PL PROJETO DE LEI 3252/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.252/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 258, de 2012, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 15.467, de 13/1/2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 14/6/2012, foi o projeto de lei distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta Comissão emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem o objetivo de criar, no quadro de pessoal da Fundação Cultural e Educativa TV Minas, as carreiras de Analista de TV e de Técnico de TV. Propõe-se também a criação de cargos de provimento em comissão, de funções gratificadas – FGIs – e de gratificações temporárias estratégicas – GTEs –, destinadas à TV Minas.

Conforme justifica o Governador do Estado, na exposição de motivos que acompanha o projeto, pretende-se criar carreiras próprias para a Fundação TV Minas, com “o objetivo de cumprir a programação cultural e educativa e a difusão de conteúdo sem fins lucrativos, para a consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa”.

Destaca ainda o Governador que nos últimos anos a TV Minas obteve um incremento qualitativo, alcançando resultados cada vez mais satisfatórios, o que justifica a reorganização de seus quadros de modo a dar continuidade à prestação de serviços mais eficientes.

As carreiras de Analista de TV e Técnico de TV estão sendo instituídas no âmbito do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo. Para tanto, o projeto propõe alterações na Lei nº 15.467, de 2005, que institui as demais carreiras do referido Grupo de Atividades.

Para a criação da carreira de Analista de TV, propõe-se a transformação de 124 cargos da carreira de Gestor de Cultura, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, em 124 cargos de Analista de TV, a serem lotados na Fundação Cultural e Educativa TV Minas.

Propõe-se também a transformação de 171 cargos da carreira de Técnico de Cultura, instituída pela Lei nº 15.467, de 2007, em 171 cargos da carreira de Técnico de TV, a serem lotados na Fundação Cultural e Educativa TV Minas.

Em virtude das mencionadas transformações de cargos, os itens I.1.1 e I.1.2 do Anexo I, da Lei nº 15.467, de 2005, que contém o quantitativo de cargos das carreiras de Gestor de Cultura e de Técnico de Cultura, estão sendo alterados. Neste aspecto, é importante observar que os novos quantitativos dos cargos de Gestor de Cultura e de Técnico de Cultura, previstos no Anexo I do projeto, estão considerando o comando de atualização dos Anexos da Lei nº 15.467, de 2005, contido no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 18.040, de 13 de janeiro de 2009, que criou novos cargos das mencionadas carreiras.

O ingresso em cargo de carreira de Analista de TV depende da comprovação de habilitação mínima em nível superior, e o ingresso no cargo de Técnico de TV está condicionado à habilitação mínima no nível intermediário de escolaridade. Tais previsões justificam a alteração dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, que estão contidos no art. 4º do projeto de lei em exame.

Contudo, o projeto de lei em análise, ao alterar o Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, instituindo carreiras próprias para a Fundação TV Minas, incorre em impropriedade de técnica legislativa, tendo em vista que manteve a TV Minas em dois itens do Anexo I.

O atual item I.1 do Anexo I da lei estabelece a estrutura das carreiras de Gestor de Cultura, de Técnico de Cultura, Auxiliar de Cultura e de Professor de Arte e Restauro, a serem lotados na Secretaria de Estado da Cultura – SEC – , na Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP – e na TV Minas.

Ao pretender alterar tal anexo, o projeto propõe a criação do item I.4, destinado exclusivamente à TV Minas. Todavia, como já dito, deixa também a TV Minas prevista no item I.1 do Anexo I, com o objetivo de poder lotar em seus quadros servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Cultura. Entendemos que os cargos a serem criados podem ser inseridos no item I.1 do Anexo I, pois, caso contrário, seria também necessário fazer a transformação dos cargos de Auxiliar de Cultura em cargos específicos, destinados à TV Minas.

Com o objetivo de aprimorar o projeto no que se refere às questões mencionadas, apresentamos o Substitutivo nº 1, que altera os comandos constantes dos arts. 8º, 9º e 10 do projeto.

Em seu art. 12, o projeto estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras criadas, propondo alterações à Lei nº 15.961, de 30/12/2005. Vislumbramos, também, a necessidade de adequar tal dispositivo à técnica legislativa, alterando a numeração dos itens constantes do Anexo VII da lei , o que fazemos no Substitutivo nº 1.

