PL PROJETO DE LEI 3843/2013

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.843/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 384/2013, o projeto de lei em epígrafe “reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde - ESP -, institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2 com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 11 e com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 19, retorna agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em tela pretende reajustar as tabelas de vencimento básico de carreiras de vários grupos de atividades, extinguir e criar cargos diversos, extinguir e criar cargos de provimento em comissão no Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha -, instituir a Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais e a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG - e do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Deop-MG - e instituir a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais, entre várias outras providências.

O projeto foi amplamente discutido pelas Comissões que o analisaram em 1º turno, sendo que esta Comissão opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Esse substitutivo incorporou ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, oito emendas apresentadas pela Comissão de Administração Pública, que alteravam impropriedades de técnica legislativa do texto, além de dispositivos relativos à Gratificação Complementar de Produtividade da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - AGE.

Durante as discussões no Plenário, foram apresentadas mais oito emendas parlamentares, que, por acarretarem aumento de despesa, em desobediência aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, receberam desta Comissão parecer pela rejeição. Em Plenário, essas emendas foram rejeitadas. Outras três emendas do Governador foram apresentadas e aprovadas em Plenário na forma de duas subemendas, apresentadas por esta Comissão: a Subemenda nº 1 à Emenda nº 11 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 19. A primeira cria cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da administração direta do Poder Executivo - DAD -, e a segunda cria e extingue funções gratificadas - FGDs - no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e altera as tabelas de vencimento básico de carreiras de nível fundamental do Poder Executivo para garantir o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 2011, assegurando vencimento básico não inferior ao salário mínimo.

Durante a tramitação da matéria, esta Casa recebeu diversos ofícios da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag. Analisando o teor das informações e sugestões apresentadas pela Seplag nos citados ofícios, esta Comissão julga necessário apresentar o Substitutivo nº 1, em 2° turno, a fim de proceder a alterações no projeto, as quais descrevemos a seguir.

Uma das alterações constantes no Substitutivo nº 1 é a correção de erros formais presentes nos incisos I e II do art. 12 do vencido, bem como em alguns anexos. O substitutivo retifica, ainda, a redação dos arts. 35 e 43 do vencido, visando adequar as regras de cessão de servidores das carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de cargo em comissão.

O Substitutivo nº 1 também inclui dois dispositivos que a Secretaria equivocadamente omitiu na apresentação do projeto original, conforme explicita ofício da Seplag de 17 de abril do corrente ano. O primeiro visa revogar o art. 19 da Lei nº 20.336, de 2012, estendendo ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador as mesmas regras aplicadas às demais carreiras do Estado. Já o segundo dispositivo incluído objetiva estabelecer isonomia entre as regras de incorporação da Gratificação Complementar de Produtividade da AGE e a norma de extinção da GDI-reserva referente ao Analista Fazendário de Administração e Finanças e ao Técnico Fazendário de Administração e Finanças estabelecida no projeto de lei original.

Além de tais alterações, o Substitutivo n° 1 também incorpora três emendas encaminhadas pelo Governador por meio da Mensagem n° 445/2013 e cinco emendas encaminhadas por meio de Mensagem de 14 de maio de 2013, que julgamos procedentes.

As três primeiras emendas trazem a correção de centavos nas tabelas de vencimento básico de algumas carreiras e o ajuste de níveis de escolaridades constantes nos anexos do projeto, a alteração do art. 7º do vencido, a fim de incluir no dispositivo remissão ao art. 6º do projeto, visando explicitar que o reajuste das vantagens mencionadas no art. 6º também se aplica aos aposentados e pensionistas, e a alteração do art. 42, para cumprir acordo com o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais - Sindpúblicos-MG - sobre o limite para pagamento da GDI aos servidores das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças. Conforme asseverou a Mensagem, as modificações acima descritas não aumentam a repercussão financeira calculada para o projeto.

As outras cinco emendas criam quarenta Funções Gratificadas de Regulação em Saúde, fixando suas atribuições; asseguram, até que ocorra o provimento dos cargos efetivos de Auditor Assistencial do Sistema Único de Saúde, a continuidade do pagamento do Prêmio por Desempenho de Metas aos servidores designados para as funções gratificadas previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; concedem o reajuste de 5% às carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social do Ipsemg, extinguindo a Gratificação de Serviços de Seguridade Social - GSSS -, a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.586, de 2012, como medida compensatória para viabilizar a concessão desse reajuste.

Acrescentando o impacto das emendas supracitadas ao valor já analisado no vencido em 1° turno, as despesas decorrentes do projeto continuam em consonância com a LRF, possibilitando seu acolhimento.

Vale ressaltar que o Substitutivo nº 1, apresentado ao final deste parecer, além de incorporar as modificações acima mencionadas, também corrige impropriedades técnicas detectadas no texto do vencido em 1º turno, especialmente no que tange a remissões equivocadas constantes em alguns dispositivos do projeto.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.843/2013, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, ao vencido no 1° turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP -, institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, as seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo, constantes nos anexos da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I - tabelas referentes às carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2, I.1.3, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

II - tabelas referentes à carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes, respectivamente, nos itens II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

III - tabela referente à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constante no item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;

IV - tabelas referentes à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

V - tabelas referentes às carreiras de Técnico de Cultura e Gestor de Cultura e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão Artística e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.2, VII.1.4, VII.2.3 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VI - tabelas referentes às carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica e Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.4.3, VIII.5.3, VIII.6.3, VIII.7.2, VIII.7.3 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII - tabelas referentes à carreira de Fiscal de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII - tabelas referentes às carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental, à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão e às carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, constantes, respectivamente, nos itens X.2.1, X.2.2, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 2° - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde, constantes no item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3° - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico de Gestão da Saúde e Técnico de Atenção à Saúde, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 4° - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de abril de 2014, os valores das tabelas de vencimento básico a que se referem os arts. 1°, 2° e 3° desta lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo republicará as tabelas a que se refere o “caput” com os valores decorrentes da aplicação do reajuste de que trata este artigo.

Art. 5° - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, os valores das seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo:

I - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde, constantes nos itens I.1.1, I.1.4, I.1.5 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005;

II - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

III - tabelas referentes à carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural e à carga horária de 30 horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes nos itens II.2.1 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

IV - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social e às cargas horárias de 20 e de 30 horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;

V - tabelas referentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de 30 horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.1, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

VI - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Auxiliar de Gestão Artística e Técnico de Gestão Artística, à carga horária de 30 horas semanais da carreira de Analista de Gestão Artística, às carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e à carga horária de 30 horas semanais da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.1, VII.1.3, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial e Técnico de Gestão e Registro Empresarial, à carga horária de 30 horas semanais da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, às carreiras de Auxiliar de Gestão Lotérica e Técnico de Gestão Lotérica, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão Lotérica, às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações e Assistente Administrativo de Telecomunicações, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios e Assistente de Administração de Estádios e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.1, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

IX - tabelas referentes às carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Técnico de Administração Geral e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão, constantes, respectivamente, nos itens X.1.1, X.1.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4 e X.3.5 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005;

X - tabelas referentes às carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, constantes, respectivamente, nos itens I.2, I.3 e I.5 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 2005;

XI - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens V.1.1, V.1.2 e V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005.

§ 1° - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde e de Auxiliar de Apoio da Saúde, constantes nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo IV desta lei, já incorporado nos valores nelas constantes o percentual de reajuste previsto no “caput” deste artigo.

§ 2° - As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir mencionadas, constantes nos anexos da Lei n° 15.961, de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo V desta lei, já incorporado nos valores nelas constantes o percentual de reajuste previsto no “caput” deste artigo:

I - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

II - tabelas referentes à carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, constantes no item II.2.1 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

III - tabelas referentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, constantes no item VI.1.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

IV - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Cultura, de Auxiliar de Gestão Artística e de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.1, VII.2.1 e VII.3.1 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

V - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, de Auxiliar de Gestão Lotérica, de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e de Auxiliar de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.1, VIII.5.1, VIII.6.1, VIII.7.1 e VIII.8.1 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VI - tabelas referentes à carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constantes no item IX.1.1 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

VII - tabelas referentes às carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, de Auxiliar de Serviços Governamentais, de Auxiliar da Indústria Gráfica e de Auxiliar de Administração Geral, constantes, respectivamente, nos itens X.1.1, X.1.2, X.3.1 e X.3.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005.

§ 3° - A tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, constante no item I.5 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 2005, passa a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo VI desta lei, já incorporado nos valores nela constantes o percentual de reajuste previsto no “caput” deste artigo.

§ 4° - O Poder Executivo republicará, com os valores decorrentes do reajuste de que trata este artigo, as tabelas previstas nos incisos do “caput” e não incluídas nos §§ 1°, 2° e 3°.

Art. 6° - Os reajustes das tabelas de que tratam os arts. 4° e 5° aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por esses reajustes, e não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

§ 1° - Serão deduzidos da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência - Giped -, de que trata o art. 1° da Lei n° 20.591, de 28 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no inciso IV do art. 1°, no art. 4° e no inciso V do “caput” do art. 5° para os servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia em exercício na Fundação João Pinheiro.

§ 2° - Serão deduzidos da Gratificação Complementar a que se refere o art. 4° da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no art. 2°, no art. 4° e no inciso X do “caput” do art. 5° para os servidores das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 7° - Os reajustes de que tratam os arts. 1° a 6° desta lei aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.

Art. 8° - O art. 27 da Lei n° 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 - O servidor músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais e do Coral Lírico de Minas Gerais fará jus a adicional por exibição pública no valor mensal correspondente a 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) do valor do vencimento básico do grau A do nível I das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor, de que trata a Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, desde que se apresente ao público no mínimo quatro vezes no mês em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação Clóvis Salgado.”.

Art. 9° - A tabela constante no item III.2 do Anexo III da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta lei.

Art. 10 - As tabelas constantes nos itens II.1 e IV.1 do Anexo IV da Lei n° 20.518, de 2012, passam a vigorar, a partir de 1° de agosto de 2012, na forma do Anexo VIII desta lei.

Art. 11 - Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005:

I - três cargos de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento - Códigos ASGPD CA 986 a 988;

II - três cargos de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento - Códigos ANGPD CA 756 a 758.

Art. 12 - Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, com o quantitativo e a lotação especificados a seguir:

I - duzentos cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e trezentos e cinquenta cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds -;

II - seiscentos e setenta e seis cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei n° 15.302, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Seds;

III - cem cargos da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social e cinquenta cargos da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, de que trata a Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais;

IV - seis cargos da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

V - dez cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e trinta cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Turismo;

VI - trinta cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

VII - sessenta cargos da carreira de Agente Governamental e cento e dez cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais;

VIII - cinquenta cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IX - duzentos cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Advocacia-Geral do Estado.

Parágrafo único - Em virtude da criação de cargos prevista no “caput” e da extinção de cargos prevista no art. 11 desta lei, a quantidade de cargos das carreiras a seguir passa a ser:

I - mil, setecentos e onze para a carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e “1.398” para a carreira de Analista Executivo de Defesa Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004;

II - dois mil, quatrocentos e setenta e seis para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, constante no Anexo da Lei n° 15.302, de 2004;

III - cento e noventa e quatro para a carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social e “53” para a carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005;

IV - quarenta e seis para a carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

V - mil e cinquenta e cinco para a carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e “825” para a carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

VI - oitenta e dois para a carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, constante no item I.7.2 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

VII - setecentos e setenta e seis para a carreira de Agente Governamental e “887” para a carreira de Gestor Governamental, constantes nos itens I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005.

Art. 13 - O § 3° do art. 24 da Lei n° 20.336, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a redação que segue, e fica acrescentado ao artigo o seguinte § 7°:

“Art. 24 - (...)

§ 3° - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural I e 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural II criados no “caput” deste artigo serão de recrutamento limitado.

(...)

§ 7° - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o § 3° deste artigo resultar em número fracionário de cargos, será considerado o número inteiro imediatamente superior.”.

Art. 14 - Fica acrescentado ao art. 1° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XXI:

“Art. 1° - (...)

XXI - Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.”.

Art. 15 - Fica acrescentado ao inciso I do art. 3° da Lei n° 15.462, de 2005, a seguinte alínea “g”:

“Art. 3° - (...)

I - (...)

g) Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;”.

Art. 16 - Fica acrescentada ao inciso I do art. 9° da Lei n° 15.462, de 2005, a seguinte alínea “f”, e fica acrescentado ao artigo o § 8° a seguir:

“Art. 9° - (...)

I - (...)

f) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;

(...)

§ 8° - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde dos quais tiver sido exigida a graduação em Medicina para ingresso na carreira cumprirão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.”.

Art. 17 - Fica acrescentado ao art. 11 da Lei n° 15.462, de 2005, o seguinte inciso VIII:

“Art. 11 - (…)

VIII - para a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, nível superior, para ingresso no nível I.”.

Art. 18 - Ficam acrescentados à Lei n° 15.462, de 2005, os seguintes arts. 4°-A e 4°-B:

“Art. 4°-A - Compete ao Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I - realizar auditorias programadas em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - para verificar a conformidade dos serviços e da aplicação dos recursos estaduais à legislação em vigor, a propriedade e a qualidade das ações de saúde desenvolvidas e o custo dos serviços;

II - elaborar relatórios informando a administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas;

III - emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

IV - realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, bem como emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas;

V - realizar auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor e emitir parecer conclusivo;

VI - analisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, por meio da Junta de Recursos, e elaborar parecer conclusivo;

VII - analisar os relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, dos Municípios e dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo;

VIII - propor a aplicação de medidas técnicas corretivas, quando couber, inclusive quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de recursos utilizados indevidamente;

IX - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;

X - expedir intimações, por intermédio da Junta de Recursos, e aplicar penalidades;

XI - realizar visitas técnicas;

XII - subsidiar as demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde - SES -, os órgãos de controle externo e o controle social com informações pertinentes aos processos de auditoria assistencial.

Art. 4°-B - É vedado ao servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I - ser proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

II - exercer as atribuições de Auditor Assistencial Estadual do SUS em sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual exerça atividade remunerada.”.

Art. 19 - Ficam criados cento e trinta cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, a que se refere o inciso XXI do art. 1° da Lei n° 15.462, de 2005, acrescentado por esta lei, com lotação na SES.

Art. 20 - Ficam extintos cento e vinte e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005.

Parágrafo único - Em função do disposto no “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, constante no item I.1.5 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passa a ser: “2.134”.

Art. 21 - O Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, fica acrescido do item I.1.7, na forma do Anexo IX desta lei.

Art. 22 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, o item I.1.6, que contém a tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo X desta lei.

Art. 23 - Os subitens II.1.3 e II.1.5 do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XI desta lei, e fica acrescentado ao mesmo item o subitem II.1.7, também na forma do Anexo XI.

Art. 24 - O “caput” e o § 4° do art. 31 da Lei n° 20.364, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - A designação de servidor como autoridade sanitária para o exercício das atividades de regulação da assistência à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - será feita por ato do Secretário de Estado de Saúde.

(...)

§ 4° - Fica instituída a avaliação de desempenho específica para o servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde e para o servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, com periodicidade de um ano, a ser regulamentada em resolução conjunta da Seplag e da SES.”.

Art. 25 - O “caput” do art. 32 da Lei n° 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 - Fica instituído o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM -, destinado aos servidores públicos integrantes do SUS designados para o exercício da função gratificada de regulação da assistência à saúde e aos servidores ocupantes do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.”.

Art. 26 - O inciso II do art. 33 e o art. 34 da Lei n° 20.364, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - (...)

II - para o servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Art. 34 - Os recursos destinados ao pagamento dos prêmios variáveis do PDM previstos na alínea “c” do inciso I e no inciso II do art. 33 desta lei serão distribuídos entre os servidores considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica de que trata o § 4° do art. 31 desta lei, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES.

§ 1° - Até que seja realizada a primeira avaliação específica a que se refere o “caput”, o valor do PDM será definido considerando-se exclusivamente a nota da avaliação do Acordo de Resultados conferida à Superintendência de Regulação Assistencial ou à unidade decorrente de sua transformação que tenha competências correlatas.

§ 2° - Os resultados da avaliação de desempenho específica de que trata o § 4° do art. 31 desta lei, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme regulamento, para a definição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 33.”.

Art. 27 - Até que os cargos de Auditor Assistencial do Sistema Único de Saúde sejam providos, fica mantida a percepção do Prêmio de Desempenho de Metas - PDM - pelos servidores designados para as funções gratificadas de auditoria do SUS - FGA -, previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 28 - As funções gratificadas previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, serão extintas à medida que forem providos os cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na proporção de uma função extinta a cada cargo provido.

Parágrafo único - As funções gratificadas a que se refere o “caput” também serão extintas em caso de vacância antes do provimento dos cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.

Art. 29 - Ficam extintos no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei:

I - o nível I da estrutura da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, constante no item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

II - os níveis I e II da estrutura da carreira de Gestor Fazendário, constante no item I.2 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005;

III - o nível I da estrutura da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.3 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005;

IV - o nível I da estrutura da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005.

Art. 30 - O Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 31 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras previstas no art. 1° da Lei n° 15.464, de 2005, serão reposicionados nos níveis da estrutura instituída pelo art. 30, na forma prevista no Anexo XIII desta lei.

§ 1° - Os servidores posicionados em níveis que não tenham sido extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no mesmo grau em que se encontravam na data do reposicionamento.

§ 2° - Os servidores posicionados nos níveis extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no grau previsto na correlação constante no Anexo XIV desta lei.

§ 3° - Será assegurado ao servidor ativo posicionado em níveis não extintos pelo art. 29 reposicionamento em grau não inferior àquele alcançado por qualquer servidor reposicionado no mesmo nível em função do disposto no § 2°.

Art. 32 - O reposicionamento de que trata o art. 31 não acarretará redução na remuneração do servidor.

Art. 33 - Os servidores de que trata o § 2° do art. 31 somente farão jus a nova promoção após o cumprimento do interstício de cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, observados os demais requisitos para promoção previstos na legislação vigente.

Art. 34 - Os servidores reposicionados nos termos dos §§ 2° ou 3° do art. 31 somente farão jus a nova progressão após o cumprimento do interstício de dois anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, observados os demais requisitos para progressão previstos na legislação vigente.

Parágrafo único - O disposto no art. 17 da Lei n° 15.464, de 2005, não se aplica ao servidor que for reposicionado nos termos do § 2° do art. 31, observando-se neste caso, para a progressão, o interstício de que trata o “caput”.

Art. 35 - O art. 6° da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão.

§ 1° - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei será efetuada sem ônus para o órgão de origem, ressalvadas as situações previstas nos §§ 2° e 3°.

§ 2° - O servidor cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão em atendimento a interesses operacionais ou estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - poderá perceber a remuneração a que faria jus no exercício de seu cargo efetivo, incluindo todas as gratificações percebidas a qualquer título, com ônus para o órgão de origem, mediante manifestação expressa e motivada de seu titular, observado o disposto no § 3°.

§ 3° - O titular da SEF só poderá autorizar a cessão de servidor com ônus para o órgão de origem, de que trata o § 2°, em uma das seguintes hipóteses:

I - cessão para o exercício de cargo em comissão igual ou superior a DAD-8 na administração direta ou DAI-27 na administração autárquica e fundacional ou para o exercício de cargo de subsecretário, de titular ou de adjunto de órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual;

II - excepcionalmente, observado o interesse operacional ou estratégico da SEF, cessão para o exercício de cargo em comissão de nível superior de escolaridade em órgão integrante do sistema de planejamento, gestão e finanças ou do sistema de controle interno do Poder Executivo.”.

Art. 36 - O art. 9° da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no grau A do nível I da carreira.”.

Art. 37 - O Anexo I da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 38 - Fica incorporada ao valor do vencimento básico das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças a parcela relativa à GDI-Reserva, de que trata o art. 18-A da Lei n° 16.190, de 2006, na seguinte proporção e nas datas abaixo relacionadas:

I - incorporação de um terço, em 1° de julho de 2013;

II - incorporação de um terço, em 1° de julho de 2014;

III - incorporação de um terço, em 1° de julho de 2015.

§ 1° - A GDI-Reserva de que trata este artigo será extinta à medida que suas parcelas forem sendo incorporadas na forma do “caput”, extinguindo-se integralmente em 1° de julho de 2015, observada até sua extinção a forma de correção vigente na data de publicação desta lei para as parcelas remanescentes.

