PL PROJETO DE LEI 3843/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.843/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 384/2013, o projeto de lei em epígrafe “reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde - GSP -, institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição de Justiça, com as Emendas nºs 1 a 8, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art.188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei ora analisado tem por objetivo, de forma sucinta, em seus arts. 1º ao 5º, reajustar as tabelas de vencimento básico das carreiras dos grupos de atividades da Defesa Social, de Agricultura e Pecuária, da Seguridade Social, de Ciência e Tecnologia, da Cultura, de Desenvolvimento Econômico e Social, de Transportes e Obras Públicas, Atividade de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, Atividades de Educação Superior e, por fim, Atividade da Saúde.

Em seus art. 9º e 18, o projeto propõe a extinção de três cargos de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e de três cargos de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, e a extinção de 125 cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, respectivamente.

Já o art. 10 cria 1.872 cargos. Destes, 1.226 estão no grupo de atividade de Defesa Social com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social - Sedes -, 150 cargos no grupo de atividade de Seguridade Social com lotação no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM-MG -, 6 cargos da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial com lotação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e 40 cargos pertencentes ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo com lotação na Secretaria de Estado de Turismo.

Os restantes 450 cargos estão distribuídos em 30 cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social com lotação no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, 170 cargos com lotação na Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais, 50 cargos com lotação na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e, por fim, 200 cargos da carreira de Agente Governamental com lotação na Advocacia-Geral do Estado.

Os arts. 12 ao 25 visam instituir a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, suas atribuições, vedações e as respectivas tabelas de remuneração. Instituem e regulamentam também, a avaliação de desempenho e o Prêmio por Desempenho de Metas e os respectivos cargos com lotação na Secretaria de Estado de Saúde.

O art. 26 estabelece que as funções gratificadas serão gradativamente extintas à medida que forem providos os cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.

Já os arts. 27 ao 33 propõem alterar as estruturas das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.

Em seu art. 27, o projeto propõe a extinção do nível I da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, dos níveis I e II da carreira de Gestor Fazendário e do nível I das carreiras de Técnico e Analista Fazendários.

Os arts. 28 ao 33 estabelecem os critérios de posicionamento, promoção e progressão dos servidores na nova estrutura, além de estabelecer critérios de cessão de servidores de Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.

O art. 36 estabelece critérios de incorporação escalonada da GDI - Reserva ao vencimento básico das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e Técnico Fazendário de Administração e Finanças.

Os arts. 37 a 40 estipulam os parâmetros para a incorporação da GEPI aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreiras de Auditor e Gestor pertencentes ao grupo de atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.

O art. 41 estabelece os critérios de provimento dos cargos em comissão de Superintendente do Tesouro Estadual, Diretor Central do Tesouro Estadual I e Diretor Central do Tesouro Estadual II.

Os arts. 11, 45 e 46 trazem mudanças nas regras de provimento de cargos em comissão do Iepha, a extinção de três cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I e a criação de dois cargos de Analista de Patrimônio Cultural II.

Outras disposições trazidas pelo projeto são: a alteração do valor do adicional por exibição pública ao servidor músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais e sua extensão ao músico integrante do Coral Lírico, no art. 6º; a alteração das atribuições dos cargos de Analista da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Auxiliar da Polícia Civil, no art. 7º; a alteração da tabela de valores do abono de serviços de emergência para os servidores da carreira de Técnico Operacional da Saúde e servidores da carreira de Profissional de Enfermagem do Hospital João XXIII, no art. 8º; a instituição da Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura - Gippea -, no âmbito do DER e Setop, no art. 42; a instituição da Gratificação Complementar - GC - na ESP-MG, no art. 43; a exclusão do Conselho Estadual de Educação do rol de órgãos ao qual pertencem os cargos das carreiras dos profissionais de educação básica do Estado e a manutenção das promoções por escolaridade adicional concedidas a servidores da carreira de Analista Ambiental lotados na Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, no art. 47.

Após o encaminhamento do projeto a esta Casa, o Executivo constatou erros formais na redação de alguns artigos e anexos e encaminhou mensagem solicitando sua retificação. Além da correção, foi solicitada a inclusão de artigo para acrescentar a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex - no rol dos órgãos aos quais pertencem os cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, o que permitirá o remanejamento de servidores da referida carreira para o quadro de pessoal da Hidroex, atendendo às necessidades da instituição sem gerar impacto financeiro.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou para corrigir os equívocos detectados e ajustar o projeto à técnica legislativa.

A Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, verificou que os objetivos da proposição se coadunam com o arts. 37 e 39 da Constituição da República, que estabelecem os princípios norteadores da administração pública, as regras gerais sobre acesso aos cargos públicos, remuneração, exercício da função pública, entre outros. Para corrigir erros materiais existentes no Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, a referida Comissão apresentou oito emendas.

Quanto à análise que cabe a esta Comissão, destacamos o seguinte:

A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, em seu art. 16, dispõe que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa devem ser acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão informou, por meio do Ofício nº 186/2013, que o impacto financeiro-orçamentário estimado da proposição é de R$74.971.117, considerando inclusive o provimento dos cargos criados pelo projeto. A Secretaria esclareceu que há dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa e os acréscimos dela decorrente e que o projeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, em seus arts. 19 a 22, estabelece limites para gastos com pessoal. Para o Executivo, o limite com despesa de pessoal em percentual da receita corrente líquida, é de 49%, sendo de 46,55% o limite prudencial. De acordo com a Lei Orçamentária Anual de 2013, os limites das despesas com pessoal do Poder Executivo para o exercício de 2013 atendem aos ditames legais. Adicionando-se àquela o valor do impacto financeiro do projeto de lei em análise, as despesas com pessoal do Poder Executivo ainda permanecem inferiores ao limite prudencial.

A proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, a qual concede essa autorização em seu art. 14. Além disso, verifica-se o atendimento da proposta ao requisito previsto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 2010, a Lei de Política Remuneratória, qual seja a variação nominal positiva da receita tributária.

Ressaltamos ainda que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes. Sendo assim, não há óbices à aprovação da proposição.

Por oportuno, é importante mencionar que são necessárias alterações no projeto em análise. Em prol da boa técnica-legislativa e em observância à coerência do ordenamento jurídico, incluímos nele de matérias pertinentes a lei ordinária que estavam sendo tratadas no Projeto de Lei Complementar nº 34/2013, cujo principal propósito é o de incorporar, de forma gradativa, parcelas da Gratificação Complementar de Produtividade - GCP - ao vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico.

Durante o trâmite do referido projeto de lei complementar, verificou-se que ele atendeu aos aspectos constitucionais, jurídicos e legais quanto à iniciativa governamental para deflagrar o processo legislativo, posto que a autoria é do Governador do Estado.

Verificou-se ainda, conforme parecer emitido por esta Comissão, que os requisitos financeiros e orçamentários, necessários à sua aprovação, foram observados. Em cumprimento ao que determina a LRF, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão enviou a esta Casa ofício apresentando o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação das medidas pretendidas pelo Projeto de Lei Complementar nº 34/2013 para os exercícios de 2013 a 2015.

Segundo o ofício “a repercussão financeira das propostas contidas no referido projeto tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias”. O ofício informa ainda:

“o aumento de despesa a ser gerado pelo projeto supracitado não afetará as metas de resultados fiscais. Além disso, verifica-se a compatibilidade da proposta com os dois requisitos previstos no art. 4º da Lei de Política Remuneratória (Lei nº 19.973/2010), quais sejam, variação nominal da receita tributária positiva e compatibilidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000)”.

