PL PROJETO DE LEI 3843/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.843/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 399, de 2013, o projeto de lei em epígrafe “reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP –, institui a carreira de Auditor Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 14/3/2013, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a matéria vem a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por finalidade, em breve resumo: reajustar as tabelas de vencimento básico (arts. 1º a 5º) e criar cargos de provimento efetivo das carreiras que menciona (art. 10); modificar as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais (art. 7º); instituir a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais (arts. 12 a 18); alterar as estruturas das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças (arts. 27 a 32); e instituir Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea – no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop – e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER (art. 42) e Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP (art. 43).

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhou ofício a esta Casa (OF. GAB.SEC. N° 186/2013), solicitando a retificação de erros formais na redação de alguns dispositivos e anexos e de omissões, os quais devem ser corrigidos para que não se altere a finalidade original da proposição. Também solicitou o acréscimo de dispositivo para permitir o remanejamento de servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia para o quadro de pessoal da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, atendendo às necessidades da instituição sem gerar impacto financeiro.

Na mensagem que acompanha a proposição, o Governador informa que os arts. 1° a 5° preveem a concessão de reajuste sobre os valores das tabelas de vencimento básico de diversas carreiras do Poder Executivo, contemplando as categorias que não tiveram reajustes salariais específicos após abril de 2012. Esclarece ainda que esses reajustes serão divididos em duas etapas.

Na primeira etapa do reajuste, com vigência no mês seguinte à publicação da lei, será promovida uma padronização dos valores iniciais das tabelas de vencimento, conforme a escolaridade exigida para ingresso em cada cargo. Para tal fim, os valores adotados como referência, para as carreiras que exigem nível médio de escolaridade, serão de R$ 715,91 e de R$ 954,55, respectivamente, para as cargas horárias de 30 e 40 horas semanais. Para as carreiras que exigem nível superior, os valores iniciais de referência serão de R$ 1.085,27, para 30 horas semanais, e de R$ 2.083,72 para 40 horas semanais.

Na segunda etapa do reajuste, com vigência a partir de abril de 2014, as tabelas de vencimento básico padronizadas na forma do art. 1º terão um acréscimo de 10%.

As tabelas das carreiras que exigem nível fundamental serão reajustadas em 5% no mês seguinte à publicação da lei. O mesmo índice será aplicado às tabelas cujos valores atualmente são maiores que os adotados como referência para a primeira etapa do reajuste.

O reajuste proposto não será deduzido da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e incidirá sobre as vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e o art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011.

Os servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade também serão contemplados com os reajustes propostos.

A partir da análise dos reajustes propostos na proposição, nota-se que o Executivo está promovendo reajustes diferenciados para diversas categorias, de acordo com a carga horária semanal realizada pelo servidor, com base na previsão do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Para algumas das carreiras especificadas no art. 1º, o servidor que realizar carga horária semanal de 40 horas terá reajuste de 10%. Por outro lado, o servidor das mesmas carreiras que cumprir carga horária semanal de 30 horas terá reajuste de 5%, nos termos do art. 3º.

A previsão de reajuste específico diferenciado, em princípio, não ofende ao princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, da Constituição da República), uma vez que visa estimular o servidor de determinada carreira que adira à jornada de trabalho semanal de 40 horas, de forma a melhor atender às necessidades da administração pública.

É importante destacar que o servidor que cumpre jornada de trabalho semanal de 30 horas pode optar pela alteração da sua jornada de trabalho para 40 horas semanais, nos termos do Decreto nº 44.410, de 17 de novembro de 2006.

Nesse sentido:

“Apelação ação ordinária servidores públicos municipais de Ribeirão Preto revisão geral anual da remuneração artigo 37, inciso X, da Constituição Federal Lei Municipal N.º 2252/08 a revisão geral anual de vencimentos em data certa e sem distinção de índices, não obsta a concessão de outros reajustes diferenciados por classes, cargos ou funções recurso improvido. (APL 3701663820108260000 do TJSP, Relator: Franco Cocuzza, Data de Julgamento: 31/01/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2011)”.

No ofício encaminhado pelo Poder Executivo (OF. GAB.SEC. N° 186/2013), há solicitação da inclusão, no inciso IV do art. 3° da proposição, da referência à tabela de 20 horas semanais do Analista de Gestão de Seguridade Social, com a finalidade de sanar omissão no projeto original, o que foi atendido, conforme se verifica no substitutivo ao final do parecer redigido.

Ainda sobre os reajustes, com a finalidade de conferir clareza para a aplicação do art. 5º, foi feita alteração para incluir referência aos reajustes do art. 1º em relação aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos do art. 40, §8º, da Constituição da República, e em conformidade com solicitação contida no ofício mencionado, com o objetivo de sanar qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do referido dispositivo.

A incidência de reajuste específico sobre as vantagens pessoais, a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, na forma do art. 4º da proposição, se justifica pelo fato de tratar de lei posterior de mesma natureza. Contudo, excluímos do referido dispositivo do projeto a remissão ao art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, atendendo à solicitação contida no ofício encaminhado pelo Poder Executivo (OF. GAB.SEC. N° 188/2013), com a finalidade de evitar dúvidas na interpretação do artigo.

Merece destaque ainda a criação da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde. A proposição estabelece a carga horária, a escolaridade para ingresso na carreira, as atribuições do cargo, as vedações ao servidor ocupante do referido cargo e a tabela de vencimento básico.

Com a criação da mencionada carreira, há previsão no art. 26 da proposição de extinção das funções gratificadas previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as quais possuem correlação com as atribuições da nova carreira.

Com a finalidade de dar maior clareza ao dispositivo, sugerimos nova redação ao Substitutivo nº 1, apresentado no final, acatando sugestão dos técnicos da Secretaria de Estado de Planejamento – Seplag.

O art. 27 altera a estrutura das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Gestor Fazendário, Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, com a extinção de níveis e reposicionamento de servidores, conforme art. 28.

Os arts. 29, 31 e 32 fixam a partir de quando se dará a nova progressão e a nova promoção dos servidores beneficiados pela reestruturação da carreira. Os demais servidores que não tiverem nenhuma movimentação na carreira continuam contando o tempo para a progressão e a promoção normalmente, sem interrupção ou suspensão. Com a finalidade de dar clareza ao conteúdo dos referidos dispositivos e adequá-los à técnica legislativa, bem como de atender à solicitação contida no ofício OF. GAB.SEC. N° 186/2013, procedemos à alteração de sua redação, sem alteração do seu conteúdo, conforme o Substitutivo n° 1, apresentado no final do parecer.

Ressaltamos que o reposicionamento, de acordo com o art. 30, não acarretará redução na remuneração do servidor.

Em atendimento à solicitação contida no ofício encaminhado pela Seplag, também foi alterada a redação do art. 17 da proposição. Tal mudança tem por finalidade evitar conflito de interesses, uma vez que a intenção é proibir o exercício das atividades do Auditor Assistencial Estadual em sociedades empresárias em que preste serviço, impedindo-o de exercer a função de auditor nos dois vínculos. Quanto a esta alteração, informamos que ela foi incorporada ao substitutivo, conforme se observa da redação do seu art. 18.

É importante ressaltar que a nova redação dada ao art. 33 da proposição tem por finalidade dar maior clareza ao dispositivo, destacando a excepcionalidade da regra e atendendo à solicitação da Seplag contida no ofício já mencionado anteriormente.

O art. 36 estabelece que a GDI-Reserva fica incorporada ao valor do vencimento básico das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e Técnico Fazendário de Administração e Finanças e que será extinta à medida que for incorporada, extinguindo-se, integralmente, a partir de 1º de julho de 2015.

Ressaltamos que a solicitação contida no ofício da Seplag (OF. GAB.SEC. N° 186/2013) sobre o acréscimo de dispositivo para permitir o remanejamento de servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia para o quadro de pessoal da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, atendendo às necessidades da instituição sem gerar impacto financeiro, foi acolhida como art. 37 do Substitutivo n° 1.

Os arts. 37 e 38 da proposição aumentam o limite mensal máximo da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – Gepi – e a incorporam aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário, desde que percebida pelos períodos estabelecidos na alínea “c” do inciso I ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002. Os aludidos dispositivos estabelecem ainda a forma e os critérios de incorporação da Gepi.

No art. 39 do projeto há previsão de aumento do limite máximo mensal para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho Individual – GDI, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças. No art. 40 há previsão da forma e dos critérios de incorporação da referida gratificação.

Promovemos alteração na redação do § 1º do art. 18, a que se refere o art. 40 do projeto, com a finalidade de aperfeiçoar o seu conteúdo, acolhendo sugestão de técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF – e Seplag.

O art. 41 da proposição dá nova redação ao “caput” e ao § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 2007, e acrescenta ao referido dispositivo o § 4º, segundo o qual a remuneração dos cargos do Quadro do Tesouro Estadual prevista no Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007, será reajustada sempre nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis aos cargos de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 2005.

Em relação ao dispositivo da proposição, julgamos necessária sua alteração para adequá-lo à legislação em vigor e com a finalidade de evitar dúvidas ou equívocos em sua interpretação. Acolhemos no Substitutivo n°1, apresentado ao final do parecer, as sugestões contidas no ofício OF. GAB.SEC. N° 188/2013.

Dessa forma, a redação atual do “caput” do art. 8° da lei Delegada n° 176, de 2007, fica mantida. Acrescentamos o §4° e excluímos o §5° e ainda sugerimos nova redação para o §1°, conforme orientação dos Técnicos do Executivo. Também foi acrescentado novo artigo ao projeto, atualizando o Anexo IX da Lei Delegada n° 174, de 2007, que contém a remuneração do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual.

O art. 42, por sua vez, cria no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop – e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER-MG – a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea –, vinculada ao cumprimento do plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual – ADI –, para o servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura. Ainda prevê que a referida gratificação será paga mensalmente, o seu valor máximo, critérios para o cálculo, os requisitos, as vedações e que seu pagamento será feito com recursos próprios do Deop-MG e do DER-MG.

O art. 43 institui a Gratificação Complementar – GC –, no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP-MG –, destinada a servidores efetivos ocupantes dos cargos das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e de Analista de Educação e Pesquisa em Saúde, com valor correspondente a quarenta por cento do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo. O valor aumenta para 50% a partir de 1°de agosto de 2013. No intuito de aprimorar a redação do dispositivo e atender à solicitação de correção contida no ofício da Seplag, sugerimos nova redação a ele, conforme se verifica no Substitutivo n° 1.

No tocante aos aspectos jurídicos, sobre os quais cabe a esta Comissão se manifestar, destacamos que o projeto observa a regra insculpida no art. 61, § 1º, da Constituição da República e reproduzida no inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para iniciar o processo legislativo no caso de projeto que disponha sobre a criação de cargo da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração.

A matéria encontra-se também no âmbito da competência legislativa do Estado, tendo em vista a autonomia de tal ente para dispor sobre os seus servidores, bem como sobre seus órgãos e entidades.

O projeto deve ainda obediência ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina que “a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”. Determina ainda que se faz necessária a declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A respeito disso, informamos que foi encaminhado a esta Casa ofício da Seplag (OF. GAB.SEC. N° 187/2013), informando que a repercussão financeira das propostas contidas na proposição tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e que o aumento de despesas a ser gerado não afetará as metas de resultado e os resultados fiscais. Ressaltamos que a adequação dos dados apresentados aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Com o objetivo de solucionar os problemas mencionados e adaptar o projeto à legislação vigente, bem como à técnica legislativa, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo n° 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.843/2013 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

Substitutivo n° 1

Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP –, institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, a partir do mês subsequente ao de sua publicação, as seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo, constantes nos anexos da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I – tabelas referentes às carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2, I.1.3, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

II – tabelas referentes à carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes, respectivamente, nos itens II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

III – tabela referente à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constante no item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;

IV – tabelas referentes à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

V – tabelas referentes às carreiras de Técnico de Cultura e Gestor de Cultura e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão Artística e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.2, VII.1.4, VII.2.3 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VI – tabelas referentes às carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica e Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.4.3, VIII.5.3, VIII.6.3, VIII.7.2, VIII.7.3 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII – tabelas referentes à carreira de Fiscal de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII – tabelas referentes às carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental, à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão e às carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, constantes, respectivamente, nos itens X.2.1, X.2.2, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 2° – As tabelas referentes às carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde, constantes no item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.785, 27 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3° – As tabelas referentes às carreiras de Técnico de Gestão da Saúde e Técnico de Atenção à Saúde, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 4° – Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de abril de 2014, os valores das tabelas de vencimento básico a que se referem os arts. 1°, 2° e 3°.

Parágrafo único – O Poder Executivo republicará as tabelas a que se refere o “caput” com os valores decorrentes da aplicação do reajuste de que trata este artigo.

Art. 5° – Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei, os valores das seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo:

I – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde, constantes nos itens I.1.1, I.1.4, I.1.5 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005;

II – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

III – tabelas referentes à carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes nos itens II.2.1 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

IV – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social e às cargas horárias de vinte e de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;

V – tabelas referentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de trinta horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.1, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

VI – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Auxiliar de Gestão Artística e Técnico de Gestão Artística, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão Artística, às carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.1, VII.1.3, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial e Técnico de Gestão e Registro Empresarial, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, às carreiras de Auxiliar de Gestão Lotérica e Técnico de Gestão Lotérica, à carga horária de trinta horas da carreira de Analista de Gestão Lotérica, às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações e Assistente Administrativo de Telecomunicações, à carga horária de trinta horas da carreira de Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios e Assistente de Administração de Estádios e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.1, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de trinta horas da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

IX – tabelas referentes às carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Técnico de Administração Geral e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão, constantes, respectivamente, nos itens X.1.1, X.1.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4 e X.3.5 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005;

X – tabelas referentes às carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, constantes, respectivamente, nos itens I.2, I.3 e I.5 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 2005.

Parágrafo único – O Poder Executivo republicará as tabelas previstas nos incisos do “caput” com os valores decorrentes da aplicação do reajuste de que trata este artigo.