§ 2° - No período compreendido entre a extinção de níveis de que trata o art. 29 e a incorporação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças serão as constantes no Anexo XVI desta lei.

§ 3° - As tabelas constantes no Anexo II da Lei n° 16.190, de 2006, passam a vigorar, a partir de 1° de julho de 2013 e até 30 de junho de 2014, na forma do Anexo XVII desta lei.

§ 4° - O Poder Executivo republicará as tabelas constantes no Anexo II da Lei n° 16.190, de 2006, com os valores decorrentes das incorporações previstas nos incisos II e III do “caput”, até o último dia do mês anterior às referidas incorporações.

Art. 39 - O § 4° do art. 12 da Lei n° 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 - (...)

§ 4° - O limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a duas vezes o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do último nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.”.

Art. 40 - Fica acrescentado à Lei n° 16.190, de 2006, o seguinte art. 13-A:

“Art. 13-A - A Gepi incorpora-se aos proventos de aposentadoria e à pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei n° 15.464, de 2005, desde que percebida pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea “c” do inciso I ou no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

§ 1° - Será considerado, para efeito de contagem do tempo a que se refere o “caput”, o período em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Gestor Fazendário tiver exercido cargo de provimento em comissão de que trata a Lei n° 6.762, de 1975.

§ 2° - Para fins de apuração do percentual a ser incorporado, será considerada a média da gratificação recebida nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 3° - A média a que se refere o § 2° será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.”.

Art. 41 - O disposto no “caput” do art. 13-A da Lei n° 16.190, de 2006, introduzido por esta lei, aplica-se aos beneficiários de pensão por morte instituída até a data de publicação desta lei, desde que a gratificação tenha sido percebida pelo tempo mínimo exigido, em legislação própria, para sua incorporação a proventos.

Art. 42 - O “caput” do art. 17 da Lei n° 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI - para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei n° 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal para fins de pagamento será de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do último nível da respectiva carreira, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.”.

Art. 43 - Ficam acrescentados ao art. 18 da Lei n° 16.190, de 2006, os seguintes §§ 1°, 2° e 3°:

“Art. 18 - (...)

§ 1° - Será considerado, para efeito de contagem do tempo a que se refere o “caput”, o período em que o servidor tiver exercido cargo de provimento em comissão, desde que tenha havido a efetiva contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa à GDI.

§ 2° - Para fins de apuração do percentual a ser incorporado, será considerada a média da gratificação recebida nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 3° - A média a que se refere o § 2° será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.”.

Art. 44 - Para fins do cálculo a que se refere o § 3° do art. 18 da Lei n° 16.190, de 2006, introduzido por esta lei, relativamente ao período em que o servidor tiver exercido cargo em comissão entre a data da instituição da GDI e a data de publicação desta lei, fica assegurado o limite máximo regulamentar da gratificação.

Art. 45 - O § 1° do art. 8° da Lei Delegada n° 176, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4° a seguir:

“Art. 8° - (...)

§ 1° - As funções relativas aos cargos de Superintendente do Tesouro Estadual, de Diretor Central do Tesouro Estadual I e de Diretor Central do Tesouro Estadual II serão exercidas por ocupantes desses cargos em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual ou por ocupantes dos cargos correspondentes na Lei n° 6.762, de 1975, conforme a correspondência estabelecida no Anexo IV desta lei delegada.

(…)

§ 4° - A ocupação de cada cargo do Tesouro Estadual previsto no § 1° veda a ocupação simultânea de um cargo correspondente da Lei n° 6.762, de 1975.”.

Art. 46 - O Anexo IX da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta lei.

Art. 47 - Fica instituída, no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Deop-MG - e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura - Gippea -, vinculada ao cumprimento de plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual - ADI - do servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura.

§ 1° - A Gippea será paga mensalmente e terá o valor máximo de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

§ 2° - Para o cálculo da Gippea serão considerados os seguintes critérios:

I - 70% (setenta por cento) do valor da gratificação estão vinculados ao cumprimento de plano de trabalho estabelecido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - e do Deop-MG ou do DER-MG;

II - 30% (trinta por cento) do valor da gratificação estão vinculados à nota da ADI ou da Avaliação Especial de Desempenho - AED - do servidor.

§ 3° - Para a elaboração do plano de trabalho a que se refere o “caput”, serão considerados indicadores finalísticos e operacionais relativos ao custo, ao prazo e à qualidade das obras e projetos realizados por meio do Deop-MG e do DER-MG.

§ 4° - O pagamento da Gippea está condicionado à disponibilidade de recursos próprios do Deop-MG ou do DER-MG e ao atendimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

I - comprovar a conclusão de curso superior de Engenharia ou Arquitetura;

II - estar em efetivo exercício no Deop-MG ou no DER-MG, desempenhando funções para as quais seja exigida a formação de que trata o inciso I, observado o disposto no § 10;

III - ser ocupante de cargo de provimento efetivo de carreira do Poder Executivo para a qual seja exigido, no mínimo, o nível superior de escolaridade;

IV - ter cumprido no mínimo 70% (setenta por cento) das metas previstas no plano de trabalho a que se refere o “caput”;

V - ter obtido resultado satisfatório na ADI ou na etapa da AED relativa ao período avaliatório imediatamente anterior à apuração do valor da Gippea.

§ 5° - A exigência prevista no inciso III do § 4° não se aplica ao ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo que estiver exercendo funções de assessoramento ou coordenação nas áreas de Engenharia ou Arquitetura.

§ 6° - Para aplicação dos critérios de que tratam os incisos IV e V do § 4°, será atribuído o resultado de 70% (setenta por cento) nas seguintes hipóteses:

I - como resultado da AED, caso o servidor ainda não tenha concluído a primeira etapa da AED;

II - como resultado correspondente à execução do plano de trabalho, até a primeira apuração do cumprimento das metas estabelecidas no referido instrumento.

§ 7° - É de responsabilidade do Deop-MG e do DER-MG o pagamento da Gippea, a qual será financiada com recursos próprios.

§ 8° - A Gippea não poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem pessoal de que trata o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 2003.

§ 9° - O servidor poderá optar por não perceber a vantagem pessoal de que trata o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 2003, durante o período previsto para a execução do plano de trabalho a que se refere o “caput” deste artigo, passando a perceber, nessa hipótese, a Gippea, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no § 4° deste artigo.

§ 10 - O servidor não pertencente às carreiras do Deop-MG e do DER-MG que ocupe cargo de provimento em comissão ou seja designado para função gratificada em uma dessas entidades poderá fazer jus à Gippea, desde que observe os requisitos estabelecidos no § 4°, com a ressalva prevista no § 5°.

§ 11 - A Gippea não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não será considerada para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina, nem se incorpora aos proventos.

Art. 48 - Fica instituída, no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, a Gratificação Complementar - GC - no âmbito da Escola de Saúde Pública - ESP-MG -, destinada a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista de Educação e Pesquisa em Saúde, a que se referem, respectivamente, os incisos XVIII e XIX do art. 1° da Lei n° 15.462, de 2005, com valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único - A partir de 1° de agosto de 2013, o valor da gratificação de que trata o “caput” corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo.

Art. 49 - O inciso II do art. 3° da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° - (…)

II - na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec -, na Fundação João Pinheiro - FJP -, no Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 50 - Ficam extintos três cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I -, de que trata o art. 24 da Lei n° 20.336, de 2012.

Art. 51 - Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II -, de que trata o art. 24 da Lei n° 20.336, de 2012.

Art. 52 - O título do item X.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005, passa a ser: “Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais”.

Art. 53 - As promoções por escolaridade adicional concedidas antes de disposição regulamentar aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Ambiental lotados na Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - ficam mantidas, nos termos do art. 20 da Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 54 - Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens I.3.1 e I.4.1 do Anexo I da Lei n°15.786, de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo XIX desta lei.

Art. 55 - Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 2011, a tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Atividades Operacionais, constante no item VIII.3.1 do Anexo VIII da Lei n°15.961, de 2005, passa a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo XX desta lei.

Art. 56 - Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 2011, a tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar da Polícia Civil, constante no item I.3.1 do Anexo I da Lei n°15.961, de 2005, passa a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo XXI desta lei.

Parágrafo único - Os reajustes previstos nos arts. 3°, 4°, 5° e 6° da Lei n° 19.576, de 16 de agosto de 2011, para a carreira a que se refere o “caput”, serão calculados, nas respectivas datas de entrada em vigor, com base nos valores de vencimento vigentes na data de publicação desta lei, reproduzidos na tabela constante no Anexo XXII desta lei, observando-se o seguinte:

I - serão mantidos os valores fixados para cada nível e grau da tabela a que se refere o “caput” deste artigo, quando esses valores forem superiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no “caput” deste parágrafo único sobre a tabela constante no Anexo XXII desta lei;

II - quando os valores fixados para cada nível e grau da tabela a que se refere o “caput” deste artigo forem inferiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no “caput” deste parágrafo único sobre a tabela constante no Anexo XXII desta lei, os valores fixados

na tabela a que se refere o “caput” deste artigo serão corrigidos até alcançarem os valores resultantes da aplicação dos referidos reajustes.

Art. 57 - Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 2011, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Operacional e de Auxiliar Ambiental, constantes, respectivamente, nos itens II.1.1 do Anexo II e IV.1.1 do Anexo IV da Lei n°15.961, de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo XXIII desta lei.

Parágrafo único - Os reajustes previstos no inciso III do § 5° do art. 1° e no inciso III do § 5° do art. 2° da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012, para as carreiras a que se refere o “caput”, serão calculados,nas respectivas datas de entrada em vigor, com base nos valores de vencimento vigentes na data de publicação desta lei, reproduzidos na tabela constante no Anexo XXIV desta lei, observando-se o seguinte:

I - serão mantidos os valores fixados para cada nível e grau das tabelas a que se refere o “caput” deste artigo, quando esses valores forem superiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no “caput” deste parágrafo único sobre as tabelas constantes no Anexo XXIV desta lei;

II - quando os valores fixados para cada nível e grau das tabelas a que se refere o “caput” deste artigo forem inferiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no “caput” deste parágrafo único sobre as tabelas constantes no Anexo XXIV desta lei, os valores fixados nas tabelas a que se refere o “caput” deste artigo serão corrigidos até alcançarem os valores resultantes da aplicação dos referidos reajustes.

Art. 58 - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 2007, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD -, destinados à Secretaria de Estado de Educação - SEE:

I - dez DAD-3;

II - onze DAD-4;

III - dois DAD-6;

IV - dois DAD-7.

Art. 59 - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas - FGD -, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, destinadas à SEE:

I - duzentas e setenta e duas FGD-4;

II - mil cento e noventa e uma FGD-5;

III - doze FGD-8.

Art. 60 - Ficam extintas, no âmbito da SEE, seiscentas funções gratificadas FGD-2, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 61 - O item IV.2.8 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta lei, incluídas as alterações introduzidas pelos arts. 58, 59 e 60 desta lei, bem como as alterações do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas efetuadas de acordo com o previsto no art. 16 da Lei Delegada n° 174, de 2007.

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados e extintos pelos arts. 58, 59 e 60 desta lei serão identificados em decreto.

Art. 62 - A primeira linha da tabela constante no item II.2 do Anexo II da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta lei.

Art. 63 - Ficam criadas quarenta Funções Gratificadas de Regulação em Saúde - FGRSA -, no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1° - As funções gratificadas criadas neste artigo terão sua identificação fixada em decreto e serão exercidas por servidores designados por ato do Secretário de Estado de Saúde.

§ 2° - Aplica-se ao detentor da função de que trata o “caput” o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 64 - São atribuições dos detentores da FGRSA:

I - realizar a gestão dos instrumentos de programação, acesso e pagamento de serviços de saúde de média e alta complexidade no âmbito do SUS-MG;

II - viabilizar os mecanismos técnicos e tecnológicos, visando ao credenciamento, à formalização dos instrumentos legais pertinentes e à gestão dos contratos assistenciais para o SUS-MG;

III - realizar os processos integrados de monitoramento, avaliação e controle dos resultados dos programas, projetos e redes assistenciais no âmbito do SUS-MG.

Art. 65 - A FGRSA destina-se exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único - É vedado ao servidor designado para exercer a função de que trata o “caput” deste artigo exercer atividade em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS.

Art. 66 - Ficam incorporadas ao vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004, as seguintes parcelas da Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, instituída pela Lei n° 18.017, de 8 de janeiro de 2009, incidentes sobre o valor máximo da referida gratificação fixado para o ano de 2012, na forma do art. 7° da Lei n° 19.987, de 28 de dezembro de 2011, nos seguintes percentuais e respectivos valores:

I - em 1° de maio de 2013, incorporação de 16,666% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

II - em 1° de maio de 2014, incorporação de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$3.000,00 (três mil reais);

III - em 1° de maio de 2015, incorporação de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Art. 67 - Ficam incorporadas ao vencimento básico dos cargos de Advogado Autárquico, de que trata a Lei Complementar n° 81, de 2004, as seguintes parcelas da GCP, incidentes sobre o valor máximo da referida gratificação fixado para o Advogado Autárquico para o ano de 2012, na forma do art. 7° da Lei n° 19.987, de 2011, nos seguintes percentuais e respectivos valores:

I - em 1° de maio de 2013, incorporação de 16,666% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais);

II - em 1° de maio de 2014, incorporação de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

III - em 1° de maio de 2015, incorporação de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), no valor de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).

Art. 68 - Os Procuradores do Estado e os Advogados Autárquicos, nos meses em que o valor dos honorários rateados for inferior ao valor do percentual da GCP não incorporado nos termos dos arts. 66 e 67, continuarão a receber, a título de gratificação residual, a diferença entre esses dois valores.

§ 1° - A gratificação residual não se incorpora à remuneração para nenhum fim nem é considerada base de cálculo para qualquer outra vantagem.

§ 2° - Aplicam-se à GCP residual as normas previstas nos §§ 4°, 5° e 6° do art. 1° da Lei n° 18.017, de 2009, considerados os novos valores da gratificação.

§ 3° - As parcelas da Gratificação Complementar de Produtividade incorporadas nos termos dos arts. 66 e 67 serão extintas nos percentuais e nas datas de sua incorporação.

Art. 69 - A incorporação prevista nos arts. 66 e 67 estende-se aos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos aposentados com direito à paridade.

Art. 70 - A partir de 1° de maio de 2013, o vencimento dos seguintes cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado corresponderá:

I - ao vencimento do grau D do nível IV do cargo de Procurador do Estado, constante no Anexo da Lei n° 18.798, de 31 de março de 2010, no caso dos cargos de Procurador-Chefe, de Corregedor e de Advogado Regional do Estado;

II - ao vencimento do grau A do nível IV do cargo de Procurador do Estado, constante no Anexo da Lei n° 18.798, de 2010, no caso dos cargos de Corregedor Auxiliar e de Advogado Regional Adjunto do Estado.

Art. 71 - A partir de 1° de maio de 2013, o valor da função gratificada de Direção e Assessoramento Superior - DAS -, de que trata o art. 5° da Lei n° 18.017, de 2009, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do grau A do nível I do cargo de Procurador do Estado, constante no Anexo da Lei n° 18.798, de 2010.

Art. 72 - A partir de 1° de janeiro de 2013, a verba indenizatória de serviço fora do Estado, instituída pela Lei n° 15.969, de 10 de janeiro de 2006, será de R$ 5.040,72 (cinco mil e quarenta reais e setenta e dois centavos).

Art. 73 - Os §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei n° 15.969, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - (…)

§ 1° - A verba indenizatória a que se refere o “caput” será limitada a 2.015 Ufemgs (duas mil e quinze Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e não constitui base de cálculo para nenhum adicional nem integra a remuneração do beneficiário para nenhum efeito.

§ 2° - A verba indenizatória a que se refere o “caput” será reajustada por resolução do Advogado-Geral do Estado, observado o limite de beneficiários e o disposto no § 1°.”.

Art. 74 - O limitador a que se refere o “caput” do art. 2º da Lei n° 18.684, de 28 de dezembro de 2009, incidirá sobre o valor máximo da Gratificação Complementar de Produtividade fixado para o ano de 2012, na forma do art. 7º da Lei n° 19.987, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 75 - Fica extinta, no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, a Gratificação de Serviços de Seguridade Social - GSSS -, a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.586, 27 de Dezembro de 2012.

Art. 76 - Ficam revogados:

I - o inciso IV do art. 5° da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II - o § 3° do art. 1° e, a partir de 1° de maio de 2013, o art. 4° e os Anexos I e II da Lei n° 18.017, de 2009;

III - o art. 19 da Lei nº 20.336, de 2012;

IV - o art. 1° da Lei n° 20.586, de 2012.

Art. 77 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as vigências específicas estabelecidas nos artigos desta lei.

Sala das Comissões, 14 de maio de 2013.

Lafayette de Andrada, Presidente e relator - Adalclever Lopes - Romel Anízio - Duarte Bechir - Rogério Correia.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG

(...)

I.1.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.1.3 – CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(…)

I.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

(...)

I.2.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Superior

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Superior

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.2.3 – CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

(...)

II.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(…)

II.2.2 – CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15

II.2.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

Pós-graduação “stricto sensu”

VI

5.631,69

5.800,64

5.974,66

6.153,90

6.338,51

6.528,67

6.724,53

6.926,26

7.134,05

7.348,07

(...)

ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM

(...)

V.2.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.458,79

2.532,55

2.608,53

2.686,79

2.767,39

2.850,41

2.935,92

3.024,00

3.114,72

3.208,16

Superior

III

2.901,37

2.988,41

3.078,07

3.170,41

3.265,52

3.363,49

3.464,39

3.568,32

3.675,37

3.785,63

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.423,62

3.526,33

3.632,12

3.741,08

3.853,31

3.968,91

4.087,98

4.210,62

4.336,94

4.467,05

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.039,87

4.161,07

4.285,90

4.414,48

4.546,91

4.683,32

4.823,82

4.968,53

5.117,59

5.271,11

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

4.928,64

5.076,50

5.228,80

5.385,66

5.547,23

5.713,65

5.885,06

6.061,61

6.243,46

6.430,76

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES –, DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS – CETEC –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG –, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP –, DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS – IGA – E DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS – HIDROEX

(...)

VI.1.2 – CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

962,12

990,99

1.020,72

1.051,34

1.082,88

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

1.173,79

1.209,00

1.245,27

1.282,63

1.321,11

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

1.432,02

1.474,98

1.519,23

1.564,81

1.611,76

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

1.747,07

1.799,48

1.853,47

1.909,07

1.966,34

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

2.131,42

2.195,37

2.261,23

2.329,07

2.398,94

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

1.282,84

1.321,32

1.360,96

1.401,79

1.443,84

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

1.565,06

1.612,01

1.660,37

1.710,18

1.761,49

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

1.909,37

1.966,65

2.025,65

2.086,42

2.149,02

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

2.329,43

2.399,32

2.471,30

2.545,44

2.621,80

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

2.841,91

2.927,17

3.014,98

3.105,43

3.198,59

VI.1.3 – CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Pós-graduação

"lato sensu"

II

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

2.750,64

2.833,16

2.918,16

3.005,70

3.095,87

3.188,75

3.284,41

3.382,95

3.484,43

3.588,97

Mestrado

III

2.894,73

2.981,57

3.071,02

3.163,15

3.258,04

3.355,79

3.456,46

3.560,15

3.666,96

3.776,97

3.890,28

4.006,98

4.127,19

4.251,01

4.378,54

Mestrado/

Doutorado

IV

3.531,57

3.637,52

3.746,64

3.859,04

3.974,81

4.094,06

4.216,88

4.343,39

4.473,69

4.607,90

4.746,14

4.888,52

5.035,18

5.186,23

5.341,82

Doutorado

V

4.308,52

4.437,77

4.570,91

4.708,03

4.849,27

4.994,75

5.144,59

5.298,93

5.457,90

5.621,64

5.790,29

5.964,00

6.142,92

6.327,20

6.517,02

VI.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO CETEC, DA FJP E DO IGA

VI.2.1 – CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Pós-graduação

"lato sensu"

II

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

2.750,64

2.833,16

2.918,16

3.005,70

3.095,87

3.188,75

3.284,41

3.382,95

3.484,43

3.588,97

Pós-graduação “lato sensu” ou Mestrado

III

2.894,73

2.981,57

3.071,02

3.163,15

3.258,04

3.355,79

3.456,46

3.560,15

3.666,96

3.776,97

3.890,28

4.006,98

4.127,19

4.251,01

4.378,54

Mestrado/

Doutorado

IV

3.531,57

3.637,52

3.746,64

3.859,04

3.974,81

4.094,06

4.216,88

4.343,39

4.473,69

4.607,90

4.746,14

4.888,52

5.035,18

5.186,23

5.341,82

Doutorado

V

4.308,52

4.437,77

4.570,91

4.708,03

4.849,27

4.994,75

5.144,59

5.298,93

5.457,90

5.621,64

5.790,29

5.964,00

6.142,92

6.327,20

6.517,02

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC –, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP –, FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

(...)

