PL PROJETO DE LEI 3319/2012

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 3.319/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por intermédio da Mensagem nº 266/2012, o Governador do Estado enviou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que visa dar denominação ao Centro de Pesquisas Aplicadas da Fundação João Pinheiro.

A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 7/7/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.319/2012 tem por escopo dar a denominação de Centro de Pesquisas Aplicadas Maria Aparecida Arruda ao Centro de Pesquisas Aplicadas da Fundação João Pinheiro, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011, conforme a alínea “g”, inciso III de seu art. 216.

No que se refere à competência normativa, as matérias que só podem ser reguladas pela União, de interesse nacional, estão elencadas no art. 22 da Constituição da República. As que cabem ao Município, por sua vez, estão previstas no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual para atender às suas peculiaridades. No que diz respeito ao Estado membro, a regra básica está consagrada no § 1° do art. 25, que lhe faculta tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do Município.

À luz dos dispositivos mencionados, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do Município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte do Estado membro.

No uso dessa prerrogativa, foi editada a Lei n° 13.408, de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado. Em seu art. 2º, essa norma determina que a escolha, no caso de homenagem, deve recair em nome de pessoa falecida que se tenha destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade, evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.

Ademais, o art. 66 da Constituição do Estado não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada à Mesa da Assembleia ou aos titulares do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo pertinente a apresentação da proposição pelo Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a organização da administração pública.

Embora não haja óbice à tramitação da proposição de lei em análise, apresentamos, no final deste parecer, a Emenda nº 1, com as finalidades de retificar o artigo que trata da criação do Centro de Pesquisas Aplicadas, identificar o Município em que ele está situado e adequar o texto à técnica legislativa.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 3.319/2012 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica denominado Centro de Pesquisas Aplicadas Maria Aparecida Arruda o Centro de Pesquisas Aplicadas da Fundação João Pinheiro, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, conforme a alínea “g” do inciso III de seu art. 217, e situado no Município de Belo Horizonte.”.

Sala das Comissões, 21 de agosto de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - Bruno Siqueira - Gustavo Valadares.