PL PROJETO DE LEI 3252/2012

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.252/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, e dá outras providências.”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 14/6/2012, foi o projeto de lei distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Por sua vez, as Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinaram pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.

A requerimento do Deputado Elismar Prado, publicado em 26/10/2012, no “Diário do Legislativo”, foi também o projeto distribuído à Comissão de Cultura.

A Comissão de Cultura opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, com a Emenda nº 1, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise propõe a reestruturação dos quadros funcionais da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas, por meio da criação dos cargos de Analista de TV e Técnico de TV.

Para tanto, o projeto transforma cargos das carreiras de Gestor de Cultura e de Técnico de Cultura em 124 cargos da carreira de Analista de TV e 171 cargos de Técnico de TV, respectivamente. Em virtude de tais transformações, são propostas alterações à Lei nº 15.467, de 2005, especialmente em seus anexos, com o intuito de se estabelecer o quantitativo de cargos das carreiras criadas e transformadas.

O projeto estabelece também regras referentes à escolaridade exigida para ingresso nas carreiras de Analista e de Técnico de TV.

Constam ainda no projeto as tabelas de vencimento básico das carreiras criadas, que passam a ser previstas na Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Propõe-se também a criação de um cargo em comissão de Diretor, destinado à Administração Superior da TV Minas, bem como a criação de 87 cargos do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI -, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2005.

Destaquem-se também a criação de 145 funções gratificadas - FGIs -, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo II da Lei Delegada nº 175, de 2005, e a instituição de 14 gratificações temporárias estratégicas - GTEs.

A transformação de cargos de provimento efetivo, prevista no projeto, está sendo utilizada como um instrumento para a reorganização da TV Minas. Ademais, a criação dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das GTEs é medida que vai ao encontro do princípio da eficiência, previsto na Constituição do Estado.

O projeto foi amplamente discutido pelas Comissões que o analisaram em 1º turno, tendo sido aprovado na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que corrigiu impropriedades de técnica legislativa verificadas em seu texto e propôs outros aprimoramentos. Entre eles, pode-se destacar a previsão da regra de posicionamento dos servidores nas carreiras instituídas pelo projeto. A Comissão de Administração Pública apresentou a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, condensando duas propostas de emendas encaminhadas pelo Governador do Estado, as quais criavam um cargo em comissão de Diretor Executivo destinado à Administração Superior da TV Minas e atualizavam o quadro de cargos em comissão desse setor, fixando a remuneração do cargo de Diretor Executivo a ser criado.

Vale ainda destacar que, conforme registrado nos pareceres de 1º turno, as medidas decorrentes do projeto estão em consonância com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conclusão

Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.252/2012 na forma do vencido em 1º turno.

PROJETO DE LEI Nº 3.252/2012

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos XV e XVI:

“Art. 1º - (...)

XV - Analista de TV;

XVI - Técnico de TV.”.

Art. 2º - O inciso III do art. 3º da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

III - na TV Minas -- Cultural e Educativa - TV Minas:

a) Analista de TV;

b) Técnico de TV;

c) Auxiliar de Cultura;”.

Art. 3º - O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - (...)

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, Analista de TV e Técnico de TV.”.

Art. 4º - Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

I - nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística, de Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Analista de TV, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;

II - nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Cultura, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão Artística e Técnico de TV.”.

Art. 5º - Ficam transformados cento e vinte e quatro cargos da carreira de Gestor de Cultura, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, lotados na Fundação TV Minas -- Cultural e Educativa - TV Minas, em cento e vinte e quatro cargos da carreira de Analista de TV.

Parágrafo único - Em função das transformações de cargos de que trata o “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Gestor de Cultura, constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a cento e oitenta e dois.

Art. 6º - Ficam transformados cento e setenta e um cargos da carreira de Técnico de Cultura, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, lotados na Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas, em cento e setenta e um cargos da carreira de Técnico de TV.

Parágrafo único - Em função das transformações de cargos de que trata o “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Técnico de Cultura, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a cento e setenta e um.

Art. 7º - Os cinco cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Gestor de Cultura e os seis cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Técnico de Cultura, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados, respectivamente, em cinco cargos da carreira de Analista de TV e em seis cargos de Técnico de TV, na Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas.

Art. 8º - Ficam acrescentados ao Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, os itens I.1.5 e I.1.6, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 9º - Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, os seguinte itens II.1.5 e II.1.6, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 10 - O item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 11 - Ficam acrescentados ao Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, os itens VII.1.5 e VII.1.6, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 12 - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º desta lei será posicionado no mesmo nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta lei.

Art. 13 - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos destinados à Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas:

I - um cargo de Diretor da Administração Superior;

II - noventa e três cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;

III - um cargo de Diretor Executivo.

Art. 14 - Ficam extintos, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, seis cargos lotados na TV Minas.

Art. 15 - Ficam criadas e destinadas à TV Minas:

I - cento e quarenta e cinco funções gratificadas - FGIs -, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007;

II - quatorze gratificações temporárias estratégicas - GTE -, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 16 - Em função do disposto nos arts. 13, 14 e 15, o item V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei.

Art. 17 - Os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas transformados, extintos e criados por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 8º da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41, 43 e 45 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura

I.1 - SEC, FAOP e TV MINAS:

(...)

I.1.5 - Analista de TV

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

124

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.1.6 - Técnico de TV

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

171

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO II

(a que se refere o art. 9º da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura

II.1 - SEC, FAOP e TV MINAS

(...)