VII.1.2 – CARREIRA DE TÉCNICO DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

(…)

VII.1.4 – CARREIRA DE GESTOR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Superior

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VII.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO – FCS

(...)

VII.2.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO ARTÍSTICA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Superior

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós -graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VII.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS – IEPHA-MG

(...)

VII.3.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDESE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE – SEEJ –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA – SEDRU –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO – SETUR –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO – SETE –, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS – UTRAMIG –, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – AGÊNCIA RMBH – E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG.

(...)

VIII.1.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

VIII.1.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Superior

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VIII.4 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG

(...)

VIII.4.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.500,46

2.575,48

2.652,74

2.732,32

2.814,29

2.898,72

2.985,68

3.075,26

3.167,51

3.262,54

3.360,41

3.461,23

3.565,06

3.672,02

3.782,18

Superior

III

3.000,56

3.090,57

3.183,29

3.278,79

3.377,15

3.478,47

3.582,82

3.690,31

3.801,02

3.915,05

4.032,50

4.153,47

4.278,08

4.406,42

4.538,61

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.600,67

3.708,69

3.819,95

3.934,55

4.052,58

4.174,16

4.299,39

4.428,37

4.561,22

4.698,06

4.839,00

4.984,17

5.133,69

5.287,70

5.446,33

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.320,80

4.450,43

4.583,94

4.721,46

4.863,10

5.008,99

5.159,26

5.314,04

5.473,46

5.637,67

5.806,80

5.981,00

6.160,43

6.345,24

6.516,83

(…)

VIII.5 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – LEMG

(...)

VIII.5.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA

(…)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

3.733,22

3.845,21

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

4.554,52

4.691,16

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

5.556,52

5.723,21

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

6.778,95

6.982,32

VIII.6 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES – DETEL-MG

(...)

VIII.6.3 – CARREIRA DE GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

VIII.7 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE

(...)

VIII.7.2 – CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

1.282,84

1.321,32

1.360,96

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

1.565,06

1.612,01

1.660,37

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

1.909,37

1.966,65

2.025,65

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

2.329,43

2.399,32

2.471,30

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

2.841,91

2.927,17

3.014,98

VIII.7.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

VIII.8 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ADEMG

(...)

VIII.8.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

3.733,22

3.845,21

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

4.554,52

4.691,16

Superior

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

5.556,52

5.723,21

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

6.778,95

6.982,32

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS – SETOP –, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG – E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEOP

(...)

IX.1.4 – CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

IX.1.5 – CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

(...)

X.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

X.2.1 – CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Superior

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,48

Superior

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

X.2.2 – CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

X.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL-MG

(...)

X.3.5 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO

(…)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

3.733,22

3.845,21

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

4.554,52

4.691,16

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

5.556,52

5.723,21

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

6.778,95

6.982,32

X.4 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.4.1 – CARREIRA DE TÉCNICO DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

X.4.2 – CARREIRA DE COMANDANTE DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34”

ANEXO II

(a que se refere o art. 2° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.785, de 27 de outubro de 2005)

(...)

I.4 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Universitário e de Técnico Universitário da Saúde

I.4.1 – Carreira de Técnico Universitário

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Ensino Médio

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Ensino Médio

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Ensino Médio

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Ensino Médio

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15

I.4.2 – Carreira de Técnico Universitário de Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Ensino Médio

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Ensino Médio

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Ensino Médio

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Ensino Médio

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15”

ANEXO III

(a que se refere o art. 3° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(…)

I.1.2 – Carreira de Técnico de Gestão de Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Intermediário

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.1.3 – Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34”

ANEXO IV

(a que se refere o § 1°do art. 5° da Lei n°............, de … de.....................2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

I.1.1 – Carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

532,79

548,78

565,24

Fundamental

II

533,93

544,37

560,70

577,52

594,85

612,70

631,08

650,01

669,51

689,59

Fundamental

III

644,79

664,13

684,06

704,58

725,72

747,49

769,91

793,01

816,80

841,30

Intermediário

IV

786,64

810,24

834,55

859,59

885,37

911,94

939,29

967,47

996,50

1.026,39

(…)

I.2 – Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

I.2.1 – Carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

532,79

548,78

565,24

Fundamental Incompleto / Fundamental

II

533,93

544,37

560,70

577,52

594,85

612,70

631,08

650,01

669,51

689,59

Fundamental

III

644,79

664,13

684,06

704,58

725,72

747,49

769,91

793,01

816,80

841,30

Intermediário

IV

786,64

810,24

834,55

859,59

885,37

911,94

939,29

967,47

996,50

1.026,39”

ANEXO V

(a que se refere o § 2° do art. 5° da Lei n°........, de …... de …..........................de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG

I.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,54

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,89

566,39

583,38

600,88

618,90

637,47

Fundamental

III

566,74

583,74

601,25

619,29

637,87

657,01

676,72

697,02

717,93

739,47

Fundamental

IV

657,42

677,14

697,45

718,38

739,93

762,13

784,99

808,54

832,80

857,78

Intermediário

V

762,61

785,48

809,05

833,32

858,32

884,07

910,59

937,91

966,05

995,03

(…)

I.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

I.2.1 – CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,54

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,89

566,39

583,38

600,88

618,90

637,47

Fundamental

III

566,74

583,74

601,25

619,29

637,87

657,01

676,72

697,02

717,93

739,47

Fundamental

IV

657,42

677,14

697,45

718,38

739,93

762,13

784,99

808,54

832,80

857,78

Intermediário

V

762,61

785,48

809,05

833,32

858,32

884,07

910,59

937,91

966,05

995,03

(…)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

II.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

II.2.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,54

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,89

566,39

583,38

600,88

618,90

637,47

Fundamental

III

566,74

583,74

601,25

619,29

637,87

657,01

676,72

697,02

717,93

739,47

Fundamental

IV

657,42

677,14

697,45

718,38

739,93

762,13

784,99

808,54

832,80

857,78

Intermediário

V

762,61

785,48

809,05

833,32

858,32

884,07

910,59

937,91

966,05

995,03

Superior

VI

884,61

911,15

938,48

966,63

995,63

1.025,50

1.056,27

1.087,96

1.120,59

1.154,21

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

771,75

774,84

Fundamental

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

797,50

800,69

822,36

847,03

872,44

898,61

Intermediário

V

840,23

865,44

891,40

918,14

945,69

974,06

1.003,28

1.033,38

1.064,38

1.096,31

Superior

VI

1.025,08

1.055,83

1.087,51

1.120,13

1.153,74

1.188,35

1.224,00

1.260,72

1.298,54

1.337,50

(…)

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, da Fundação João Pinheiro – FJP –, do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex

VI.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

525,00

527,10

529,21

531,33

544,66

561,00

577,83

Fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

542,52

544,69

556,50

573,19

590,39

608,10

626,35

645,14

664,49

684,42

704,96

Fundamental

III

568,59

585,65

603,22

621,32

639,96

659,16

678,93

699,30

720,28

741,88

764,14

787,07

810,68

835,00

860,05

Intermediário

IV

693,68

714,49

735,93

758,01

780,75

804,17

828,29

853,14

878,74

905,10

932,25

960,22

989,03

1.018,70

1.049,26

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

705,61

708,44

711,27

714,11

716,97

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

740,89

743,86

746,83

749,82

752,82

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

771,75

777,21

800,53

824,54

849,28

874,76

901,00

Intermediário

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

817,93

842,46

867,74

893,77

920,58

948,20

976,65

1.005,94

1.036,12

1.067,21

1.099,22

(...)

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC –, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP – E FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

VII.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,54

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,89

566,39

583,38

600,88

618,90

637,47

Fundamental

III

566,74

583,74

601,25

619,29

637,87

657,01

676,72

697,02

717,93

739,47

Fundamental

IV

657,42

677,14

697,45

718,38

739,93

762,13

784,99

808,54

832,80

857,78

Intermediário

V

762,61

785,48

809,05

833,32

858,32

884,07

910,59

937,91

966,05

995,03

(…)

VII.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO – FCS

VII.2.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,54

549,54

4ª Série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,89

566,39

583,38

600,88

618,90

637,47

Fundamental

III

566,74

583,74

601,25

619,29

637,87

657,01

676,72

697,02

717,93

739,47

Fundamental

IV

657,42

677,14

697,45

718,38

739,93

762,13

784,99

808,54

832,80

857,78

Fundamental

V

762,61

785,48

809,05

833,32

858,32

884,07

910,59

937,91

966,05

995,03

(…)

VII.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS – IEPHA-MG

VII.3.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

532,32

548,29

4ª Série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

548,63

565,09

582,04

599,51

617,49

636,02

Fundamental

III

565,45

582,41

599,88

617,88

636,41

655,51

675,17

695,43

716,29

737,78

Fundamental

IV

655,92

675,59

695,86

716,74

738,24

760,39

783,20

806,69

830,90

855,82

Fundamental

V

760,86

783,69

807,20

831,42

856,36

882,05

908,51

935,77

963,84

992,75

(...)

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1° da Lei n°15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO

GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDESE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE – SEEJ –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA – SEDRU –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO – SETUR –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO – SETE –, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS – UTRAMIG –, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – AGÊNCIA RMBH – E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG.

VIII.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

526,20

541,99

558,25

Fundamental

II

533,93

536,06

538,20

542,33

558,60

575,35

592,62

610,39

628,71

647,57

Fundamental

III

575,71

592,99

610,78

629,10

647,97

667,41

687,43

708,06

729,30

751,18

Intermediário

IV

667,83

687,86

708,50

729,76

751,65

774,20

797,42

821,35

845,99

871,37

(...)

VIII.5 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – LEMG

VIII.5.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

526,70

542,51

558,78

575,54

592,81

610,59

628,91

647,78

667,21

687,23

707,85

4ª série do ensino fundamental

II

542,85

559,13

575,90

593,18

610,98

629,31

648,19

667,63

687,66

708,29

729,54

751,42

773,97

797,19

821,10

Fundamental

III

629,70

648,59

668,05

688,09

708,73

730,00

751,90

774,45

797,69

821,62

846,26

871,65

897,80

924,74

952,48

Fundamental

IV

730,45

752,37

774,94

798,19

822,13

846,79

872,20

898,36

925,32

953,07

981,67

1.011,12

1.041,45

1.072,69

1.104,87

Intermediário

V

847,32

872,74

898,93

925,89

953,67

982,28

1.011,75

1.042,10

1.073,37

1.105,57

1.138,73

1.172,90

1.208,08

1.244,32

1.281,65

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

702,77

723,86

745,57

767,94

790,98

814,71

839,15

864,32

890,25

916,96

944,47

4ª série do ensino fundamental

II

724,31

746,04

768,42

791,47

815,22

839,67

864,86

890,81

917,53

945,06

973,41

1.002,62

1.032,69

1.063,67

1.095,58

Fundamental

III

840,20

865,41

891,37

918,11

945,65

974,02

1.003,24

1.033,34

1.064,34

1.096,27

1.129,16

1.163,03

1.197,92

1.233,86

1.270,88

Fundamental

IV

974,63

1.003,87

1.033,99

1.065,01

1.096,96

1.129,87

1.163,76

1.198,67

1.234,63

1.271,67

1.309,82

1.349,12

1.389,59

1.431,28

1.474,22

Intermediário

V

1.130,57

1.164,49

1.199,43

1.235,41

1.272,47

1.310,64

1.349,96

1.390,46

1.432,18

1.475,14

1.519,40

1.564,98

1.611,93

1.660,28

1.710,09

(…)

VIII.6 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES – DETEL/MG

VIII.6.1 – CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

526,70

542,51

558,78

575,54

592,81

610,59

Fundamental

II

542,85

559,13

575,90

593,18

610,98

629,31

648,19

667,63

687,66

708,29

Fundamental

III

629,70

648,59

668,05

688,09

708,73

730,00

751,90

774,45

797,69

821,62

Intermediário

IV

730,45

752,37

774,94

798,19

822,13

846,79

872,20

898,36

925,32

953,07

Intermediário

V

847,32

872,74

898,93

925,89

953,67

982,28

1.011,75

1.042,10

1.073,37

1.105,57

(…)

VIII.7 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE

VIII.7.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

705,61

708,44

711,27

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

740,89

743,86

746,83

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

771,75

774,84

797,91

821,84

846,50

Fundamental

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

797,50

800,69

822,36

847,03

872,44

898,61

925,57

953,34

981,94

Intermediário

V

824,11

827,41

847,56

872,99

899,18

926,15

953,94

982,55

1.012,03

1.042,39

1.073,66

1.105,87

1.139,05

(...)

VIII.8 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ADEMG

VIII.8.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

526,85

542,66

558,94

575,70

592,97

610,76

629,09

647,96

667,40

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

543,00

559,29

576,06

593,35

611,15

629,48

648,37

667,82

687,85

708,49

729,74

751,63

774,18

Fundamental

III

593,72

611,53

629,87

648,77

668,23

688,28

708,93

730,20

752,10

774,67

797,91

821,84

846,50

871,89

898,05

Fundamental

IV

688,71

709,37

730,65

752,57

775,15

798,41

822,36

847,03

872,44

898,61

925,57

953,34

981,94

1.011,40

1.041,74

Intermediário

V

798,91

822,87

847,56

872,99

899,18

926,15

953,94

982,55

1.012,03

1.042,39

1.073,66

1.105,87

1.139,05

1.173,22

1.208,42

(…)

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS – SETOP –, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG –, E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEOP

IX.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

526,21

542,00

558,26

Fundamental

II

533,93

536,06

538,20

542,34

558,61

575,37

592,63

610,41

628,72

647,58

III

575,73

593,00

610,79

629,11

647,98

667,42

687,45

708,07

729,31

751,19

IV

667,84

687,88

708,51

729,77

751,66

774,21

797,44

821,36

846,00

871,38

Intermediário

V

774,70

797,94

821,88

846,53

871,93

898,09

925,03

952,78

981,36

1.010,80

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

774,89

798,14

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

798,64

822,60

847,28

872,70

898,88

925,84

Médio

V

824,11

847,81

873,24

899,44

926,42

954,22

982,84

1.012,33

1.042,70

1.073,98

(...)

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

X.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

X.1.1 – CARREIRA DE OFICIAL DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

526,21

542,00

558,26

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

542,34

558,61

575,37

592,63

610,41

628,72

647,58

Fundamental

III

575,73

593,00

610,79

629,11

647,99

667,43

687,45

708,07

729,32

751,19

Fundamental

IV

667,84

687,88

708,52

729,77

751,67

774,22

797,44

821,37

846,01

871,39

Intermediário

V

774,70

797,94

821,88

846,54

871,93

898,09

925,03

952,78

981,37

1.010,81

X.1.2 – CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

527,01

542,82

559,10

575,87

593,15

Fundamental

II

533,93

543,16

559,45

576,23

593,52

611,33

629,67

648,56

668,01

688,05

Intermediário

III

611,71

630,06

648,96

668,43

688,48

709,14

730,41

752,32

774,89

798,14

Intermediário

IV

709,58

730,87

752,80

775,38

798,64

822,60

847,28

872,70

898,88

925,84

Superior

V

823,12

847,81

873,24

899,44

926,42

954,22

982,84

1.012,33

1.042,70

1.073,98

(…)

X.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL-MG

X.3.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental

I

534,82

550,87

567,39

584,42

601,95

620,01

638,61

657,76

677,50

697,82

718,76

740,32

762,53

785,41

808,97

Fundamental

II

652,48

672,06

692,22

712,99

734,38

756,41

779,10

802,47

826,55

851,34

876,88

903,19

930,29

958,19

986,94

Fundamental

III

796,03

819,91

844,51

869,84

895,94

922,82

950,50

979,02

1.008,39

1.038,64

1.069,80

1.101,89

1.134,95

1.169,00

1.204,07

Intermediário

IV

971,16

1.000,29

1.030,30

1.061,21

1.093,05

1.125,84

1.159,61

1.194,40

1.230,23

1.267,14

1.305,15

1.344,31

1.384,64

1.426,18

1.468,96

Intermediário

V

1.184,81

1.220,36

1.256,97

1.294,68

1.333,52

1.373,52

1.414,73

1.457,17

1.500,88

1.545,91

1.592,29

1.640,06

1.689,26

1.739,94

1.792,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental

I

678,00

688,58

709,24

730,52

752,43

775,01

798,26

822,21

846,87

872,28

898,45

925,40

953,16

981,76

1.011,21

Fundamental

II

815,60

840,07

865,28

891,23

917,97

945,51

973,87

1.003,09

1.033,18

1.064,18

1.096,10

1.128,99

1.162,86

1.197,74

1.233,68

Fundamental

III

995,04

1.024,89

1.055,64

1.087,30

1.119,92

1.153,52

1.188,13

1.223,77

1.260,48

1.298,30

1.337,25

1.377,36

1.418,69

1.461,25

1.505,08

Intermediário

IV

1.213,95

1.250,36

1.287,88

1.326,51

1.366,31

1.407,30

1.449,52

1.493,00

1.537,79

1.583,92

1.631,44

1.680,39

1.730,80

1.782,72

1.836,20

Intermediário

V

1.481,01

1.525,44

1.571,21

1.618,34

1.666,89

1.716,90

1.768,41

1.821,46

1.876,10

1.932,39

1.990,36

2.050,07

2.111,57

2.174,92

2.240,17

X.3.2 – CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

526,21

542,00

558,26

575,01

592,26

610,03

628,33

647,18

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

537,65

553,78

570,39

587,50

605,13

623,28

641,98

661,24

681,08

701,51

722,56

744,23

766,56

789,56

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III

636,83

655,93

675,61

695,88

716,75

738,26

760,40

783,22

806,71

830,91

855,84

881,52

907,96

935,20

963,26

Fundamental

IV

776,93

800,24

824,24

848,97

874,44

900,67

927,69

955,52

984,19

1.013,72

1.044,13

1.075,45

1.107,71

1.140,95

1.175,17

Fundamental

V

947,85

976,29

1.005,58

1.035,74

1.066,82

1.098,82

1.131,79

1.165,74

1.200,71

1.236,73

1.273,84

1.312,05

1.351,41

1.391,95

1.433,71

Intermediário

VI

1.156,38

1.191,07

1.226,80

1.263,61

1.301,52

1.340,56

1.380,78

1.422,20

1.464,87

1.508,81

1.554,08

1.600,70

1.648,72

1.698,18

1.749,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

718,75

740,32

762,53

785,40

808,96

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

734,37

756,40

779,10

802,47

826,54

851,34

876,88

903,19

930,28

958,19

986,94

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III

796,03

819,91

844,50

869,84

895,93

922,81

950,50

979,01

1.008,38

1.038,63

1.069,79

1.101,89

1.134,94

1.168,99

1.204,06

Fundamental

IV

971,15

1.000,29

1.030,29

1.061,20

1.093,04

1.125,83

1.159,61

1.194,39

1.230,23

1.267,13

1.305,15

1.344,30

1.384,63

1.426,17

1.468,95

Fundamental

V

1.184,81

1.220,35

1.256,96

1.294,67

1.333,51

1.373,51

1.414,72

1.457,16

1.500,88

1.545,90

1.592,28

1.640,05

1.689,25

1.739,93

1.792,12

Intermediário

VI

1.445,46

1.488,83

1.533,49

1.579,50

1.626,88

1.675,69

1.725,96

1.777,74

1.831,07

1.886,00

1.942,58

2.000,86

2.060,88

2.122,71

2.186,39”

ANEXO VI

(a que se refere o § 3° do art. 5° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.785, de 27 de outubro de 2005)

(...)