É necessário esclarecer que as alterações ora propostas não representam novidade normativa, posto que as matérias inseridas mantêm as despesas previstas no projeto originário de iniciativa do Governador de Estado, não foram alteradas em sua essência e guardam pertinência com os temas e objetivos do Projeto de Lei nº 3.843/2013, que, em síntese, promove alterações estruturais e remuneratórias nas carreiras dos servidores do Poder Executivo Estadual, que são distribuídas em 14 Grupos de Atividades. Dentre esses Grupos de Atividades, verifica-se o Grupo XIV - Atividades Jurídicas, nos quais se encontram os Procuradores do Estado e os Advogados Autárquicos.

Ante o exposto, nota-se que as incorporações propostas visam tão somente promover adequações de cunho formal, possibilitando que matérias constantes no referido projeto de lei complementar de iniciativa do Governador do Estado, que possuem cunho de lei ordinária, sejam apreciadas no projeto de lei em análise, respeitando-se a prerrogativa de iniciativa do Poder Executivo e a coerência do ordenamento jurídico.

Sendo assim, apresentamos o Substitutivo nº 2, que incorpora ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, as Emendas nºs 1 a 8, da Comissão de Administração Pública e os dispositivos relativos à GCP dos cargos de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.843/2012, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2. Com a aprovação do Substitutivo nº 2, ficam prejudicados o Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 1 a 8, da Comissão de Administração Pública, por terem sido a ele incorporados.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública - ESP -, institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, a partir do mês subsequente ao de sua publicação, as seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo, constantes nos anexos da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I - tabelas referentes às carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2, I.1.3, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005;

II - tabelas referentes à carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes, respectivamente, nos itens II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005;

III - tabela referente à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constante no item V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005;

IV - tabelas referentes à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005;

V - tabelas referentes às carreiras de Técnico de Cultura e Gestor de Cultura e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão Artística e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.2, VII.1.4, VII.2.3 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005;

VI - tabelas referentes às carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica e Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.4.3, VIII.5.3, VIII.6.3, VIII.7.2, VIII.7.3 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005;

VII - tabelas referentes à carreira de Fiscal de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005;

VIII - tabelas referentes às carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental, à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão e às carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, constantes, respectivamente, nos itens X.2.1, X.2.2, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005.

Art. 2º - As tabelas referentes às carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde, constantes no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.785, 27 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3º - As tabelas referentes às carreiras de Técnico de Gestão da Saúde e Técnico de Atenção à Saúde, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 4º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de abril de 2014, os valores das tabelas de vencimento básico a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º.

Parágrafo único - O Poder Executivo republicará as tabelas a que se refere o “caput” com os valores decorrentes da aplicação do reajuste de que trata este artigo.

Art. 5º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei, os valores das seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo:

I - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde, constantes nos itens I.1.1, I.1.4, I.1.5 e I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005;

II - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005;

III - tabelas referentes à carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes nos itens II.2.1 e II.2.3 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005;

IV - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social e às cargas horárias de vinte e de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005;

V - tabelas referentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de trinta horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.1, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005;

VI - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Auxiliar de Gestão Artística e Técnico de Gestão Artística, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão Artística, às carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.1, VII.1.3, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005;

VII - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial e Técnico de Gestão e Registro Empresarial, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, às carreiras de Auxiliar de Gestão Lotérica e Técnico de Gestão Lotérica, à carga horária de trinta horas da carreira de Analista de Gestão Lotérica, às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações e Assistente Administrativo de Telecomunicações, à carga horária de trinta horas da carreira de Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios e Assistente de Administração de Estádios e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.1, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005;

VIII - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de trinta horas da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005;

IX - tabelas referentes às carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Técnico de Administração Geral e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão, constantes, respectivamente, nos itens X.1.1, X.1.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4 e X.3.5 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005;

X - tabelas referentes às carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, constantes, respectivamente, nos itens I.2, I.3 e I.5 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 2005.

Parágrafo único - O Poder Executivo republicará as tabelas previstas nos incisos do “caput” com os valores decorrentes da aplicação do reajuste de que trata este artigo.

Art. 6º - Os reajustes das tabelas de que tratam os arts. 4º e 5º aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por esses reajustes, e não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

§ 1º - Serão deduzidos da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência - Giped -, de que trata o art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no inciso IV do art. 1º, no art. 4º e no inciso V do art. 5º para os servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia em exercício na Fundação João Pinheiro.

§ 2º - Serão deduzidos da Gratificação Complementar a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no art. 2º, no art. 4º e no inciso X do art. 5º para os servidores das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 7º - Os reajustes de que tratam os arts. 1º a 5º desta lei aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.

Art. 8º - O art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 - O servidor músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais e do Coral Lírico de Minas Gerais fará jus a adicional por exibição pública no valor mensal correspondente a 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) do valor do vencimento básico do grau A do nível I das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, desde que se apresente ao público no mínimo quatro vezes no mês em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação Clóvis Salgado.”.

Art. 9º - A tabela constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 10 - As tabelas constantes nos itens II.1 e IV.1 do Anexo IV da Lei nº 20.518, de 2012, passam a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2012, na forma do Anexo V desta lei.

Art. 11 - Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005:

I - três cargos de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento - códigos ASGPD CA 986 a 988;

II - três cargos de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento - códigos ANGPD CA 756 a 758.

Art. 12 - Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, com os quantitativos e a lotação abaixo especificados:

I - duzentos cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e trezentos e cinquenta cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social - Sedes -;

II - seiscentos e setenta e seis cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Sedes;

III - cem cargos da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social e cinquenta cargos da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais;

IV - seis cargos da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, de que trata a Lei nº 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

V - dez cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e trinta cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 15.468, de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Turismo;

VI - trinta cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

VII - sessenta cargos da carreira de Agente Governamental e cento e dez cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

VIII - cinquenta cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IX - duzentos cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Advocacia-Geral do Estado.

Parágrafo único - Em virtude das criações de cargos previstas no “caput” e das extinções previstas no art. 11 desta lei, a quantidade de cargos das carreiras a seguir passa a ser:

I - mil setecentos e onze para a carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e mil trezentos e noventa e oito para a carreira de Analista Executivo de Defesa Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004;

II - dois mil quatrocentos e setenta e seis para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, constante no Anexo da Lei nº 15.302, de 2004;

III - cento e noventa e quatro para a carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social e cinquenta e três para a carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005;

IV - quarenta e seis para a carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005;

V - mil e cinquenta e cinco para a carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e oitocentos e vinte e cinco para a carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005;

VI - oitenta e dois para a carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, constante no item I.7.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005;

VII - setecentos e setenta e seis para a carreira de Agente Governamental e oitocentos e oitenta e sete para a carreira de Gestor Governamental, constantes nos itens I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005.

Art. 13 - O § 3º do art. 24 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a redação que segue, e fica acrescentado ao artigo o seguinte § 7º:

“Art. 24 - (...)

§ 3º - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural I e 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural II criados no “caput” deste artigo serão de recrutamento limitado.

(...)

§ 7º - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o § 3º deste artigo resultar em número fracionário de cargos, será considerado o número inteiro imediatamente superior.”.

Art. 14 - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XXI:

“Art. 1º - (...)

XXI - Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.”.

Art. 15 - Fica acrescentado ao inciso I do art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte alínea “g”:

“Art. 3º - (...)

I - (...)

g) Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;”.

Art. 16 - Fica acrescentada ao inciso I do art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte alínea “f”, e fica acrescentado ao artigo o § 8º a seguir:

“Art. 9º - (...)