Art. 6° – Os reajustes das tabelas de que tratam os arts. 4° e 5° aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por esses reajustes, e não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

§ 1° – Serão deduzidos da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência – Giped –, de que trata o art. 1° da Lei n° 20.591, de 28 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no inciso IV do art. 1°, no art. 4° e no inciso V do art. 5° para os servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia em exercício na Fundação João Pinheiro.

§ 2° – Serão deduzidos da Gratificação Complementar a que se refere o art. 4° da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no art. 2°, no art. 4° e no inciso X do art. 5° para os servidores das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 7° – Os reajustes de que tratam os arts. 1° a 5° desta lei aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.

Art. 8° – O art. 27 da Lei n° 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – O servidor músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais e do Coral Lírico de Minas Gerais fará jus a adicional por exibição pública no valor mensal correspondente a 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) do valor do vencimento básico do grau A do nível I das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor, de que trata a Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, desde que se apresente ao público no mínimo quatro vezes no mês, em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação Clóvis Salgado.”.

Art. 9° – A tabela constante no item III.2 do Anexo III da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 10 – As tabelas constantes nos itens II.1 e IV.1 do Anexo IV da Lei n° 20.518, de 2012, passam a vigorar, a partir de 1° de agosto de 2012, na forma do Anexo V desta lei.

Art. 11 – Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005:

I – três cargos de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento – Códigos ASGPD CA 986 a 988;

II – três cargos de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento – Códigos ANGPD CA 756 a 758.

Art. 12 – Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, com os quantitativos e a lotação abaixo especificados:

I – duzentos cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e trezentos e cinquenta cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social – Sedes –;

II – seiscentos e setenta e seis cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei n° 15.302, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Sedes;

III – cem cargos da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social e cinquenta cargos da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, de que trata a Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais;

IV – seis cargos da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

V – dez cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e trinta cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Turismo;

VI – trinta cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

VII – sessenta cargos da carreira de Agente Governamental e cento e dez cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais;

VIII – cinquenta cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IX – duzentos cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Advocacia-Geral do Estado.

Parágrafo único – Em virtude das criações de cargos previstas no “caput” e das extinções previstas no art. 11 desta lei, a quantidade de cargos das carreiras a seguir passa a ser:

I – 1.711 para a carreira de Assistente Executivo de Defesa Social, e “1.398”, para a carreira de Analista Executivo de Defesa Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004;

II – 2.476 para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, constante no Anexo da Lei n° 15.302, de 2004;

III – 194 para a carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social, e “53”, para a carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005;

IV – 46 para a carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

V – 1.055 para a carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, e 825 para a carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

VI – 82 para a carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, constante no item I.7.2 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

VII – 776 para a carreira de Agente Governamental, e 887 para a carreira de Gestor Governamental, constantes nos itens I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005.

Art. 13 – O § 3° do art. 24 da Lei n° 20.336, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a redação que segue, e fica acrescentado ao artigo o seguinte § 7°:

“Art. 24 – (...)

§ 3° – No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural I e 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural II criados no “caput” deste artigo serão de recrutamento limitado.

(...)

§ 7° – Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o § 3° deste artigo resultar em número fracionário de cargos, será considerado o número inteiro imediatamente superior.”.

Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 1° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XXI:

“Art. 1° – (...)

XXI – Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.”.

Art. 15 – Fica acrescentado ao inciso I do art. 3° da Lei n° 15.462, de 2005, a seguinte alínea “g”:

“Art. 3° – (...)

I – (...)

g) Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;”.

Art. 16 – Fica acrescentada ao inciso I do art. 9° da Lei n° 15.462, de 2005, a seguinte alínea “f”, e fica acrescentado ao artigo o § 8° a seguir:

“Art. 9° – (...)

I – (...)

f) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;

(...)

§ 8° – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde dos quais tiver sido exigida a graduação em Medicina para ingresso na carreira cumprirão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.”.

Art. 17 – Fica acrescentado ao art. 11 da Lei n° 15.462, de 2005, o seguinte inciso VIII:

“Art. 11 – (…)

VIII – para a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, nível superior, para ingresso no nível I.”.

Art. 18 – Ficam acrescentados à Lei n° 15.462, de 2005, os seguintes arts. 4°-A e 4°-B:

“Art. 4°-A – Compete ao Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I – realizar auditorias programadas em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS – para verificar a conformidade dos serviços e da aplicação dos recursos estaduais à legislação em vigor, a propriedade e a qualidade das ações de saúde desenvolvidas e os custos dos serviços;

II – elaborar relatórios informando a administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas;

III – emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

IV – realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, bem como emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas;

V – realizar auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor e emitir parecer conclusivo;

VI – analisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, por meio da Junta de Recursos, e elaborar parecer conclusivo;

VII – analisar os relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, dos Municípios e dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo;

VIII – propor a aplicação de medidas técnicas corretivas, quando couber, inclusive quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de recursos utilizados indevidamente;

IX – instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;

X – expedir intimações, por intermédio da Junta de Recursos, e aplicar penalidades;

XI – realizar visitas técnicas;

XII – subsidiar as demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, os órgãos de controle externo e o controle social com informações pertinentes aos processos de auditoria assistencial.

Art. 4°-B – É vedado ao servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I – ser proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

II – exercer as atribuições de Auditor Assistencial Estadual do SUS em sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual exerça atividade remunerada.”.

Art. 19 – Ficam criados cento e trinta cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, a que se refere o inciso XXI do art. 1° da Lei n° 15.462, de 2005, acrescentado por esta lei, com lotação na SES.

Art. 20 – Ficam extintos cento e vinte e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005.

Parágrafo único – Em função do disposto no “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, constante no item I.1.5 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passa a ser: “2.134”.

Art. 21 – O Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, fica acrescido do item I.1.7, na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 22 – Fica acrescentado ao Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, o item I.1.6, que contém a tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo VII desta lei.

Art. 23 – Os subitens II.1.3 e II.1.5 do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei, e fica acrescentado ao mesmo item o subitem II.1.7, também na forma do Anexo VIII.

Art. 24 – O “caput” e o § 4° do art. 31 da Lei n° 20.364, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – A designação de servidor como autoridade sanitária para o exercício das atividades de regulação da assistência à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS – será feita por ato do Secretário de Estado de Saúde.

(...)

§ 4° – Fica instituída a avaliação de desempenho específica para o servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde e para o servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, com periodicidade de um ano, a ser regulamentada em resolução conjunta da Seplag e da SES.”.

Art. 25 – O “caput” do art. 32 da Lei n° 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 – Fica instituído o Prêmio por Desempenho de Metas – PDM –, destinado aos servidores públicos integrantes do SUS designados para o exercício da função gratificada de regulação da assistência à saúde e aos servidores ocupantes do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.”.

Art. 26 – O inciso II do art. 33 da Lei n° 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

II – para o servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).”.

Art. 27 – O art. 34 da Lei n° 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – Os recursos destinados ao pagamento dos prêmios variáveis do PDM previstos na alínea “c” do inciso I e no inciso II do art. 33 desta lei serão distribuídos entre os servidores considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica de que trata o § 4° do art. 31 desta lei, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES.

§ 1° – Até que seja realizada a primeira avaliação específica a que se refere o “caput”, o valor do PDM será definido considerando-se exclusivamente a nota da avaliação do Acordo de Resultados conferida à Superintendência de Regulação Assistencial ou à unidade decorrente de sua transformação que tenha competências correlatas.

§ 2° – Os resultados da avaliação de desempenho específica de que trata o § 4° do art. 31 desta lei, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme regulamento, para a definição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 33.”.

Art. 28 – As funções gratificadas previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, serão extintas à medida que forem providos os cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na proporção de uma função extinta a cada cargo provido.

Parágrafo único – As funções gratificadas a que se refere o “caput” também serão extintas em caso de vacância antes do provimento dos cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.

Art. 29 – Ficam extintos no mês subsequente ao da publicação desta lei:

I – o nível I da estrutura da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, constante no item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

II – os níveis I e II da estrutura da carreira de Gestor Fazendário, constante do item I.2 no Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005;

III – o nível I da estrutura da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.3 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005;

IV – o nível I da estrutura da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005.

Art. 30 – O Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta lei, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 31 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras previstas no art. 1° da Lei n° 15.464, de 2005, serão reposicionados nos níveis da estrutura instituída pelo art. 30, na forma prevista no Anexo X desta lei.

§ 1° – Os servidores posicionados em níveis que não tenham sido extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no mesmo grau em que se encontravam na data do reposicionamento.

§ 2° – Os servidores posicionados nos níveis extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no grau previsto na correlação constante no Anexo XI desta lei.

§ 3° – Será assegurado ao servidor ativo posicionado em níveis não extintos pelo art. 29 o posicionamento não inferior ao grau alcançado por qualquer servidor em função do disposto no § 2°.

Art. 32 – O reposicionamento de que trata o art. 31 não acarretará redução na remuneração do servidor.

Art. 33 – Os servidores de que trata o § 2° do art. 31 somente farão jus a nova promoção após o cumprimento do interstício de cinco anos contados do mês subsequente ao da publicação desta lei, observados os demais requisitos para promoção previstos na legislação vigente.

Art. 34 – Os servidores posicionados nos termos dos §§ 2° ou 3° do art. 31 somente farão jus a nova progressão após o cumprimento do interstício de dois anos contados do mês subsequente ao da publicação desta lei, observados os demais requisitos para progressão previstos na legislação vigente.

Parágrafo único – O disposto no art. 17 da Lei n° 15.464, de 2005, não se aplica ao servidor que for reposicionado nos termos do § 2° do art. 31, observando-se neste caso, para a progressão, o interstício de que trata o “caput”.

Art. 35 – O art. 6° da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão.

§ 1° – O servidor cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão em atendimento a interesses operacionais ou estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – poderá perceber a remuneração a que faria jus no exercício de seu cargo efetivo, incluindo todas as gratificações percebidas a qualquer título, com ônus para o órgão de origem, mediante manifestação expressa e motivada de seu titular, observado o disposto no § 2°.

§ 2° – O titular da SEF só poderá autorizar a cessão de servidor com ônus para o órgão de origem, de que trata o § 1°, em uma das seguintes hipóteses:

I – cessão para o exercício de cargo em comissão igual ou superior a DAD-8 na administração direta ou DAI-27 na administração autárquica e fundacional;

II – excepcionalmente, observado o interesse operacional ou estratégico da SEF, a cessão para o exercício de cargo em comissão de nível superior de escolaridade, em órgãos integrantes do sistema de planejamento, gestão e finanças.

§ 3° – Ressalvadas as situações previstas nos §§ 1° e 2°, a cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei será efetuada sem ônus para o órgão de origem.”.

Art. 36 – O art. 9° da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no nível I, grau A, da carreira.”.

Art. 37 – O Anexo I da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 38 – Fica incorporada ao valor do vencimento básico das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e Técnico Fazendário de Administração e Finanças a parcela relativa à GDI-Reserva, de que trata o art. 18-A da Lei n° 16.190, de 2006, na seguinte proporção e nas datas abaixo relacionadas:

I – incorporação de um terço, em 1° de julho de 2013;

II – incorporação de um terço, em 1° de julho de 2014;

III – incorporação de um terço, em 1° de julho de 2015.

§ 1° – A GDI-Reserva de que trata este artigo será extinta à medida que suas parcelas forem sendo incorporadas na forma do “caput”, extinguindo-se integralmente em 1° de julho de 2015, verificada até sua extinção a forma de correção vigente na data de publicação desta lei para as parcelas remanescentes.

§ 2° – No período compreendido entre a extinção dos níveis de que trata o art. 29 e a incorporação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e de Técnico Fazendário de Administração e Finanças serão as constantes no Anexo XIII desta lei.

§ 3° – As tabelas constantes no Anexo II da Lei n° 16.190, de 2006, passam a vigorar, a partir de 1° de julho de 2013, na forma do Anexo XIV desta lei.

§ 4° – O Poder Executivo republicará as tabelas constantes no Anexo II da Lei n° 16.190, de 2006, com os valores decorrentes das incorporações previstas nos incisos II e III do “caput”, até o último dia do mês anterior às referidas incorporações.

Art. 39 – O § 4° do art. 12 da Lei n° 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 – (...)

§ 4° – O limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a duas vezes o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do último nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.”.

Art. 40 – A Lei n° 16.190, de 2006, fica acrescida do seguinte art. 13-A:

“Art. 13-A – A Gepi incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei n° 15.464, de 2005, desde que percebida pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea “c” do inciso I ou no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

§ 1° – Será considerado, para efeito da contagem do tempo a que se refere o “caput”, o período em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Gestor Fazendário tiver exercido cargo de provimento em comissão de que trata a Lei n° 6.762, de 1975.

§ 2° – Para fins de apuração do percentual a ser incorporado será considerada a média da gratificação recebida nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.”.

§ 3° – A média a que se refere o § 2° será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.”.

Art. 41 – O disposto no “caput” do art. 13-A da Lei n° 16.190, de 2006, introduzido por esta lei, aplica-se aos beneficiários de pensão por morte instituída até a data de publicação desta lei, desde que a gratificação tenha sido percebida pelo tempo mínimo exigido em legislação própria para sua incorporação a proventos.

Art. 42 – O “caput” do art. 17 da Lei n° 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual – GDI –, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei n° 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal para fins de pagamento será de 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do último nível das respectivas carreiras, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.”.

Art. 43 – O art. 18 da Lei n° 16.190, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1°, 2°, 3°:

“Art. 18 – (...)

§ 1° – Será considerado, para efeito da contagem do tempo a que se refere o “caput”, o período em que o servidor estiver exercendo cargo de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda, desde que haja a efetiva contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa à GDI.

§ 2° – Para fins de apuração do percentual a ser incorporado será considerada a média da gratificação recebida nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 3° – A média a que se refere o § 2° será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.”.

Art. 44 – Para fins do cálculo a que se refere o § 3° do art. 18 da Lei n° 16.190, de 2006, relativamente ao período em que o servidor tiver ocupado cargo em comissão entre a data da instituição da GDI e o início da vigência desta lei, fica assegurado o limite máximo regulamentar da gratificação.