II.1.5 - Analista de TV: elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas e/ou de natureza técnica na TV Minas, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção.

II.1.6 - Técnico de TV: Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e ou de natureza técnica na TV Minas, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.”.

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de Funções Públicas não Efetivadas

III.1 - SEC, FAOP e TV MINAS

Cargo ou função pública

Quantitativo

Gestor de Cultura

44

Técnico de Cultura

44

Auxiliar de Cultura

38

Professor de Arte e Restauro

-

Analista de TV

5

Técnico de TV

6

Total

137”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 12 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura

VII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC -, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP - E FUNDAÇÃO TV MINAS - CULTURAL E EDUCATIVA - TV MINAS

VII..1.5 - CARREIRA DE TÉCNICO DE TV

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

965,00

993,95

1.023,77

1.054,48

1.086,12

1.118,70

1.152,26

1.186,83

1.222,43

1.259,11

Intermediário

II

1.177,30

1.212,62

1.249,00

1.286,47

1.325,06

1.364,81

1.405,76

1.447,93

1.491,37

1.536,11

Intermediário

III

1.436,31

1.479,40

1.523,78

1.569,49

1.616,58

1.665,07

1.715,02

1.766,48

1.819,47

1.874,05

Superior

IV

1.752,29

1.804,86

1.859,01

1.914,78

1.972,22

2.031,39

2.092,33

2.155,10

2.219,75

2.286,35

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

2.137,80

2.201,93

2.267,99

2.336,03

2.406,11

2.478,29

2.552,64

2.629,22

2.708,10

2.789,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.273,00

1.311,19

1.350,53

1.391,04

1.432,77

1.475,76

1.520,03

1.565,63

1.612,60

1.660,98

Intermediário

II

1.553,06

1.599,65

1.647,64

1.697,07

1.747,98

1.800,42

1.854,43

1.910,07

1.967,37

2.026,39

Intermediário

III

1.894,73

1.951,58

2.010,12

2.070,43

2.132,54

2.196,52

2.262,41

2.330,28

2.400,19

2.472,20

Superior

IV

2.311,57

2.380,92

2.452,35

2.525,92

2.601,70

2.679,75

2.760,14

2.842,95

2.928,23

3.016,08

Pós-graduação "lato sensu’ ou "stricto sensu"

V

2.820,12

2.904,72

2.991,87

3.081,62

3.174,07

3.269,29

3.367,37

3.468,39

3.572,44

3.679,62

VII.1.6 - CARREIRA DE ANALISTA DE TV

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.364,00

1.404,92

1.447,07

1.490,48

1.535,19

1.581,25

1.628,69

1.677,55

1.727,87

1.779,71

Superior

II

1.664,08

1.714,00

1.765,42

1.818,39

1.872,94

1.929,12

1.987,00

2.046,61

2.108,01

2.171,25

Superior

III

2.030,18

2.091,08

2.153,82

2.218,43

2.284,98

2.353,53

2.424,14

2.496,86

2.571,77

2.648,92

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

2.476,82

2.551,12

2.627,65

2.706,48

2.787,68

2.871,31

2.957,45

3.046,17

3.137,56

3.231,68

Pós-graduação “stricto sensu”

V

3.021,72

3.112,37

3.205,74

3.301,91

3.400,97

3.503,00

3.608,09

3.716,33

3.827,82

3.942,65

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.183,00

2.248,49

2.315,94

2.385,42

2.456,99

2.530,70

2.606,62

2.684,81

2.765,36

2.848,32

Superior

II

2.663,26

2.743,16

2.825,45

2.910,22

2.997,52

3.087,45

3.180,07

3.275,47

3.373,74

3.474,95

Superior

III

3.249,18

3.346,65

3.447,05

3.550,46

3.656,98

3.766,69

3.879,69

3.996,08

4.115,96

4.239,44

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.964,00

4.082,92

4.205,40

4.331,57

4.461,51

4.595,36

4.733,22

4.875,22

5.021,47

5.172,12

Pós-graduação “stricto sensu”

V

4.836,08

4.981,16

5.130,59

5.284,51

5.443,05

5.606,34

5.774,53

5.947,76

6.126,20

6.309,98”

ANEXO V

(a que se refere o art. 17 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

(...)

V.33 - FUNDAÇÃO TV MINAS - CULTURAL E EDUCATIVA - TV MINAS

V.33.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

(em R$)

Presidente

1

PR-TV

9.000,00

Vice-Presidente

1

VP-TV

8.000,00

Diretor Executivo

1

DE-TV

8.900,00

Diretor

4

DR-TV

8.000,00

V.33.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nível

Quantitativo de cargos

DAI-5

20

DAI-6

3

DAI-9

3

DAI-14

2

DAI-17

2

DAI-19

22

DAI-20

20

DAI-22

6

DAI-23

1

DAI-24

16

DAI-25

2

DAI-26

4

DAI-27

1

FUNÇÕES GRATIFICADAS - FGI

Espécie-nível

Quantitativo de Funções

FGI-1

2

FGI-2

45

FGI-3

2

FGI-4

58

FGI-5

17

FGI-6

11

FGI-7

10

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS - GTE

Espécie/nível

Quantitativo de Gratificações

GTEI-1

10

GTEI-2

4”

Sala das Comissões, 14 de maio de 2013.

Gustavo Corrêa, Presidente - Leonardo Moreira, relator - Duilio de Castro - Inácio Franco.