I - (...)

f) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;

(...)

§ 8º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde dos quais tiver sido exigida a graduação em Medicina para ingresso na carreira cumprirão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.”.

Art. 17 - Fica acrescentado ao art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, o seguinte inciso VIII:

“Art. 11 - (…)

VIII - para a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, nível superior, para ingresso no nível I.”.

Art. 18 - Ficam acrescentados à Lei nº 15.462, de 2005, os seguintes arts. 4º-A e 4º-B:

“Art. 4º-A - Compete ao Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I - realizar auditorias programadas em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - para verificar a conformidade dos serviços e da aplicação dos recursos estaduais à legislação em vigor, a propriedade e a qualidade das ações de saúde desenvolvidas e os custos dos serviços;

II - elaborar relatórios informando a administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas;

III - emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

IV - realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, bem como emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas;

V - realizar auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor e emitir parecer conclusivo;

VI - analisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, por meio da Junta de Recursos, e elaborar parecer conclusivo;

VII - analisar os relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, dos Municípios e dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo;

VIII - propor a aplicação de medidas técnicas corretivas, quando couber, inclusive quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de recursos utilizados indevidamente;

IX - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;

X - expedir intimações, por intermédio da Junta de Recursos, e aplicar penalidades;

XI - realizar visitas técnicas;

XII - subsidiar as demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde - SES -, os órgãos de controle externo e o controle social com informações pertinentes aos processos de auditoria assistencial.

Art. 4º-B - É vedado ao servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I - ser proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

II - exercer as atribuições de Auditor Assistencial Estadual do SUS em sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual exerça atividade remunerada.”.

Art. 19 - Ficam criados cento e trinta cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, a que se refere o inciso XXI do art. 1º da Lei nº 15.462, de 2005, acrescentado por esta lei, com lotação na SES.

Art. 20 - Ficam extintos cento e vinte e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005.

Parágrafo único - Em função do disposto no “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, constante no item I.1.5 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser de dois mil cento e trinta e quatro.

Art. 21 - O Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, fica acrescido do item I.1.7, na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 22 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, o item I.1.6, que contém a tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo VII desta lei.

Art. 23 - Os subitens II.1.3 e II.1.5 do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei, e fica acrescentado ao mesmo item o subitem II.1.7, também na forma do Anexo VIII.

Art. 24 - O “caput” e o § 4º do art. 31 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - A designação de servidor como autoridade sanitária para o exercício das atividades de regulação da assistência à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - será feita por ato do Secretário de Estado de Saúde.

(...)

§ 4º - Fica instituída a avaliação de desempenho específica para o servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde e para o servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, com periodicidade de um ano, a ser regulamentada em resolução conjunta da Seplag e da SES.”.

Art. 25 - O “caput” do art. 32 da Lei nº 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 - Fica instituído o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM -, destinado aos servidores públicos integrantes do SUS designados para o exercício da função gratificada de regulação da assistência à saúde e aos servidores ocupantes do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.”.

Art. 26 - O inciso II do art. 33 da Lei nº 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - (...)

II - para o servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).”.

Art. 27 - O art. 34 da Lei nº 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 - Os recursos destinados ao pagamento dos prêmios variáveis do PDM previstos na alínea “c” do inciso I e no inciso II do art. 33 desta lei serão distribuídos entre os servidores considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica de que trata o § 4º do art. 31 desta lei, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES.

§ 1º - Até que seja realizada a primeira avaliação específica a que se refere o “caput”, o valor do PDM será definido considerando-se exclusivamente a nota da avaliação do Acordo de Resultados conferida à Superintendência de Regulação Assistencial ou à unidade decorrente de sua transformação que tenha competências correlatas.

§ 2º - Os resultados da avaliação de desempenho específica de que trata o § 4º do art. 31 desta lei, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme regulamento, para a definição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 33.”.

Art. 28 - As funções gratificadas previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, serão extintas à medida que forem providos os cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na proporção de uma função extinta a cada cargo provido.

Parágrafo único - As funções gratificadas a que se refere o “caput” também serão extintas em caso de vacância antes do provimento dos cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.

Art. 29 - Ficam extintos no mês subsequente ao da publicação desta lei:

I - o nível I da estrutura da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

II - os níveis I e II da estrutura da carreira de Gestor Fazendário, constante do item I.2 no Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005;

III - o nível I da estrutura da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005;

IV - o nível I da estrutura da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005.

Art. 30 - O Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta lei, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 31 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras previstas no art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005, serão reposicionados nos níveis da estrutura instituída pelo art. 30, na forma prevista no Anexo X desta lei.

§ 1º - Os servidores posicionados em níveis que não tenham sido extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no mesmo grau em que se encontravam na data do reposicionamento.

§ 2º - Os servidores posicionados nos níveis extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no grau previsto na correlação constante no Anexo XI desta lei.

§ 3º - Será assegurado ao servidor ativo posicionado em níveis não extintos pelo art. 29 reposicionamento não inferior ao grau alcançado por qualquer servidor em função do disposto no § 2º.

Art. 32 - O reposicionamento de que trata o art. 31 não acarretará redução na remuneração do servidor.

Art. 33 - Os servidores de que trata o § 2º do art. 31 somente farão jus a nova promoção após o cumprimento do interstício de cinco anos contados do mês subsequente ao da publicação desta lei, observados os demais requisitos para promoção previstos na legislação vigente.

Art. 34 - Os servidores reposicionados nos termos dos §§ 2º ou 3º do art. 31 somente farão jus a nova progressão após o cumprimento do interstício de dois anos contados do mês subsequente ao da publicação desta lei, observados os demais requisitos para progressão previstos na legislação vigente.

Parágrafo único - O disposto no art. 17 da Lei nº 15.464, de 2005, não se aplica ao servidor que for reposicionado nos termos do § 2º do art. 31, observando-se neste caso, para a progressão, o interstício de que trata o “caput”.

Art. 35 - O art. 6º da Lei nº 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão.

§ 1º - O servidor cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão em atendimento a interesses operacionais ou estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - poderá perceber a remuneração a que faria jus no exercício de seu cargo efetivo, incluindo todas as gratificações percebidas a qualquer título, com ônus para o órgão de origem, mediante manifestação expressa e motivada de seu titular, observado o disposto no § 2º.

§ 2º - O titular da SEF só poderá autorizar a cessão de servidor com ônus para o órgão de origem, de que trata o § 1º, em uma das seguintes hipóteses:

I - cessão para o exercício de cargo em comissão igual ou superior a DAD-8 na administração direta ou DAI-27 na administração autárquica e fundacional;

II - excepcionalmente, observado o interesse operacional ou estratégico da SEF, a cessão para o exercício de cargo em comissão de nível superior de escolaridade, em órgãos integrantes do sistema de planejamento, gestão e finanças.

§ 3º - Ressalvadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º, a cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei será efetuada sem ônus para o órgão de origem.”.

Art. 36 - O art. 9º da Lei nº 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no nível I, grau A, da carreira.”.

Art. 37 - O Anexo I da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 38 - Fica incorporada ao valor do vencimento básico das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e Técnico Fazendário de Administração e Finanças a parcela relativa à GDI-Reserva de que trata o art. 18-A da Lei nº 16.190, de 2006, na seguinte proporção e nas datas abaixo relacionadas:

I - incorporação de um terço, em 1º de julho de 2013;

II - incorporação de um terço, em 1º de julho de 2014;

III - incorporação de um terço, em 1º de julho de 2015.