Art. 45 – O § 1° do art. 8° da Lei Delegada n° 176, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4° a seguir:

“Art. 8° – (...)

§ 1° – As funções relativas aos cargos de Superintendente do Tesouro Estadual, de Diretor Central do Tesouro Estadual I e de Diretor Central do Tesouro Estadual II serão exercidas por ocupantes desses cargos em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual ou por ocupantes dos cargos correspondentes na Lei n° 6.762, de 1975, conforme a correspondência estabelecida no Anexo IV desta lei delegada.

(…)

§ 4° – A ocupação de cada cargo do Tesouro Estadual previsto no § 1° veda a ocupação simultânea de um cargo correspondente da Lei n° 6.762, de 1975.

Art. 46 – O Anexo IX da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta lei.

Art. 47 – Fica instituída, no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG – e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea –, vinculada ao cumprimento de plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual – ADI – do servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura.

§ 1° – A Gippea será paga mensalmente e terá o valor máximo de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

§ 2° – Para o cálculo da Gippea serão considerados os seguintes critérios:

I – 70% (setenta por cento) do valor da gratificação estão vinculados ao cumprimento de plano de trabalho estabelecido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e do Deop-MG ou do DER-MG;

II – 30% (trinta por cento) do valor da gratificação estão vinculados à nota da ADI ou da Avaliação Especial de Desempenho – AED – do servidor.

§ 3° – Para a elaboração do plano de trabalho de que trata o inciso I do § 2°, serão considerados indicadores finalísticos e operacionais relativos ao custo, ao prazo e à qualidade das obras e projetos realizados por meio do Deop-MG e do DER-MG.

§ 4° – O pagamento da Gippea está condicionado à disponibilidade de recursos próprios do Deop-Mg ou do DER-MG e ao atendimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

I – comprovar a conclusão de curso superior de Engenharia ou Arquitetura;

II – estar em efetivo exercício no Deop-MG ou no DER-MG, desempenhando funções para as quais seja exigida a formação de que trata o inciso I, observado o disposto no § 10;

III – ser ocupante de cargo de provimento efetivo de carreira do Poder Executivo para a qual seja exigido, no mínimo, o nível superior de escolaridade;

IV – ter cumprido no mínimo 70% (setenta por cento) das metas previstas no plano de trabalho a que se refere o inciso I do § 2°;

V – ter obtido resultado satisfatório na ADI ou na etapa da AED relativa ao período avaliatório imediatamente anterior à apuração do valor da Gippea.

§ 5° – A exigência prevista no inciso III do § 4° não se aplica ao ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo que estiver exercendo funções de assessoramento ou coordenação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

§ 6° – Para aplicação dos critérios de que tratam os incisos IV e V do § 4°, será atribuído o resultado de 70% (setenta por cento) nas seguintes hipóteses:

I – como resultado da AED, caso o servidor ainda não tenha concluído a primeira etapa da AED;

II – como resultado correspondente à execução do plano de trabalho, até a primeira apuração do cumprimento das metas estabelecidas no referido instrumento.

§ 7° – É de responsabilidade do Deop-MG e do DER-MG o pagamento da Gippea, a qual será financiada com recursos próprios.

§ 8° – A Gippea não poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem pessoal de que trata o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 2003.

§ 9° – O servidor poderá optar por não perceber a vantagem pessoal de que trata o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 2003, durante o período previsto para execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I do § 2°, passando a perceber, nessa hipótese, a Gippea, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no § 4° deste artigo.

§ 10 – O servidor não pertencente às carreiras do Deop-MG e do DER-MG que ocupe cargo de provimento em comissão ou seja designado para função gratificada em uma dessas entidades poderá fazer jus à Gippea, desde que observe os requisitos estabelecidos no § 4°, com a ressalva prevista no § 5°.

§ 11 – A Gippea não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não será considerada para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.

Art. 48 – Fica instituída Gratificação Complementar – GC – no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP-MG –, destinada a servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista de Educação e Pesquisa em Saúde, a que se referem, respectivamente, os incisos XVIII e XIX do art. 1° da Lei n° 15.462, de 2005, com valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Parágrafo único – O valor da gratificação de que trata o “caput” passará a corresponder a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo, a partir de 1° de agosto de 2013.

Art. 49 – O inciso II do art. 3° da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – (…)

II – na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, na Fundação João Pinheiro – FJP –, no Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 50 – Ficam extintos três cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I – APC-I –, de que trata o art. 24 da Lei n° 20.336, de 2012.

Art. 51 – Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural II – APC-II –, de que trata o art. 24 da Lei n° 20.336, de 2012.

Art. 52 – O título do item X.2 do Anexo X da Lei n° 15961, de 2005, passa a ser: “Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador, Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais”.

Art. 53 – As promoções por escolaridade adicional concedidas antes de disposição regulamentar aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Ambiental lotados na Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – ficam mantidas, nos termos do art. 20 da Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 54 – Fica revogado o inciso IV do art. 5° da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004.

Art. 55 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de abril de 2013.

Sebastião Costa, Presidente e relator - André Quintão - Leonídio Bouças - Dalmo Ribeiro Silva - Célio Moreira.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO

GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

      I.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG

      (...)

I.1.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.1.3 – CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(…)

I.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

(...)

I.2.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Superior

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Superior

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.2.3 – CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

(...)

      II.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(…)

II.2.2 – CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15

II.2.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

Pós-graduação “stricto sensu”

VI

5.631,69

5.800,64

5.974,66

6.153,90

6.338,51

6.528,67

6.724,53

6.926,26

7.134,05

7.3480,07

(...)

ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM

(...)

V.2.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.458,79

2.532,55

2.608,53

2.686,79

2.767,39

2.850,41

2.935,92

3.024,00

3.114,72

3.208,16

Superior

III

2.901,37

2.988,41

3.078,07

3.170,41

3.265,52

3.363,49

3.464,39

3.568,32

3.675,37

3.785,63

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.423,62

3.526,33

3.632,12

3.741,08

3.853,31

3.968,91

4.087,98

4.210,62

4.336,94

4.467,05

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.039,87

4.161,07

4.285,90

4.414,48

4.546,91

4.683,32

4.823,82

4.968,53

5.117,59

5.271,11

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

4.928,64

5.076,50

5.228,80

5.385,66

5.547,23

5.713,65

5.885,06

6.061,61

6.243,46

6.430,76

(...)

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES –, DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS – CETEC –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG –, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP –, DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS – IGA – E DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS – HIDROEX

(...)

VI.1.2 – CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

962,12

990,99

1.020,72

1.051,34

1.082,88

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

1.173,79

1.209,00

1.245,27

1.282,63

1.321,11

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

1.432,02

1.474,98

1.519,23

1.564,81

1.611,76

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

1.747,07

1.799,48

1.853,47

1.909,07

1.966,34

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

2.131,42

2.195,37

2.261,23

2.329,07

2.398,94

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

1.282,84

1.321,32

1.360,96

1.401,79

1.443,84

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

1.565,06

1.612,01

1.660,37

1.710,18

1.761,49

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

1.909,37

1.966,65

2.025,65

2.086,42

2.149,02

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

2.329,43

2.399,32

2.471,30

2.545,44

2.621,80

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

2.841,91

2.927,17

3.014,98

3.105,43

3.198,59

VI.1.3 – CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Pós-graduação

"lato sensu"

II

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

2.750,65

2.833,17

2.918,16

3.005,71

3.095,88

3.188,75

3.284,42

3.382,95

3.484,44

3.588,97

Mestrado

III

2.894,73

2.981,57

3.071,02

3.163,15

3.258,05

3.355,79

3.456,46

3.560,16

3.666,96

3.776,97

3.890,28

4.006,99

4.127,20

4.251,01

4.378,54

Mestrado/Doutorado

IV

3.531,57

3.637,52

3.746,65

3.859,05

3.974,82

4.094,06

4.216,88

4.343,39

4.473,69

4.607,90

4.746,14

4.888,52

5.035,18

5.186,24

5.341,82

Doutorado

V

4.308,52

4.437,78

4.570,91

4.708,04

4.849,28

4.994,76

5.144,60

5.298,94

5.457,90

5.621,64

5.790,29

5.964,00

6.142,92

6.327,21

6.517,02

VI.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO CETEC, DA FJP E DO IGA

VI.2.1 – CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Pós-graduação

"lato sensu"

II

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

2.750,65

2.833,17

2.918,16

3.005,71

3.095,88

3.188,75

3.284,42

3.382,95

3.484,44

3.588,97

Mestrado

III

2.894,73

2.981,57

3.071,02

3.163,15

3.258,05

3.355,79

3.456,46

3.560,16

3.666,96

3.776,97

3.890,28

4.006,99

4.127,20

4.251,01

4.378,54

Mestrado/Doutorado

IV

3.531,57

3.637,52

3.746,65

3.859,05

3.974,82

4.094,06

4.216,88

4.343,39

4.473,69

4.607,90

4.746,14

4.888,52

5.035,18

5.186,24

5.341,82

Doutorado

V

4.308,52

4.437,78

4.570,91

4.708,04

4.849,28

4.994,76

5.144,60

5.298,94

5.457,90

5.621,64

5.790,29

5.964,00

6.142,92

6.327,21

6.517,02

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC –, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP –, FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

(...)

VII.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

(...)

VII.1.4 – CARREIRA DE GESTOR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Superior

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VII.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO – FCS

(...)

VII.2.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO ARTÍSTICA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Superior

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós -graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VII.3.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS – IEPHA-MG

(...)

VII.3.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós -graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós -graduação "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDESE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE – SEEJ –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA – SEDRU –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO – SETUR –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO – SETE –, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS – UTRAMIG –, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – AGÊNCIA RMBH – E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG.

(...)

VIII.1.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

VIII.1.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Superior

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós -graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós -graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VIII.4 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG

(...)

VIII.4.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.500,46

2.575,48

2.652,74

2.732,32

2.814,29

2.898,72

2.985,68

3.075,26

3.167,51

3.262,54

3.360,41

3.461,23

3.565,06

3.672,02

3.782,18

Superior

III

3.000,56

3.090,57

3.183,29

3.278,79

3.377,15

3.478,47

3.582,82

3.690,31

3.801,02

3.915,05

4.032,50

4.153,47

4.278,08

4.406,42

4.538,61

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.600,67

3.708,69

3.819,95

3.934,55

4.052,58

4.174,16

4.299,39

4.428,37

4.561,22

4.698,06

4.839,00

4.984,17

5.133,69

5.287,70

5.446,33

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.320,80

4.450,43

4.583,94

4.721,46

4.863,10

5.008,99

5.159,26

5.314,04

5.473,46

5.637,67

5.806,80

5.981,00

6.160,43

6.345,24

6.516,83

(...)

VIII.5 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – LEMG

(...)

VIII.5.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

3.733,22

3.845,21

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

4.554,52

4.691,16

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

5.556,52

5.723,21

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

6.778,95

6.982,32

(...)

VIII.6 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES – DETEL-MG

(...)

VIII.6.3 – CARREIRA DE GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

VIII.7 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE

(...)

VIII.7.2 – CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

1.282,84

1.321,32

1.360,96

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

1.565,06

1.612,01

1.660,37

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

1.909,37

1.966,65

2.025,65

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

2.329,43

2.399,32

2.471,30

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

2.841,91

2.927,17

3.014,98

VIII.7.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

VIII.8 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ADEMG

(...)

VIII.8.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,61

2.276,93

2.345,24

2.415,60

2.488,06

2.562,71

2.639,59

2.718,77

2.800,34

2.884,35

2.970,88

3.060,00

3.151,80

Superior

II

2.542,13

2.618,39

2.696,95

2.777,85

2.861,19

2.947,03

3.035,44

3.126,50

3.220,30

3.316,90

3.416,41

3.518,90

3.624,47

3.733,20

3.845,20

Superior

III

3.101,40

3.194,44

3.290,27

3.388,98

3.490,65

3.595,37

3.703,23

3.814,33

3.928,76

4.046,62

4.168,02

4.293,06

4.421,85

4.554,51

4.691,15

Superior

IV

3.783,71

3.897,22

4.014,14

4.134,56

4.258,60

4.386,35

4.517,94

4.653,48

4.793,09

4.936,88

5.084,99

5.237,54

5.394,66

5.556,50

5.723,20

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,12

4.754,61

4.897,24

5.044,16

5.195,49

5.351,35

5.511,89

5.677,25

5.847,57

6.022,99

6.203,68

6.389,79

6.581,49

6.778,93

6.982,30

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS – SETOP –, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG – E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEOP

(...)

IX.1.4 – CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

IX.1.5 – CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

(...)

X.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

X.2.1 – CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Superior

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,48

Superior

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

X.2.2 – CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,60

1.928,77

1.986,64

2.046,24

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,03

2.284,57

2.353,10

2.423,70

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,37

2.550,66

2.627,18

2.705,99

2.787,17

2.870,79

2.956,91

3.045,62

3.136,99

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

X.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL-MG

(...)

X.3.5 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO

(…)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

3.733,22

3.845,21

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

4.554,52

4.691,16

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

5.556,52

5.723,21

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

6.778,95

6.982,32

X.4 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.4.1 – CARREIRA DE TÉCNICO DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

X.4.2 – CARREIRA DE COMANDANTE DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34”

ANEXO II

(a que se refere o art. 2° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.785, de 27 de outubro de 2005)

(...)

I.4 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Universitário e de Técnico Universitário da Saúde

I.4.1 – CARREIRA DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Ensino Médio

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Ensino Médio

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Ensino Médio

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Ensino Médio

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15

I.4.2 – CARREIRA DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Ensino Médio

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Ensino Médio

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Ensino Médio

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Ensino Médio

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15”

ANEXO III

(a que se refere o art. 3° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(...)

I.1.2 – Carreira de Técnico de Gestão de Saúde

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Intermediário

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.1.3 – Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

(...)

ANEXO IV

(a que se refere o art. 9° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

III. 2 – Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Analista da Polícia Civil

Executar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relações públicas, de informação, de comunicação, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educação, de saúde e psicossocial, em especial as funções de identificação civil, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.