I.5 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO UNIVERSITÁRIO

I.5.1 – Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

522,06

537,72

553,85

570,47

Fundamental

II

533,93

549,41

565,89

582,87

600,35

618,36

636,91

656,02

675,70

695,97

Fundamental

III

650,75

670,28

690,39

711,10

732,43

754,40

777,04

800,35

824,36

849,09

Fundamental

IV

793,92

817,74

842,27

867,54

893,56

920,37

947,98

976,42

1.005,71

1.035,89

Ensino Médio

V

968,58

997,64

1.027,57

1.058,40

1.090,15

1.122,85

1.156,54

1.191,24

1.226,97

1.263,78

Ensino Superior

VI

1.181,67

1.217,12

1.253,64

1.291,24

1.329,98

1.369,88

1.410,98

1.453,31

1.496,91

1.541,81

I.5.2 – Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

743,27

765,57

Fundamental

III

747,50

750,48

759,42

782,21

805,67

829,84

854,74

880,38

906,79

934,00

Fundamental

IV

873,31

899,51

926,50

954,29

982,92

1.012,41

1.042,78

1.074,06

1.106,29

1.139,48

Ensino Médio

V

1.065,44

1.097,40

1.130,33

1.164,24

1.199,16

1.235,14

1.272,19

1.310,36

1.349,67

1.390,16

Ensino Superior

VI

1.299,84

1.338,83

1.379,00

1.420,37

1.462,98

1.506,87

1.552,08

1.598,64

1.646,60

1.695,99”

ANEXO VII

(a que se refere o art. 9° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

III.2 – Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Analista da Polícia Civil

Executar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relações públicas, de informação, de comunicação, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educação, de saúde e psicossocial, em especial as funções de identificação civil, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.

Técnico Assistente da Polícia Civil

Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte às atividades de educação e saúde, efetuar atendimentos e prestar informações ao público, conduzir veículos, coletar impressões digitais e dados biográficos para a identificação civil, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitação de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil.

Auxiliar da Polícia Civil

Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a condução de veículos, a realização de limpeza e conservação, o atendimento de gabinetes e portarias, a digitação de serviços administrativos, bem como de apoio às atividades gerenciais, e outras tarefas assemelhadas.”

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 10 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 10 da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012)

TABELA DE VALORES DO ABONO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA

(...)

II – Servidores da carreira de Técnico Operacional da Saúde – TOS – em efetivo exercício na urgência e emergência e em CTIs

II.1 – Hospital João XXIII

Nível / Vínculo

Valor (R$) / Carga horária

16 horas

30 horas

40 horas

TOS – Contrato administrativo

112,50

150,00

TOS I

127,50

240,00

TOS II

127,50

172,50

324,75

TOS III, IV e V

150,00

202,50

381,00

(...)

IV – Servidores da carreira de Profissional de Enfermagem – Penf

IV.1 – Hospital João XXIII – urgência e emergência e CTI

Nível / Vínculo

Valor (R$) / Carga horária

Penf – níveis fundamental e médio

30 horas

40 horas

Contrato administrativo

150,00

Penf T e I

150,00

240,00

Penf II e III

210,00

285,00

Penf – nível superior

20 horas

30 horas

40 horas

Contrato administrativo – Enfermeiro

285,00

375,00

Penf IV

225,00

390,00

450,00

Penf V, VI, VII e VIII

345,00

517,50

690,00”

ANEXO IX

(a que se refere o art. 21 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1 – SES

(...)

I.1.7 – AUDITOR ASSISTENCIAL ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

130

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO X

(a que se refere o art. 22 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(...)

I.1.6 – Carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde

Carga horária: 40 horas

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.300,00

3.399,00

3.500,97

3.606,00

3.714,18

3.825,60

3.940,37

4.058,58

4.180,34

4.305,75

Superior

II

4.026,00

4.146,78

4.271,18

4.399,32

4.531,30

4.667,24

4.807,25

4.951,47

5.100,02

5.253,02

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III

4.911,72

5.059,07

5.210,84

5.367,17

5.528,18

5.694,03

5.864,85

6.040,80

6.222,02

6.408,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

5.992,30

6.172,07

6.357,23

6.547,95

6.744,38

6.946,72

7.155,12

7.369,77

7.590,86

7.818,59

Pós-graduação "stricto sensu"

V

7.490,37

7.715,08

7.946,54

8.184,93

8.430,48

8.683,40

8.943,90

9.212,21

9.488,58

9.773,24”

ANEXO XI

(a que se refere o art. 23 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

II.1 – SES

(...)

II.1.3 – Técnico de Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente, bem como atividades compatíveis com o nível médio de escolaridade relacionadas com o exercício de funções de vigilância sanitária e epidemiológica.

(...)

II.1.5 – Especialista em Políticas e Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no desenvolvimento de políticas, planejamento, gestão, regulação, vigilância sanitária e epidemiologia, bem como outras atividades pertinentes à respectiva área de formação profissional, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

(...)

II.1.7 – Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no planejamento, desenvolvimento, execução e encaminhamento das atividades e processos de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.”

ANEXO XII

(a que se refere o art. 30 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, 28, 31 e 33 da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

I.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

2.100

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

I.2 – Gestor Fazendário – Gefaz

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

T

2.100

Superior

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

T-F

T-G

T-H

T-I

T-J

I

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

I.3 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.250

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III- J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

I.4 – Analista Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

251

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III- J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J”

ANEXO XIII

(a que se refere o “caput” do art. 31 da Lei n° , de de de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES NOS NÍVEIS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

XIII.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova

estrutura estabelecida por esta lei

Afre Nível I

Afre Nível II

Afre Nível I

Afre Nível II

Afre Nível II

Afre Nível I

Afre Nível III

Afre Nível III

Afre Nível II

XIII.2 – Gestor Fazendário – Gefaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Gefaz Nível T

Gefaz Nível T

Gefaz Nível T

Gefaz Nível I

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível II

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível III

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível IV

Gefaz Nível IV

Gefaz Nível II

XIII.3 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças – Tfaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Tfaz Nível I

Tfaz Nível II

Tfaz Nível I

Tfaz Nível II

Tfaz Nível II

Tfaz Nível I

Tfaz Nível III

Tfaz Nível III

Tfaz Nível II

Tfaz Nível IV

Tfaz Nível IV

Tfaz Nível III

Tfaz Nível V

Tfaz Nível V

Tfaz Nível IV

XIII.4 – Analista Fazendário de Administração e Finanças – Afaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Afaz Nível I

Afaz Nível II

Afaz Nível I

Afaz Nível II

Afaz Nível II

Afaz Nível I

Afaz Nível III

Afaz Nível III

Afaz Nível II

Afaz Nível IV

Afaz Nível IV

Afaz Nível III

Afaz Nível V

Afaz Nível V

Afaz Nível IV

ANEXO XIV

(a que se refere o § 2° do art. 31 da Lei n° , de de de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES POSICIONADOS EM NÍVEIS EXTINTOS PELO ART. 29 NOS NÍVEIS E GRAUS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

XIV.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura com a extinção do Nível I

Posicionamento na

nova estrutura

Afre I B

Afre II B

Afre I B

Afre I C

Afre II C

Afre I C

Afre I D

Afre II D

Afre I D

XIV.2 – Gestor Fazendário – Gefaz

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

nova estrutura

Gefaz I A

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I B

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I C

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I D

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II A

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II B

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II C

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II D

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II E

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II F

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II G

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II H

Gefaz III B

Gefaz I B

Gefaz II I

Gefaz III C

Gefaz I C

Gefaz II J

Gefaz III D

Gefaz I D

XIV.3 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças – Tfaz – 30 ou 40 HORAS

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

NOVA ESTRUTURA

Tfaz I A

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I B

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I C

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I D

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I E

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I F

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I G

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I H

Tfaz II B

Tfaz I B

Tfaz I I

Tfaz II C

Tfaz I C

Tfaz I J

Tfaz II D

Tfaz I D

XIV.4 – Analista Fazendário de Administração e Finanças – Afaz – 30 ou 40 HORAS

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

NOVA ESTRUTURA

Afaz I A

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I B

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I D

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I E

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I F

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I G

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I H

Afaz II B

Afaz I B

Afaz I I

Afaz II C

Afaz I C

Afaz I J

Afaz II D

Afaz I D

ANEXO XV

(a que se refere o art. 37 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo

I.1 – Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Carga horária: 40 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

5.189,31

5.344,99

5.505,34

5.670,50

5.840,62

6.015,83

6.196,30

6.382,19

6.573,66

6.770,87

II

6.486,64

6.746,10

7.015,94

7.296,58

7.588,44

7.891,98

8.207,66

8.535,97

8.877,41

9.232,51

I.2 – Carreira de Gestor Fazendário – Gefaz

Carga horária: 40 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

T

1.370,41

1.411,52

1.453,87

1.497,48

1.542,40

1.588,68

1.636,34

1.685,43

1.735,99

1.788,07

I

2.550,97

2.627,50

2.706,32

2.787,52

2.871,14

2.957,28

3.045,99

3.137,37

3.231,49

3.328,44

II

3.188,72

3.316,26

3.448,92

3.586,88

3.730,35

3.879,56

4.034,75

4.196,14

4.363,98

4.538,55”

ANEXO XVI

(a que se refere o § 2° do art. 38 da Lei n° , de de de 2013)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei até 30/06/2013

XVI.1 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

739,78

761,97

784,83

808,37

832,63

857,61

883,33

909,83

937,13

965,24

Intermediário

II

902,53

929,61

957,49

986,22

1.015,80

1.046,28

1.077,66

1.109,99

1.143,30

1.177,59

Superior

III

1.101,08

1.134,12

1.168,15

1.203,18

1.239,28

1.276,46

1.314,75

1.354,19

1.394,82

1.436,66

Superior

IV

1.343,33

1.383,63

1.425,13

1.467,89

1.511,92

1.557,28

1.604,00

1.652,12

1.701,68

1.752,73

40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.302,01

1.341,07

1.381,30

1.422,74

1.465,42

1.509,38

1.554,67

1.601,31

1.649,35

1.698,83

Intermediário

II

1.588,45

1.636,10

1.685,19

1.735,74

1.787,81

1.841,45

1.896,69

1.953,59

2.012,20

2.072,57

Superior

III

1.937,91

1.996,05

2.055,93

2.117,61

2.181,13

2.246,57

2.313,97

2.383,38

2.454,89

2.528,53

Superior

IV

2.364,25

2.435,18

2.508,23

2.583,48

2.660,98

2.740,81

2.823,04

2.907,73

2.994,96

3.084,81

XVI.2 – Analista Fazendário de Administração e Finanças

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.109,67

1.142,96

1.177,24

1.212,56

1.248,94

1.286,41

1.325,00

1.364,75

1.405,69

1.447,86

Superior

II

1.353,79

1.394,41

1.436,24

1.479,33

1.523,71

1.569,42

1.616,50

1.664,99

1.714,94

1.766,39

Superior

III

1.651,63

1.701,18

1.752,21

1.804,78

1.858,92

1.914,69

1.972,13

2.031,29

2.092,23

2.155,00

Superior

IV

2.014,99

2.075,43

2.137,70

2.201,83

2.267,88

2.335,92

2.406,00

2.478,18

2.552,52

2.629,10

40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.998,88

2.058,85

2.120,61

2.184,23

2.249,76

2.317,25

2.386,77

2.458,37

2.532,12

2.608,08

Superior

II

2.438,63

2.511,79

2..587,14

2.664,76

2.744,70

2.827,04

2.911,85

2.999,21

3.089,19

3.181,86

Superior

III

2.975,13

3.064,39

3.156,32

3.251,01

3.348,54

3.448,99

3.552,46

3.659,04

3.768,81

3.881,87

Superior

IV

3.629,66

3.738,55

3.850,71

3.966,23

4.085,21

4.207,77

4.334,00

4.464,02

4.597,94

4.735,88

ANEXO XVII

(a que se refere o art. § 3° do art. 38 da Lei n° , de de de 2013)

Vigência de 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014

“ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.1 – Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças

II.1.1 – Carga horária: 30 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

845,86

871,24

897,37

924,29

952,02

980,58

1.010,00

1.040,30

1.071,51

1.103,66

II

1.031,95

1.062,91

1.094,79

1.127,64

1.161,47

1.196,31

1.232,20

1.269,17

1.307,24

1.346,46

Superior

III

1.258,98

1.296,75

1.335,65

1.375,72

1.416,99

1.459,50

1.503,29

1.548,38

1.594,84

1.642,68

IV

1.535,95

1.582,03

1.629,49

1.678,38

1.728,73

1.780,59

1.834,01

1.889,03

1.945,70

2.004,07

II.1.2 – Carga Horária: 40 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

1.422,65

1.465,33

1.509,29

1.554,57

1.601,21

1.649,24

1.698,72

1.749,68

1.802,17

1.856,24

II

1.735,63

1.787,70

1.841,33

1.896,57

1.953,47

2.012,07

2.072,44

2.134,61

2.198,65

2.264,61

Superior

III

2.117,47

2.181,00

2.246,43

2.313,82

2.383,23

2.454,73

2.528,37

2.604,22

2.682,35

2.762,82

IV

2.583,32

2.660,82

2.740,64

2.822,86

2.907,55

2.994,77

3.084,61

3.177,15

3.272,47

3.370,64

II.2 – Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.2.1 – Carga horária 30 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.291,32

1.330,06

1.369,96

1.411,06

1.453,39

1.496,99

1.541,90

1.588,16

1.635,81

1.684,88

II

1.575,41

1.622,67

1.671,35

1.721,49

1.773,14

1.826,33

1.881,12

1.937,56

1.995,68

2.055,55

III

1.922,00

1.979,66

2.039,05

2.100,22

2.163,23

2.228,13

2.294,97

2.363,82

2.434,73

2.507,77

IV

2.344,84

2.415,19

2.487,64

2.562,27

2.639,14

2.718,31

2.799,86

2.883,86

2.970,37

3.059,49

II.2.2 – Carga Horária 40 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.180,53

2.245,95

2.313,32

2.382,72

2.454,21

2.527,83

2.603,67

2.681,78

2.762,23

2.845,10

II

2.660,25

2.740,05

2.822,26

2.906,92

2.994,13

3.083,95

3.176,47

3.271,77

3.369,92

3.471,02

III

3.245,50

3.342,87

3.443,15

3.546,45

3.652,84

3.762,42

3.875,30

3.991,56

4.111,30

4.234,64

IV

3.959,51

4.078,30

4.200,65

4.326,66

4.456,46

4.590,16

4.727,86

4.869,70

5.015,79

5.166,26”

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 46 da Lei n° , de de de 2013)

"ANEXO IX

(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL

Denominação do

Cargo do Tesouro Estadual

Código

Símbolo

Quantitativo

Vencimento

(R$)

Gratificação Especial

(R$)

Remuneração

(R$)

Superintendente do Tesouro Estadual

STE-01

TE-01

3

6.611,01

8.632,00

15.243,01

Diretor Central do Tesouro Estadual I

DCTE-01

TE-04

3

2.853,56

3.848,00

6.701,56

Diretor Central do Tesouro Estadual II

DCTE-02

TE-02

8

5.622,89

7.904,00

13.526,89

Assessor do Tesouro Estadual III

ASTE-03

TE-04

2

2.853,56

3.848,00

6.701,56

Assessor do Tesouro Estadual II

ASTE-02

TE-03

4

4.611,81

6.240,00

10.851,81

Assessor do Tesouro Estadual I

ASTE-01

TE-02

6

5.622,89

7.904,00

13.526,89”

ANEXO XIX

(a que se refere o art. 54 da Lei n° n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

(...)

I.3 – Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas

I.3.1 – Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

525,15

540,90

557,13

573,84

Fundamental Incompleto / Fundamental

II

536,56

552,66

569,24

586,31

603,90

622,02

640,68

659,90

679,70

700,09

Fundamental

III

654,60

674,24

694,47

715,30

736,76

758,86

781,63

805,08

829,23

854,11

Intermediário

IV

798,62

822,57

847,25

872,67

898,85

925,81

953,59

982,20

1.011,66

1.042,01

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

700,21

721,22

742,85

765,14

Fundamental Incompleto / Fundamental

II

715,43

736,89

759,00

781,76

805,22

829,37

854,26

879,88

906,28

933,47

Fundamental

III

872,82

899,00

925,97

953,75

982,37

1.011,84

1.042,19

1.073,46

1.105,66

1.138,83

Intermediário

IV

1.064,84

1.096,78

1.129,69

1.163,58

1.198,49

1.234,44

1.271,47

1.309,62

1.348,91

1.389,37

(...)

I.4 – Tabelas de Vencimento das Carreiras da Funed

I.4.1 – Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

766,42

789,41

813,09

837,49

862,61

888,49

Intermediário

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

797,50

800,69

803,90

807,11

810,34

813,58”

ANEXO XX

(a que se refere o art. 55 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

(...)

VIII.3 – TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DAS CARREIRAS DO IPEM

VIII.3.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental Incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

705,61

720,01

741,61

763,86

786,78

Fundamental Incompleto

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

742,08

764,34

787,27

810,89

835,22

860,27

886,08

912,66

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

764,82

787,76

811,40

835,74

860,81

886,64

913,23

940,63

968,85

997,92

1.027,85

1.058,69

Fundamental

IV

811,91

836,26

861,35

887,19

913,81

941,22

969,46

998,54

1.028,50

1.059,35

1.091,13

1.123,87

1.157,58

1.192,31

1.228,08

Intermediário

V

941,81

970,06

999,17

1.029,14

1.060,02

1.091,82

1.124,57

1.158,31

1.193,06

1.228,85

1.265,71

1.303,69

1.342,80

1.383,08

1.424,57”

ANEXO XXI

(a que se refere o “caput” do art. 56 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

(...)

I.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA CIVIL

I.3.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

551,61

568,16

585,21

Fundamental

III

603,14

621,24

639,87

659,07

678,84

Intermediário

IV

699,64

720,63

742,25

764,52

787,46

Intermediário

V

811,59

835,93

861,01

886,84

913,45”

ANEXO XXII

(a que se refere o parágrafo único do art. 56 da Lei n° , de de de 2013)

TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56

Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar da Polícia Civil

30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

Fundamental Incompleto

I

466,50

466,50

475,53

489,80

504,49

Fundamental Incompleto

II

519,95

535,55

551,61

568,16

585,21

Fundamental

III

603,14

621,24

639,87

659,07

678,84

Intermediário

IV

699,64

720,63

742,25

764,52

787,46

Intermediário

V

811,59

835,93

861,01

886,84

913,45

ANEXO XXIII

(a que se refere o “caput” do art. 57 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

II.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA

II.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

778,05

801,40

825,44

850,20

Fundamental

IV

784,87

788,01

801,90

825,95

850,73

876,26

902,54

929,62

957,51

986,23

Intermediário

V

922,16

949,82

978,32

1.007,66

1.037,89

1.069,03

1.101,10

1.134,14

1.168,16

1.203,20

Superior

VI

1.125,03

1.158,78

1.193,54

1.229,35

1.266,23

1.304,22

1.343,35

1.383,65

1.425,15

1.467,91

(…)

ANEXO IV

(a que se refere o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO

GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

IV.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD –, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF –, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS –IGAM – E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM

IV.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

520,26

535,86

551,94

568,50

585,55

603,12

4ª série do ensino fundamental

II

536,20

552,28

568,85

585,92

603,50

621,60

640,25

659,46

679,24

699,62

Fundamental

III

621,99

640,65

659,87

679,67

700,06

721,06

742,69

764,97

787,92

811,56

Fundamental

IV

721,51

743,15

765,45

788,41

812,06

836,43

861,52

887,36

913,99

941,41

Intermediário

V

836,95

862,06

887,92

914,56

941,99

970,25

999,36

1.029,34

1.060,22

1.092,03

Superior

VI

970,86

999,99

1.029,99

1.060,89

1.092,71

1.125,50

1.159,26

1.194,04

1.229,86

1.266,75

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

778,05

801,39

825,44

850,20

Fundamental

IV

755,86

778,54

801,90

825,95

850,73

876,25

902,54

929,62

957,51

986,23

Intermediário

V

876,80

903,11

930,20

958,11

986,85

1.016,45

1.046,95

1.078,36

1.110,71

1.144,03

Superior

VI

1.017,09

1.047,60

1.079,03

1.111,40

1.144,74

1.179,09

1.214,46

1.250,89

1.288,42

1.327,07”

ANEXO XXIV

(a que se refere o parágrafo único do art. 57 da Lei n° n° , de de de 2013)

TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 57

Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Operacional

40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

484,25

498,78

513,74

529,15

545,03

561,38

578,22

595,57

613,43

631,84

Fundamental Incompleto

II

561,73

578,58

595,94

613,82

632,23

651,20

670,73

690,86

711,58

732,93

Fundamental

III

651,61

671,16

691,29

712,03

733,39

755,39

778,05

801,39

825,44

850,20

Fundamental

IV

755,86

778,54

801,90

825,95

850,73

876,25

902,54

929,62

957,51

986,23

Intermediário

V

922,15

949,82

978,31

1.007,66

1.037,89

1.069,03

1.101,10

1.134,13

1.168,16

1.203,20

Superior

VI

1.125,03

1.158,78

1.193,54

1.229,35

1.266,23

1.304,22

1.343,34

1.383,64

1.425,15

1.467,91

Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Ambiental

30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

462,24

476,11

490,39

505,10

520,26

535,86

551,94

568,50

585,55

603,12

Fundamental Incompleto

II

536,20

552,28

568,85

585,92

603,50

621,60

640,25

659,46

679,24

699,62

Fundamental

III

621,99

640,65

659,87

679,67

700,06

721,06

742,69

764,97

787,92

811,56

Fundamental

IV

721,51

743,15

765,45

788,41

812,06

836,43

861,52

887,36

913,99

941,41

Intermediário

V

836,95

862,06

887,92

914,56

941,99

970,25

999,36

1.029,34

1.060,22

1.092,03

Superior

VI

970,86

999,99

1.029,99

1.060,89

1.092,71

1.125,50

1.159,26

1.194,04

1.229,86

1.266,75

40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

484,25

498,78

513,74

529,15

545,03

561,38

578,22

595,57

613,43

631,84

4ª série do ensino fundamental

II

561,73

552,28

568,85

585,92

603,50

621,60

640,25

659,46

679,24

699,62

Fundamental

III

651,61

671,16

691,29

712,03

733,39

755,39

778,05

801,39

825,44

850,20

Fundamental

IV

755,86

778,54

801,90

825,95

850,73

876,25

902,54

929,62

957,51

986,23

Intermediário

V

876,80

903,11

930,20

958,11

986,85

1.016,45

1.046,95

1.078,36

1.110,71

1.144,03

Superior

VI

1.017,09

1.047,60

1.079,03

1.111,40

1.144,74

1.179,09

1.214,46

1.250,89

1.288,42

1.327,07

ANEXO XXV

(a que se refere o art. 61 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(...)

