PL PROJETO DE LEI 3843/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.843/2013

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 399/2013, o projeto de lei em epígrafe “reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP –, institui a carreira de Auditor Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 14/3/2013, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta Comissão, nos termos regimentais, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de mérito.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo, em breve resumo, reajusta as tabelas de vencimento básico (arts. 1º a 5º) e cria cargos de provimento efetivo das carreiras que menciona (art. 10); modifica as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais (art. 7º); institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais (arts. 12 a 18); altera as estruturas das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças (arts. 27 a 32); e institui a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea – no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG – e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG (art. 42) e a Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP (art. 43).

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhou ofícios a esta Casa Legislativa, solicitando a retificação de erros formais na redação de alguns dispositivos e anexos e de omissões.

Consideramos que as modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça aprimoraram o projeto e o adequaram às normas constitucionais e legais vigentes.

Na mensagem que acompanha o projeto, o Governador do Estado informa que os arts. 1° a 5° concedem reajuste dos valores das tabelas de vencimento básico de diversas carreiras do Poder Executivo, contemplando as categorias que não tiveram reajustes salariais específicos após abril de 2012. Esclarece, ainda, que o reajuste será dividido em duas etapas.

O reajuste proposto não será deduzido da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e incidirá sobre as vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991. Os servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade também serão contemplados com o reajuste.

Verificamos que o Executivo está promovendo reajustes diferenciados para diversas categorias, de acordo com a carga horária semanal realizada pelo servidor, com base na previsão do inciso X do art. 37 da Constituição da República. A previsão de reajuste específico diferenciado não ofende o princípio da isonomia, uma vez que visa estimular o servidor de determinada carreira a aderir à jornada de trabalho semanal de 40 horas, de forma a melhor atender às necessidades da administração pública, existindo decisões judiciais que fundamentam tal posicionamento.

Destacamos a criação da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, com as normas gerais sobre ingresso na carreira, carga horária, atribuições, vedações e tabela de vencimento básico, e a necessária extinção das funções gratificadas previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 2007. Tais funções possuem correlação com as atribuições da nova carreira, em conformidade com os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição da República, segundo o qual o acesso aos cargos efetivos deve se dar por concurso público e observar a moralidade, a eficiência, a legalidade, a isonomia e a impessoalidade.

Sobre a alteração da estrutura das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de Gestor Fazendário, de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, com extinção de níveis e reposicionamento de servidores, informamos que a medida encontra amparo constitucional e legal, tendo em vista que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, além de ter sido observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Observamos, ainda, que não houve perda salarial; ao contrário, assegurou-se, mesmo aos servidores que não tiveram movimentação alguma na carreira, posicionamento não inferior ao grau alcançado pelos servidores reposicionados em razão da extinção de níveis.

Verificamos, portanto, que os objetivos primordiais da proposição estão em conformidade com o art. 37 da Constituição da República, que estabelece os princípios norteadores da administração pública e as regras gerais sobre acesso aos cargos públicos, remuneração e exercício da função pública, entre outros assuntos. O projeto também está em conformidade com o art. 39 do mesmo Diploma Constitucional, que, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998, prevê que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, bem como os requisitos para a investidura no cargo.

Cumpre frisar que o impacto financeiro e orçamentário das medidas previstas no projeto, bem como a adequação da proposição à Lei de Responsabilidade Fiscal, serão analisados, no momento oportuno, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Com a finalidade apenas de corrigir erros materiais existentes no Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, apresentamos emendas ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.843/2013 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 8, a seguir apresentadas.

EMENDA N° 1

Dê-se a seguinte redação ao § 3º do art. 38 do Substitutivo nº 1:

“Art. 38 – (…)

§ 3º – As tabelas constantes no Anexo II da Lei nº 16.190, de 2006, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2013 e até 30 de junho de 2014, na forma do Anexo XIV desta lei.”.

EMENDA N° 2

Na tabela referente à carga horária de 40 horas da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, no item II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, alterado na forma do Anexo I do Substitutivo n° 1, no campo correspondente ao grau J do nível VI, substitua-se o valor “7.3480,07” pr “7.348,07”.

EMENDA N° 3

No título dos Anexos X e XI do Substitutivo n° 1, substituam-se os termos “Tabela de Correlação para o Posicionamento” por “Tabela de Correlação para o Reposicionamento”.

EMENDA N° 4

No § 3° do art. 31 do Substitutivo n° 1, substituam-se os termos “o posicionamento não inferior” por “reposicionamento não inferior”.

EMENDA N° 5

No art. 34 do Substitutivo n° 1, substituam-se os termos “servidores posicionados” por “servidores reposicionados”.

EMENDA N° 6

Na tabela do item I.3 do Anexo I da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005, alterado na forma do Anexo IX do Substitutivo n° 1, nos campos correspondentes ao Nível de Escolaridade dos Níveis I e II, substitua-se o termo “Intermediário” por “Médio”.

EMENDA N° 7

Nas tabelas dos itens II.1.1 e II.1.2 do Anexo II da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006, alterado na forma do Anexo XIV do Substitutivo n° 1, no campo correspondente à Escolaridade dos Níveis I e II, substitua-se o termo “Intermediário” por “Médio”.

EMENDA N° 8

No item II.2 do Anexo II da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006, alterado na forma do Anexo XIV do Substitutivo n° 1, substituam-se os termos “Carga Horária 40 horas” por “II.2.2 – Carga Horária 40 Horas”; e, nas tabelas dos itens II.2.1 e II.2.2 do mesmo Anexo da Lei n° 16.190, no campo correspondente à Escolaridade dos Níveis I e II, substitua-se o termo “Intermediário” por “Superior”.

Sala das Comissões, 11 de abril de 2013.

Gustavo Corrêa, Presidente - Leonardo Moreira, relator - Duilio de Castro - Rogério Correia - Tiago Ulisses.