Técnico Assistente da Polícia Civil

Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte às atividades de educação e saúde, efetuar atendimentos e prestar informações ao público, conduzir veículos, coletar impressões digitais e dados biográficos para a identificação civil, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitação de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil.

Auxiliar da Polícia Civil

Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a condução de veículos, a realização de limpeza e conservação, o atendimento de gabinetes e portarias, a digitação de serviços administrativos, bem como de apoio às atividades gerenciais, e outras tarefas assemelhadas.

ANEXO V

(a que se refere o art. 10 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 10 da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012)

TABELA DE VALORES DO ABONO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA

(...)

II – Servidores da carreira de Técnico Operacional da Saúde – TOS – em efetivo exercício na urgência e emergência e em CTIs

II.1 – Hospital João XXIII

Nível / Vínculo

Valor (R$) / Carga horária

16 horas

30 horas

40 horas

TOS – Contrato administrativo

112,50

150,00

TOS I

127,50

240,00

TOS II

127,50

172,50

324,75

TOS III, IV e V

150,00

202,5

381,00

(...)

IV – Servidores da carreira de Profissional de Enfermagem – Penf

IV.1 – Hospital João XXIII – urgência e emergência e CTI

Nível / Vínculo

Valor (R$) / Carga horária

Penf – níveis fundamental e médio

30 horas

40 horas

Contrato administrativo

150,00

Penf T e I

150,00

240,00

Penf II e III

210,00

285,00

Penf – nível superior

20 horas

30 horas

40 horas

Contrato administrativo – Enfermeiro

285,00

375,00

Penf IV

225,00

390,00

450,00

Penf V, VI, VII e VIII

345,00

517,50

690,00

"ANEXO VI

(a que se refere o art. 21 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1 – SES

(...)

I.1.7 – Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

130

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

ANEXO VII

(a que se refere o art. 22 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(...)

I.1.6. Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde

Carga horária: 40 horas

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.300,00

3.399,00

3.500,97

3.606,00

3.714,18

3.825,60

3.940,37

4.058,58

4.180,34

4.305,75

Superior

II

4.026,00

4.146,78

4.271,18

4.399,32

4.531,30

4.667,24

4.807,25

4.951,47

5.100,02

5.253,02

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III

4.911,72

5.059,07

5.210,84

5.367,17

5.528,18

5.694,03

5.864,85

6.040,80

6.222,02

6.408,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

5.992,30

6.172,07

6.357,23

6.547,95

6.744,38

6.946,72

7.155,12

7.369,77

7.590,86

7.818,59

Pós-graduação "stricto sensu"

V

7.490,37

7.715,08

7.946,54

8.184,93

8.430,48

8.683,40

8.943,90

9.212,21

9.488,58

9.773,24

”ANEXO VIII

(a que se refere o art. 23 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

II.1 – SES

(...)

II.1.3 – Técnico de Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente, bem como atividades compatíveis com o nível médio de escolaridade relacionadas com o exercício de funções de vigilância sanitária e epidemiológica.

(...)

II.1.5 – Especialista em Políticas e Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no desenvolvimento de políticas, planejamento, gestão, regulação, vigilância sanitária e epidemiologia, bem como outras atividades pertinentes à respectiva área de formação profissional, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

(...)

II.1.7 – Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no planejamento, desenvolvimento, execução e encaminhamento das atividades e processos de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.”

ANEXO IX

(a que se refere o art. 30 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, 28, 31 e 33 da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005)

Estruturas das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

I.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

2.100

Superior

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

I.2 – Gestor Fazendário – Gefaz

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

I.3 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

1.250

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III- J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

I.4 – Analista Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

251

Superior

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III- J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

ANEXO X

(a que se refere o art. 31 da Lei n° , de de de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES NOS NÍVEIS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO

GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

X.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova

estrutura estabelecida por esta lei

Afre Nível I

Afre Nível II

Afre Nível I

Afre Nível II

Afre Nível II

Afre Nível I

Afre Nível III

Afre Nível III

Afre Nível II

X.2 – Gestor Fazendário – Gefaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Gefaz Nível T

Gefaz Nível T

Gefaz Nível T

Gefaz Nível I

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível II

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível III

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível IV

Gefaz Nível IV

Gefaz Nível II

X.3 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças – Tfaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na

nova estrutura estabelecida por esta lei

Tfaz Nível I

Tfaz Nível II

Tfaz Nível I

Tfaz Nível II

Tfaz Nível II

Tfaz Nível I

Tfaz Nível III

Tfaz Nível III

Tfaz Nível II

Tfaz Nível IV

Tfaz Nível IV

Tfaz Nível III

Tfaz Nível V

Tfaz Nível V

Tfaz Nível IV

X.4 – Analista Fazendário de Administração e Finanças – Afaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Afaz Nível I

Afaz Nível II

Afaz Nível I

Afaz Nível II

Afaz Nível II

Afaz Nível I

Afaz Nível III

Afaz Nível III

Afaz Nível II

Afaz Nível IV

Afaz Nível IV

Afaz Nível III

Afaz Nível V

Afaz Nível V

Afaz Nível IV

ANEXO XI

( a que se refere o § 2° do art. 31 da Lei n° , de de de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES POSICIONADOS EM NÍVEIS EXTINTOS PELO ART. 29 NOS NÍVEIS E GRAUS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO

GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

XI.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura com a extinção do Nível I

Posicionamento na

nova estrutura

Afre I B

Afre II B

Afre I B

Afre I C

Afre II C

Afre I C

Afre I D

Afre II D

Afre I D

XI.2 – Gestor Fazendário – Gefaz

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

nova estrutura

Gefaz I A

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I B

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I C

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I D

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II A

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II B

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II C

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II D

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II E

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II F

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II G

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II H

Gefaz III B

Gefaz I B

Gefaz II I

Gefaz III C

Gefaz I C

Gefaz II J

Gefaz III D

Gefaz I D

XI.3 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças – Tfaz – 30 ou 40 HORAS

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

NOVA ESTRUTURA

Tfaz I A

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I B

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I C

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I D

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I E

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I F

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I G

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I H

Tfaz II B

Tfaz I B

Tfaz I I

Tfaz II C

Tfaz I C

Tfaz I J

Tfaz II D

Tfaz I D

XI.4 – Analista Fazendário de Administração e Finanças – Afaz – 30 ou 40 HORAS

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

NOVA ESTRUTURA

Afaz I A

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I B

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I D

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I E

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I F

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I G

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I H

Afaz II B

Afaz I B

Afaz I I

Afaz II C

Afaz I C

Afaz I J

Afaz II D

Afaz I D

ANEXO XII

(a que se refere o art. 37 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo

I.1 – Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Carga horária: 40 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

5.189,31

5.344,99

5.505,34

5.670,50

5.840,62

6.015,83

6.196,30

6.382,19

6.573,66

6.770,87

II

6.486,64

6.746,10

7.015,94

7.296,58

7.588,44

7.891,98

8.207,66

8.535,97

8.877,41

9.232,51

I.2 – Carreira de Gestor Fazendário – Gefaz

Carga horária: 40 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

T

1.370,41

1.411,52

1.453,87

1.497,48

1.542,40

1.588,68

1.636,34

1.685,43

1.735,99

1.788,07

I

2.550,97

2.627,50

2.706,32

2.787,52

2.871,14

2.957,28

3.045,99

3.137,37

3.231,49

3.328,44

II

3.188,72

3.316,26

3.448,92

3.586,88

3.730,35

3.879,56

4.034,75

4.196,14

4.363,98

4.538,55

"

ANEXO XIII

( a que se refere o art. § 2° do art. 38 da Lei n° , de de de 2013)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças com vigência a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei até 30/06/2013

XIII.1 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

739,78

761,97

784,83

808,37

832,63

857,61

883,33

909,83

937,13

965,24

Médio

II

902,53

929,61

957,49

986,22

1.015,80

1.046,28

1.077,66

1.109,99

1.143,30

1.177,59

Superior

III

1.101,08

1.134,12

1.168,15

1.203,18

1.239,28

1.276,46

1.314,75

1.354,19

1.394,82

1.436,66

Superior

IV

1.343,33

1.383,63

1.425,13

1.467,89

1.511,92

1.557,28

1.604,00

1.652,12

1.701,68

1.752,73

40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

1.302,01

1.341,07

1.381,30

1.422,74

1.465,42

1.509,38

1.554,67

1.601,31

1.649,35

1.698,83

Médio

II

1.588,45

1.636,10

1.685,19

1.735,74

1.787,81

1.841,45

1.896,69

1.953,59

2.012,20

2.072,57

Superior

III

1.937,91

1.996,05

2.055,93

2.117,61

2.181,13

2.246,57

2.313,97

2.383,38

2.454,89

2.528,53

Superior

IV

2.364,25

2.435,18

2.508,23

2.583,48

2.660,98

2.740,81

2.823,04

2.907,73

2.994,96

3.084,81

XIII.2 – Analista Fazendário de Administração e FinançasParecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.843/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 399, de 2013, o projeto de lei em epígrafe “reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP –, institui a carreira de Auditor Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 14/3/2013, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a matéria vem a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por finalidade, em breve resumo: reajustar as tabelas de vencimento básico (arts. 1º a 5º) e criar cargos de provimento efetivo das carreiras que menciona (art. 10); modificar as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais (art. 7º); instituir a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais (arts. 12 a 18); alterar as estruturas das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças (arts. 27 a 32); e instituir Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea – no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop – e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER (art. 42) e Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP (art. 43).

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhou ofício a esta Casa (OF. GAB.SEC. N° 186/2013), solicitando a retificação de erros formais na redação de alguns dispositivos e anexos e de omissões, os quais devem ser corrigidos para que não se altere a finalidade original da proposição. Também solicitou o acréscimo de dispositivo para permitir o remanejamento de servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia para o quadro de pessoal da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, atendendo às necessidades da instituição sem gerar impacto financeiro.

Na mensagem que acompanha a proposição, o Governador informa que os arts. 1° a 5° preveem a concessão de reajuste sobre os valores das tabelas de vencimento básico de diversas carreiras do Poder Executivo, contemplando as categorias que não tiveram reajustes salariais específicos após abril de 2012. Esclarece ainda que esses reajustes serão divididos em duas etapas.

Na primeira etapa do reajuste, com vigência no mês seguinte à publicação da lei, será promovida uma padronização dos valores iniciais das tabelas de vencimento, conforme a escolaridade exigida para ingresso em cada cargo. Para tal fim, os valores adotados como referência, para as carreiras que exigem nível médio de escolaridade, serão de R$ 715,91 e de R$ 954,55, respectivamente, para as cargas horárias de 30 e 40 horas semanais. Para as carreiras que exigem nível superior, os valores iniciais de referência serão de R$ 1.085,27, para 30 horas semanais, e de R$ 2.083,72 para 40 horas semanais.

Na segunda etapa do reajuste, com vigência a partir de abril de 2014, as tabelas de vencimento básico padronizadas na forma do art. 1º terão um acréscimo de 10%.

As tabelas das carreiras que exigem nível fundamental serão reajustadas em 5% no mês seguinte à publicação da lei. O mesmo índice será aplicado às tabelas cujos valores atualmente são maiores que os adotados como referência para a primeira etapa do reajuste.

O reajuste proposto não será deduzido da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e incidirá sobre as vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e o art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011.

Os servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade também serão contemplados com os reajustes propostos.

A partir da análise dos reajustes propostos na proposição, nota-se que o Executivo está promovendo reajustes diferenciados para diversas categorias, de acordo com a carga horária semanal realizada pelo servidor, com base na previsão do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Para algumas das carreiras especificadas no art. 1º, o servidor que realizar carga horária semanal de 40 horas terá reajuste de 10%. Por outro lado, o servidor das mesmas carreiras que cumprir carga horária semanal de 30 horas terá reajuste de 5%, nos termos do art. 3º.

A previsão de reajuste específico diferenciado, em princípio, não ofende ao princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, da Constituição da República), uma vez que visa estimular o servidor de determinada carreira que adira à jornada de trabalho semanal de 40 horas, de forma a melhor atender às necessidades da administração pública.

É importante destacar que o servidor que cumpre jornada de trabalho semanal de 30 horas pode optar pela alteração da sua jornada de trabalho para 40 horas semanais, nos termos do Decreto nº 44.410, de 17 de novembro de 2006.

Nesse sentido:

“Apelação ação ordinária servidores públicos municipais de Ribeirão Preto revisão geral anual da remuneração artigo 37, inciso X, da Constituição Federal Lei Municipal N.º 2252/08 a revisão geral anual de vencimentos em data certa e sem distinção de índices, não obsta a concessão de outros reajustes diferenciados por classes, cargos ou funções recurso improvido. (APL 3701663820108260000 do TJSP, Relator: Franco Cocuzza, Data de Julgamento: 31/01/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2011)”.

No ofício encaminhado pelo Poder Executivo (OF. GAB.SEC. N° 186/2013), há solicitação da inclusão, no inciso IV do art. 3° da proposição, da referência à tabela de 20 horas semanais do Analista de Gestão de Seguridade Social, com a finalidade de sanar omissão no projeto original, o que foi atendido, conforme se verifica no substitutivo ao final do parecer redigido.

Ainda sobre os reajustes, com a finalidade de conferir clareza para a aplicação do art. 5º, foi feita alteração para incluir referência aos reajustes do art. 1º em relação aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos do art. 40, §8º, da Constituição da República, e em conformidade com solicitação contida no ofício mencionado, com o objetivo de sanar qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do referido dispositivo.

A incidência de reajuste específico sobre as vantagens pessoais, a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, na forma do art. 4º da proposição, se justifica pelo fato de tratar de lei posterior de mesma natureza. Contudo, excluímos do referido dispositivo do projeto a remissão ao art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, atendendo à solicitação contida no ofício encaminhado pelo Poder Executivo (OF. GAB.SEC. N° 188/2013), com a finalidade de evitar dúvidas na interpretação do artigo.