IV.2.8 – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

26

DAD-3

438

DAD-4

430

DAD-5

40

DAD-6

20

DAD-7

71

DAD-8

4

DAD-9

8

DAD-10

2

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-1

31

FGD-2

234

FGD-3

18

FGD-4

345

FGD-5

1464

FGD-6

10

FGD-7

5

FGD-8

72

FGD-9

1

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTED-1

1

GTED-2

85

GTED-3

23

GTED-4

30

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

11

DAD-4

10

DAD-6

2

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-1

13”

ANEXO XXVI

(a que se refere o art. 62 da Lei n° , de de de 2013)

"ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

(...)

II.2 – TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

(a que se refere o art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo

Espécie/Nível

Destinação

Autoridade competente para a designação

600

FGD-5

Servidores responsáveis pelo ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento de pessoal.

Governador do Estado

(…)”

PROJETO DE LEI Nº 3.843/2013

(Redação do Vencido)

Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública - ESP -, institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, a partir do mês subsequente ao de sua publicação, as seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo, constantes nos anexos da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I - tabelas referentes às carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2, I.1.3, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

II - tabelas referentes à carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes, respectivamente, nos itens II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

III - tabela referente à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constante no item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;

IV - tabelas referentes à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

V - tabelas referentes às carreiras de Técnico de Cultura e Gestor de Cultura e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão Artística e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.2, VII.1.4, VII.2.3 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VI - tabelas referentes às carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica e Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.4.3, VIII.5.3, VIII.6.3, VIII.7.2, VIII.7.3 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII - tabelas referentes à carreira de Fiscal de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII - tabelas referentes às carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental, à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão e às carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, constantes, respectivamente, nos itens X.2.1, X.2.2, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 2° - As tabelas referentes às carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde, constantes no item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.785, 27 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3° - As tabelas referentes às carreiras de Técnico de Gestão da Saúde e Técnico de Atenção à Saúde, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 4° - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de abril de 2014, os valores das tabelas de vencimento básico a que se referem os arts. 1°, 2° e 3°.

Parágrafo único - O Poder Executivo republicará as tabelas a que se refere o “caput” com os valores decorrentes da aplicação do reajuste de que trata este artigo.

Art. 5° - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei, os valores das seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo:

I - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde, constantes nos itens I.1.1, I.1.4, I.1.5 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005;

II - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

III - tabelas referentes à carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes nos itens II.2.1 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

IV - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social e às cargas horárias de vinte e de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;

V - tabelas referentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de trinta horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.1, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

VI - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Auxiliar de Gestão Artística e Técnico de Gestão Artística, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão Artística, às carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.1, VII.1.3, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial e Técnico de Gestão e Registro Empresarial, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, às carreiras de Auxiliar de Gestão Lotérica e Técnico de Gestão Lotérica, à carga horária de trinta horas da carreira de Analista de Gestão Lotérica, às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações e Assistente Administrativo de Telecomunicações, à carga horária de trinta horas da carreira de Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios e Assistente de Administração de Estádios e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.1, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de trinta horas da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

IX - tabelas referentes às carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Técnico de Administração Geral e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão, constantes, respectivamente, nos itens X.1.1, X.1.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4 e X.3.5 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005;

X - tabelas referentes às carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, constantes, respectivamente, nos itens I.2, I.3 e I.5 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 2005.

§ 1° - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde e de Auxiliar de Apoio da Saúde, constantes nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo IV desta lei, já incorporado nos valores nelas constantes o percentual de reajuste previsto no “caput” deste artigo.

§ 2° - As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir mencionadas, constantes nos anexos da Lei n° 15.961, de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo V desta lei, já incorporado nos valores nelas constantes o percentual de reajuste previsto no “caput” deste artigo:

I - carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, a que se referem as tabelas constantes, respectivamente, nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

II - carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, a que se refere a tabela constante no item II.2.1 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

III - carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, a que se refere a tabela constante no item VI.1.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

IV - carreiras de Auxiliar de Cultura, de Auxiliar de Gestão Artística e de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, a que se referem as tabelas constantes, respectivamente, nos itens VII.1.1, VII.2.1 e VII.3.1 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

V - carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, de Auxiliar de Gestão Lotérica, de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e de Auxiliar de Administração de Estádios, a que se referem as tabelas constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.1, VIII.5.1, VIII.6.1, VIII.7.1 e VIII.8.1 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VI - carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, a que se refere a tabela constante no item IX.1.1 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

VII - carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, de Auxiliar de Serviços Governamentais, de Auxiliar da Indústria Gráfica e de Auxiliar de Administração Geral, a que se referem as tabelas constantes, respectivamente, nos itens X.1.1, X.1.2, X.3.1 e X.3.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005.

§ 3° - A tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, constante no item I.5 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 2005, passa a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo VI desta lei, já incorporado nos valores nela constantes o percentual de reajuste previsto no “caput” deste artigo.

§ 4° - O Poder Executivo republicará, com os valores decorrentes do reajuste de que trata este artigo, as tabelas previstas nos incisos do “caput” e não incluídas nos §§ 1°, 2° e 3°.

Art. 6° - Os reajustes das tabelas de que tratam os arts. 4° e 5° aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por esses reajustes, e não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

§ 1° - Serão deduzidos da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência - Giped -, de que trata o art. 1° da Lei n° 20.591, de 28 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no inciso IV do art. 1°, no art. 4° e no inciso V do art. 5° para os servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia em exercício na Fundação João Pinheiro.

§ 2° - Serão deduzidos da Gratificação Complementar a que se refere o art. 4° da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no art. 2°, no art. 4° e no inciso X do art. 5° para os servidores das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 7° - Os reajustes de que tratam os arts. 1° a 5° desta lei aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.

Art. 8° - O art. 27 da Lei n° 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 - O servidor músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais e do Coral Lírico de Minas Gerais fará jus a adicional por exibição pública no valor mensal correspondente a 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) do valor do vencimento básico do grau A do nível I das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor, de que trata a Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, desde que se apresente ao público no mínimo quatro vezes no mês em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação Clóvis Salgado.”.

Art. 9° - A tabela constante no item III.2 do Anexo III da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta lei.

Art. 10 - As tabelas constantes nos itens II.1 e IV.1 do Anexo IV da Lei n° 20.518, de 2012, passam a vigorar, a partir de 1° de agosto de 2012, na forma do Anexo VIII desta lei.

Art. 11 - Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005:

I - três cargos de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento - Códigos ASGPD CA 986 a 988;

II - três cargos de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento - Códigos ANGPD CA 756 a 758.

Art. 12 - Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, com os quantitativos e a lotação abaixo especificados:

I - duzentos cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e trezentos e cinquenta cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social - Sedes -;

II - seiscentos e setenta e seis cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei n° 15.302, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Sedes;

III - cem cargos da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social e cinquenta cargos da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, de que trata a Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais;

IV - seis cargos da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

V - dez cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e trinta cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Turismo;

VI - trinta cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

VII - sessenta cargos da carreira de Agente Governamental e cento e dez cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais;

VIII - cinquenta cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IX - duzentos cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Advocacia-Geral do Estado.

Parágrafo único - Em virtude das criações de cargos previstas no “caput” e das extinções previstas no art. 11 desta lei, a quantidade de cargos das carreiras a seguir passa a ser:

I - 1.711 para a carreira de Assistente Executivo de Defesa Social, e “1.398”, para a carreira de Analista Executivo de Defesa Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004;

II - 2.476 para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, constante no Anexo da Lei n° 15.302, de 2004;

III - 194 para a carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social, e “53”, para a carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005;

IV - 46 para a carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

V - 1.055 para a carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, e 825 para a carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

VI - 82 para a carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, constante no item I.7.2 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

VII - 776 para a carreira de Agente Governamental, e 887 para a carreira de Gestor Governamental, constantes nos itens I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005.

Art. 13 - O § 3° do art. 24 da Lei n° 20.336, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a redação que segue, e fica acrescentado ao artigo o seguinte § 7°:

“Art. 24 - (...)

§ 3° - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural I e 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural II criados no “caput” deste artigo serão de recrutamento limitado.

(...)

§ 7° - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o § 3° deste artigo resultar em número fracionário de cargos, será considerado o número inteiro imediatamente superior.”.

Art. 14 - Fica acrescentado ao art. 1° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XXI:

“Art. 1° - (...)

XXI - Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.”.

Art. 15 - Fica acrescentado ao inciso I do art. 3° da Lei n° 15.462, de 2005, a seguinte alínea “g”:

“Art. 3° - (...)

I - (...)

g) Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;”.

Art. 16 - Fica acrescentada ao inciso I do art. 9° da Lei n° 15.462, de 2005, a seguinte alínea “f”, e fica acrescentado ao artigo o § 8° a seguir:

“Art. 9° - (...)

I - (...)

f) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;

(...)

§ 8° - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde dos quais tiver sido exigida a graduação em Medicina para ingresso na carreira cumprirão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.”.

Art. 17 - Fica acrescentado ao art. 11 da Lei n° 15.462, de 2005, o seguinte inciso VIII:

“Art. 11 - (…)

VIII - para a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, nível superior, para ingresso no nível I.”.

Art. 18 - Ficam acrescentados à Lei n° 15.462, de 2005, os seguintes arts. 4°-A e 4°-B:

“Art. 4°-A - Compete ao Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I - realizar auditorias programadas em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - para verificar a conformidade dos serviços e da aplicação dos recursos estaduais à legislação em vigor, a propriedade e a qualidade das ações de saúde desenvolvidas e os custos dos serviços;

II - elaborar relatórios informando a administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas;

III - emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

IV - realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, bem como emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas;

V - realizar auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor e emitir parecer conclusivo;

VI - analisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, por meio da Junta de Recursos, e elaborar parecer conclusivo;

VII - analisar os relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, dos Municípios e dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo;

VIII - propor a aplicação de medidas técnicas corretivas, quando couber, inclusive quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de recursos utilizados indevidamente;

IX - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;

X - expedir intimações, por intermédio da Junta de Recursos, e aplicar penalidades;

XI - realizar visitas técnicas;

XII - subsidiar as demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde - SES -, os órgãos de controle externo e o controle social com informações pertinentes aos processos de auditoria assistencial.

Art. 4°-B - É vedado ao servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I - ser proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

II - exercer as atribuições de Auditor Assistencial Estadual do SUS em sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual exerça atividade remunerada.”.

Art. 19 - Ficam criados cento e trinta cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, a que se refere o inciso XXI do art. 1° da Lei n° 15.462, de 2005, acrescentado por esta lei, com lotação na SES.

Art. 20 - Ficam extintos cento e vinte e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005.

Parágrafo único - Em função do disposto no “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, constante no item I.1.5 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passa a ser: “2.134”.

Art. 21 - O Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, fica acrescido do item I.1.7, na forma do Anexo IX desta lei.

Art. 22 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, o item I.1.6, que contém a tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo X desta lei.

Art. 23 - Os subitens II.1.3 e II.1.5 do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei, e fica acrescentado ao mesmo item o subitem II.1.7, também na forma do Anexo XI.

Art. 24 - O “caput” e o § 4° do art. 31 da Lei n° 20.364, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - A designação de servidor como autoridade sanitária para o exercício das atividades de regulação da assistência à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - será feita por ato do Secretário de Estado de Saúde.

(...)

§ 4° - Fica instituída a avaliação de desempenho específica para o servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde e para o servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, com periodicidade de um ano, a ser regulamentada em resolução conjunta da Seplag e da SES.”.

Art. 25 - O “caput” do art. 32 da Lei n° 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 - Fica instituído o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM -, destinado aos servidores públicos integrantes do SUS designados para o exercício da função gratificada de regulação da assistência à saúde e aos servidores ocupantes do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.”.

Art. 26 - O inciso II do art. 33 da Lei n° 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - (...)

II - para o servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).”.

Art. 27 - O art. 34 da Lei n° 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 - Os recursos destinados ao pagamento dos prêmios variáveis do PDM previstos na alínea “c” do inciso I e no inciso II do art. 33 desta lei serão distribuídos entre os servidores considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica de que trata o § 4° do art. 31 desta lei, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES.

§ 1° - Até que seja realizada a primeira avaliação específica a que se refere o “caput”, o valor do PDM será definido considerando-se exclusivamente a nota da avaliação do Acordo de Resultados conferida à Superintendência de Regulação Assistencial ou à unidade decorrente de sua transformação que tenha competências correlatas.

§ 2° - Os resultados da avaliação de desempenho específica de que trata o § 4° do art. 31 desta lei, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme regulamento, para a definição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 33.”.

Art. 28 - As funções gratificadas previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, serão extintas à medida que forem providos os cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na proporção de uma função extinta a cada cargo provido.

Parágrafo único - As funções gratificadas a que se refere o “caput” também serão extintas em caso de vacância antes do provimento dos cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.

Art. 29 - Ficam extintos no mês subsequente ao da publicação desta lei:

I - o nível I da estrutura da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, constante no item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

II - os níveis I e II da estrutura da carreira de Gestor Fazendário, constante do item I.2 no Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005;

III - o nível I da estrutura da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.3 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005;

IV - o nível I da estrutura da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005.

Art. 30 - O Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta lei, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 31 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras previstas no art. 1° da Lei n° 15.464, de 2005, serão reposicionados nos níveis da estrutura instituída pelo art. 30, na forma prevista no Anexo XIII desta lei.

§ 1° - Os servidores posicionados em níveis que não tenham sido extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no mesmo grau em que se encontravam na data do reposicionamento.

§ 2° - Os servidores posicionados nos níveis extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no grau previsto na correlação constante no Anexo XIV desta lei.

§ 3° - Será assegurado ao servidor ativo posicionado em níveis não extintos pelo art. 29 reposicionamento não inferior ao grau alcançado por qualquer servidor em função do disposto no § 2°.

Art. 32 - O reposicionamento de que trata o art. 31 não acarretará redução na remuneração do servidor.

Art. 33 - Os servidores de que trata o § 2° do art. 31 somente farão jus a nova promoção após o cumprimento do interstício de cinco anos contados do mês subsequente ao da publicação desta lei, observados os demais requisitos para promoção previstos na legislação vigente.

Art. 34 - Os servidores reposicionados nos termos dos §§ 2° ou 3° do art. 31 somente farão jus a nova progressão após o cumprimento do interstício de dois anos contados do mês subsequente ao da publicação desta lei, observados os demais requisitos para progressão previstos na legislação vigente.

Parágrafo único - O disposto no art. 17 da Lei n° 15.464, de 2005, não se aplica ao servidor que for reposicionado nos termos do § 2° do art. 31, observando-se neste caso, para a progressão, o interstício de que trata o “caput”.

Art. 35 - O art. 6° da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão.

§ 1° - O servidor cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão em atendimento a interesses operacionais ou estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - poderá perceber a remuneração a que faria jus no exercício de seu cargo efetivo, incluindo todas as gratificações percebidas a qualquer título, com ônus para o órgão de origem, mediante manifestação expressa e motivada de seu titular, observado o disposto no § 2°.

§ 2° - O titular da SEF só poderá autorizar a cessão de servidor com ônus para o órgão de origem, de que trata o § 1°, em uma das seguintes hipóteses:

I - cessão para o exercício de cargo em comissão igual ou superior a DAD-8 na administração direta ou DAI-27 na administração autárquica e fundacional;

II - excepcionalmente, observado o interesse operacional ou estratégico da SEF, a cessão para o exercício de cargo em comissão de nível superior de escolaridade, em órgãos integrantes do sistema de planejamento, gestão e finanças.

§ 3° - Ressalvadas as situações previstas nos §§ 1° e 2°, a cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei será efetuada sem ônus para o órgão de origem.”.

Art. 36 - O art. 9° da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no nível I, grau A, da carreira.”.

Art. 37 - O Anexo I da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 38 - Fica incorporada ao valor do vencimento básico das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e Técnico Fazendário de Administração e Finanças a parcela relativa à GDI-Reserva, de que trata o art. 18-A da Lei n° 16.190, de 2006, na seguinte proporção e nas datas abaixo relacionadas:

I - incorporação de um terço, em 1° de julho de 2013;

II - incorporação de um terço, em 1° de julho de 2014;

III - incorporação de um terço, em 1° de julho de 2015.

§ 1° - A GDI-Reserva de que trata este artigo será extinta à medida que suas parcelas forem sendo incorporadas na forma do “caput”, extinguindo-se integralmente em 1° de julho de 2015, verificada até sua extinção a forma de correção vigente na data de publicação desta lei para as parcelas remanescentes.

§ 2° - No período compreendido entre a extinção dos níveis de que trata o art. 29 e a incorporação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e de Técnico Fazendário de Administração e Finanças serão as constantes no Anexo XVI desta lei.

§ 3° - As tabelas constantes no Anexo II da Lei n° 16.190, de 2006, passam a vigorar, a partir de 1° de julho de 2013 e até 30 de junho de 2014, na forma do Anexo XVII desta lei.

§ 4° - O Poder Executivo republicará as tabelas constantes no Anexo II da Lei n° 16.190, de 2006, com os valores decorrentes das incorporações previstas nos incisos II e III do “caput”, até o último dia do mês anterior às referidas incorporações.

Art. 39 - O § 4° do art. 12 da Lei n° 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 - (...)

§ 4° - O limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a duas vezes o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do último nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.”.

Art. 40 - A Lei n° 16.190, de 2006, fica acrescida do seguinte art. 13-A:

“Art. 13-A - A Gepi incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei n° 15.464, de 2005, desde que percebida pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea “c” do inciso I ou no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

§ 1° - Será considerado, para efeito da contagem do tempo a que se refere o “caput”, o período em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Gestor Fazendário tiver exercido cargo de provimento em comissão de que trata a Lei n° 6.762, de 1975.

§ 2° - Para fins de apuração do percentual a ser incorporado será considerada a média da gratificação recebida nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.”.

§ 3° - A média a que se refere o § 2° será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.”.

Art. 41 - O disposto no “caput” do art. 13-A da Lei n° 16.190, de 2006, introduzido por esta lei, aplica-se aos beneficiários de pensão por morte instituída até a data de publicação desta lei, desde que a gratificação tenha sido percebida pelo tempo mínimo exigido em legislação própria para sua incorporação a proventos.

Art. 42 - O “caput” do art. 17 da Lei n° 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI -, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei n° 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal para fins de pagamento será de 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do último nível das respectivas carreiras, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.”.

Art. 43 - O art. 18 da Lei n° 16.190, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1°, 2° e 3°:

“Art. 18 - (...)