§ 1º - A GDI-Reserva de que trata este artigo será extinta à medida que suas parcelas forem sendo incorporadas na forma do “caput”, extinguindo-se integralmente em 1º de julho de 2015, verificada até sua extinção a forma de correção vigente na data de publicação desta lei para as parcelas remanescentes.

§ 2º - No período compreendido entre a extinção dos níveis de que trata o art. 29 e a incorporação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e de Técnico Fazendário de Administração e Finanças serão as constantes no Anexo XIII desta lei.

§ 3º - As tabelas constantes no Anexo II da Lei nº 16.190, de 2006, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2013 e até 30 de junho de 2014, na forma do Anexo XIV desta lei.

§ 4º - O Poder Executivo republicará as tabelas constantes no Anexo II da Lei nº 16.190, de 2006, com os valores decorrentes das incorporações previstas nos incisos II e III do “caput”, até o último dia do mês anterior às referidas incorporações.

Art. 39 - O § 4º do art. 12 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 - (...)

§ 4º - O limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a duas vezes o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do último nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.”.

Art. 40 - A Lei nº 16.190, de 2006, fica acrescida do seguinte art. 13-A:

“Art. 13-A - A Gepi incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea “c” do inciso I ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º - Será considerado, para efeito da contagem do tempo a que se refere o “caput”, o período em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Gestor Fazendário tiver exercido cargo de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975.

§ 2º - Para fins de apuração do percentual a ser incorporado, será considerada a média da gratificação recebida nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.”.

§ 3º - A média a que se refere o § 2º será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.”.

Art. 41 - O disposto no “caput” do art. 13-A da Lei nº 16.190, de 2006, introduzido por esta lei, aplica-se aos beneficiários de pensão por morte instituída até a data de publicação desta lei, desde que a gratificação tenha sido percebida pelo tempo mínimo exigido em legislação própria para sua incorporação a proventos.

Art. 42 - O “caput” do art. 17 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI - para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal para fins de pagamento será de 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do último nível das respectivas carreiras, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.”.

Art. 43 - O art. 18 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 18 - (...)

§ 1º - Será considerado, para efeito da contagem do tempo a que se refere o “caput”, o período em que o servidor estiver exercendo cargo de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda, desde que haja a efetiva contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa à GDI.

§ 2º - Para fins de apuração do percentual a ser incorporado, será considerada a média da gratificação recebida nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 3º - A média a que se refere o § 2º será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.”.

Art. 44 - Para fins do cálculo a que se refere o § 3º do art. 18 da Lei nº 16.190, de 2006, relativamente ao período em que o servidor tiver ocupado cargo em comissão entre a data da instituição da GDI e o início da vigência desta lei, fica assegurado o limite máximo regulamentar da gratificação.

Art. 45 - O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4º a seguir:

“Art. 8º - (...)

§ 1º - As funções relativas aos cargos de Superintendente do Tesouro Estadual, de Diretor Central do Tesouro Estadual I e de Diretor Central do Tesouro Estadual II serão exercidas por ocupantes desses cargos em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual ou por ocupantes dos cargos correspondentes na Lei nº 6.762, de 1975, conforme a correspondência estabelecida no Anexo IV desta lei delegada.

(…)

§ 4º - A ocupação de cada cargo do Tesouro Estadual previsto no § 1º veda a ocupação simultânea de um cargo correspondente da Lei nº 6.762, de 1975.

Art. 46 - O Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta lei.

Art. 47 - Fica instituída, no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Deop-MG - e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura - Gippea -, vinculada ao cumprimento de plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual - ADI - do servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura.

§ 1º - A Gippea será paga mensalmente e terá o valor máximo de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

§ 2º - Para o cálculo da Gippea, serão considerados os seguintes critérios:

I - 70% (setenta por cento) do valor da gratificação estão vinculados ao cumprimento de plano de trabalho estabelecido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - e do Deop-MG ou do DER-MG;

II - 30% (trinta por cento) do valor da gratificação estão vinculados à nota da ADI ou da Avaliação Especial de Desempenho - AED - do servidor.

§ 3º - Para a elaboração do plano de trabalho de que trata o inciso I do § 2º, serão considerados indicadores finalísticos e operacionais relativos ao custo, ao prazo e à qualidade das obras e dos projetos realizados por meio do Deop-MG e do DER-MG.

§ 4º - O pagamento da Gippea está condicionado à disponibilidade de recursos próprios do Deop-MG ou do DER-MG e ao atendimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

I - comprovar a conclusão de curso superior de Engenharia ou Arquitetura;

II - estar em efetivo exercício no Deop-MG ou no DER-MG, desempenhando funções para as quais seja exigida a formação de que trata o inciso I, observado o disposto no § 10;

III - ser ocupante de cargo de provimento efetivo de carreira do Poder Executivo para a qual seja exigido, no mínimo, o nível superior de escolaridade;

IV - ter cumprido no mínimo 70% (setenta por cento) das metas previstas no plano de trabalho a que se refere o inciso I do § 2º;

V - ter obtido resultado satisfatório na ADI ou na etapa da AED relativa ao período avaliatório imediatamente anterior à apuração do valor da Gippea.

§ 5º - A exigência prevista no inciso III do § 4º não se aplica ao ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo que estiver exercendo funções de assessoramento ou coordenação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

§ 6º - Para aplicação dos critérios de que tratam os incisos IV e V do § 4º, será atribuído o resultado de 70% (setenta por cento) nas seguintes hipóteses:

I - como resultado da AED, caso o servidor ainda não tenha concluído a primeira etapa da AED;

II - como resultado correspondente à execução do plano de trabalho, até a primeira apuração do cumprimento das metas estabelecidas no referido instrumento.

§ 7º - É de responsabilidade do Deop-MG e do DER-MG o pagamento da Gippea, a qual será financiada com recursos próprios.

§ 8º - A Gippea não poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 2003.

§ 9º - O servidor poderá optar por não perceber a vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 2003, durante o período previsto para execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I do § 2º, passando a perceber, nessa hipótese, a Gippea, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no § 4º deste artigo.

§ 10 - O servidor não pertencente às carreiras do Deop-MG e do DER-MG que ocupe cargo de provimento em comissão ou seja designado para função gratificada em uma dessas entidades poderá fazer jus à Gippea, desde que observe os requisitos estabelecidos no § 4º, com a ressalva prevista no § 5º.

§ 11 - A Gippea não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não será considerada para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.

Art. 48 - Fica instituída a Gratificação Complementar - GC - no âmbito da Escola de Saúde Pública - ESP-MG -, destinada a servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista de Educação e Pesquisa em Saúde, a que se referem, respectivamente, os incisos XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.462, de 2005, com valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Parágrafo único - O valor da gratificação de que trata o “caput” passará a corresponder a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo, a partir de 1º de agosto de 2013.

Art. 49 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (…)

II - na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec -, na Fundação João Pinheiro - FJP -, no Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 50 - Ficam extintos três cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I -, de que trata o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2012.

Art. 51 - Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II -, de que trata o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2012.

Art. 52 - O título do item X.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador, Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais”.

