873,31

899,51

926,50

954,29

982,92

1.012,41

1.042,78

1.074,06

1.106,29

1.139,48

Ensino Médio

V

1.065,44

1.097,40

1.130,33

1.164,24

1.199,16

1.235,14

1.272,19

1.310,36

1.349,67

1.390,16

Ensino Superior

VI

1.299,84

1.338,83

1.379,00

1.420,37

1.462,98

1.506,87

1.552,08

1.598,64

1.646,60

1.695,99

Salas das Reuniões, 17 de abril de 2013.

Governador do Estado