§ 1° - Será considerado, para efeito da contagem do tempo a que se refere o “caput”, o período em que o servidor estiver exercendo cargo de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda, desde que haja a efetiva contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa à GDI.

§ 2° - Para fins de apuração do percentual a ser incorporado será considerada a média da gratificação recebida nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 3° - A média a que se refere o § 2° será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.”.

Art. 44 - Para fins do cálculo a que se refere o § 3° do art. 18 da Lei n° 16.190, de 2006, relativamente ao período em que o servidor tiver ocupado cargo em comissão entre a data da instituição da GDI e o início da vigência desta lei, fica assegurado o limite máximo regulamentar da gratificação.

Art. 45 - O § 1° do art. 8° da Lei Delegada n° 176, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4° a seguir:

“Art. 8° - (...)

§ 1° - As funções relativas aos cargos de Superintendente do Tesouro Estadual, de Diretor Central do Tesouro Estadual I e de Diretor Central do Tesouro Estadual II serão exercidas por ocupantes desses cargos em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual ou por ocupantes dos cargos correspondentes na Lei n° 6.762, de 1975, conforme a correspondência estabelecida no Anexo IV desta lei delegada.

(…)

§ 4° - A ocupação de cada cargo do Tesouro Estadual previsto no § 1° veda a ocupação simultânea de um cargo correspondente da Lei n° 6.762, de 1975.

Art. 46 - O Anexo IX da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta lei.

Art. 47 - Fica instituída, no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Deop-MG - e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura - Gippea -, vinculada ao cumprimento de plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual - ADI - do servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura.

§ 1° - A Gippea será paga mensalmente e terá o valor máximo de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

§ 2° - Para o cálculo da Gippea serão considerados os seguintes critérios:

I - 70% (setenta por cento) do valor da gratificação estão vinculados ao cumprimento de plano de trabalho estabelecido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - e do Deop-MG ou do DER-MG;

II - 30% (trinta por cento) do valor da gratificação estão vinculados à nota da ADI ou da Avaliação Especial de Desempenho - AED - do servidor.

§ 3° - Para a elaboração do plano de trabalho de que trata o inciso I do § 2°, serão considerados indicadores finalísticos e operacionais relativos ao custo, ao prazo e à qualidade das obras e projetos realizados por meio do Deop-MG e do DER-MG.

§ 4° - O pagamento da Gippea está condicionado à disponibilidade de recursos próprios do Deop-MG ou do DER-MG e ao atendimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

I - comprovar a conclusão de curso superior de Engenharia ou Arquitetura;

II - estar em efetivo exercício no Deop-MG ou no DER-MG, desempenhando funções para as quais seja exigida a formação de que trata o inciso I, observado o disposto no § 10;

III - ser ocupante de cargo de provimento efetivo de carreira do Poder Executivo para a qual seja exigido, no mínimo, o nível superior de escolaridade;

IV - ter cumprido no mínimo 70% (setenta por cento) das metas previstas no plano de trabalho a que se refere o inciso I do § 2°;

V - ter obtido resultado satisfatório na ADI ou na etapa da AED relativa ao período avaliatório imediatamente anterior à apuração do valor da Gippea.

§ 5° - A exigência prevista no inciso III do § 4° não se aplica ao ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo que estiver exercendo funções de assessoramento ou coordenação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

§ 6° - Para aplicação dos critérios de que tratam os incisos IV e V do § 4°, será atribuído o resultado de 70% (setenta por cento) nas seguintes hipóteses:

I - como resultado da AED, caso o servidor ainda não tenha concluído a primeira etapa da AED;

II - como resultado correspondente à execução do plano de trabalho, até a primeira apuração do cumprimento das metas estabelecidas no referido instrumento.

§ 7° - É de responsabilidade do Deop-MG e do DER-MG o pagamento da Gippea, a qual será financiada com recursos próprios.

§ 8° - A Gippea não poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem pessoal de que trata o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 2003.

§ 9° - O servidor poderá optar por não perceber a vantagem pessoal de que trata o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 2003, durante o período previsto para execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I do § 2°, passando a perceber, nessa hipótese, a Gippea, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no § 4° deste artigo.

§ 10 - O servidor não pertencente às carreiras do Deop-MG e do DER-MG que ocupe cargo de provimento em comissão ou seja designado para função gratificada em uma dessas entidades poderá fazer jus à Gippea, desde que observe os requisitos estabelecidos no § 4°, com a ressalva prevista no § 5°.

§ 11 - A Gippea não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não será considerada para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.

Art. 48 - Fica instituída a Gratificação Complementar - GC - no âmbito da Escola de Saúde Pública - ESP-MG -, destinada a servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista de Educação e Pesquisa em Saúde, a que se referem, respectivamente, os incisos XVIII e XIX do art. 1° da Lei n° 15.462, de 2005, com valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Parágrafo único - O valor da gratificação de que trata o “caput” passará a corresponder a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo, a partir de 1° de agosto de 2013.

Art. 49 - O inciso II do art. 3° da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° - (…)

II - na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec -, na Fundação João Pinheiro - FJP -, no Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 50 - Ficam extintos três cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I -, de que trata o art. 24 da Lei n° 20.336, de 2012.

Art. 51 - Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II -, de que trata o art. 24 da Lei n° 20.336, de 2012.

Art. 52 - O título do item X.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005, passa a ser: “Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador, Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais”.

Art. 53 - As promoções por escolaridade adicional concedidas antes de disposição regulamentar aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Ambiental lotados na Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - ficam mantidas, nos termos do art. 20 da Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 54 - Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens I.3.1 e I.4.1 do Anexo I da Lei n°15.786, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIX desta lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 55 - Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, a tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Atividades Operacionais, constante no item VIII.3.1 do Anexo VIII da Lei n°15.961, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XX desta lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 56 - Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, a tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar da Polícia Civil, constante no item I.3.1 do Anexo I da Lei n°15.961, de 2005, passa a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo XXI desta lei.

Parágrafo único - Os reajustes previstos nos arts. 3°, 4°, 5° e 6° da Lei n° 19.576, de 16 de agosto de 2011, para a carreira a que se refere o “caput”, serão calculados com base nos valores de vencimento vigentes na data de publicação desta lei, reproduzidos na tabela constante no Anexo XXII desta lei, observando-se o seguinte:

I - ficam mantidos os valores fixados para cada nível e grau da tabela a que se refere o “caput” deste artigo, quando esses valores forem superiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no “caput” deste parágrafo único sobre a tabela constante no Anexo XXII desta lei;

II - quando os valores fixados para cada nível e grau da tabela a que se refere o “caput” deste artigo forem inferiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no “caput” deste parágrafo único sobre a tabela constante no Anexo XXII desta lei, os valores fixados para cada nível e grau da tabela a que se refere o “caput” serão corrigidos de maneira a igualarem os valores resultantes da aplicação desses reajustes.

Art. 57 - Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Operacional e de Auxiliar Ambiental, constantes, respectivamente, nos itens II.1.1 do Anexo II e IV.1.1 do Anexo IV da Lei n°15.961, de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo XXIII desta lei.

Parágrafo único - Os reajustes previstos no inciso III do § 5° do art. 1° e no inciso III do § 5° do art. 2°, para as carreiras a que se refere o “caput”, serão calculados com base nos valores de vencimento vigentes na data de publicação desta lei, reproduzidos na tabela constante no Anexo XXIV desta lei, observando-se o seguinte:

I - ficam mantidos os valores fixados para cada nível e grau das tabelas a que se refere o “caput” deste artigo, quando esses valores forem superiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no “caput” deste parágrafo único sobre as tabelas constantes no Anexo XXIV desta lei;

II - quando os valores fixados para cada nível e grau das tabelas a que se refere o “caput” deste artigo forem inferiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no “caput” deste parágrafo único sobre as tabelas constantes no Anexo XXIV desta lei, os valores fixados para cada nível e grau das tabelas a que se refere o “caput” serão corrigidos de maneira a igualarem os valores resultantes da aplicação desses reajustes.

Art. 58 - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD -, destinados à Secretaria de Estado de Educação - SEE:

I - dez DAD-3;

II - onze DAD-4;

III - dois DAD-6;

IV - dois DAD-7.

Art. 59 - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas - FGD -, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, destinadas à SEE:

I - duzentas e setenta e duas FGD-4;

II - mil cento e noventa e uma FGD-5;

III - doze FGD-8.

Art. 60 - Ficam extintas, no âmbito da SEE, seiscentas funções gratificadas FGD-2, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 61 - O item IV.2.8 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta lei, incluídas as alterações introduzidas pelos arts. 58, 59 e 60 desta lei, bem como as alterações do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas efetuadas de acordo com o previsto no art. 16 da Lei Delegada n° 174, de 2007.

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados e extintos pelos arts. 58, 59 e 60 desta lei serão identificados em decreto.

Art. 62 - A primeira linha da tabela constante no item II.2 do Anexo II da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta lei.

Art. 63 - Ficam incorporadas ao vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004, as seguintes parcelas da Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, instituída pela Lei n° 18.017, de 8 de janeiro de 2009, incidentes sobre o valor máximo da referida gratificação fixado para o ano de 2012, na forma do art. 7° da Lei n° 19.987, de 28 de dezembro de 2011, nos seguintes percentuais e respectivos valores:

I - em 1° de maio de 2013, incorporação de 16,666% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

II - em 1° de maio de 2014, incorporação de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$3.000,00 (três mil reais);

III - em 1° de maio de 2015, incorporação de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Art. 64 - Ficam incorporadas ao vencimento básico dos cargos de Advogado Autárquico, de que trata a Lei Complementar n° 81, de 2004, as seguintes parcelas da GCP, incidentes sobre o valor máximo da referida gratificação fixado para o Advogado Autárquico para o ano de 2012, na forma do art. 7° da Lei n° 19.987, de 2011, nos seguintes percentuais e respectivos valores:

I - em 1° de maio de 2013, incorporação de 16,666% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

II - em 1° de maio de 2014, incorporação de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

III - em 1° de maio de 2015, incorporação de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), no valor de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).

Art. 65 - Os Procuradores do Estado e os Advogados Autárquicos, nos meses em que o valor dos honorários rateados for inferior ao valor do percentual da GCP não incorporado nos termos dos arts. 63 e 64, continuarão a receber, a título de gratificação residual, a diferença entre esses dois valores.

§ 1° - A gratificação residual não se incorpora à remuneração para nenhum fim nem é considerada base de cálculo para qualquer outra vantagem.

§ 2° - Aplicam-se à GCP residual as normas previstas nos §§ 4°, 5° e 6° do art. 1° da Lei n° 18.017, de 2009, considerados os novos valores da gratificação.

Art. 66 - A incorporação prevista nos arts. 63 e 64 estende-se aos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos aposentados com direito à paridade.

Art. 67 - A partir de 1° de maio de 2013, o vencimento dos seguintes cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado corresponderá:

I - cargos de Procurador-Chefe, de Corregedor e de Advogado Regional do Estado, ao vencimento do cargo de Procurador do Estado Nível IV, Grau “D”, constante no Anexo da Lei n° 18.798, de 31 de março de 2010.

II - cargos de Corregedor Auxiliar e de Advogado Regional Adjunto do Estado, ao vencimento do cargo de Procurador do Estado Nível IV, Grau “A”, constante no Anexo da Lei n° 18.798, de 2010.

Art. 68 - A partir de 1° de maio de 2013, o valor da função gratificada de Direção e Assessoramento Superior - DAS -, de que trata o art. 5° da Lei n° 18.017, de 2009, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de Procurador do Estado Nível I, Grau “A”, constante no Anexo da Lei n° 18.798, de 2010.

Art. 69 - A partir de 1° de janeiro de 2013, a verba indenizatória de serviço fora do Estado, instituída pela Lei n° 15.969, de 10 de janeiro de 2006, será de R$ 5.040,72 (cinco mil e quarenta reais e setenta e dois centavos).

Art. 70 - Os §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei n° 15.969, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - (…)

§ 1° - A verba indenizatória a que se refere o “caput” será limitada a 2.015 Ufemgs (duas mil e quinze Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e não constitui base de cálculo para nenhum adicional nem integra a remuneração do beneficiário para nenhum efeito.

§ 2° - A verba indenizatória a que se refere o “caput” será reajustada por resolução do Advogado-Geral do Estado, observado o limite de beneficiários e o disposto no § 1°.”.

Art. 71 - Ficam revogados o inciso IV do art. 5° da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como o § 3° do art. 1° e, a partir de 1° de maio de 2013, o art. 4° e os Anexos I e II da Lei n° 18.017, de 2009.

Art. 72 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBMMG

(...)

I.1.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.1.3 - CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(…)

I.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

(...)

I.2.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Superior

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Superior

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.2.3 - CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

(...)

II.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(…)

II.2.2 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15

II.2.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

Pós-graduação “stricto sensu”

VI

5.631,69

5.800,64

5.974,66

6.153,90

6.338,51

6.528,67

6.724,53

6.926,26

7.134,05

7.348,07

(...)

ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM

(...)

V.2.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2718,78

Superior

II

2.458,79

2.532,55

2.608,53

2.686,79

2.767,39

2.850,41

2.935,92

3.024,00

3.114,72

3.208,16

Superior

III

2.901,37

2.988,41

3.078,07

3.170,41

3.265,52

3.363,49

3.464,39

3.568,32

3.675,37

3.785,63

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.423,62

3.526,33

3.632,12

3.741,08

3.853,31

3.968,91

4.087,98

4.210,62

4.336,94

4.467,05

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.039,87

4.161,07

4.285,90

4.414,48

4.546,91

4.683,32

4.823,82

4.968,53

5.117,59

5.271,11

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

4.928,64

5.076,50

5.228,80

5.385,66

5.547,23

5.713,65

5.885,06

6.061,61

6.243,46

6.430,76

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR - SECTES -, DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC -, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG -, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP -, DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA - E DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS - HIDROEX

(...)

VI.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

962,12

990,99

1.020,72

1.051,34

1.082,88

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

1.173,79

1.209,00

1.245,27

1.282,63

1.321,11

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

1.432,02

1.474,98

1.519,23

1.564,81

1.611,76

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

1.747,07

1.799,48

1.853,47

1.909,07

1.966,34

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

2.131,42

2.195,37

2.261,23

2.329,07

2.398,94

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

1.282,84

1.321,32

1.360,96

1.401,79

1.443,84

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

1.565,06

1.612,01

1.660,37

1.710,18

1.761,49

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

1.909,37

1.966,65

2.025,65

2.086,42

2.149,02

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

2.329,43

2.399,32

2.471,30

2.545,44

2.621,80

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

2.841,91

2.927,17

3.014,98

3.105,43

3.198,59

VI.1.3 - CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Pós-graduação

"lato sensu"

II

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

2.750,65

2.833,17

2.918,16

3.005,71

3.095,88

3.188,75

3.284,42

3.382,95

3.484,44

3.588,97

Mestrado

III

2.894,73

2.981,57

3.071,02

3.163,15

3.258,05

3.355,79

3.456,46

3.560,16

3.666,96

3.776,97

3.890,28

4.006,99

4.127,20

4.251,01

4.378,54

Mestrado/

Doutorado

IV

3.531,57

3.637,52

3.746,65

3.859,05

3.974,82

4.094,06

4.216,88

4.343,39

4.473,69

4.607,90

4.746,14

4.888,52

5.035,18

5.186,24

5.341,82

Doutorado

V

4.308,52

4.437,78

4.570,91

4.708,04

4.849,28

4.994,76

5.144,60

5.298,94

5.457,90

5.621,64

5.790,29

5.964,00

6.142,92

6.327,21

6.517,02

VI.2 - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO CETEC, DA FJP E DO IGA

VI.2.1 - CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Pós-graduação

"lato sensu"

II

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

2.750,65

2.833,17

2.918,16

3.005,71

3.095,88

3.188,75

3.284,42

3.382,95

3.484,44

3.588,97

Mestrado

III

2.894,73

2.981,57

3.071,02

3.163,15

3.258,05

3.355,79

3.456,46

3.560,16

3.666,96

3.776,97

3.890,28

4.006,99

4.127,20

4.251,01

4.378,54

Mestrado/

Doutorado

IV

3.531,57

3.637,52

3.746,65

3.859,05

3.974,82

4.094,06

4.216,88

4.343,39

4.473,69

4.607,90

4.746,14

4.888,52

5.035,18

5.186,24

5.341,82

Doutorado

V

4.308,52

4.437,78

4.570,91

4.708,04

4.849,28

4.994,76

5.144,60

5.298,94

5.457,90

5.621,64

5.790,29

5.964,00

6.142,92

6.327,21

6.517,02

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC -, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP -, FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

(...)

VII.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

(...)

VII.1.4 - CARREIRA DE GESTOR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Superior

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VII.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS

(...)

VII.2.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO ARTÍSTICA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Superior

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós -graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VII.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA-MG

(...)

VII.3.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE - SEEJ -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO - SETE -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG.

(...)

VIII.1.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

VIII.1.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Superior

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VIII.4 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG

(...)

VIII.4.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.500,46

2.575,48

2.652,74

2.732,32

2.814,29

2.898,72

2.985,68

3.075,26

3.167,51

3.262,54

3.360,41

3.461,23

3.565,06

3.672,02

3.782,18

Superior

III

3.000,56

3.090,57

3.183,29

3.278,79

3.377,15

3.478,47

3.582,82

3.690,31

3.801,02

3.915,05

4.032,50

4.153,47

4.278,08

4.406,42

4.538,61

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.600,67

3.708,69

3.819,95

3.934,55

4.052,58

4.174,16

4.299,39

4.428,37

4.561,22

4.698,06

4.839,00

4.984,17

5.133,69

5.287,70

5.446,33

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.320,80

4.450,43

4.583,94

4.721,46

4.863,10

5.008,99

5.159,26

5.314,04

5.473,46

5.637,67

5.806,80

5.981,00

6.160,43

6.345,24

6.516,83

(...)

VIII.5 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEMG

(...)

VIII.5.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

3.733,22

3.845,21

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

4.554,52

4.691,16

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

5.556,52

5.723,21

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

6.778,95

6.982,32

VIII.6 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DETEL-MG

(...)

VIII.6.3 - CARREIRA DE GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

VIII.7 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

(...)

VIII.7.2 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

1.282,84

1.321,32

1.360,96

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

1.565,06

1.612,01

1.660,37

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

1.909,37

1.966,65

2.025,65

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

2.329,43

2.399,32

2.471,30

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

2.841,91

2.927,17

3.014,98

VIII.7.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

VIII.8 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG

(...)

VIII.8.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,61

2.276,93

2.345,24

2.415,60

2.488,06

2.562,71

2.639,59

2.718,77

2.800,34

2.884,35

2.970,88

3.060,00

3.151,80

Superior

II

2.542,13

2.618,39

2.696,95

2.777,85

2.861,19

2.947,03

3.035,44

3.126,50

3.220,30

3.316,90

3.416,41

3.518,90

3.624,47

3.733,20

3.845,20

Superior

III

3.101,40

3.194,44

3.290,27

3.388,98

3.490,65

3.595,37

3.703,23

3.814,33

3.928,76

4.046,62

4.168,02

4.293,06

4.421,85

4.554,51

4.691,15

Superior

IV

3.783,71

3.897,22

4.014,14

4.134,56

4.258,60

4.386,35

4.517,94

4.653,48

4.793,09

4.936,88

5.084,99

5.237,54

5.394,66

5.556,50

5.723,20

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,12

4.754,61

4.897,24

5.044,16

5.195,49

5.351,35

5.511,89

5.677,25

5.847,57

6.022,99

6.203,68

6.389,79

6.581,49

6.778,93

6.982,30

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP -, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG - E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP

(...)

IX.1.4 - CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

IX.1.5 - CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

(...)

X.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

X.2.1 - CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Superior

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,48

Superior

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

X.2.2 - CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,60

1.928,77

1.986,64

2.046,24

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,03

2.284,57

2.353,10

2.423,70

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,37

2.550,66

2.627,18

2.705,99

2.787,17

2.870,79

2.956,91

3.045,62

3.136,99

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

X.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL-MG

(...)

X.3.5 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO

(…)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

3.733,22

3.845,21

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

4.554,52

4.691,16

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

5.556,52

5.723,21

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

6.778,95

6.982,32

X.4 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.4.1 - CARREIRA DE TÉCNICO DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

X.4.2 - CARREIRA DE COMANDANTE DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34”

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.785, de 27 de outubro de 2005)

(...)