Art. 53 - As promoções por escolaridade adicional concedidas antes de disposição regulamentar aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Ambiental lotados na Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - ficam mantidas, nos termos do art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 54 - Ficam incorporadas ao vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, as seguintes parcelas da Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, instituída pela Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, incidentes sobre o valor máximo da referida gratificação fixado para o ano de 2012, na forma do art. 7º da Lei nº 19.987, de 28 de dezembro de 2011, nos seguintes percentuais e respectivos valores:

I - em 1º de maio de 2013, incorporação de 16,666% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

II - em 1º de maio de 2014, incorporação de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$3.000,00 (três mil reais);

III - em 1º de maio de 2015, incorporação de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Art. 55 - Ficam incorporadas ao vencimento básico dos cargos de Advogado Autárquico, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 2004, as seguintes parcelas da GCP, incidentes sobre o valor máximo da referida gratificação fixado para o Advogado Autárquico para o ano de 2012, na forma do art. 7º da Lei nº 19.987, de 2011, nos seguintes percentuais e respectivos valores:

I - em 1º de maio de 2013, incorporação de 16,666% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

II - em 1º de maio de 2014, incorporação de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

III - em 1º de maio de 2015, incorporação de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), no valor de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).

Art. 56 - Os Procuradores do Estado e os Advogados Autárquicos, nos meses em que o valor dos honorários rateados for inferior ao valor do percentual da GCP não incorporado nos termos dos arts. 1º e 2º, continuarão a receber, a título de gratificação residual, a diferença entre esses dois valores.

§ 1º - A gratificação residual não se incorpora à remuneração para nenhum fim nem é considerada base de cálculo para qualquer outra vantagem.

§ 2º - Aplicam-se à GCP residual as normas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º da Lei nº 18.017, de 2009, considerados os novos valores da gratificação.

Art. 57 - A incorporação prevista nos arts. 1º e 2º estende-se aos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos aposentados com direito à paridade.

Art. 58 - A partir de 1º de maio de 2013, o vencimento dos seguintes cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado corresponderá:

I - cargos de Procurador-Chefe, de Corregedor e de Advogado Regional do Estado, ao vencimento do cargo de Procurador do Estado Nível IV, Grau “D”, constante no Anexo da Lei nº 18.798, de 31 de março de 2010.

II - cargos de Corregedor Auxiliar e de Advogado Regional Adjunto do Estado, ao vencimento do cargo de Procurador do Estado Nível IV, Grau “A”, constante no Anexo da Lei nº 18.798, de 2010.

Art. 59 - A partir de 1º de maio de 2013, o valor da função gratificada de Direção e Assessoramento Superior - DAS -, de que trata o art. 5º da Lei nº 18.017, de 2009, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de Procurador do Estado Nível I, Grau “A”, constante no Anexo da Lei nº 18.798, de 2010.

Art. 60 - A partir de 1º de janeiro de 2013, a verba indenizatória de serviço fora do Estado, instituída pela Lei nº 15.969, de 10 de janeiro de 2006, será de R$5.040,72 (cinco mil e quarenta reais e setenta e dois centavos).

Art. 61 - Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 15.969, de 10 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (…)

§ 1º - A verba indenizatória a que se refere o “caput” será limitada a 2.015 Ufemgs (duas mil e quinze Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e não constitui base de cálculo para nenhum adicional nem integra a remuneração do beneficiário para nenhum efeito.

§ 2º - A verba indenizatória a que se refere o “caput” será reajustada por resolução do Advogado-Geral do Estado, observado o limite de beneficiários e o disposto no § 1º.”.

Art. 62 - Ficam revogados o inciso IV do art. 5º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e o § 3º do art. 1º e, a partir de 1º de maio de 2013, o art. 4º e os Anexos I e II da Lei nº 18.017, de 2009.

Art. 63 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBMMG

(...)

I.1.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.1.3 - CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(…)

I.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

(...)

I.2.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Superior

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Superior

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.2.3 - CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

(...)

II.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(…)

II.2.2 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação “lato sensu”

ou “stricto sensu”

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação “lato sensu”

ou “stricto sensu”

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15

II.2.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu”

ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu”

ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

Pós-graduação “stricto sensu”

VI

5.631,69

5.800,64

5.974,66

6.153,90

6.338,51

6.528,67

6.724,53

6.926,26

7.134,05

7.348,07

(...)

ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM

(...)

V.2.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.458,79

2.532,55

2.608,53

2.686,79

2.767,39

2.850,41

2.935,92

3.024,00

3.114,72

3.208,16

Superior

III

2.901,37

2.988,41

3.078,07

3.170,41

3.265,52

3.363,49

3.464,39

3.568,32

3.675,37

3.785,63

Pós-graduação “lato sensu”

ou “stricto sensu”

IV

3.423,62

3.526,33

3.632,12

3.741,08

3.853,31

3.968,91

4.087,98

4.210,62

4.336,94

4.467,05

Pós-graduação “lato sensu”

ou “stricto sensu”

V

4.039,87

4.161,07

4.285,90

4.414,48

4.546,91

4.683,32

4.823,82

4.968,53

5.117,59

5.271,11

Pós-graduação “lato sensu”

ou “stricto sensu”

VI

4.928,64

5.076,50

5.228,80

5.385,66

5.547,23

5.713,65

5.885,06

6.061,61

6.243,46

6.430,76

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR - SECTES -, DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC -, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG -, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP -, DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA - E DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS - HIDROEX

(...)

VI.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

962,12

990,99

1.020,72

1.051,34

1.082,88

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

1.173,79

1.209,00

1.245,27

1.282,63

1.321,11

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

1.432,02

1.474,98

1.519,23

1.564,81

1.611,76

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

1.747,07

1.799,48

1.853,47

1.909,07

1.966,34

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

2.131,42

2.195,37

2.261,23

2.329,07

2.398,94

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

1.282,84

1.321,32

1.360,96

1.401,79

1.443,84

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

1.565,06

1.612,01

1.660,37

1.710,18

1.761,49

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

1.909,37

1.966,65

2.025,65

2.086,42

2.149,02

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

2.329,43

2.399,32

2.471,30

2.545,44

2.621,80

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

2.841,91

2.927,17

3.014,98

3.105,43

3.198,59

VI.1.3 - CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Pós-graduação "lato sensu"

II

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

2.750,65

2.833,17

2.918,16

3.005,71

3.095,88

3.188,75

3.284,42

3.382,95

3.484,44

3.588,97

Mestrado

III

2.894,73

2.981,57

3.071,02

3.163,15

3.258,05

3.355,79

3.456,46

3.560,16

3.666,96

3.776,97

3.890,28

4.006,99

4.127,20

4.251,01

4.378,54

Mestrado/Doutorado

IV

3.531,57

3.637,52

3.746,65

3.859,05

3.974,82

4.094,06

4.216,88

4.343,39

4.473,69

4.607,90

4.746,14

4.888,52

5.035,18

5.186,24

5.341,82

Doutorado

V

4.308,52

4.437,78

4.570,91

4.708,04

4.849,28

4.994,76

5.144,60

5.298,94

5.457,90

5.621,64

5.790,29

5.964,00

6.142,92

6.327,21

6.517,02

VI.2 - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO CETEC, DA FJP E DO IGA

VI.2.1 - CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Pós-graduação "lato sensu"

II

2.372,73

2.443,91

2.517,23

2.592,75

2.670,53

2.750,65

2.833,17

2.918,16

3.005,71

3.095,88

3.188,75

3.284,42

3.382,95

3.484,44

3.588,97

Mestrado

III

2.894,73

2.981,57

3.071,02

3.163,15

3.258,05

3.355,79

3.456,46

3.560,16

3.666,96

3.776,97

3.890,28

4.006,99

4.127,20

4.251,01

4.378,54

Mestrado/Doutorado

IV

3.531,57

3.637,52

3.746,65

3.859,05

3.974,82

4.094,06

4.216,88

4.343,39

4.473,69

4.607,90

4.746,14

4.888,52

5.035,18

5.186,24

5.341,82

Doutorado

V

4.308,52

4.437,78

4.570,91

4.708,04

4.849,28

4.994,76

5.144,60

5.298,94

5.457,90

5.621,64

5.790,29

5.964,00

6.142,92

6.327,21

6.517,02

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC -, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP -, FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

(...)