O projeto prevê ainda, nos termos do seu art. 13, a criação de um cargo em comissão de Diretor, destinado à Administração Superior da TV Minas, bem como a criação de 87 cargos do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2005.

Nesse aspecto, o projeto merece reparo de ordem técnica, tendo em vista que o número de cargos criados é de 93, e não de 87, como prevê o inciso II do art. 13. O número 87, previsto no projeto, já considerou os 6 cargos que estão sendo extintos pelo art. 14. Todavia, é preciso fazer menção expressa ao número de cargos que estão sendo criados e extintos.

Ademais, o Anexo IV do projeto, ao alterar o item V.33.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, prevê que os cargos da Administração Superior da TV Minas terão os seus vencimentos definidos pelo Governador. O atual anexo da lei já prevê os vencimentos de tais cargos e, como esses têm que ser definidos por lei, por força do preceito constante do art. 37, inciso X, da Constituição da República, é necessário que os valores atuais sejam mantidos.

No Substitutivo nº 1 sanamos as duas últimas impropriedades apontadas.

Propõe-se ainda a criação de 145 funções gratificadas – FGIs –, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo II da Lei Delegada nº 175, de 2005.

Em seu art. 15, o projeto prevê também a instituição de 14 gratificações temporárias estratégicas – GTEs. Tais gratificações são destinadas “a servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento das entidades autárquicas e fundacionais da Administração indireta do Poder Executivo, com jornada de trabalho semanal de quarenta horas, para desempenhar função estratégica em área considerada de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Agenda do Governo, constante no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI”. É o que dispõe o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007. Já os níveis e os valores das GTEs estão previstos no Anexo III da referida lei.

No tocante aos aspectos jurídicos, sobre os quais cabe a esta Comissão se manifestar, destacamos que o projeto observa a regra insculpida no art. 61, § 1º, da Constituição da República, e reproduzida no inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para iniciar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração.

A matéria encontra-se também no âmbito da competência legislativa do Estado, tendo em vista a autonomia de tal ente para dispor sobre os seus servidores.

Quanto à transformação de cargos públicos prevista no projeto, este tem sido um instrumento frequentemente utilizado em face da necessidade de reorganização da Administração Pública. Todavia, é preciso ressaltar que há controvérsias jurídicas sobre a matéria. Dessa forma, a sua utilização deve observar determinados requisitos essenciais para a sua validade jurídica para que a transformação de cargos não constitua burla à exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, constante no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal – STF – tem se manifestado sobre a necessidade de que os cargos transformados tenham semelhança de atribuições e de nível de complexidade, bem como o mesmo nível de escolaridade exigido para as carreiras.

Para ilustrar a questão, cabe citar, como exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 1591, julgada em 19/8/98, pelo Supremo Tribunal Federal – STF –, que trata da unificação das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro. O STF decidiu pela constitucionalidade da lei que transformou as carreiras, em face da afinidade de atribuições das categorias em questão. No mesmo sentido foi a ADI nº 2.713-1, julgada em 18/12/2002.

Registre-se que, nas transformações dos cargos previstas no projeto, há a observância dos mencionados requisitos.

Vale ainda registrar que, em face de as medidas contidas no projeto de lei em análise implicarem aumento da despesa pública, os requisitos impostos pelos arts. 16 a 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 – denominada Lei de Responsabilidade Fiscal –, devem ser observados.

O art. 16 desta lei determina que a criação de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada das seguintes informações: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que tal aumento está em sintonia com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O “caput” do art. 17, por sua vez, considera despesa obrigatória de caráter continuado “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.

Nesse aspecto, registre-se que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – enviou a esta Casa o Ofício nº 365/2012, no qual informa que o impacto financeiro decorrente da aprovação do projeto “possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, guarda compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e está em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Ressalte-se, por derradeiro, que o impacto financeiro será analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária no momento oportuno.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.252/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

Substitutivo n° 1

Altera a Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Ficam acrescentados ao art. 1° da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos XV e XVI:

“Art. 1° – (...)

XV – Analista de TV;

XVI – Técnico de TV.”.

Art. 2° – O inciso III do art. 3° da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – (...)

III – na TV Minas –- Cultural e Educativa – TV Minas:

a) Analista de TV;

b) Técnico de TV;

c) Auxiliar de Cultura;”.

Art. 3° – O inciso I do art. 8° da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° – (...)

I – trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, Analista de TV e Técnico de TV.”.

Art. 4° – Os incisos I e II do art. 10 da Lei n° 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

I – nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística, de Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Analista de TV, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;

II – nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Cultura, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão Artística e Técnico de TV.”.

Art. 5° – Ficam transformados cento e vinte e quatro cargos da carreira de Gestor de Cultura, instituída pela Lei n° 15.467, de 2005, lotados na Fundação TV Minas –- Cultural e Educativa – TV Minas, em cento e vinte e quatro cargos da carreira de Analista de TV.

Parágrafo único – Em função das transformações de cargos de que trata o “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Gestor de Cultura, constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei n° 15.467, de 2005, passa a cento e oitenta e dois.

Art. 6° – Ficam transformados cento e setenta e um cargos da carreira de Técnico de Cultura, instituída pela Lei n° 15.467, de 2005, lotados na Fundação TV Minas –- Cultural e Educativa – TV Minas, em cento e setenta e um cargos da carreira de Técnico de TV.

Parágrafo único – Em função das transformações de cargos de que trata o “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Técnico de Cultura, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei n° 15.467, de 2005, passa a cento e setenta e um.

Art. 7° – Os cinco cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Gestor de Cultura e os seis cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Técnico de Cultura, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda à Constituição n° 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados, respectivamente, em cinco cargos da carreira de Analista de TV e em seis cargos de Técnico de TV, na Fundação TV Minas –- Cultural e Educativa – TV Minas.

Art. 8° – Ficam acrescentados ao Anexo I da Lei n° 15.467, de 2005, os itens I.1.5 I.1.6, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 9° – Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei n° 15.467, de 2005, os seguinte itens II.1.5 e II.1.6, na forma do Anexo II desta lei:

Art. 10 – O item III.1 do Anexo III da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 11 – Ficam acrescentados ao Anexo VII da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro 2005, os itens VII.1.5 e VII.1.6, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 12 - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º desta lei será posicionado no mesmo nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta lei.

Art. 13 – Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos destinados à Fundação TV Minas –- Cultural e Educativa – TV Minas:

I – um cargo de Diretor da Administração Superior;

II – noventa e três cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Art. 14 – Ficam extintos, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 175, de 2007, seis cargos lotados na TV Minas.

Art. 15 – Ficam criadas e destinadas à TV Minas:

I – cento e quarenta e cinco funções gratificadas – FGIs –, de que trata o art. 8° da Lei Delegada n° 175, de 2007;

II – quatorze gratificações temporárias estratégicas – GTE –, de que trata o art. 12 da Lei Delegada n° 175, de 2007.

Art. 16 – Em função do disposto nos arts. 13, 14 e 15, o item V.33 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei.

Art. 17 – Os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas transformados, extintos e criados por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de julho de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Luiz Henrique - André Quintão - Glaycon Franco.

ANEXO I

(a que se refere o art. 8° da Lei n° , de de de 2012)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41, 43 e 45 da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura

I.1 – SEC, FAOP e TV MINAS:

(...)

I.1.5 – Analista de TV

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

124

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.1.6 – Técnico de TV

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

171

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO II

(a que se refere o art. 9° da Lei n° , de de de 2012)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura

II.1 – SEC, FAOP e TV MINAS

(...)

II.1.5 – Analista de TV: elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas e/ou de natureza técnica na TV Minas, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção.

II.1.6 – Técnico de TV: Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e ou de natureza técnica na TV Minas, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.”.

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 da Lei n° , de de de 2012)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5° do art. 48 da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49, de 2001, e de Funções Públicas não Efetivadas

III.1 – SEC, FAOP e TV MINAS

Cargo ou função pública

Quantitativo

Gestor de Cultura

44

Técnico de Cultura

44

Auxiliar de Cultura

38

Professor de Arte e Restauro

Analista de TV

5

Técnico de TV

6

Total

137”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 12 da Lei n° , de de de 2012)

“ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura

VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC –, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP – E FUNDAÇÃO TV MINAS – CULTURAL E EDUCATIVA – TV MINAS