I.4 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Universitário e de Técnico Universitário da Saúde

I.4.1 - Carreira de Técnico Universitário

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Ensino Médio

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Ensino Médio

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Ensino Médio

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Ensino Médio

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15

I.4.2 - Carreira de Técnico Universitário de Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Ensino Médio

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Ensino Médio

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Ensino Médio

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Ensino Médio

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15”

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(...)

I.1.2 - Carreira de Técnico de Gestão de Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Intermediário

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.1.3 - Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34”

ANEXO IV

(a que se refere o § 1°do art. 5º da Lei nº............, de … de.....................2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

I.1.1 - Carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

532,79

548,77

565,24

Fundamental

II

533,93

544,37

560,70

577,52

594,84

612,69

631,07

650,00

669,50

689,59

Fundamental

III

644,78

664,13

684,05

704,57

725,71

747,48

769,91

793,00

816,79

841,30

Intermediário

IV

786,64

810,24

834,54

859,58

885,37

911,93

939,29

967,46

996,49

1.026,38

(…)

I.2 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

I.2.1 - Carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

532,79

548,78

565,24

Fundamental Incompleto / Fundamental

II

533,93

544,37

560,70

577,52

594,85

612,70

631,08

650,01

669,51

689,59

Fundamental

III

644,79

664,13

684,06

704,58

725,72

747,49

769,91

793,01

816,80

841,30

Intermediário

IV

786,64

810,24

834,55

859,59

885,37

911,94

939,29

967,47

996,50

1.026,39”

ANEXO V

(a que se refere o § 2° do art. 5º da Lei nº........, de …... de …..........................de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBMMG

I.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,54

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

542,52

544,69

546,87

549,06

551,25

553,46

Fundamental

III

566,74

583,74

601,25

619,29

637,87

657,01

676,72

697,02

717,93

739,47

Fundamental

IV

657,42

677,14

697,45

718,38

739,93

762,13

784,99

808,54

832,80

857,78

Intermediário

V

762,61

785,48

809,05

833,32

858,32

884,07

910,59

937,91

966,05

995,03

(…)

I.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

I.2.1 - CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,53

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,88

566,38

583,37

600,87

618,89

637,46

Fundamental

III

566,73

583,73

601,24

619,28

637,86

657,00

676,71

697,01

717,92

739,45

Fundamental

IV

657,41

677,13

697,44

718,37

739,92

762,12

784,98

808,53

832,78

857,77

Intermediário

V

762,59

785,47

809,03

833,31

858,30

884,05

910,58

937,89

966,03

995,01

(…)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

II.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

II.2.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,53

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,88

566,38

583,37

600,87

618,89

637,46

Fundamental

III

566,73

583,73

601,24

619,28

637,86

657,00

676,71

697,01

717,92

739,45

Fundamental

IV

657,41

677,13

697,44

718,37

739,92

762,12

784,98

808,53

832,78

857,77

Intermediário

V

762,59

785,47

809,03

833,31

858,30

884,05

910,58

937,89

966,03

995,01

Superior

VI

884,61

911,15

938,48

966,63

995,63

1.025,50

1.056,27

1.087,96

1.120,59

1.154,21

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

771,75

774,84

Fundamental

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

797,50

800,69

822,36

847,03

872,44

898,61

Intermediário

V

840,23

865,44

891,40

918,14

945,69

974,06

1.003,28

1.033,38

1.064,38

1.096,31

Superior

VI

1.025,08

1.055,83

1.087,51

1.120,13

1.153,74

1.188,35

1.224,00

1.260,72

1.298,54

1.337,50

(…)

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec -, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, da Fundação João Pinheiro - FJP -, do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex”.

(Título com redação dada pelo art. 28 da Lei n° 19.553, de 9/8/2011.)

VI.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

525,00

527,10

529,21

531,33

544,66

561,00

577,83

Fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

542,52

544,69

556,50

573,19

590,39

608,10

626,35

645,14

664,49

684,42

704,96

Fundamental

III

568,59

585,65

603,22

621,32

639,96

659,16

678,93

699,30

720,28

741,88

764,14

787,07

810,68

835,00

860,05

Intermediário

IV

693,68

714,49

735,93

758,01

780,75

804,17

828,29

853,14

878,74

905,10

932,25

960,22

989,03

1.018,70

1.049,26

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

705,61

708,44

711,27

714,11

716,97

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

740,89

743,86

746,83

749,82

752,82

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

771,75

777,21

800,53

824,54

849,28

874,76

901,00

Intermediário

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

817,93

842,46

867,74

893,77

920,58

948,20

976,65

1.005,94

1.036,12

1.067,21

1.099,22

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC -, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP - E FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

VII.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,53

549,54

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,88

566,38

583,37

600,87

618,89

637,46

Fundamental

III

566,73

583,73

601,24

619,28

637,86

657,00

676,71

697,01

717,92

739,45

Fundamental

IV

657,41

677,13

697,44

718,37

739,92

762,12

784,98

808,53

832,78

857,77

Intermediário

V

762,59

785,47

809,03

833,31

858,30

884,05

910,58

937,89

966,03

995,01

(…)

VII.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS

VII.2.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

533,53

549,54

4ª Série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

549,88

566,38

583,37

600,87

618,89

637,46

Fundamental

III

566,73

583,73

601,24

619,28

637,86

657,00

676,71

697,01

717,92

739,45

Fundamental

IV

657,41

677,13

697,44

718,37

739,92

762,12

784,98

808,53

832,78

857,77

Fundamental

V

762,59

785,47

809,03

833,31

858,30

884,05

910,58

937,89

966,03

995,01

(…)

VII.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA-MG

VII.3.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

532,32

548,29

4ª Série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

540,36

548,63

565,09

582,04

599,51

617,49

636,02

Fundamental

III

565,45

582,41

599,88

617,88

636,41

655,51

675,17

695,43

716,29

737,78

Fundamental

IV

655,92

675,59

695,86

716,74

738,24

760,39

783,20

806,69

830,90

855,82

Fundamental

V

760,86

783,69

807,20

831,42

856,36

882,05

908,51

935,77

963,84

992,75

(...)

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE - SEEJ -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO - SETE -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG.

VIII.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

526,20

541,99

558,25

Fundamental

II

533,93

536,06

538,20

542,33

558,60

575,35

592,62

610,39

628,71

647,57

Fundamental

III

575,71

592,99

610,78

629,10

647,97

667,41

687,43

708,06

729,30

751,18

Intermediário

IV

667,83

687,86

708,50

729,76

751,65

774,20

797,42

821,35

845,99

871,37

(...)

VIII.5 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEMG

VIII.5.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

467,97

482,01

496,47

511,36

526,70

542,51

558,78

575,54

592,81

610,59

628,91

647,78

667,21

687,23

707,85

4ª série do ensino fundamental

II

542,85

559,13

575,90

593,18

610,98

629,31

648,19

667,63

687,66

708,29

729,54

751,42

773,97

797,19

821,10

Fundamental

III

629,70

648,59

668,05

688,09

708,73

730,00

751,90

774,45

797,69

821,62

846,26

871,65

897,80

924,74

952,48

Fundamental

IV

730,45

752,37

774,94

798,19

822,13

846,79

872,20

898,36

925,32

953,07

981,67

1.011,12

1.041,45

1.072,69

1.104,87

Intermediário

V

847,32

872,74

898,93

925,89

953,67

982,28

1.011,75

1.042,10

1.073,37

1.105,57

1.138,73

1.172,90

1.208,08

1.244,32

1.281,65

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

624,41

643,14

662,43

682,30

702,77

723,86

745,57

767,94

790,98

814,71

839,15

864,32

890,25

916,96

944,47

4ª série do ensino fundamental

II

724,31

746,04

768,42

791,47

815,22

839,67

864,86

890,81

917,53

945,06

973,41

1.002,62

1.032,69

1.063,67

1.095,58

Fundamental

III

840,20

865,41

891,37

918,11

945,65

974,02

1.003,24

1.033,34

1.064,34

1.096,27

1.129,16

1.163,03

1.197,92

1.233,86

1.270,88

Fundamental

IV

974,63

1.003,87

1.033,99

1.065,01

1.096,96

1.129,87

1.163,76

1.198,67

1.234,63

1.271,67

1.309,82

1.349,12

1.389,59

1.431,28

1.474,22

Intermediário

V

1.130,57

1.164,49

1.199,43

1.235,41

1.272,47

1.310,64

1.349,96

1.390,46

1.432,18

1.475,14

1.519,40

1.564,98

1.611,93

1.660,28

1.710,09

(…)

VIII.6 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DETEL/MG

VIII.6.1 - CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

526,70

542,51

558,78

575,54

592,81

610,59

Fundamental

II

542,85

559,13

575,90

593,18

610,98

629,31

648,19

667,63

687,66

708,29

Fundamental

III

629,70

648,59

668,05

688,09

708,73

730,00

751,90

774,45

797,69

821,62

Intermediário

IV

730,45

752,37

774,94

798,19

822,13

846,79

872,20

898,36

925,32

953,07

Intermediário

V

847,32

872,74

898,93

925,89

953,67

982,28

1.011,75

1.042,10

1.073,37

1.105,57

(…)

VIII.7 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

VIII.7.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

705,61

708,44

711,27

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

740,89

743,86

746,83

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

771,75

774,84

797,91

821,84

846,50

Fundamental

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

797,50

800,69

822,36

847,03

872,44

898,61

925,57

953,34

981,94

Intermediário

V

824,11

827,41

847,56

872,99

899,18

926,15

953,94

982,55

1.012,03

1.042,39

1.073,66

1.105,87

1.139,05

(...)

VIII.8 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG

VIII.8.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

526,85

542,66

558,94

575,70

592,97

610,76

629,09

647,96

667,40

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

543,00

559,29

576,06

593,35

611,15

629,48

648,37

667,82

687,85

708,49

729,74

751,63

774,18

Fundamental

III

593,72

611,53

629,87

648,77

668,23

688,28

708,93

730,20

752,10

774,67

797,91

821,84

846,50

871,89

898,05

Fundamental

IV

688,71

709,37

730,65

752,57

775,15

798,41

822,36

847,03

872,44

898,61

925,57

953,34

981,94

1.011,40

1.041,74

Intermediário

V

798,91

822,87

847,56

872,99

899,18

926,15

953,94

982,55

1.012,03

1.042,39

1.073,66

1.105,87

1.139,05

1.173,22

1.208,42

(…)

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP -, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG -, E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP

IX.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

522,91

525,00

527,10

Fundamental

II

533,93

536,06

538,20

542,34

558,61

575,37

592,63

610,41

628,72

647,58

III

575,73

593,00

610,79

629,11

647,98

667,42

687,45

708,07

729,31

751,19

IV

667,84

687,88

708,51

729,77

751,66

774,21

797,44

821,36

846,00

871,38

Intermediário

V

774,70

797,94

821,88

846,53

871,93

898,09

925,03

952,78

981,36

1.010,80

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

765,62

768,68

774,89

798,14

IV

709,58

730,87

752,80

775,38

798,64

822,60

847,28

872,70

898,88

925,84

Intermediário

V

823,12

847,81

873,24

899,44

926,42

954,22

982,84

1.012,33

1.042,70

1.073,98

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

X.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

X.1.1 - CARREIRA DE OFICIAL DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

526,21

542,00

558,26

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

538,20

542,34

558,61

575,37

592,63

610,41

628,72

647,58

Fundamental

III

575,73

593,00

610,79

629,11

647,99

667,43

687,45

708,07

729,32

751,19

Fundamental

IV

667,84

687,88

708,52

729,77

751,67

774,22

797,44

821,37

846,01

871,39

Intermediário

V

774,70

797,94

821,88

846,54

871,93

898,09

925,03

952,78

981,37

1.010,81

X.1.2 - CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

527,01

542,82

559,10

575,87

593,15

Fundamental

II

533,93

543,16

559,45

576,23

593,52

611,33

629,67

648,56

668,01

688,05

Intermediário

III

611,71

630,06

648,96

668,43

688,48

709,14

730,41

752,32

774,89

798,14

Intermediário

IV

709,58

730,87

752,80

775,38

798,64

822,60

847,28

872,70

898,88

925,84

Superior

V

823,12

847,81

873,24

899,44

926,42

954,22

982,84

1.012,33

1.042,70

1.073,98

(…)

X.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL-MG

X.3.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental

I

534,82

550,87

567,39

584,42

601,95

620,01

638,61

657,76

677,50

697,82

718,76

740,32

762,53

785,41

808,97

Fundamental

II

652,48

672,06

692,22

712,99

734,38

756,41

779,10

802,47

826,55

851,34

876,88

903,19

930,29

958,19

986,94

Fundamental

III

796,03

819,91

844,51

869,84

895,94

922,82

950,50

979,02

1.008,39

1.038,64

1.069,80

1.101,89

1.134,95

1.169,00

1.204,07

Intermediário

IV

971,16

1.000,29

1.030,30

1.061,21

1.093,05

1.125,84

1.159,61

1.194,40

1.230,23

1.267,14

1.305,15

1.344,31

1.384,64

1.426,18

1.468,96

Intermediário

V

1.184,81

1.220,36

1.256,97

1.294,68

1.333,52

1.373,52

1.414,73

1.457,17

1.500,88

1.545,91

1.592,29

1.640,06

1.689,26

1.739,94

1.792,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental

I

678,00

688,58

709,24

730,52

752,43

775,01

798,26

822,21

846,87

872,28

898,45

925,40

953,16

981,76

1.011,21

Fundamental

II

815,60

840,07

865,28

891,23

917,97

945,51

973,87

1.003,09

1.033,18

1.064,18

1.096,10

1.128,99

1.162,86

1.197,74

1.233,68

Fundamental

III

995,04

1.024,89

1.055,64

1.087,30

1.119,92

1.153,52

1.188,13

1.223,77

1.260,48

1.298,30

1.337,25

1.377,36

1.418,69

1.461,25

1.505,08

Intermediário

IV

1.213,95

1.250,36

1.287,88

1.326,51

1.366,31

1.407,30

1.449,52

1.493,00

1.537,79

1.583,92

1.631,44

1.680,39

1.730,80

1.782,72

1.836,20

Intermediário

V

1.481,01

1.525,44

1.571,21

1.618,34

1.666,89

1.716,90

1.768,41

1.821,46

1.876,10

1.932,39

1.990,36

2.050,07

2.111,57

2.174,92

2.240,17

X.3.2 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

520,83

526,21

542,00

558,26

575,01

592,26

610,03

628,33

647,18

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

537,65

553,78

570,39

587,50

605,13

623,28

641,98

661,24

681,08

701,51

722,56

744,23

766,56

789,56

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III

636,83

655,93

675,61

695,88

716,75

738,26

760,40

783,22

806,71

830,91

855,84

881,52

907,96

935,20

963,26

Fundamental

IV

776,93

800,24

824,24

848,97

874,44

900,67

927,69

955,52

984,19

1.013,72

1.044,13

1.075,45

1.107,71

1.140,95

1.175,17

Fundamental

V

947,85

976,29

1.005,58

1.035,74

1.066,82

1.098,82

1.131,79

1.165,74

1.200,71

1.236,73

1.273,84

1.312,05

1.351,41

1.391,95

1.433,71

Intermediário

VI

1.156,38

1.191,07

1.226,80

1.263,61

1.301,52

1.340,56

1.380,78

1.422,20

1.464,87

1.508,81

1.554,08

1.600,70

1.648,72

1.698,18

1.749,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

718,75

740,32

762,53

785,40

808,96

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

734,37

756,40

779,10

802,47

826,54

851,34

876,88

903,19

930,28

958,19

986,94

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III

796,03

819,91

844,50

869,84

895,93

922,81

950,50

979,01

1.008,38

1.038,63

1.069,79

1.101,89

1.134,94

1.168,99

1.204,06

Fundamental

IV

971,15

1.000,29

1.030,29

1.061,20

1.093,04

1.125,83

1.159,61

1.194,39

1.230,23

1.267,13

1.305,15

1.344,30

1.384,63

1.426,17

1.468,95

Fundamental

V

1.184,81

1.220,35

1.256,96

1.294,67

1.333,51

1.373,51

1.414,72

1.457,16

1.500,88

1.545,90

1.592,28

1.640,05

1.689,25

1.739,93

1.792,12

Intermediário

VI

1.445,46

1.488,83

1.533,49

1.579,50

1.626,88

1.675,69

1.725,96

1.777,74

1.831,07

1.886,00

1.942,58

2.000,86

2.060,88

2.122,71

2.186,39”

ANEXO VI

(a que se refere o § 3° do art. 5° da Lei n° …......, de..... de …........... de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.785, de 27 de outubro de 2005)

(...)

I.5 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO UNIVERSITÁRIO

I.5.1 - Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

522,06

537,72

553,85

570,47

Fundamental

II

533,93

549,41

565,89

582,87

600,35

618,36

636,91

656,02

675,70

695,97

Fundamental

III

650,75

670,28

690,39

711,10

732,43

754,40

777,04

800,35

824,36

849,09

Fundamental

IV

793,92

817,74

842,27

867,54

893,56

920,37

947,98

976,42

1.005,71

1.035,89

Ensino Médio

V

968,58

997,64

1.027,57

1.058,40

1.090,15

1.122,85

1.156,54

1.191,24

1.226,97

1.263,78

Ensino Superior

VI

1.181,67

1.217,12

1.253,64

1.291,24

1.329,98

1.369,88

1.410,98

1.453,31

1.496,91

1.541,81

I.5.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

743,27

765,57

Fundamental

III

747,50

750,48

759,42

782,21

805,67

829,84

854,74

880,38

906,79

934,00

Fundamental

IV

873,31

899,51

926,50

954,29

982,92

1.012,41

1.042,78

1.074,06

1.106,29

1.139,48

Ensino Médio

V

1.065,44

1.097,40

1.130,33

1.164,24

1.199,16

1.235,14

1.272,19

1.310,36

1.349,67

1.390,16

Ensino Superior

VI

1.299,84

1.338,83

1.379,00

1.420,37

1.462,98

1.506,87

1.552,08

1.598,64

1.646,60

1.695,99”

ANEXO VII

(a que se refere o art. 9° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

III.2 - Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Analista da Polícia Civil

Executar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relações públicas, de informação, de comunicação, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educação, de saúde e psicossocial, em especial as funções de identificação civil, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.

Técnico Assistente da Polícia Civil

Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte às atividades de educação e saúde, efetuar atendimentos e prestar informações ao público, conduzir veículos, coletar impressões digitais e dados biográficos para a identificação civil, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitação de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil.

Auxiliar da Polícia Civil

Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a condução de veículos, a realização de limpeza e conservação, o atendimento de gabinetes e portarias, a digitação de serviços administrativos, bem como de apoio às atividades gerenciais, e outras tarefas assemelhadas.”

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 10 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 10 da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012)

TABELA DE VALORES DO ABONO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA

(...)

II - Servidores da carreira de Técnico Operacional da Saúde - TOS - em efetivo exercício na urgência e emergência e em CTIs

II.1 - Hospital João XXIII

Nível / Vínculo

Valor (R$) / Carga horária

16 horas

30 horas

40 horas

TOS - Contrato administrativo

-

112,50

150,00

TOS I

-

127,50

240,00

TOS II

127,50

172,50

324,75

TOS III, IV e V

150,00

202,50

381,00

(...)

IV - Servidores da carreira de Profissional de Enfermagem - Penf

IV.1 - Hospital João XXIII - urgência e emergência e CTI

Nível / Vínculo

Valor (R$) / Carga horária

Penf - níveis fundamental e médio

-

30 horas

40 horas

Contrato administrativo

-

-

150,00

Penf T e I

-

150,00

240,00

Penf II e III

-

210,00

285,00

Penf - nível superior

20 horas

30 horas

40 horas

Contrato administrativo - Enfermeiro

-

285,00

375,00

Penf IV

225,00

390,00

450,00

Penf V, VI, VII e VIII

345,00

517,50

690,00”

ANEXO IX

(a que se refere o art. 21 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1 - SES

(...)

I.1.7 - AUDITOR ASSISTENCIAL ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

130

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO X

(a que se refere o art. 22 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(...)

I.1.6 - Carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde

Carga horária: 40 horas

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.300,00

3.399,00

3.500,97

3.606,00

3.714,18

3.825,60

3.940,37

4.058,58

4.180,34

4.305,75

Superior

II

4.026,00

4.146,78

4.271,18

4.399,32

4.531,30

4.667,24

4.807,25

4.951,47

5.100,02

5.253,02

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III

4.911,72

5.059,07

5.210,84

5.367,17

5.528,18

5.694,03

5.864,85

6.040,80

6.222,02

6.408,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

5.992,30

6.172,07

6.357,23

6.547,95

6.744,38

6.946,72

7.155,12

7.369,77

7.590,86

7.818,59

Pós-graduação "stricto sensu"

V

7.490,37

7.715,08

7.946,54

8.184,93

8.430,48

8.683,40

8.943,90

9.212,21

9.488,58

9.773,24”

ANEXO XI

(a que se refere o art. 23 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

II.1 - SES

(...)