Merece destaque ainda a criação da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde. A proposição estabelece a carga horária, a escolaridade para ingresso na carreira, as atribuições do cargo, as vedações ao servidor ocupante do referido cargo e a tabela de vencimento básico.

Com a criação da mencionada carreira, há previsão no art. 26 da proposição de extinção das funções gratificadas previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as quais possuem correlação com as atribuições da nova carreira.

Com a finalidade de dar maior clareza ao dispositivo, sugerimos nova redação ao Substitutivo nº 1, apresentado no final, acatando sugestão dos técnicos da Secretaria de Estado de Planejamento – Seplag.

O art. 27 altera a estrutura das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Gestor Fazendário, Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, com a extinção de níveis e reposicionamento de servidores, conforme art. 28.

Os arts. 29, 31 e 32 fixam a partir de quando se dará a nova progressão e a nova promoção dos servidores beneficiados pela reestruturação da carreira. Os demais servidores que não tiverem nenhuma movimentação na carreira continuam contando o tempo para a progressão e a promoção normalmente, sem interrupção ou suspensão. Com a finalidade de dar clareza ao conteúdo dos referidos dispositivos e adequá-los à técnica legislativa, bem como de atender à solicitação contida no ofício OF. GAB.SEC. N° 186/2013, procedemos à alteração de sua redação, sem alteração do seu conteúdo, conforme o Substitutivo n° 1, apresentado no final do parecer.

Ressaltamos que o reposicionamento, de acordo com o art. 30, não acarretará redução na remuneração do servidor.

Em atendimento à solicitação contida no ofício encaminhado pela Seplag, também foi alterada a redação do art. 17 da proposição. Tal mudança tem por finalidade evitar conflito de interesses, uma vez que a intenção é proibir o exercício das atividades do Auditor Assistencial Estadual em sociedades empresárias em que preste serviço, impedindo-o de exercer a função de auditor nos dois vínculos. Quanto a esta alteração, informamos que ela foi incorporada ao substitutivo, conforme se observa da redação do seu art. 18.

É importante ressaltar que a nova redação dada ao art. 33 da proposição tem por finalidade dar maior clareza ao dispositivo, destacando a excepcionalidade da regra e atendendo à solicitação da Seplag contida no ofício já mencionado anteriormente.

O art. 36 estabelece que a GDI-Reserva fica incorporada ao valor do vencimento básico das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e Técnico Fazendário de Administração e Finanças e que será extinta à medida que for incorporada, extinguindo-se, integralmente, a partir de 1º de julho de 2015.

Ressaltamos que a solicitação contida no ofício da Seplag (OF. GAB.SEC. N° 186/2013) sobre o acréscimo de dispositivo para permitir o remanejamento de servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia para o quadro de pessoal da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, atendendo às necessidades da instituição sem gerar impacto financeiro, foi acolhida como art. 37 do Substitutivo n° 1.

Os arts. 37 e 38 da proposição aumentam o limite mensal máximo da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – Gepi – e a incorporam aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário, desde que percebida pelos períodos estabelecidos na alínea “c” do inciso I ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002. Os aludidos dispositivos estabelecem ainda a forma e os critérios de incorporação da Gepi.

No art. 39 do projeto há previsão de aumento do limite máximo mensal para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho Individual – GDI, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças. No art. 40 há previsão da forma e dos critérios de incorporação da referida gratificação.

Promovemos alteração na redação do § 1º do art. 18, a que se refere o art. 40 do projeto, com a finalidade de aperfeiçoar o seu conteúdo, acolhendo sugestão de técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF – e Seplag.

O art. 41 da proposição dá nova redação ao “caput” e ao § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 2007, e acrescenta ao referido dispositivo o § 4º, segundo o qual a remuneração dos cargos do Quadro do Tesouro Estadual prevista no Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007, será reajustada sempre nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis aos cargos de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 2005.

Em relação ao dispositivo da proposição, julgamos necessária sua alteração para adequá-lo à legislação em vigor e com a finalidade de evitar dúvidas ou equívocos em sua interpretação. Acolhemos no Substitutivo n°1, apresentado ao final do parecer, as sugestões contidas no ofício OF. GAB.SEC. N° 188/2013.

Dessa forma, a redação atual do “caput” do art. 8° da lei Delegada n° 176, de 2007, fica mantida. Acrescentamos o §4° e excluímos o §5° e ainda sugerimos nova redação para o §1°, conforme orientação dos Técnicos do Executivo. Também foi acrescentado novo artigo ao projeto, atualizando o Anexo IX da Lei Delegada n° 174, de 2007, que contém a remuneração do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual.

O art. 42, por sua vez, cria no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop – e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER-MG – a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea –, vinculada ao cumprimento do plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual – ADI –, para o servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura. Ainda prevê que a referida gratificação será paga mensalmente, o seu valor máximo, critérios para o cálculo, os requisitos, as vedações e que seu pagamento será feito com recursos próprios do Deop-MG e do DER-MG.

O art. 43 institui a Gratificação Complementar – GC –, no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP-MG –, destinada a servidores efetivos ocupantes dos cargos das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e de Analista de Educação e Pesquisa em Saúde, com valor correspondente a quarenta por cento do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo. O valor aumenta para 50% a partir de 1°de agosto de 2013. No intuito de aprimorar a redação do dispositivo e atender à solicitação de correção contida no ofício da Seplag, sugerimos nova redação a ele, conforme se verifica no Substitutivo n° 1.

No tocante aos aspectos jurídicos, sobre os quais cabe a esta Comissão se manifestar, destacamos que o projeto observa a regra insculpida no art. 61, § 1º, da Constituição da República e reproduzida no inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para iniciar o processo legislativo no caso de projeto que disponha sobre a criação de cargo da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração.

A matéria encontra-se também no âmbito da competência legislativa do Estado, tendo em vista a autonomia de tal ente para dispor sobre os seus servidores, bem como sobre seus órgãos e entidades.

O projeto deve ainda obediência ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina que “a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”. Determina ainda que se faz necessária a declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A respeito disso, informamos que foi encaminhado a esta Casa ofício da Seplag (OF. GAB.SEC. N° 187/2013), informando que a repercussão financeira das propostas contidas na proposição tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e que o aumento de despesas a ser gerado não afetará as metas de resultado e os resultados fiscais. Ressaltamos que a adequação dos dados apresentados aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Com o objetivo de solucionar os problemas mencionados e adaptar o projeto à legislação vigente, bem como à técnica legislativa, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo n° 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.843/2013 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

Substitutivo n° 1

Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP –, institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, a partir do mês subsequente ao de sua publicação, as seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo, constantes nos anexos da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I – tabelas referentes às carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2, I.1.3, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

II – tabelas referentes à carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes, respectivamente, nos itens II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

III – tabela referente à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constante no item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;

IV – tabelas referentes à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

V – tabelas referentes às carreiras de Técnico de Cultura e Gestor de Cultura e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão Artística e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.2, VII.1.4, VII.2.3 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VI – tabelas referentes às carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica e Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.4.3, VIII.5.3, VIII.6.3, VIII.7.2, VIII.7.3 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII – tabelas referentes à carreira de Fiscal de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII – tabelas referentes às carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental, à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão e às carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, constantes, respectivamente, nos itens X.2.1, X.2.2, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 2° – As tabelas referentes às carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde, constantes no item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.785, 27 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3° – As tabelas referentes às carreiras de Técnico de Gestão da Saúde e Técnico de Atenção à Saúde, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 4° – Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de abril de 2014, os valores das tabelas de vencimento básico a que se referem os arts. 1°, 2° e 3°.

Parágrafo único – O Poder Executivo republicará as tabelas a que se refere o “caput” com os valores decorrentes da aplicação do reajuste de que trata este artigo.

Art. 5° – Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei, os valores das seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo:

I – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde, constantes nos itens I.1.1, I.1.4, I.1.5 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005;

II – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

III – tabelas referentes à carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes nos itens II.2.1 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

IV – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social e às cargas horárias de vinte e de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;

V – tabelas referentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de trinta horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.1, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

VI – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Auxiliar de Gestão Artística e Técnico de Gestão Artística, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão Artística, às carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.1, VII.1.3, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial e Técnico de Gestão e Registro Empresarial, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, às carreiras de Auxiliar de Gestão Lotérica e Técnico de Gestão Lotérica, à carga horária de trinta horas da carreira de Analista de Gestão Lotérica, às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações e Assistente Administrativo de Telecomunicações, à carga horária de trinta horas da carreira de Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios e Assistente de Administração de Estádios e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.1, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII – tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de trinta horas da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

IX – tabelas referentes às carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Técnico de Administração Geral e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão, constantes, respectivamente, nos itens X.1.1, X.1.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4 e X.3.5 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005;

X – tabelas referentes às carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, constantes, respectivamente, nos itens I.2, I.3 e I.5 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 2005.

Parágrafo único – O Poder Executivo republicará as tabelas previstas nos incisos do “caput” com os valores decorrentes da aplicação do reajuste de que trata este artigo.

Art. 6° – Os reajustes das tabelas de que tratam os arts. 4° e 5° aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por esses reajustes, e não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

§ 1° – Serão deduzidos da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência – Giped –, de que trata o art. 1° da Lei n° 20.591, de 28 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no inciso IV do art. 1°, no art. 4° e no inciso V do art. 5° para os servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia em exercício na Fundação João Pinheiro.

§ 2° – Serão deduzidos da Gratificação Complementar a que se refere o art. 4° da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no art. 2°, no art. 4° e no inciso X do art. 5° para os servidores das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 7° – Os reajustes de que tratam os arts. 1° a 5° desta lei aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.

Art. 8° – O art. 27 da Lei n° 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – O servidor músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais e do Coral Lírico de Minas Gerais fará jus a adicional por exibição pública no valor mensal correspondente a 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) do valor do vencimento básico do grau A do nível I das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor, de que trata a Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, desde que se apresente ao público no mínimo quatro vezes no mês, em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação Clóvis Salgado.”.

Art. 9° – A tabela constante no item III.2 do Anexo III da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 10 – As tabelas constantes nos itens II.1 e IV.1 do Anexo IV da Lei n° 20.518, de 2012, passam a vigorar, a partir de 1° de agosto de 2012, na forma do Anexo V desta lei.

Art. 11 – Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005:

I – três cargos de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento – Códigos ASGPD CA 986 a 988;

II – três cargos de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento – Códigos ANGPD CA 756 a 758.

Art. 12 – Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, com os quantitativos e a lotação abaixo especificados:

I – duzentos cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e trezentos e cinquenta cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social – Sedes –;

II – seiscentos e setenta e seis cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei n° 15.302, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Sedes;

III – cem cargos da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social e cinquenta cargos da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, de que trata a Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais;

IV – seis cargos da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

V – dez cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e trinta cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Turismo;

VI – trinta cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

VII – sessenta cargos da carreira de Agente Governamental e cento e dez cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais;

VIII – cinquenta cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IX – duzentos cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Advocacia-Geral do Estado.

Parágrafo único – Em virtude das criações de cargos previstas no “caput” e das extinções previstas no art. 11 desta lei, a quantidade de cargos das carreiras a seguir passa a ser:

I – 1.711 para a carreira de Assistente Executivo de Defesa Social, e “1.398”, para a carreira de Analista Executivo de Defesa Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004;

II – 2.476 para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, constante no Anexo da Lei n° 15.302, de 2004;

III – 194 para a carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social, e “53”, para a carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005;

IV – 46 para a carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

V – 1.055 para a carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, e 825 para a carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

VI – 82 para a carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, constante no item I.7.2 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005;

VII – 776 para a carreira de Agente Governamental, e 887 para a carreira de Gestor Governamental, constantes nos itens I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005.

Art. 13 – O § 3° do art. 24 da Lei n° 20.336, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a redação que segue, e fica acrescentado ao artigo o seguinte § 7°:

“Art. 24 – (...)

§ 3° – No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural I e 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural II criados no “caput” deste artigo serão de recrutamento limitado.

(...)

§ 7° – Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o § 3° deste artigo resultar em número fracionário de cargos, será considerado o número inteiro imediatamente superior.”.

Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 1° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XXI:

“Art. 1° – (...)

XXI – Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.”.

Art. 15 – Fica acrescentado ao inciso I do art. 3° da Lei n° 15.462, de 2005, a seguinte alínea “g”:

“Art. 3° – (...)

I – (...)

g) Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;”.

Art. 16 – Fica acrescentada ao inciso I do art. 9° da Lei n° 15.462, de 2005, a seguinte alínea “f”, e fica acrescentado ao artigo o § 8° a seguir:

“Art. 9° – (...)

I – (...)

f) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;

(...)

§ 8° – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde dos quais tiver sido exigida a graduação em Medicina para ingresso na carreira cumprirão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.”.

Art. 17 – Fica acrescentado ao art. 11 da Lei n° 15.462, de 2005, o seguinte inciso VIII:

“Art. 11 – (…)

VIII – para a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, nível superior, para ingresso no nível I.”.

Art. 18 – Ficam acrescentados à Lei n° 15.462, de 2005, os seguintes arts. 4°-A e 4°-B:

“Art. 4°-A – Compete ao Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I – realizar auditorias programadas em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS – para verificar a conformidade dos serviços e da aplicação dos recursos estaduais à legislação em vigor, a propriedade e a qualidade das ações de saúde desenvolvidas e os custos dos serviços;

II – elaborar relatórios informando a administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas;

III – emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

IV – realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, bem como emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas;

V – realizar auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor e emitir parecer conclusivo;

VI – analisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, por meio da Junta de Recursos, e elaborar parecer conclusivo;

VII – analisar os relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, dos Municípios e dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo;

VIII – propor a aplicação de medidas técnicas corretivas, quando couber, inclusive quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de recursos utilizados indevidamente;

IX – instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;

X – expedir intimações, por intermédio da Junta de Recursos, e aplicar penalidades;

XI – realizar visitas técnicas;

XII – subsidiar as demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, os órgãos de controle externo e o controle social com informações pertinentes aos processos de auditoria assistencial.