VII.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

(...)

VII.1.4 - CARREIRA DE GESTOR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Superior

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VII.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS

(...)

VII.2.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO ARTÍSTICA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Superior

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós -graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VII.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA-MG

(...)

VII.3.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE - SEEJ -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO - SETE -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG.

(...)

VIII.1.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

VIII.1.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Superior

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,59

1.928,77

1.986,63

2.046,23

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,02

2.284,56

2.353,10

2.423,69

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,36

2.550,65

2.627,17

2.705,99

2.787,17

2.870,78

2.956,91

3.045,61

3.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

(...)

VIII.4 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG

(...)

VIII.4.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.500,46

2.575,48

2.652,74

2.732,32

2.814,29

2.898,72

2.985,68

3.075,26

3.167,51

3.262,54

3.360,41

3.461,23

3.565,06

3.672,02

3.782,18

Superior

III

3.000,56

3.090,57

3.183,29

3.278,79

3.377,15

3.478,47

3.582,82

3.690,31

3.801,02

3.915,05

4.032,50

4.153,47

4.278,08

4.406,42

4.538,61

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.600,67

3.708,69

3.819,95

3.934,55

4.052,58

4.174,16

4.299,39

4.428,37

4.561,22

4.698,06

4.839,00

4.984,17

5.133,69

5.287,70

5.446,33

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.320,80

4.450,43

4.583,94

4.721,46

4.863,10

5.008,99

5.159,26

5.314,04

5.473,46

5.637,67

5.806,80

5.981,00

6.160,43

6.345,24

6.516,83

(...)

VIII.5 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEMG

(...)

VIII.5.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

3.733,22

3.845,21

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

4.554,52

4.691,16

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

5.556,52

5.723,21

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

6.778,95

6.982,32

VIII.6 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DETEL-MG

(...)

VIII.6.3 - CARREIRA DE GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu”

ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu”

ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

VIII.7 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

(...)

VIII.7.2 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

1.282,84

1.321,32

1.360,96

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

1.565,06

1.612,01

1.660,37

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

1.909,37

1.966,65

2.025,65

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

2.329,43

2.399,32

2.471,30

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

2.841,91

2.927,17

3.014,98

VIII.7.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

VIII.8 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG

(...)

VIII.8.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,61

2.276,93

2.345,24

2.415,60

2.488,06

2.562,71

2.639,59

2.718,77

2.800,34

2.884,35

2.970,88

3.060,00

3.151,80

Superior

II

2.542,13

2.618,39

2.696,95

2.777,85

2.861,19

2.947,03

3.035,44

3.126,50

3.220,30

3.316,90

3.416,41

3.518,90

3.624,47

3.733,20

3.845,20

Superior

III

3.101,40

3.194,44

3.290,27

3.388,98

3.490,65

3.595,37

3.703,23

3.814,33

3.928,76

4.046,62

4.168,02

4.293,06

4.421,85

4.554,51

4.691,15

Superior

IV

3.783,71

3.897,22

4.014,14

4.134,56

4.258,60

4.386,35

4.517,94

4.653,48

4.793,09

4.936,88

5.084,99

5.237,54

5.394,66

5.556,50

5.723,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

4.616,12

4.754,61

4.897,24

5.044,16

5.195,49

5.351,35

5.511,89

5.677,25

5.847,57

6.022,99

6.203,68

6.389,79

6.581,49

6.778,93

6.982,30

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP -, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG - E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP

(...)

IX.1.4 - CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

IX.1.5 - CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

(...)

X.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

X.2.1 - CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Superior

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,48

Superior

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

X.2.2 - CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.085,27

1.117,83

1.151,36

1.185,90

1.221,48

1.258,13

1.295,87

1.334,75

1.374,79

1.416,03

Superior

II

1.324,03

1.363,75

1.404,66

1.446,80

1.490,21

1.534,91

1.580,96

1.628,39

1.677,24

1.727,56

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

III

1.615,32

1.663,78

1.713,69

1.765,10

1.818,05

1.872,60

1.928,77

1.986,64

2.046,24

2.107,62

Pós-graduação "lato sensu"

ou "stricto sensu"

IV

1.970,69

2.029,81

2.090,70

2.153,42

2.218,03

2.284,57

2.353,10

2.423,70

2.496,41

2.571,30

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.404,24

2.476,37

2.550,66

2.627,18

2.705,99

2.787,17

2.870,79

2.956,91

3.045,62

3.136,99

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação “lato sensu”

ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação “lato sensu”

ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

X.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL-MG

(...)

X.3.5 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO

(…)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

2.800,35

2.884,36

2.970,89

3.060,01

3.151,81

Superior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3.220,30

3.316,91

3.416,42

3.518,91

3.624,48

3.733,22

3.845,21

Superior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

4.168,03

4.293,08

4.421,87

4.554,52

4.691,16

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.783,72

3.897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

5.085,00

5.237,55

5.394,68

5.556,52

5.723,21

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01

6.203,70

6.389,81

6.581,51

6.778,95

6.982,32

X.4 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.4.1 - CARREIRA DE TÉCNICO DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

X.4.2 - CARREIRA DE COMANDANTE DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34”

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005)

(...)

I.4 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Universitário e de Técnico Universitário da Saúde

I.4.1 - Carreira de Técnico Universitário

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Ensino Médio

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Ensino Médio

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Ensino Médio

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Ensino Médio

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15

I.4.2 - Carreira de Técnico Universitário de Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Ensino Médio

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Ensino Médio

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Superior

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

1.934,90

1.992,94

2.052,73

2.114,31

2.177,74

2.243,07

2.310,37

2.379,68

2.451,07

2.524,60

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Ensino Médio

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Ensino Médio

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Superior

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"

VI

2.579,87

2.657,27

2.736,98

2.819,09

2.903,67

2.990,78

3.080,50

3.172,91

3.268,10

3.366,15”

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(...)

I.1.2 - Carreira de Técnico de Gestão de Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

954,55

983,19

1.012,68

1.043,06

1.074,35

1.106,59

1.139,78

1.173,98

1.209,20

1.245,47

Intermediário

II

1.164,55

1.199,49

1.235,47

1.272,54

1.310,71

1.350,03

1.390,53

1.432,25

1.475,22

1.519,47

Intermediário

III

1.420,75

1.463,37

1.507,28

1.552,49

1.599,07

1.647,04

1.696,45

1.747,35

1.799,77

1.853,76

Intermediário

IV

1.733,32

1.785,32

1.838,88

1.894,04

1.950,86

2.009,39

2.069,67

2.131,76

2.195,72

2.261,59

Superior

V

2.114,65

2.178,09

2.243,43

2.310,73

2.380,05

2.451,46

2.525,00

2.600,75

2.678,77

2.759,14

I.1.3 - Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

715,91

737,39

759,51

782,29

805,76

829,94

854,83

880,48

906,89

934,10

Intermediário

II

873,41

899,61

926,60

954,40

983,03

1.012,52

1.042,90

1.074,18

1.106,41

1.139,60

Intermediário

III

1.065,56

1.097,53

1.130,45

1.164,37

1.199,30

1.235,28

1.272,33

1.310,50

1.349,82

1.390,31

Intermediário

IV

1.299,98

1.338,98

1.379,15

1.420,53

1.463,14

1.507,04

1.552,25

1.598,82

1.646,78

1.696,18

Superior

V

1.585,98

1.633,56

1.682,57

1.733,04

1.785,03

1.838,59

1.893,74

1.950,56

2.009,07

2.069,34”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

III. 2 - Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Analista da Polícia Civil

Executar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relações públicas, de informação, de comunicação, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educação, de saúde e psicossocial, em especial as funções de identificação civil, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.

