PL PROJETO DE LEI 3252/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.252/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, e dá outras providências”.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Ainda em análise de mérito, a Comissão de Cultura opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.

Vem agora a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela pretende criar, no quadro de pessoal da Fundação Cultural e Educativa TV Minas, as carreiras de Analista de TV e de Técnico de TV, transformando 124 cargos da carreira de Gestor de Cultura em cargos de Analista de TV, e 171 cargos da carreira de Técnico de Cultura em cargos de Técnicos de TV. Pretende, ainda, criar cargos de provimento em comissão, funções gratificadas – FGIs – e gratificações temporárias estratégicas – GTEs – destinadas à TV Minas. Para tanto, o projeto propõe alterar a Lei nº 15.467, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, e a Lei Delegada nº 175, de 2007.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto em tela na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com o objetivo de aprimorá-lo e de melhorar a técnica legislativa. Observou que há controvérsias jurídicas sobre a matéria tratada no projeto, qual seja, a transformação de cargos públicos. Conforme a Comissão, o Supremo Tribunal Federal – STF – tem se manifestado sobre a necessidade de que os cargos transformados tenham semelhança de atribuições e de nível de complexidade, bem como o mesmo nível de escolaridade exigido para as carreiras. Não obstante, a Comissão registrou que foram observados os mencionados requisitos nas transformações dos cargos previstas no projeto.

A Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, entendeu que o projeto possibilita a reorganização da TV Minas e opinou pela sua aprovação da forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça; contudo julgou oportuno apresentar a Emenda nº 1 a esse substitutivo.

A Emenda nº 1 condensa as duas propostas de emendas encaminhadas pelo Governador do Estado por meio de mensagem publicada em 23/8/2012, as quais criam um cargo em comissão de Diretor Executivo, destinado à Administração Superior da TV Minas, e atualizam o quadro de cargos em comissão da Administração Superior, fixando a remuneração do cargo de Diretor Executivo a ser criado.

A Comissão de Cultura, em análise de mérito, considerou que a proposição contribui para a profissionalização da área cultural no Estado e opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.

Quanto à análise que cabe a esta Comissão, destacamos que a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, em seu art. 16, dispõe que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa devem ser acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão informou, mediante ofício publicado em 21/7/12, que o impacto financeiro-orçamentário da proposição é de R$4.922.530,56. Em novo ofício, publicado em 13/9/12, a referida Secretaria informou que o impacto das duas emendas propostas pelo Governador do Estado é de R$118.666,67. Em ambos os ofícios esclareceu que há dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa e os acréscimos dela decorrente e que o projeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Os arts. 19 a 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem limites para gastos com pessoal. Para o Executivo, o limite com despesa de pessoal, em percentual da receita corrente líquida, estabelecido no art. 20, II, "c”, é de 49%, sendo 46,55% o limite prudencial, fixado pelo parágrafo único do art. 22.

De acordo a Lei nº 20.625/2013 – Lei Orçamentária Anual de 2013 –, os limites das despesas com pessoal do Poder Executivo para o exercício de 2013 atendem aos ditames legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro do projeto de lei em análise e o da emenda da Comissão de Administração Pública, as despesas com pessoal do Poder Executivo ainda permanecem inferiores ao limite prudencial.

A proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, a qual concede essa autorização em seu art. 14.

Ressaltamos que por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Sendo assim, não há óbices à aprovação da proposição.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.252/2012 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 6 de março de 2013.

Zé Maia, Presidente - João Vítor Xavier, relator - Jayro Lessa - Lafayette de Andrada - Inácio Franco.