Art. 4°-B – É vedado ao servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I – ser proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

II – exercer as atribuições de Auditor Assistencial Estadual do SUS em sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual exerça atividade remunerada.”.

Art. 19 – Ficam criados cento e trinta cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, a que se refere o inciso XXI do art. 1° da Lei n° 15.462, de 2005, acrescentado por esta lei, com lotação na SES.

Art. 20 – Ficam extintos cento e vinte e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005.

Parágrafo único – Em função do disposto no “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, constante no item I.1.5 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passa a ser: “2.134”.

Art. 21 – O Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, fica acrescido do item I.1.7, na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 22 – Fica acrescentado ao Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, o item I.1.6, que contém a tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo VII desta lei.

Art. 23 – Os subitens II.1.3 e II.1.5 do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei, e fica acrescentado ao mesmo item o subitem II.1.7, também na forma do Anexo VIII.

Art. 24 – O “caput” e o § 4° do art. 31 da Lei n° 20.364, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – A designação de servidor como autoridade sanitária para o exercício das atividades de regulação da assistência à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS – será feita por ato do Secretário de Estado de Saúde.

(...)

§ 4° – Fica instituída a avaliação de desempenho específica para o servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde e para o servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, com periodicidade de um ano, a ser regulamentada em resolução conjunta da Seplag e da SES.”.

Art. 25 – O “caput” do art. 32 da Lei n° 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 – Fica instituído o Prêmio por Desempenho de Metas – PDM –, destinado aos servidores públicos integrantes do SUS designados para o exercício da função gratificada de regulação da assistência à saúde e aos servidores ocupantes do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.”.

Art. 26 – O inciso II do art. 33 da Lei n° 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

II – para o servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).”.

Art. 27 – O art. 34 da Lei n° 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – Os recursos destinados ao pagamento dos prêmios variáveis do PDM previstos na alínea “c” do inciso I e no inciso II do art. 33 desta lei serão distribuídos entre os servidores considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica de que trata o § 4° do art. 31 desta lei, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES.

§ 1° – Até que seja realizada a primeira avaliação específica a que se refere o “caput”, o valor do PDM será definido considerando-se exclusivamente a nota da avaliação do Acordo de Resultados conferida à Superintendência de Regulação Assistencial ou à unidade decorrente de sua transformação que tenha competências correlatas.

§ 2° – Os resultados da avaliação de desempenho específica de que trata o § 4° do art. 31 desta lei, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme regulamento, para a definição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 33.”.

Art. 28 – As funções gratificadas previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, serão extintas à medida que forem providos os cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na proporção de uma função extinta a cada cargo provido.

Parágrafo único – As funções gratificadas a que se refere o “caput” também serão extintas em caso de vacância antes do provimento dos cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.

Art. 29 – Ficam extintos no mês subsequente ao da publicação desta lei:

I – o nível I da estrutura da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, constante no item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

II – os níveis I e II da estrutura da carreira de Gestor Fazendário, constante do item I.2 no Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005;

III – o nível I da estrutura da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.3 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005;

IV – o nível I da estrutura da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005.

Art. 30 – O Anexo I da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta lei, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 31 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras previstas no art. 1° da Lei n° 15.464, de 2005, serão reposicionados nos níveis da estrutura instituída pelo art. 30, na forma prevista no Anexo X desta lei.

§ 1° – Os servidores posicionados em níveis que não tenham sido extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no mesmo grau em que se encontravam na data do reposicionamento.

§ 2° – Os servidores posicionados nos níveis extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no grau previsto na correlação constante no Anexo XI desta lei.

§ 3° – Será assegurado ao servidor ativo posicionado em níveis não extintos pelo art. 29 o posicionamento não inferior ao grau alcançado por qualquer servidor em função do disposto no § 2°.

Art. 32 – O reposicionamento de que trata o art. 31 não acarretará redução na remuneração do servidor.

Art. 33 – Os servidores de que trata o § 2° do art. 31 somente farão jus a nova promoção após o cumprimento do interstício de cinco anos contados do mês subsequente ao da publicação desta lei, observados os demais requisitos para promoção previstos na legislação vigente.

Art. 34 – Os servidores posicionados nos termos dos §§ 2° ou 3° do art. 31 somente farão jus a nova progressão após o cumprimento do interstício de dois anos contados do mês subsequente ao da publicação desta lei, observados os demais requisitos para progressão previstos na legislação vigente.

Parágrafo único – O disposto no art. 17 da Lei n° 15.464, de 2005, não se aplica ao servidor que for reposicionado nos termos do § 2° do art. 31, observando-se neste caso, para a progressão, o interstício de que trata o “caput”.

Art. 35 – O art. 6° da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão.

§ 1° – O servidor cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão em atendimento a interesses operacionais ou estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – poderá perceber a remuneração a que faria jus no exercício de seu cargo efetivo, incluindo todas as gratificações percebidas a qualquer título, com ônus para o órgão de origem, mediante manifestação expressa e motivada de seu titular, observado o disposto no § 2°.

§ 2° – O titular da SEF só poderá autorizar a cessão de servidor com ônus para o órgão de origem, de que trata o § 1°, em uma das seguintes hipóteses:

I – cessão para o exercício de cargo em comissão igual ou superior a DAD-8 na administração direta ou DAI-27 na administração autárquica e fundacional;

II – excepcionalmente, observado o interesse operacional ou estratégico da SEF, a cessão para o exercício de cargo em comissão de nível superior de escolaridade, em órgãos integrantes do sistema de planejamento, gestão e finanças.

§ 3° – Ressalvadas as situações previstas nos §§ 1° e 2°, a cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei será efetuada sem ônus para o órgão de origem.”.

Art. 36 – O art. 9° da Lei n° 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no nível I, grau A, da carreira.”.

Art. 37 – O Anexo I da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 38 – Fica incorporada ao valor do vencimento básico das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e Técnico Fazendário de Administração e Finanças a parcela relativa à GDI-Reserva, de que trata o art. 18-A da Lei n° 16.190, de 2006, na seguinte proporção e nas datas abaixo relacionadas:

I – incorporação de um terço, em 1° de julho de 2013;

II – incorporação de um terço, em 1° de julho de 2014;

III – incorporação de um terço, em 1° de julho de 2015.

§ 1° – A GDI-Reserva de que trata este artigo será extinta à medida que suas parcelas forem sendo incorporadas na forma do “caput”, extinguindo-se integralmente em 1° de julho de 2015, verificada até sua extinção a forma de correção vigente na data de publicação desta lei para as parcelas remanescentes.

§ 2° – No período compreendido entre a extinção dos níveis de que trata o art. 29 e a incorporação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e de Técnico Fazendário de Administração e Finanças serão as constantes no Anexo XIII desta lei.

§ 3° – As tabelas constantes no Anexo II da Lei n° 16.190, de 2006, passam a vigorar, a partir de 1° de julho de 2013, na forma do Anexo XIV desta lei.

§ 4° – O Poder Executivo republicará as tabelas constantes no Anexo II da Lei n° 16.190, de 2006, com os valores decorrentes das incorporações previstas nos incisos II e III do “caput”, até o último dia do mês anterior às referidas incorporações.

Art. 39 – O § 4° do art. 12 da Lei n° 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 – (...)

§ 4° – O limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a duas vezes o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do último nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.”.

Art. 40 – A Lei n° 16.190, de 2006, fica acrescida do seguinte art. 13-A:

“Art. 13-A – A Gepi incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei n° 15.464, de 2005, desde que percebida pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea “c” do inciso I ou no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

§ 1° – Será considerado, para efeito da contagem do tempo a que se refere o “caput”, o período em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Gestor Fazendário tiver exercido cargo de provimento em comissão de que trata a Lei n° 6.762, de 1975.

§ 2° – Para fins de apuração do percentual a ser incorporado será considerada a média da gratificação recebida nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.”.

§ 3° – A média a que se refere o § 2° será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.”.

Art. 41 – O disposto no “caput” do art. 13-A da Lei n° 16.190, de 2006, introduzido por esta lei, aplica-se aos beneficiários de pensão por morte instituída até a data de publicação desta lei, desde que a gratificação tenha sido percebida pelo tempo mínimo exigido em legislação própria para sua incorporação a proventos.

Art. 42 – O “caput” do art. 17 da Lei n° 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual – GDI –, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei n° 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal para fins de pagamento será de 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do último nível das respectivas carreiras, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.”.

Art. 43 – O art. 18 da Lei n° 16.190, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1°, 2°, 3°:

“Art. 18 – (...)

§ 1° – Será considerado, para efeito da contagem do tempo a que se refere o “caput”, o período em que o servidor estiver exercendo cargo de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda, desde que haja a efetiva contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa à GDI.

§ 2° – Para fins de apuração do percentual a ser incorporado será considerada a média da gratificação recebida nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 3° – A média a que se refere o § 2° será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.”.

Art. 44 – Para fins do cálculo a que se refere o § 3° do art. 18 da Lei n° 16.190, de 2006, relativamente ao período em que o servidor tiver ocupado cargo em comissão entre a data da instituição da GDI e o início da vigência desta lei, fica assegurado o limite máximo regulamentar da gratificação.

Art. 45 – O § 1° do art. 8° da Lei Delegada n° 176, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4° a seguir:

“Art. 8° – (...)

§ 1° – As funções relativas aos cargos de Superintendente do Tesouro Estadual, de Diretor Central do Tesouro Estadual I e de Diretor Central do Tesouro Estadual II serão exercidas por ocupantes desses cargos em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual ou por ocupantes dos cargos correspondentes na Lei n° 6.762, de 1975, conforme a correspondência estabelecida no Anexo IV desta lei delegada.

(…)

§ 4° – A ocupação de cada cargo do Tesouro Estadual previsto no § 1° veda a ocupação simultânea de um cargo correspondente da Lei n° 6.762, de 1975.

Art. 46 – O Anexo IX da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta lei.

Art. 47 – Fica instituída, no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG – e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea –, vinculada ao cumprimento de plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual – ADI – do servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura.

§ 1° – A Gippea será paga mensalmente e terá o valor máximo de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

§ 2° – Para o cálculo da Gippea serão considerados os seguintes critérios:

I – 70% (setenta por cento) do valor da gratificação estão vinculados ao cumprimento de plano de trabalho estabelecido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e do Deop-MG ou do DER-MG;

II – 30% (trinta por cento) do valor da gratificação estão vinculados à nota da ADI ou da Avaliação Especial de Desempenho – AED – do servidor.

§ 3° – Para a elaboração do plano de trabalho de que trata o inciso I do § 2°, serão considerados indicadores finalísticos e operacionais relativos ao custo, ao prazo e à qualidade das obras e projetos realizados por meio do Deop-MG e do DER-MG.

§ 4° – O pagamento da Gippea está condicionado à disponibilidade de recursos próprios do Deop-Mg ou do DER-MG e ao atendimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

I – comprovar a conclusão de curso superior de Engenharia ou Arquitetura;

II – estar em efetivo exercício no Deop-MG ou no DER-MG, desempenhando funções para as quais seja exigida a formação de que trata o inciso I, observado o disposto no § 10;

III – ser ocupante de cargo de provimento efetivo de carreira do Poder Executivo para a qual seja exigido, no mínimo, o nível superior de escolaridade;

IV – ter cumprido no mínimo 70% (setenta por cento) das metas previstas no plano de trabalho a que se refere o inciso I do § 2°;

V – ter obtido resultado satisfatório na ADI ou na etapa da AED relativa ao período avaliatório imediatamente anterior à apuração do valor da Gippea.

§ 5° – A exigência prevista no inciso III do § 4° não se aplica ao ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo que estiver exercendo funções de assessoramento ou coordenação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

§ 6° – Para aplicação dos critérios de que tratam os incisos IV e V do § 4°, será atribuído o resultado de 70% (setenta por cento) nas seguintes hipóteses:

I – como resultado da AED, caso o servidor ainda não tenha concluído a primeira etapa da AED;

II – como resultado correspondente à execução do plano de trabalho, até a primeira apuração do cumprimento das metas estabelecidas no referido instrumento.

§ 7° – É de responsabilidade do Deop-MG e do DER-MG o pagamento da Gippea, a qual será financiada com recursos próprios.

§ 8° – A Gippea não poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem pessoal de que trata o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 2003.

§ 9° – O servidor poderá optar por não perceber a vantagem pessoal de que trata o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 2003, durante o período previsto para execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I do § 2°, passando a perceber, nessa hipótese, a Gippea, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no § 4° deste artigo.

§ 10 – O servidor não pertencente às carreiras do Deop-MG e do DER-MG que ocupe cargo de provimento em comissão ou seja designado para função gratificada em uma dessas entidades poderá fazer jus à Gippea, desde que observe os requisitos estabelecidos no § 4°, com a ressalva prevista no § 5°.

§ 11 – A Gippea não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não será considerada para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.

Art. 48 – Fica instituída Gratificação Complementar – GC – no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP-MG –, destinada a servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista de Educação e Pesquisa em Saúde, a que se referem, respectivamente, os incisos XVIII e XIX do art. 1° da Lei n° 15.462, de 2005, com valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Parágrafo único – O valor da gratificação de que trata o “caput” passará a corresponder a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo, a partir de 1° de agosto de 2013.

Art. 49 – O inciso II do art. 3° da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – (…)

II – na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, na Fundação João Pinheiro – FJP –, no Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 50 – Ficam extintos três cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I – APC-I –, de que trata o art. 24 da Lei n° 20.336, de 2012.

Art. 51 – Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural II – APC-II –, de que trata o art. 24 da Lei n° 20.336, de 2012.

Art. 52 – O título do item X.2 do Anexo X da Lei n° 15961, de 2005, passa a ser: “Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador, Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais”.

Art. 53 – As promoções por escolaridade adicional concedidas antes de disposição regulamentar aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Ambiental lotados na Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – ficam mantidas, nos termos do art. 20 da Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 54 – Fica revogado o inciso IV do art. 5° da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004.

Art. 55 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de abril de 2013.

