PL PROJETO DE LEI 3261/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.261/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Arlen Santiago, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a criação de bancos públicos de armazenamento e conservação de cordões umbilicais no Estado”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 15/6/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Inicialmente, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer sobre a sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em comento tem por escopo criar, nas principais maternidades e hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados no Estado, banco público e gratuito de armazenamento de cordões umbilicais, com “o objetivo de incentivar, registrar, armazenar e conservar a doação de sangue de cordão umbilical para tratamento médico”.

No que diz respeito aos aspectos jurídico-constitucionais, os quais compete a esta Comissão analisar, entendemos que a proposição institui norma de proteção à saúde, matéria de competência concorrente da União e dos Estados, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal. Desse modo, compete à União estabelecer as normas gerais, e aos Estados suplementá-las. Nos termos do dispositivo constitucional, inexistindo lei federal sobre as normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena.

Consoante dispõe o art. 191, § 3º, da Constituição do Estado:

“Art. 191 – (...)

§ 3º – O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º do art. 199 da Constituição da República”.

Portanto, no que tange à competência material do Estado para legislar sobre o assunto, não vemos nenhum impedimento constitucional.

Por outro lado, não obstante seja louvável a medida proposta, vislumbramos óbice à tramitação do projeto na forma em que se encontra, uma vez que implica violação ao princípio da separação e independência entre os Poderes, estatuído no art. 2º da Constituição Federal.

Note-se que o art. 90, inciso II, da Carta Estadual estabelece que cabe ao Governador do Estado, auxiliado por seus Secretários, exercer a direção superior do Poder Executivo. Dentre suas atribuições, compete ao Chefe do Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade da criação de órgão ou entidade. Para tanto, deve ter em conta as prioridades políticas, os fatores técnicos, o planejamento administrativo estabelecido para a área e os interesses da comunidade. Portanto, as ações que serão implementadas no âmbito da saúde submetem-se a critérios de conveniência e oportunidade que devem ser definidos pelo Poder Executivo, e, por isso, a proposição em tela disciplina matéria estranha às atribuições do Poder Legislativo.

É importante ressaltar, ainda, que a criação de órgão na administração pública direta ou indireta envolve matéria compreendida no campo de responsabilidades inerentes à função administrativa, e seu exercício pressupõe a competência do Chefe do Poder Executivo para, em caráter privativo, deflagrar o respectivo processo legislativo. São de iniciativa do Governador do Estado as leis que cuidem da criação, estruturação e organização de órgãos ou entidades da administração direta do Estado, nos termos do art. 66, III, alíneas “e” e “f”, da Carta mineira. Portanto, a proposição em tela usurpa competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo referente à matéria em questão.

Em razão do princípio da simetria, o dispositivo citado reprisa o disposto no art. 61, § 1º, II, alínea “e”, da Constituição Federal, relativamente à competência privativa do Presidente da República para a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não destoa do entendimento anteriormente esposado:

“Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei do Estado de São Paulo. Criação de Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue – Cofisan –, órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde. Lei de iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade reconhecida. I – Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, ‘e’, CR/88). Princípio da simetria. II – Precedentes do STF. III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95. ADI 1275 / SP - São Paulo; Ação Direta de Inconstitucionalidade; Relator(a): Min. Ricardo Lewandowsky; Julgamento: 16/05/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno”.

Assim, por pretender criar um órgão administrativo na estrutura do Poder Executivo, a proposição em análise não poderia prosperar nesta Casa. Além disso, vislumbra-se outro empecilho: a medida que o projeto tenta implementar é inerente à função administrativa, ou seja, fora do âmbito das normas legais. Portanto, ainda que o projeto não estivesse criando um órgão administrativo, não poderia, nos termos em que foi proposto, prosseguir sua tramitação.

Entretanto, em que pese a impropriedade do projeto, nos termos em que se encontra redigido, não se pode desconsiderar a importância do tema. Neste tocante, identificamos a existência da Lei nº 15.438, de 11/1/2005, que dispõe sobre o favorecimento, pelo Estado, da doação de sangue de cordão umbilical e placentário. Assim sendo, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer, prevendo o incentivo à criação dos bancos em questão na citada lei.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.261/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

Substitutivo nº 1

Altera a Lei nº 15.438, de 11 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o favorecimento, pelo Estado, da doação de sangue de cordão umbilical e placentário.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 15.438, de 11 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 1º – (...)

V – o incentivo à criação de bancos públicos e gratuitos de armazenamento de sangue de cordão umbilical.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de agosto de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Luiz Henrique - Rômulo Viegas - Gustavo Valadares - André Quintão.