VII..1.5 – CARREIRA DE TÉCNICO DE TV

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

965,00

993,95

1.023,77

1.054,48

1.086,12

1.118,70

1.152,26

1.186,83

1.222,43

1.259,11

Intermediário

II

1.177,30

1.212,62

1.249,00

1.286,47

1.325,06

1.364,81

1.405,76

1.447,93

1.491,37

1.536,11

Intermediário

III

1.436,31

1.479,40

1.523,78

1.569,49

1.616,58

1.665,07

1.715,02

1.766,48

1.819,47

1.874,05

Superior

IV

1.752,29

1.804,86

1.859,01

1.914,78

1.972,22

2.031,39

2.092,33

2.155,10

2.219,75

2.286,35

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

2.137,80

2.201,93

2.267,99

2.336,03

2.406,11

2.478,29

2.552,64

2.629,22

2.708,10

2.789,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.273,00

1.311,19

1.350,53

1.391,04

1.432,77

1.475,76

1.520,03

1.565,63

1.612,60

1.660,98

Intermediário

II

1.553,06

1.599,65

1.647,64

1.697,07

1.747,98

1.800,42

1.854,43

1.910,07

1.967,37

2.026,39

Intermediário

III

1.894,73

1.951,58

2.010,12

2.070,43

2.132,54

2.196,52

2.262,41

2.330,28

2.400,19

2.472,20

Superior

IV

2.311,57

2.380,92

2.452,35

2.525,92

2.601,70

2.679,75

2.760,14

2.842,95

2.928,23

3.016,08

Pós-graduação "lato sensu’ ou "stricto sensu"

V

2.820,12

2.904,72

2.991,87

3.081,62

3.174,07

3.269,29

3.367,37

3.468,39

3.572,44

3.679,62

VII.1.6 – CARREIRA DE ANALISTA DE TV

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.364,00

1.404,92

1.447,07

1.490,48

1.535,19

1.581,25

1.628,69

1.677,55

1.727,87

1.779,71

Superior

II

1.664,08

1.714,00

1.765,42

1.818,39

1.872,94

1.929,12

1.987,00

2.046,61

2.108,01

2.171,25

Superior

III

2.030,18

2.091,08

2.153,82

2.218,43

2.284,98

2.353,53

2.424,14

2.496,86

2.571,77

2.648,92

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

2.476,82

2.551,12

2.627,65

2.706,48

2.787,68

2.871,31

2.957,45

3.046,17

3.137,56

3.231,68

Pós-graduação “stricto sensu”

V

3.021,72

3.112,37

3.205,74

3.301,91

3.400,97

3.503,00

3.608,09

3.716,33

3.827,82

3.942,65

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.183,00

2.248,49

2.315,94

2.385,42

2.456,99

2.530,70

2.606,62

2.684,81

2.765,36

2.848,32

Superior

II

2.663,26

2.743,16

2.825,45

2.910,22

2.997,52

3.087,45

3.180,07

3.275,47

3.373,74

3.474,95

Superior

III

3.249,18

3.346,65

3.447,05

3.550,46

3.656,98

3.766,69

3.879,69

3.996,08

4.115,96

4.239,44

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.964,00

4.082,92

4.205,40

4.331,57

4.461,51

4.595,36

4.733,22

4.875,22

5.021,47

5.172,12

Pós-graduação “stricto sensu”

V

4.836,08

4.981,16

5.130,59

5.284,51

5.443,05

5.606,34

5.774,53

5.947,76

6.126,20

6.309,98”

ANEXO V

(a que se refere o art. 17 da Lei n° , de de de 2012)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

(...)

V.33 – FUNDAÇÃO TV MINAS – CULTURAL E EDUCATIVA – TV MINAS

V.33.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

(em R$)

Presidente

1

PR-TV

9.000,00

Vice-Presidente

1

VP-TV

8.000,00

Diretor

4

DR-TV

8.000,00”

V.33.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de cargos

DAI-5

20

DAI-6

3

DAI-9

3

DAI-14

2

DAI-17

2

DAI-19

22

DAI-20

20

DAI-22

6

DAI-23

1

DAI-24

16

DAI-25

2

DAI-26

4

DAI-27

1

FUNÇÕES GRATIFICADAS – FGI

Espécie-nível

Quantitativo de Funções

FGI-1

2

FGI-2

45

FGI-3

2

FGI-4

58

FGI-5

17

FGI-6

11

FGI-7

10

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS – GTE

Espécie/nível

Quantitativo de Gratificações

GTEI-1

10

GTEI-2

4