Sebastião Costa, Presidente e relator - André Quintão - Leonídio Bouças - Dalmo Ribeiro Silva - Célio Moreira.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO

GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

    1. I.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG

      (...)

I.1.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.1.3 – CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(…)

I.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

(...)

I.2.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Superior

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Superior

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.2.3 – CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

(...)

    1. – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(…)

      1. – CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15

II.2.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

Pós-graduação “stricto sensu”

VI

5.631,69

5.800,64

5.974,66

6.153,90

6.338,51

6.528,67

6.724,53

6.926,26

7.134,05

7.3480,07

(...)

ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM

(...)

V.2.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.458,79

2.532,55

2.608,53

2.686,79

2.767,39

2.850,41

2.935,92

3.024,00

3.114,72

3.208,16

Superior

III

2.901,37

2.988,41

3.078,07

3.170,41

3.265,52

3.363,49

3.464,39

3.568,32

3.675,37

3.785,63

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.423,62

3.526,33

3.632,12

3.741,08

3.853,31

3.968,91

4.087,98

4.210,62

4.336,94

4.467,05

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.039,87

4.161,07

4.285,90

4.414,48

4.546,91

4.683,32

4.823,82

4.968,53

5.117,59

5.271,11

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI

4.928,64

5.076,50

5.228,80

5.385,66

5.547,23

5.713,65

5.885,06

6.061,61

6.243,46

6.430,76

(...)

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES –, DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS – CETEC –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG –, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP –, DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS – IGA – E DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS – HIDROEX

(...)

VI.1.2 – CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

962,12

990,99

1.020,72

1.051,34

1.082,88

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

1.173,79

1.209,00

1.245,27

1.282,63

1.321,11

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

1.432,02

1.474,98

1.519,23

1.564,81

1.611,76

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

1.747,07

1.799,48

1.853,47

1.909,07

1.966,34

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

2.131,42

2.195,37

2.261,23

2.329,07

2.398,94

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

1.282,84

1.321,32

1.360,96

1.401,79

1.443,84

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

1.565,06

1.612,01

1.660,37

1.710,18

1.761,49

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

1.909,37

1.966,65

2.025,65

2.086,42

2.149,02

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

2.329,43

2.399,32

2.471,30

2.545,44

2.621,80

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

2.841,91

2.927,17

3.014,98

3.105,43

3.198,59

VI.1.3 – CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Pós-graduação

"lato sensu"

II

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

2.750,65

2.833,17

2.918,16

3.005,71

3.095,88

3.188,75

3.284,42

3.382,95

3.484,44

3.588,97

Mestrado

III

2.894,73

2.981,57

3.071,02

3.163,15

3.258,05

3.355,79

3.456,46

3.560,16

3.666,96

3.776,97

3.890,28

4.006,99

4.127,20

4.251,01

4.378,54

Mestrado/Doutorado

IV

3.531,57

3.637,52

3.746,65

3.859,05

3.974,82

4.094,06

4.216,88

4.343,39

4.473,69

4.607,90

4.746,14

4.888,52

5.035,18

5.186,24

5.341,82

Doutorado

V

4.308,52

4.437,78

4.570,91

4.708,04

4.849,28

4.994,76

5.144,60

5.298,94

5.457,90

5.621,64

5.790,29

5.964,00

6.142,92

6.327,21

6.517,02

VI.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO CETEC, DA FJP E DO IGA

VI.2.1 – CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Pós-graduação

"lato sensu"

II

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

2.750,65

2.833,17

2.918,16

3.005,71

3.095,88

3.188,75

3.284,42

3.382,95

3.484,44

3.588,97

Mestrado

III

2.894,73

2.981,57

3.071,02

3.163,15

3.258,05

3.355,79

3.456,46

3.560,16

3.666,96

3.776,97

3.890,28

4.006,99

4.127,20

4.251,01

4.378,54

Mestrado/Doutorado

IV

3.531,57

3.637,52

3.746,65

3.859,05

3.974,82

4.094,06

4.216,88

4.343,39

4.473,69

4.607,90

4.746,14

4.888,52

5.035,18

5.186,24

5.341,82

Doutorado

V

4.308,52

4.437,78

4.570,91

4.708,04

4.849,28

4.994,76

5.144,60

5.298,94

5.457,90

5.621,64

5.790,29

5.964,00

6.142,92

6.327,21

6.517,02

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC –, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP –, FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

(...)

VII.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

(...)

VII.1.4 – CARREIRA DE GESTOR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Superior

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VII.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO – FCS

(...)

VII.2.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO ARTÍSTICA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Superior

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós -graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VII.3.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS – IEPHA-MG

(...)

VII.3.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós -graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós -graduação "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDESE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE – SEEJ –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA – SEDRU –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO – SETUR –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO – SETE –, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS – UTRAMIG –, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – AGÊNCIA RMBH – E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG.

(...)

VIII.1.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

VIII.1.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Superior

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós -graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós -graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VIII.4 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG

(...)

VIII.4.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.500,46

2.575,48

2.652,74

2.732,32

2.814,29

2.898,72

2.985,68

3.075,26

3.167,51

3.262,54

3.360,41

3.461,23

3.565,06

3.672,02

3.782,18

Superior

III

3.000,56

3.090,57

3.183,29

3.278,79

3.377,15

3.478,47

3.582,82

3.690,31

3.801,02

3.915,05

4.032,50

4.153,47

4.278,08

4.406,42

4.538,61

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.600,67

3.708,69

3.819,95

3.934,55

4.052,58

4.174,16

4.299,39

4.428,37

4.561,22

4.698,06

4.839,00

4.984,17

5.133,69

5.287,70

5.446,33

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.320,80

4.450,43

4.583,94

4.721,46

4.863,10

5.008,99

5.159,26

5.314,04

5.473,46

5.637,67

5.806,80

5.981,00

6.160,43

6.345,24

6.516,83

(...)

VIII.5 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – LEMG

(...)

VIII.5.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

3.733,22

3.845,21

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

4.554,52

4.691,16

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

5.556,52

5.723,21

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

6.778,95

6.982,32

(...)

VIII.6 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES – DETEL-MG

(...)

VIII.6.3 – CARREIRA DE GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

VIII.7 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE

(...)

VIII.7.2 – CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

1.282,84

1.321,32

1.360,96

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

1.565,06

1.612,01

1.660,37

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

1.909,37

1.966,65

2.025,65

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

2.329,43

2.399,32

2.471,30

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

2.841,91

2.927,17

3.014,98

VIII.7.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

Pós-graduação

“lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

VIII.8 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ADEMG

(...)

VIII.8.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,61

2.276,93

2.345,24

2.415,60

2.488,06

2.562,71

2.639,59

2.718,77

2.800,34

2.884,35

2.970,88

3.060,00

3.151,80

Superior

II

2.542,13

2.618,39

2.696,95

2.777,85

2.861,19

2.947,03

3.035,44

3.126,50

3.220,30

3.316,90

3.416,41

3.518,90

3.624,47

3.733,20

3.845,20

Superior

III

3.101,40

3.194,44

3.290,27

3.388,98

3.490,65

3.595,37

3.703,23

3.814,33

3.928,76

4.046,62

4.168,02

4.293,06

4.421,85

4.554,51

4.691,15

Superior

IV

3.783,71

3.897,22

4.014,14

4.134,56

4.258,60

4.386,35

4.517,94

4.653,48

4.793,09

4.936,88

5.084,99

5.237,54

5.394,66

5.556,50

5.723,20

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,12

4.754,61

4.897,24

5.044,16

5.195,49

5.351,35

5.511,89

5.677,25

5.847,57

6.022,99

6.203,68

6.389,79

6.581,49

6.778,93

6.982,30

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS – SETOP –, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG – E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEOP

(...)

IX.1.4 – CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

IX.1.5 – CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

(...)

X.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

X.2.1 – CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Superior

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,48

Superior

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

X.2.2 – CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,60

1.928,77

1.986,64

2.046,24

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,03

2.284,57

2.353,10

2.423,70

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,37

2.550,66

2.627,18

2.705,99

2.787,17

2.870,79

2.956,91

3.045,62

3.136,99

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

X.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL-MG

(...)

X.3.5 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO

(…)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

3.733,22

3.845,21

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

4.554,52

4.691,16

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

5.556,52

5.723,21

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

6.778,95

6.982,32

X.4 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.4.1 – CARREIRA DE TÉCNICO DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

X.4.2 – CARREIRA DE COMANDANTE DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

ANEXO II

(a que se refere o art. 2° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.785, de 27 de outubro de 2005)

(...)

I.4 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Universitário e de Técnico Universitário da Saúde

I.4.1 – CARREIRA DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Ensino Médio

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Ensino Médio

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Ensino Médio

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Ensino Médio

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15

I.4.2 – CARREIRA DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Ensino Médio

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Ensino Médio

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Ensino Médio

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Ensino Médio

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15”

ANEXO III

(a que se refere o art. 3° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(...)

I.1.2 – Carreira de Técnico de Gestão de Saúde

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Intermediário

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.1.3 – Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

(...)

ANEXO IV

(a que se refere o art. 9° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

III. 2 – Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Analista da Polícia Civil

Executar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relações públicas, de informação, de comunicação, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educação, de saúde e psicossocial, em especial as funções de identificação civil, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.

Técnico Assistente da Polícia Civil

Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte às atividades de educação e saúde, efetuar atendimentos e prestar informações ao público, conduzir veículos, coletar impressões digitais e dados biográficos para a identificação civil, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitação de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil.

Auxiliar da Polícia Civil

Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a condução de veículos, a realização de limpeza e conservação, o atendimento de gabinetes e portarias, a digitação de serviços administrativos, bem como de apoio às atividades gerenciais, e outras tarefas assemelhadas.

"

ANEXO V

(a que se refere o art. 10 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 10 da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012)

TABELA DE VALORES DO ABONO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA

(...)

II – Servidores da carreira de Técnico Operacional da Saúde – TOS – em efetivo exercício na urgência e emergência e em CTIs

II.1 – Hospital João XXIII

Nível / Vínculo

Valor (R$) / Carga horária

16 horas

30 horas

40 horas

TOS – Contrato administrativo

112,50

150,00

TOS I

127,50

240,00

TOS II

127,50

172,50

324,75

TOS III, IV e V

150,00

202,5

381,00

(...)

IV – Servidores da carreira de Profissional de Enfermagem – Penf

IV.1 – Hospital João XXIII – urgência e emergência e CTI

Nível / Vínculo

Valor (R$) / Carga horária

Penf – níveis fundamental e médio

30 horas

40 horas

Contrato administrativo

150,00

Penf T e I

150,00

240,00

Penf II e III

210,00

285,00

Penf – nível superior

20 horas

30 horas

40 horas

Contrato administrativo – Enfermeiro

285,00

375,00

Penf IV

225,00

390,00

450,00

Penf V, VI, VII e VIII

345,00

517,50

690,00

"

ANEXO VI

(a que se refere o art. 21 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1 – SES

(...)

I.1.7 – Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

130

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

ANEXO VII

(a que se refere o art. 22 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(...)

I.1.6. Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde

Carga horária: 40 horas

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.300,00

3.399,00

3.500,97

3.606,00

3.714,18

3.825,60

3.940,37

4.058,58

4.180,34

4.305,75

Superior

II

4.026,00

4.146,78

4.271,18

4.399,32

4.531,30

4.667,24

4.807,25

4.951,47

5.100,02

5.253,02

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III

4.911,72

5.059,07

5.210,84

5.367,17

5.528,18

5.694,03

5.864,85

6.040,80

6.222,02

6.408,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

5.992,30

6.172,07

6.357,23

6.547,95

6.744,38

6.946,72

7.155,12

7.369,77

7.590,86

7.818,59

Pós-graduação "stricto sensu"

V

7.490,37

7.715,08

7.946,54

8.184,93

8.430,48

8.683,40

8.943,90

9.212,21

9.488,58

9.773,24

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 23 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

II.1 – SES

(...)

II.1.3 – Técnico de Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente, bem como atividades compatíveis com o nível médio de escolaridade relacionadas com o exercício de funções de vigilância sanitária e epidemiológica.

(...)

II.1.5 – Especialista em Políticas e Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no desenvolvimento de políticas, planejamento, gestão, regulação, vigilância sanitária e epidemiologia, bem como outras atividades pertinentes à respectiva área de formação profissional, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

(...)

II.1.7 – Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no planejamento, desenvolvimento, execução e encaminhamento das atividades e processos de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.”