II.1.3 - Técnico de Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente, bem como atividades compatíveis com o nível médio de escolaridade relacionadas com o exercício de funções de vigilância sanitária e epidemiológica.

(...)

II.1.5 - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no desenvolvimento de políticas, planejamento, gestão, regulação, vigilância sanitária e epidemiologia, bem como outras atividades pertinentes à respectiva área de formação profissional, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

(...)

II.1.7 - Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no planejamento, desenvolvimento, execução e encaminhamento das atividades e processos de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.”

ANEXO XII

(a que se refere o art. 30 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, 28, 31 e 33 da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005)

Estruturas das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

I.1 - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

2.100

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

I.2 - Gestor Fazendário - Gefaz

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

T

2.100

Superior

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

T-F

T-G

T-H

T-I

T-J

I

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

I.3 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.250

Médio

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III- J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

I.4 - Analista Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

251

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III- J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J”

ANEXO XIII

(a que se refere o “caput” do art. 31 da Lei n° , de de de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES NOS NÍVEIS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

X.1 - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova

estrutura estabelecida por esta lei

Afre Nível I

Afre Nível II

Afre Nível I

Afre Nível II

Afre Nível II

Afre Nível I

Afre Nível III

Afre Nível III

Afre Nível II

X.2 - Gestor Fazendário - Gefaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Gefaz Nível T

Gefaz Nível T

Gefaz Nível T

Gefaz Nível I

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível II

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível III

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível IV

Gefaz Nível IV

Gefaz Nível II

X.3 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças - Tfaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Tfaz Nível I

Tfaz Nível II

Tfaz Nível I

Tfaz Nível II

Tfaz Nível II

Tfaz Nível I

Tfaz Nível III

Tfaz Nível III

Tfaz Nível II

Tfaz Nível IV

Tfaz Nível IV

Tfaz Nível III

Tfaz Nível V

Tfaz Nível V

Tfaz Nível IV

X.4 - Analista Fazendário de Administração e Finanças - Afaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Afaz Nível I

Afaz Nível II

Afaz Nível I

Afaz Nível II

Afaz Nível II

Afaz Nível I

Afaz Nível III

Afaz Nível III

Afaz Nível II

Afaz Nível IV

Afaz Nível IV

Afaz Nível III

Afaz Nível V

Afaz Nível V

Afaz Nível IV

ANEXO XIV

(a que se refere o § 2° do art. 31 da Lei n° , de de de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES POSICIONADOS EM NÍVEIS EXTINTOS PELO ART. 29 NOS NÍVEIS E GRAUS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

XI.1 - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura com a extinção do Nível I

Posicionamento na

nova estrutura

Afre I B

Afre II B

Afre I B

Afre I C

Afre II C

Afre I C

Afre I D

Afre II D

Afre I D

XI.2 - Gestor Fazendário - Gefaz

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

nova estrutura

Gefaz I A

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I B

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I C

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I D

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II A

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II B

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II C

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II D

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II E

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II F

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II G

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II H

Gefaz III B

Gefaz I B

Gefaz II I

Gefaz III C

Gefaz I C

Gefaz II J

Gefaz III D

Gefaz I D

XI.3 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças - Tfaz - 30 ou 40 HORAS

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

NOVA ESTRUTURA

Tfaz I A

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I B

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I C

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I D

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I E

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I F

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I G

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I H

Tfaz II B

Tfaz I B

Tfaz I I

Tfaz II C

Tfaz I C

Tfaz I J

Tfaz II D

Tfaz I D

XI.4 - Analista Fazendário de Administração e Finanças - Afaz - 30 ou 40 HORAS

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

NOVA ESTRUTURA

Afaz I A

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I B

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I D

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I E

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I F

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I G

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I H

Afaz II B

Afaz I B

Afaz I I

Afaz II C

Afaz I C

Afaz I J

Afaz II D

Afaz I D

ANEXO XV

(a que se refere o art. 37 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo

I.1 - Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

Carga horária: 40 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

5.189,31

5.344,99

5.505,34

5.670,50

5.840,62

6.015,83

6.196,30

6.382,19

6.573,66

6.770,87

II

6.486,64

6.746,10

7.015,94

7.296,58

7.588,44

7.891,98

8.207,66

8.535,97

8.877,41

9.232,51

I.2 - Carreira de Gestor Fazendário - Gefaz

Carga horária: 40 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

T

1.370,41

1.411,52

1.453,87

1.497,48

1.542,40

1.588,68

1.636,34

1.685,43

1.735,99

1.788,07

I

2.550,97

2.627,50

2.706,32

2.787,52

2.871,14

2.957,28

3.045,99

3.137,37

3.231,49

3.328,44

II

3.188,72

3.316,26

3.448,92

3.586,88

3.730,35

3.879,56

4.034,75

4.196,14

4.363,98

4.538,55”

ANEXO XVI

(a que se refere o § 2° do art. 38 da Lei n° , de de de 2013)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças com vigência a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei até 30/06/2013

(...)

XIII.1 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

739,78

761,97

784,83

808,37

832,63

857,61

883,33

909,83

937,13

965,24

Médio

II

902,53

929,61

957,49

986,22

1.015,80

1.046,28

1.077,66

1.109,99

1.143,30

1.177,59

Superior

III

1.101,08

1.134,12

1.168,15

1.203,18

1.239,28

1.276,46

1.314,75

1.354,19

1.394,82

1.436,66

Superior

IV

1.343,33

1.383,63

1.425,13

1.467,89

1.511,92

1.557,28

1.604,00

1.652,12

1.701,68

1.752,73

40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

1.302,01

1.341,07

1.381,30

1.422,74

1.465,42

1.509,38

1.554,67

1.601,31

1.649,35

1.698,83

Médio

II

1.588,45

1.636,10

1.685,19

1.735,74

1.787,81

1.841,45

1.896,69

1.953,59

2.012,20

2.072,57

Superior

III

1.937,91

1.996,05

2.055,93

2.117,61

2.181,13

2.246,57

2.313,97

2.383,38

2.454,89

2.528,53

Superior

IV

2.364,25

2.435,18

2.508,23

2.583,48

2.660,98

2.740,81

2.823,04

2.907,73

2.994,96

3.084,81

XIII.2 - Analista Fazendário de Administração e Finanças

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.109,67

1.142,96

1.177,24

1.212,56

1.248,94

1.286,41

1.325,00

1.364,75

1.405,69

1.447,86

Superior

II

1.353,79

1.394,41

1.436,24

1.479,33

1.523,71

1.569,42

1.616,50

1.664,99

1.714,94

1.766,39

Superior

III

1.651,63

1.701,18

1.752,21

1.804,78

1.858,92

1.914,69

1.972,13

2.031,29

2.092,23

2.155,00

Superior

IV

2.014,99

2.075,43

2.137,70

2.201,83

2.267,88

2.335,92

2.406,00

2.478,18

2.552,52

2.629,10

40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.998,88

2.058,85

2.120,61

2.184,23

2.249,76

2.317,25

2.386,77

2.458,37

2.532,12

2.608,08

Superior

II

2.438,63

2.511,79

2..587,14

2.664,76

2.744,70

2.827,04

2.911,85

2.999,21

3.089,19

3.181,86

Superior

III

2.975,13

3.064,39

3.156,32

3.251,01

3.348,54

3.448,99

3.552,46

3.659,04

3.768,81

3.881,87

Superior

IV

3.629,66

3.738,55

3.850,71

3.966,23

4.085,21

4.207,77

4.334,00

4.464,02

4.597,94

4.735,88

ANEXO XVII

(a que se refere o § 3° do art. 38 da Lei n° , de de de 2013)

Vigência de 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014

“ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.1 - Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças

II.1.1 - Carga horária: 30 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

845,86

871,24

897,37

924,29

952,02

980,58

1.010,00

1.040,30

1.071,51

1.103,66

II

1.031,95

1.062,91

1.094,79

1.127,64

1.161,47

1.196,31

1.232,20

1.269,17

1.307,24

1.346,46

Superior

III

1.258,98

1.296,75

1.335,65

1.375,72

1.416,99

1.459,50

1.503,29

1.548,38

1.594,84

1.642,68

IV

1.535,95

1.582,03

1.629,49

1.678,38

1.728,73

1.780,59

1.834,01

1.889,03

1.945,70

2.004,07

II.1.2 - Carga Horária: 40 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

1.422,65

1.465,33

1.509,29

1.554,57

1.601,21

1.649,24

1.698,72

1.749,68

1.802,17

1.856,24

II

1.735,63

1.787,70

1.841,33

1.896,57

1.953,47

2.012,07

2.072,44

2.134,61

2.198,65

2.264,61

Superior

III

2.117,47

2.181,00

2.246,43

2.313,82

2.383,23

2.454,73

2.528,37

2.604,22

2.682,35

2.762,82

IV

2.583,32

2.660,82

2.740,64

2.822,86

2.907,55

2.994,77

3.084,61

3.177,15

3.272,47

3.370,64

II.2 - Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.2.1 - Carga horária 30 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.291,32

1.330,06

1.369,96

1.411,06

1.453,39

1.496,99

1.541,90

1.588,16

1.635,81

1.684,88

II

1.575,41

1.622,67

1.671,35

1.721,49

1.773,14

1.826,33

1.881,12

1.937,56

1.995,68

2.055,55

III

1.922,00

1.979,66

2.039,05

2.100,22

2.163,23

2.228,13

2.294,97

2.363,82

2.434,73

2.507,77

IV

2.344,84

2.415,19

2.487,64

2.562,27

2.639,14

2.718,31

2.799,86

2.883,86

2.970,37

3.059,49

II.2.2 - Carga Horária 40 horas

Nível de

escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.180,53

2.245,95

2.313,32

2.382,72

2.454,21

2.527,83

2.603,67

2.681,78

2.762,23

2.845,10

II

2.660,25

2.740,05

2.822,26

2.906,92

2.994,13

3.083,95

3.176,47

3.271,77

3.369,92

3.471,02

III

3.245,50

3.342,87

3.443,15

3.546,45

3.652,84

3.762,42

3.875,30

3.991,56

4.111,30

4.234,64

IV

3.959,51

4.078,30

4.200,65

4.326,66

4.456,46

4.590,16

4.727,86

4.869,70

5.015,79

5.166,26”

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 46 da Lei n° , de de de 2013)

"ANEXO IX

(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL

Denominação do

Cargo do Tesouro Estadual

Código

Símbolo

Quantitativo

Vencimento

(R$)

Gratificação Especial

(R$)

Remuneração

(R$)

Superintendente do Tesouro Estadual

STE-01

TE-01

3

6.611,01

8.632,00

15.243,01

Diretor Central do Tesouro Estadual I

DCTE-01

TE-04

3

2.853,56

3.848,00

6.701,56

Diretor Central do Tesouro Estadual II

DCTE-02

TE-02

8

5.622,89

7.904,00

13.526,89

Assessor do Tesouro Estadual III

ASTE-03

TE-04

2

2.853,56

3.848,00

6.701,56

Assessor do Tesouro Estadual II

ASTE-02

TE-03

4

4.611,81

6.240,00

10.851,81

Assessor do Tesouro Estadual I

ASTE-01

TE-02

6

5.622,89

7.904,00

13.526,89”

ANEXO XIX

(a que se refere o art. 54 da Lei n° …..., de …. de …....................... de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

(...)

I.3 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

518,75

525,15

540,90

557,13

573,84

Fundamental Incompleto / Fundamental

II

536,56

552,66

569,24

586,31

603,90

622,02

640,68

659,90

679,70

700,09

Fundamental

III

654,60

674,24

694,47

715,30

736,76

758,86

781,63

805,08

829,23

854,11

Intermediário

IV

798,62

822,57

847,25

872,67

898,85

925,81

953,59

982,20

1.011,66

1.042,01

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental Incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

700,21

721,22

742,85

765,14

Fundamental Incompleto / Fundamental

II

715,43

736,89

759,00

781,76

805,22

829,37

854,26

879,88

906,28

933,47

Fundamental

III

872,82

899,00

925,97

953,75

982,37

1.011,84

1.042,19

1.073,46

1.105,66

1.138,83

Intermediário

IV

1.064,84

1.096,78

1.129,69

1.163,58

1.198,49

1.234,44

1.271,47

1.309,62

1.348,91

1.389,37

(...)

I.4 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Funed

I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

Fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

766,42

789,41

813,09

837,49

862,61

888,49

Intermediário

IV

784,87

788,01

791,16

794,33

797,50

800,69

803,90

807,11

810,34

813,58”

ANEXO XX

(a que se refere o art. 55 da Lei n° …., de … de …............2013)

“ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

(...)

VIII.3 - TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DAS CARREIRAS DO IPEM

VIII.3.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental Incompleto

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

705,61

720,01

741,61

763,86

786,78

Fundamental Incompleto

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

742,08

764,34

787,27

810,89

835,22

860,27

886,08

912,66

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

764,82

787,76

811,40

835,74

860,81

886,64

913,23

940,63

968,85

997,92

1.027,85

1.058,69

Fundamental

IV

811,91

836,26

861,35

887,19

913,81

941,22

969,46

998,54

1.028,50

1.059,35

1.091,13

1.123,87

1.157,58

1.192,31

1.228,08

Intermediário

V

941,81

970,06

999,17

1.029,14

1.060,02

1.091,82

1.124,57

1.158,31

1.193,06

1.228,85

1.265,71

1.303,69

1.342,80

1.383,08

1.424,57”

ANEXO XXI

(a que se refere o “caput” do art. 56 da Lei n° …., de … de …............2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

(...)

I.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA CIVIL

I.3.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

516,68

4ª série do ensino fundamental

II

533,93

536,06

551,61

568,16

585,21

Fundamental

III

603,14

621,24

639,87

659,07

678,84

Intermediário

IV

699,64

720,63

742,25

764,52

787,46

Intermediário

V

811,59

835,93

861,01

886,84

913,45”

ANEXO XXII

(a que se refere o parágrafo único do art. 56 da Lei n° …., de … de …............ de 2013)

TABELA PARA CÁLCULO DOS REAJUSTES A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 63 DA LEI N° , DE … DE ...... DE 2013

Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar da Polícia Civil

30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

466,50

466,50

475,53

489,80

504,49

4ª série do ensino fundamental

II

519,95

535,55

551,61

568,16

585,21

Fundamental

III

603,14

621,24

639,87

659,07

678,84

Intermediário

IV

699,64

720,63

742,25

764,52

787,46

Intermediário

V

811,59

835,93

861,01

886,84

913,45

ANEXO XXIII

(a que se refere o “caput” do art. 57 da Lei n° …., de … de …................... de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

II.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

II.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

778,05

801,40

825,44

850,20

Fundamental

IV

784,87

788,01

801,90

825,95

850,73

876,26

902,54

929,62

957,51

986,23

Intermediário

V

922,16

949,82

978,32

1.007,66

1.037,89

1.069,03

1.101,10

1.134,14

1.168,16

1.203,20

Superior

VI

1.125,03

1.158,78

1.193,54

1.229,35

1.266,23

1.304,22

1.343,35

1.383,65

1.425,15

1.467,91

(...)

ANEXO IV

(a que se refere o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

IV.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM

IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

508,50

510,53

512,58

514,63

520,26

535,86

551,94

568,50

585,55

603,12

4ª série do ensino fundamental

II

536,20

552,28

568,85

585,92

603,50

621,60

640,25

659,46

679,24

699,62

Fundamental

III

621,99

640,65

659,87

679,67

700,06

721,06

742,69

764,97

787,92

811,56

Fundamental

IV

721,51

743,15

765,45

788,41

812,06

836,43

861,52

887,36

913,99

941,41

Intermediário

V

836,95

862,06

887,92

914,56

941,99

970,25

999,36

1.029,34

1.060,22

1.092,03

Superior

VI

970,86

999,99

1.029,99

1.060,89

1.092,71

1.125,50

1.159,26

1.194,04

1.229,86

1.266,75

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

678,00

680,71

683,43

686,17

688,91

691,67

694,44

697,21

700,00

702,80

4ª série do ensino fundamental

II

711,90

714,75

717,61

720,48

723,36

726,25

729,16

732,07

735,00

737,94

Fundamental

III

747,50

750,48

753,49

756,50

759,53

762,56

778,05

801,39

825,44

850,20

Fundamental

IV

755,86

778,54

801,90

825,95

850,73

876,25

902,54

929,62

957,51

986,23

Intermediário

V

876,80

903,11

930,20

958,11

986,85

1.016,45

1.046,95

1.078,36

1.110,71

1.144,03

Superior

VI

1.017,09

1.047,60

1.079,03

1.111,40

1.144,74

1.179,09

1.214,46

1.250,89

1.288,42

1.327,07”

ANEXO XXIV

(a que se refere o parágrafo único do art. 57 da Lei n° …., de … de ......... de 2013)

TABELA PARA CÁLCULO DOS REAJUSTES A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 63 DA LEI N° , DE … DE ........ DE 2013

Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Operacional

40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

484,25

498,78

513,74

529,15

545,03

561,38

578,22

595,57

613,43

631,84

4ª série do ensino fundamental

II

561,73

578,58

595,94

613,82

632,23

651,20

670,73

690,86

711,58

732,93

Fundamental

III

651,61

671,16

691,29

712,03

733,39

755,39

778,05

801,39

825,44

850,20

Fundamental

IV

755,86

778,54

801,90

825,95

850,73

876,25

902,54

929,62

957,51

986,23

Intermediário

V

922,15

949,82

978,31

1.007,66

1.037,89

1.069,03

1.101,10

1.134,13

1.168,16

1.203,20

Superior

VI

1.125,03

1.158,78

1.193,54

1.229,35

1.266,23

1.304,22

1.343,34

1.383,64

1.425,15

1.467,91

Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Ambiental

30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

462,24

476,11

490,39

505,10

520,26

535,86

551,94

568,50

585,55

603,12

4ª série do ensino fundamental

II

536,20

552,28

568,85

585,92

603,50

621,60

640,25

659,46

679,24

699,62

Fundamental

III

621,99

640,65

659,87

679,67

700,06

721,06

742,69

764,97

787,92

811,56

Fundamental

IV

721,51

743,15

765,45

788,41

812,06

836,43

861,52

887,36

913,99

941,41

Intermediário

V

836,95

862,06

887,92

914,56

941,99

970,25

999,36

1.029,34

1.060,22

1.092,03

Superior

VI

970,86

999,99

1.029,99

1.060,89

1.092,71

1.125,50

1.159,26

1.194,04

1.229,86

1.266,75

40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

484,25

498,78

513,74

529,15

545,03

561,38

578,22

595,57

613,43

631,84

4ª série do ensino fundamental

II

561,73

552,28

568,85

585,92

603,50

621,60

640,25

659,46

679,24

699,62

Fundamental

III

651,61

671,16

691,29

712,03

733,39

755,39

778,05

801,39

825,44

850,20

Fundamental

IV

755,86

778,54

801,90

825,95

850,73

876,25

902,54

929,62

957,51

986,23

Intermediário

V

876,80

903,11

930,20

958,11

986,85

1.016,45

1.046,95

1.078,36

1.110,71

1.144,03

Superior

VI

1.017,09

1.047,60

1.079,03

1.111,40

1.144,74

1.179,09

1.214,46

1.250,89

1.288,42

1.327,07

ANEXO XXV

(a que se refere o art. 61 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(...)

IV.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

26

DAD-3

438

DAD-4

430

DAD-5

40

DAD-6

20

DAD-7

71

DAD-8

4

DAD-9

8

DAD-10

2

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-1

31

FGD-2

234

FGD-3

18

FGD-4

345

FGD-5

1464

FGD-6

10

FGD-7

5

FGD-8

72

FGD-9

1

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTED-1

1

GTED-2

85

GTED-3

23

GTED-4

30

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

11

DAD-4

10

DAD-6

2

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-1

13”

ANEXO XXVI

(a que se refere o art. 62 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

(...)

II.2. TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

(a que se refere o art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo

Espécie/Nível

Destinação

Autoridade competente para a designação

600

FGD-5

Servidores responsáveis pelo ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento de pessoal.

Governador do Estado

(…)”