PL PROJETO DE LEI 3271/2012

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 3.271/2012

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 3.271/2012, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, que torna obrigatória a notificação aos órgãos de segurança pública, especialmente a Polícia Militar e a Polícia Civil, do ingresso na rede de atendimento à saúde de pessoa ferida com arma, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 3.271/2012

Torna obrigatória a notificação, pela rede de saúde, aos órgãos de segurança pública, do atendimento a pessoa ferida.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, as equipes do Programa Saúde da Família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios e os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde – SUS – obrigados a preencher formulário eletrônico de notificação de atendimento a pessoa ferida.

§ 1° – O formulário a que se refere o "caput" será preenchido e enviado aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Militar e à Polícia Civil, até doze horas após a conclusão do atendimento emergencial, por meio do Sistema de Notificação de Atendimento a Pessoa Ferida, a ser criado para esse fim.

§ 2° – O formulário a que se refere o "caput" será simples e objetivo, contendo apenas as informações essenciais para subsidiar o início das atividades policiais.

Art. 2° – Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa ferida aquela que apresentar lesão, dano ou sintoma físico resultante do uso de:

I – arma de fogo;

II – instrumento cortante, perfurante, contundente, perfurocortante, cortocontundente ou perfurocontundente;

III – qualquer outro agente físico, químico ou biológico que possa ser empregado para causar morte ou lesão corporal.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de julho de 2013.

Gilberto Abramo, Presidente - Tiago Ulisses, relator - Ana Maria Resende.