ANEXO IX

(a que se refere o art. 30 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, 28, 31 e 33 da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005)

Estruturas das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

I.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

2.100

Superior

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

I.2 – Gestor Fazendário – Gefaz

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

2.100

Superior

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

T

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

T-F

T-G

T-H

T-I

T-J

I

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

I.3 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

1.250

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III- J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

I.4 – Analista Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

251

Superior

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III- J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

ANEXO X

(a que se refere o art. 31 da Lei n° , de de de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES NOS NÍVEIS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO

GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

X.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova

estrutura estabelecida por esta lei

Afre Nível I

Afre Nível II

Afre Nível I

Afre Nível II

Afre Nível II

Afre Nível I

Afre Nível III

Afre Nível III

Afre Nível II

X.2 – Gestor Fazendário – Gefaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Gefaz Nível T

Gefaz Nível T

Gefaz Nível T

Gefaz Nível I

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível II

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível III

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível IV

Gefaz Nível IV

Gefaz Nível II

X.3 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças – Tfaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na

nova estrutura estabelecida por esta lei

Tfaz Nível I

Tfaz Nível II

Tfaz Nível I

Tfaz Nível II

Tfaz Nível II

Tfaz Nível I

Tfaz Nível III

Tfaz Nível III

Tfaz Nível II

Tfaz Nível IV

Tfaz Nível IV

Tfaz Nível III

Tfaz Nível V

Tfaz Nível V

Tfaz Nível IV

X.4 – Analista Fazendário de Administração e Finanças – Afaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Afaz Nível I

Afaz Nível II

Afaz Nível I

Afaz Nível II

Afaz Nível II

Afaz Nível I

Afaz Nível III

Afaz Nível III

Afaz Nível II

Afaz Nível IV

Afaz Nível IV

Afaz Nível III

Afaz Nível V

Afaz Nível V

Afaz Nível IV

ANEXO XI

( a que se refere o § 2° do art. 31 da Lei n° , de de de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES POSICIONADOS EM NÍVEIS EXTINTOS PELO ART. 29 NOS NÍVEIS E GRAUS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO

GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

XI.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura com a extinção do Nível I

Posicionamento na

nova estrutura

Afre I B

Afre II B

Afre I B

Afre I C

Afre II C

Afre I C

Afre I D

Afre II D

Afre I D

XI.2 – Gestor Fazendário – Gefaz

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

nova estrutura

Gefaz I A

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I B

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I C

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I D

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II A

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II B

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II C

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II D

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II E

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II F

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II G

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II H

Gefaz III B

Gefaz I B

Gefaz II I

Gefaz III C

Gefaz I C

Gefaz II J

Gefaz III D

Gefaz I D

XI.3 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças – Tfaz – 30 ou 40 HORAS

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

NOVA ESTRUTURA

Tfaz I A

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I B

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I C

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I D

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I E

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I F

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I G

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I H

Tfaz II B

Tfaz I B

Tfaz I I

Tfaz II C

Tfaz I C

Tfaz I J

Tfaz II D

Tfaz I D

XI.4 – Analista Fazendário de Administração e Finanças – Afaz – 30 ou 40 HORAS

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

NOVA ESTRUTURA

Afaz I A

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I B

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I D

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I E

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I F

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I G

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I H

Afaz II B

Afaz I B

Afaz I I

Afaz II C

Afaz I C

Afaz I J

Afaz II D

Afaz I D

ANEXO XII

(a que se refere o art. 37 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo

I.1 – Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre

Carga horária: 40 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

5.189,31

5.344,99

5.505,34

5.670,50

5.840,62

6.015,83

6.196,30

6.382,19

6.573,66

6.770,87

II

6.486,64

6.746,10

7.015,94

7.296,58

7.588,44

7.891,98

8.207,66

8.535,97

8.877,41

9.232,51

I.2 – Carreira de Gestor Fazendário – Gefaz

Carga horária: 40 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

T

1.370,41

1.411,52

1.453,87

1.497,48

1.542,40

1.588,68

1.636,34

1.685,43

1.735,99

1.788,07

I

2.550,97

2.627,50

2.706,32

2.787,52

2.871,14

2.957,28

3.045,99

3.137,37

3.231,49

3.328,44

II

3.188,72

3.316,26

3.448,92

3.586,88

3.730,35

3.879,56

4.034,75

4.196,14

4.363,98

4.538,55

"

ANEXO XIII

( a que se refere o art. § 2° do art. 38 da Lei n° , de de de 2013)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças com vigência a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei até 30/06/2013

XIII.1 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

739,78

761,97

784,83

808,37

832,63

857,61

883,33

909,83

937,13

965,24

Médio

II

902,53

929,61

957,49

986,22

1.015,80

1.046,28

1.077,66

1.109,99

1.143,30

1.177,59

Superior

III

1.101,08

1.134,12

1.168,15

1.203,18

1.239,28

1.276,46

1.314,75

1.354,19

1.394,82

1.436,66

Superior

IV

1.343,33

1.383,63

1.425,13

1.467,89

1.511,92

1.557,28

1.604,00

1.652,12

1.701,68

1.752,73

40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

1.302,01

1.341,07

1.381,30

1.422,74

1.465,42

1.509,38

1.554,67

1.601,31

1.649,35

1.698,83

Médio

II

1.588,45

1.636,10

1.685,19

1.735,74

1.787,81

1.841,45

1.896,69

1.953,59

2.012,20

2.072,57

Superior

III

1.937,91

1.996,05

2.055,93

2.117,61

2.181,13

2.246,57

2.313,97

2.383,38

2.454,89

2.528,53

Superior

IV

2.364,25

2.435,18

2.508,23

2.583,48

2.660,98

2.740,81

2.823,04

2.907,73

2.994,96

3.084,81

XIII.2 – Analista Fazendário de Administração e Finanças

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.109,67

1.142,96

1.177,24

1.212,56

1.248,94

1.286,41

1.325,00

1.364,75

1.405,69

1.447,86

Superior

II

1.353,79

1.394,41

1.436,24

1.479,33

1.523,71

1.569,42

1.616,50

1.664,99

1.714,94

1.766,39

Superior

III

1.651,63

1.701,18

1.752,21

1.804,78

1.858,92

1.914,69

1.972,13

2.031,29

2.092,23

2.155,00

Superior

IV

2.014,99

2.075,43

2.137,70

2.201,83

2.267,88

2.335,92

2.406,00

2.478,18

2.552,52

2.629,10

40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.998,88

2.058,85

2.120,61

2.184,23

2.249,76

2.317,25

2.386,77

2.458,37

2.532,12

2.608,08

Superior

II

2.438,63

2.511,79

2..587,14

2.664,76

2.744,70

2.827,04

2.911,85

2.999,21

3.089,19

3.181,86

Superior

III

2.975,13

3.064,39

3.156,32

3.251,01

3.348,54

3.448,99

3.552,46

3.659,04

3.768,81

3.881,87

Superior

IV

3.629,66

3.738,55

3.850,71

3.966,23

4.085,21

4.207,77

4.334,00

4.464,02

4.597,94

4.735,88

ANEXO XIV

( a que se refere o art. § 3° do art. 38 da Lei n° , de de de 2013)

Vigência de 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014

“ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.1. Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças

II.1.1 Carga horária: 30 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

845,86

871,24

897,37

924,29

952,02

980,58

1.010,00

1.040,30

1.071,51

1.103,66

II

1.031,95

1.062,91

1.094,79

1.127,64

1.161,47

1.196,31

1.232,20

1.269,17

1.307,24

1.346,46

Superior

III

1.258,98

1.296,75

1.335,65

1.375,72

1.416,99

1.459,50

1.503,29

1.548,38

1.594,84

1.642,68

IV

1.535,95

1.582,03

1.629,49

1.678,38

1.728,73

1.780,59

1.834,01

1.889,03

1.945,70

2.004,07

II.1.2 – Carga Horária: 40 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.422,65

1.465,33

1.509,29

1.554,57

1.601,21

1.649,24

1.698,72

1.749,68

1.802,17

1.856,24

II

1.735,63

1.787,70

1.841,33

1.896,57

1.953,47

2.012,07

2.072,44

2.134,61

2.198,65

2.264,61

Superior

III

2.117,47

2.181,00

2.246,43

2.313,82

2.383,23

2.454,73

2.528,37

2.604,22

2.682,35

2.762,82

IV

2.583,32

2.660,82

2.740,64

2.822,86

2.907,55

2.994,77

3.084,61

3.177,15

3.272,47

3.370,64

II.2 – Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.2.1 – Carga horária 30 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.291,32

1.330,06

1.369,96

1.411,06

1.453,39

1.496,99

1.541,90

1.588,16

1.635,81

1.684,88

II

1.575,41

1.622,67

1.671,35

1.721,49

1.773,14

1.826,33

1.881,12

1.937,56

1.995,68

2.055,55

Superior

III

1.922,00

1.979,66

2.039,05

2.100,22

2.163,23

2.228,13

2.294,97

2.363,82

2.434,73

2.507,77

IV

2.344,84

2.415,19

2.487,64

2.562,27

2.639,14

2.718,31

2.799,86

2.883,86

2.970,37

3.059,49

Carga Horária 40 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

2.180,53

2.245,95

2.313,32

2.382,72

2.454,21

2.527,83

2.603,67

2.681,78

2.762,23

2.845,10

II

2.660,25

2.740,05

2.822,26

2.906,92

2.994,13

3.083,95

3.176,47

3.271,77

3.369,92

3.471,02

Superior

III

3.245,50

3.342,87

3.443,15

3.546,45

3.652,84

3.762,42

3.875,30

3.991,56

4.111,30

4.234,64

IV

3.959,51

4.078,30

4.200,65

4.326,66

4.456,46

4.590,16

4.727,86

4.869,70

5.015,79

5166,26

"

ANEXO XV

(a que se refere o art. 46 da Lei n° , de de de 2013)

"ANEXO IX

(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL

Denominação do

Cargo do Tesouro Estadual

Código

Símbolo

Quantitativo

Vencimento

(R$)

Gratificação Especial

(R$)

Remuneração

(R$)

Superintendente do Tesouro Estadual

STE-01

TE-01

3

6.611,01

8.632,00

15.243,01

Diretor Central do Tesouro Estadual I

DCTE-01

TE-04

3

2.853,56

3.848,00

6.701,56

Diretor Central do Tesouro Estadual II

DCTE-02

TE-02

8

5.622,89

7.904,00

13.526,89

Assessor do Tesouro Estadual III

ASTE-03

TE-04

2

2.853,56

3.848,00

6.701,56

Assessor do Tesouro Estadual II

ASTE-02

TE-03

4

4.611,81

6.240,00

10.851,81

Assessor do Tesouro Estadual I

ASTE-01

TE-02

6

5.622,89

7.904,00

13.526,89

"

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.109,67

1.142,96

1.177,24

1.212,56

1.248,94

1.286,41

1.325,00

1.364,75

1.405,69

1.447,86

Superior

II

1.353,79

1.394,41

1.436,24

1.479,33

1.523,71

1.569,42

1.616,50

1.664,99

1.714,94

1.766,39

Superior

III

1.651,63

1.701,18

1.752,21

1.804,78

1.858,92

1.914,69

1.972,13

2.031,29

2.092,23

2.155,00

Superior

IV

2.014,99

2.075,43

2.137,70

2.201,83

2.267,88

2.335,92

2.406,00

2.478,18

2.552,52

2.629,10

40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.998,88

2.058,85

2.120,61

2.184,23

2.249,76

2.317,25

2.386,77

2.458,37

2.532,12

2.608,08

Superior

II

2.438,63

2.511,79

2..587,14

2.664,76

2.744,70

2.827,04

2.911,85

2.999,21

3.089,19

3.181,86

Superior

III

2.975,13

3.064,39

3.156,32

3.251,01

3.348,54

3.448,99

3.552,46

3.659,04

3.768,81

3.881,87

Superior

IV

3.629,66

3.738,55

3.850,71

3.966,23

4.085,21

4.207,77

4.334,00

4.464,02

4.597,94

4.735,88

ANEXO XIV

( a que se refere o art. § 3° do art. 38 da Lei n° , de de de 2013)

Vigência de 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014

“ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.1. Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças

II.1.1 Carga horária: 30 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

845,86

871,24

897,37

924,29

952,02

980,58

1.010,00

1.040,30

1.071,51

1.103,66

II

1.031,95

1.062,91

1.094,79

1.127,64

1.161,47

1.196,31

1.232,20

1.269,17

1.307,24

1.346,46

Superior

III

1.258,98

1.296,75

1.335,65

1.375,72

1.416,99

1.459,50

1.503,29

1.548,38

1.594,84

1.642,68

IV

1.535,95

1.582,03

1.629,49

1.678,38

1.728,73

1.780,59

1.834,01

1.889,03

1.945,70

2.004,07

II.1.2 – Carga Horária: 40 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.422,65

1.465,33

1.509,29

1.554,57

1.601,21

1.649,24

1.698,72

1.749,68

1.802,17

1.856,24

II

1.735,63

1.787,70

1.841,33

1.896,57

1.953,47

2.012,07

2.072,44

2.134,61

2.198,65

2.264,61

Superior

III

2.117,47

2.181,00

2.246,43

2.313,82

2.383,23

2.454,73

2.528,37

2.604,22

2.682,35

2.762,82

IV

2.583,32

2.660,82

2.740,64

2.822,86

2.907,55

2.994,77

3.084,61

3.177,15

3.272,47

3.370,64

II.2 – Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.2.1 – Carga horária 30 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.291,32

1.330,06

1.369,96

1.411,06

1.453,39

1.496,99

1.541,90

1.588,16

1.635,81

1.684,88

II

1.575,41

1.622,67

1.671,35

1.721,49

1.773,14

1.826,33

1.881,12

1.937,56

1.995,68

2.055,55

Superior

III

1.922,00

1.979,66

2.039,05

2.100,22

2.163,23

2.228,13

2.294,97

2.363,82

2.434,73

2.507,77

IV

2.344,84

2.415,19

2.487,64

2.562,27

2.639,14

2.718,31

2.799,86

2.883,86

2.970,37

3.059,49

Carga Horária 40 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

2.180,53

2.245,95

2.313,32

2.382,72

2.454,21

2.527,83

2.603,67

2.681,78

2.762,23

2.845,10

II

2.660,25

2.740,05

2.822,26

2.906,92

2.994,13

3.083,95

3.176,47

3.271,77

3.369,92

3.471,02

Superior

III

3.245,50

3.342,87

3.443,15

3.546,45

3.652,84

3.762,42

3.875,30

3.991,56

4.111,30

4.234,64

IV

3.959,51

4.078,30

4.200,65

4.326,66

4.456,46

4.590,16

4.727,86

4.869,70

5.015,79

5166,26

"

ANEXO XV

(a que se refere o art. 46 da Lei n° , de de de 2013)

"ANEXO IX

(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL

Denominação do

Cargo do Tesouro Estadual

Código

Símbolo

Quantitativo

Vencimento

(R$)

Gratificação Especial

(R$)

Remuneração

(R$)

Superintendente do Tesouro Estadual

STE-01

TE-01

3

6.611,01

8.632,00

15.243,01

Diretor Central do Tesouro Estadual I

DCTE-01

TE-04

3

2.853,56

3.848,00

6.701,56

Diretor Central do Tesouro Estadual II

DCTE-02

TE-02

8

5.622,89

7.904,00

13.526,89

Assessor do Tesouro Estadual III

ASTE-03

TE-04

2

2.853,56

3.848,00

6.701,56

Assessor do Tesouro Estadual II

ASTE-02

TE-03

4

4.611,81

6.240,00

10.851,81

Assessor do Tesouro Estadual I

ASTE-01

TE-02

6

5.622,89

7.904,00

13.526,89

"