Técnico Assistente da Polícia Civil

Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte às atividades de educação e saúde, efetuar atendimentos e prestar informações ao público, conduzir veículos, coletar impressões digitais e dados biográficos para a identificação civil, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitação de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil.

Auxiliar da Polícia Civil

Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a condução de veículos, a realização de limpeza e conservação, o atendimento de gabinetes e portarias, a digitação de serviços administrativos, bem como de apoio às atividades gerenciais, e outras tarefas assemelhadas.”

ANEXO V

(a que se refere o art. 10 da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 10 da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012)

TABELA DE VALORES DO ABONO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA

(...)

II - Servidores da carreira de Técnico Operacional da Saúde - TOS - em efetivo exercício na urgência e emergência e em CTIs

II.1 - Hospital João XXIII

Nível / Vínculo

Valor (R$) / Carga horária

16 horas

30 horas

40 horas

TOS - Contrato administrativo

-

112,50

150,00

TOS I

-

127,50

240,00

TOS II

127,50

172,50

324,75

TOS III, IV e V

150,00

202,50

381,00

(...)

IV - Servidores da carreira de Profissional de Enfermagem - Penf

IV.1 - Hospital João XXIII - urgência e emergência e CTI

Nível / Vínculo

Valor (R$) / Carga horária

Penf - níveis fundamental e médio

-

30 horas

40 horas

Contrato administrativo

-

-

150,00

Penf T e I

-

150,00

240,00

Penf II e III

-

210,00

285,00

Penf - nível superior

20 horas

30 horas

40 horas

Contrato administrativo - Enfermeiro

-

285,00

375,00

Penf IV

225,00

390,00

450,00

Penf V, VI, VII e VIII

345,00

517,50

690,00”

ANEXO VI

(a que se refere o art. 21 da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1 - SES

(...)

I.1.7 - AUDITOR ASSISTENCIAL ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

130

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO VII

(a que se refere o art. 22 da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(...)

I.1.6 - Carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde

Carga horária: 40 horas

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.300,00

3.399,00

3.500,97

3.606,00

3.714,18

3.825,60

3.940,37

4.058,58

4.180,34

4.305,75

Superior

II

4.026,00

4.146,78

4.271,18

4.399,32

4.531,30

4.667,24

4.807,25

4.951,47

5.100,02

5.253,02

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III

4.911,72

5.059,07

5.210,84

5.367,17

5.528,18

5.694,03

5.864,85

6.040,80

6.222,02

6.408,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

5.992,30

6.172,07

6.357,23

6.547,95

6.744,38

6.946,72

7.155,12

7.369,77

7.590,86

7.818,59

Pós-graduação "stricto sensu"

V

7.490,37

7.715,08

7.946,54

8.184,93

8.430,48

8.683,40

8.943,90

9.212,21

9.488,58

9.773,24”

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 23 da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

II.1 - SES

(...)

II.1.3 - Técnico de Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente, bem como atividades compatíveis com o nível médio de escolaridade relacionadas com o exercício de funções de vigilância sanitária e epidemiológica.

(...)

II.1.5 - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no desenvolvimento de políticas, planejamento, gestão, regulação, vigilância sanitária e epidemiologia, bem como outras atividades pertinentes à respectiva área de formação profissional, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

(...)

II.1.7 - Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no planejamento, desenvolvimento, execução e encaminhamento das atividades e processos de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.”

ANEXO IX

(a que se refere o art. 30 da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 28, 31 e 33 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005)

Estruturas das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

I.1 - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

2.100

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

I.2 - Gestor Fazendário - Gefaz

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

T

2.100

Superior

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

T-F

T-G

T-H

T-I

T-J

I

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

I.3 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.250

Médio

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III- J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

I.4 - Analista Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

251

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III- J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J”

ANEXO X

(a que se refere o art. 31 da Lei nº , de de de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES NOS NÍVEIS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

X.1 - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Afre Nível I

Afre Nível II

Afre Nível I

Afre Nível II

Afre Nível II

Afre Nível I

Afre Nível III

Afre Nível III

Afre Nível II

X.2 - Gestor Fazendário - Gefaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Gefaz Nível T

Gefaz Nível T

Gefaz Nível T

Gefaz Nível I

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível II

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível III

Gefaz Nível III

Gefaz Nível I

Gefaz Nível IV

Gefaz Nível IV

Gefaz Nível II

X.3 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças - Tfaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Tfaz Nível I

Tfaz Nível II

Tfaz Nível I

Tfaz Nível II

Tfaz Nível II

Tfaz Nível I

Tfaz Nível III

Tfaz Nível III

Tfaz Nível II

Tfaz Nível IV

Tfaz Nível IV

Tfaz Nível III

Tfaz Nível V

Tfaz Nível V

Tfaz Nível IV

X.4 - Analista Fazendário de Administração e Finanças - Afaz

Posicionamento na estrutura anterior

Posicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível I

Posicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei

Afaz Nível I

Afaz Nível II

Afaz Nível I

Afaz Nível II

Afaz Nível II

Afaz Nível I

Afaz Nível III

Afaz Nível III

Afaz Nível II

Afaz Nível IV

Afaz Nível IV

Afaz Nível III

Afaz Nível V

Afaz Nível V

Afaz Nível IV

ANEXO XI

(a que se refere o § 2º do art. 31 da Lei nº , de de de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES POSICIONADOS EM NÍVEIS EXTINTOS PELO ART. 29 NOS NÍVEIS E GRAUS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

XI.1 - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura com a extinção do Nível I

Posicionamento na

nova estrutura

Afre I B

Afre II B

Afre I B

Afre I C

Afre II C

Afre I C

Afre I D

Afre II D

Afre I D

XI.2 - Gestor Fazendário - Gefaz

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

nova estrutura

Gefaz I A

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I B

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I C

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz I D

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II A

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II B

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II C

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II D

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II E

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II F

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II G

Gefaz III A

Gefaz I A

Gefaz II H

Gefaz III B

Gefaz I B

Gefaz II I

Gefaz III C

Gefaz I C

Gefaz II J

Gefaz III D

Gefaz I D

XI.3 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças - Tfaz - 30 ou 40 HORAS

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

NOVA ESTRUTURA

Tfaz I A

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I B

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I C

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I D

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I E

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I F

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I G

Tfaz II A

Tfaz I A

Tfaz I H

Tfaz II B

Tfaz I B

Tfaz I I

Tfaz II C

Tfaz I C

Tfaz I J

Tfaz II D

Tfaz I D

XI.4 - Analista Fazendário de Administração e Finanças - Afaz - 30 ou 40 HORAS

Cargo/ Nível/Grau atual

Posicionamento na antiga estrutura após extinção dos Níveis I e II

Posicionamento na

NOVA ESTRUTURA

Afaz I A

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I B

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I D

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I E

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I F

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I G

Afaz II A

Afaz I A

Afaz I H

Afaz II B

Afaz I B

Afaz I I

Afaz II C

Afaz I C

Afaz I J

Afaz II D

Afaz I D

ANEXO XII

(a que se refere o art. 37 da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo

I.1 - Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

5.189,31

5.344,99

5.505,34

5.670,50

5.840,62

6.015,83

6.196,30

6.382,19

6.573,66

6.770,87

II

6.486,64

6.746,10

7.015,94

7.296,58

7.588,44

7.891,98

8.207,66

8.535,97

8.877,41

9.232,51

I.2 - Carreira de Gestor Fazendário - Gefaz

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

T

1.370,41

1.411,52

1.453,87

1.497,48

1.542,40

1.588,68

1.636,34

1.685,43

1.735,99

1.788,07

I

2.550,97

2.627,50

2.706,32

2.787,52

2.871,14

2.957,28

3.045,99

3.137,37

3.231,49

3.328,44

II

3.188,72

3.316,26

3.448,92

3.586,88

3.730,35

3.879,56

4.034,75

4.196,14

4.363,98

4.538,55”

ANEXO XIII

(a que se refere o art. § 2º do art. 38 da Lei nº , de de de 2013)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças com vigência a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei até 30/06/2013

XIII.1 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

739,78

761,97

784,83

808,37

832,63

857,61

883,33

909,83

937,13

965,24

Médio

II

902,53

929,61

957,49

986,22

1.015,80

1.046,28

1.077,66

1.109,99

1.143,30

1.177,59

Superior

III

1.101,08

1.134,12

1.168,15

1.203,18

1.239,28

1.276,46

1.314,75

1.354,19

1.394,82

1.436,66

Superior

IV

1.343,33

1.383,63

1.425,13

1.467,89

1.511,92

1.557,28

1.604,00

1.652,12

1.701,68

1.752,73

40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

1.302,01

1.341,07

1.381,30

1.422,74

1.465,42

1.509,38

1.554,67

1.601,31

1.649,35

1.698,83

Médio

II

1.588,45

1.636,10

1.685,19

1.735,74

1.787,81

1.841,45

1.896,69

1.953,59

2.012,20

2.072,57

Superior

III

1.937,91

1.996,05

2.055,93

2.117,61

2.181,13

2.246,57

2.313,97

2.383,38

2.454,89

2.528,53

Superior

IV

2.364,25

2.435,18

2.508,23

2.583,48

2.660,98

2.740,81

2.823,04

2.907,73

2.994,96

3.084,81

XIII.2 - Analista Fazendário de Administração e Finanças

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.109,67

1.142,96

1.177,24

1.212,56

1.248,94

1.286,41

1.325,00

1.364,75

1.405,69

1.447,86

Superior

II

1.353,79

1.394,41

1.436,24

1.479,33

1.523,71

1.569,42

1.616,50

1.664,99

1.714,94

1.766,39

Superior

III

1.651,63

1.701,18

1.752,21

1.804,78

1.858,92

1.914,69

1.972,13

2.031,29

2.092,23

2.155,00

Superior

IV

2.014,99

2.075,43

2.137,70

2.201,83

2.267,88

2.335,92

2.406,00

2.478,18

2.552,52

2.629,10

40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.998,88

2.058,85

2.120,61

2.184,23

2.249,76

2.317,25

2.386,77

2.458,37

2.532,12

2.608,08

Superior

II

2.438,63

2.511,79

2..587,14

2.664,76

2.744,70

2.827,04

2.911,85

2.999,21

3.089,19

3.181,86

Superior

III

2.975,13

3.064,39

3.156,32

3.251,01

3.348,54

3.448,99

3.552,46

3.659,04

3.768,81

3.881,87

Superior

IV

3.629,66

3.738,55

3.850,71

3.966,23

4.085,21

4.207,77

4.334,00

4.464,02

4.597,94

4.735,88

ANEXO XIV

(a que se refere o art. § 3º do art. 38 da Lei nº , de de de 2013)

Vigência de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014

“ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.1 - Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças

II.1.1 - Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

845,86

871,24

897,37

924,29

952,02

980,58

1.010,00

1.040,30

1.071,51

1.103,66

II

1.031,95

1.062,91

1.094,79

1.127,64

1.161,47

1.196,31

1.232,20

1.269,17

1.307,24

1.346,46

Superior

III

1.258,98

1.296,75

1.335,65

1.375,72

1.416,99

1.459,50

1.503,29

1.548,38

1.594,84

1.642,68

IV

1.535,95

1.582,03

1.629,49

1.678,38

1.728,73

1.780,59

1.834,01

1.889,03

1.945,70

2.004,07

II.1.2 - Carga Horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Médio

I

1.422,65

1.465,33

1.509,29

1.554,57

1.601,21

1.649,24

1.698,72

1.749,68

1.802,17

1.856,24

II

1.735,63

1.787,70

1.841,33

1.896,57

1.953,47

2.012,07

2.072,44

2.134,61

2.198,65

2.264,61

Superior

III

2.117,47

2.181,00

2.246,43

2.313,82

2.383,23

2.454,73

2.528,37

2.604,22

2.682,35

2.762,82

IV

2.583,32

2.660,82

2.740,64

2.822,86

2.907,55

2.994,77

3.084,61

3.177,15

3.272,47

3.370,64

II.2 - Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.2.1 - Carga horária 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.291,32

1.330,06

1.369,96

1.411,06

1.453,39

1.496,99

1.541,90

1.588,16

1.635,81

1.684,88

II

1.575,41

1.622,67

1.671,35

1.721,49

1.773,14

1.826,33

1.881,12

1.937,56

1.995,68

2.055,55

III

1.922,00

1.979,66

2.039,05

2.100,22

2.163,23

2.228,13

2.294,97

2.363,82

2.434,73

2.507,77

IV

2.344,84

2.415,19

2.487,64

2.562,27

2.639,14

2.718,31

2.799,86

2.883,86

2.970,37

3.059,49

II.2.2 - Carga Horária 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.180,53

2.245,95

2.313,32

2.382,72

2.454,21

2.527,83

2.603,67

2.681,78

2.762,23

2.845,10

II

2.660,25

2.740,05

2.822,26

2.906,92

2.994,13

3.083,95

3.176,47

3.271,77

3.369,92

3.471,02

III

3.245,50

3.342,87

3.443,15

3.546,45

3.652,84

3.762,42

3.875,30

3.991,56

4.111,30

4.234,64

IV

3.959,51

4.078,30

4.200,65

4.326,66

4.456,46

4.590,16

4.727,86

4.869,70

5.015,79

5.166,26”

ANEXO XV

(a que se refere o art. 46 da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO IX

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL

Denominação do Cargo do Tesouro Estadual

Código

Símbolo

Quantitativo

Vencimento

(R$)

Gratificação Especial

(R$)

Remuneração

(R$)

Superintendente do Tesouro Estadual

STE-01

TE-01

3

6.611,01

8.632,00

15.243,01

Diretor Central do Tesouro Estadual I

DCTE-01

TE-04

3

2.853,56

3.848,00

6.701,56

Diretor Central do Tesouro Estadual II

DCTE-02

TE-02

8

5.622,89

7.904,00

13.526,89

Assessor do Tesouro Estadual III

ASTE-03

TE-04

2

2.853,56

3.848,00

6.701,56

Assessor do Tesouro Estadual II

ASTE-02

TE-03

4

4.611,81

6.240,00

10.851,81

Assessor do Tesouro Estadual I

ASTE-01

TE-02

6

5.622,89

7.904,00

13.526,89”

Sala das Comissões, 11 de abril de 2013.

Jayro Lessa, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Cabo Júlio - Leonardo Moreira - Rômulo Viegas.