PL PROJETO DE LEI 3112/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.112/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da Deputada Liza Prado, o Projeto de Lei nº 3.112/2012 “dispõe sobre a criação de órgãos de defesa do consumidor nos Municípios, cria o programa Minha Cidade Tem Procon e dá outras providências”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 26/4/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela estabelece que os Municípios com mais de 50 mil habitantes prestarão serviços de atendimento ao consumidor, na tutela de seus legítimos direitos e interesses, por meio de órgão especializado denominado Procon Municipal. Para tanto, obriga que tais órgãos sejam criados em até 120 dias da publicação desta lei.

Além disso, o projeto de lei autoriza que o Poder Executivo, diretamente ou por intermédio de fundo específico, conceda recursos aos Municípios para a criação e o aprimoramento dos órgãos de defesa do consumidor, por adesão ao programa Minha Cidade Tem Procon.

Em sua justificativa, aponta a autora que “o Estado de Minas Gerais tem 853 Municípios, e apenas 100 destas cidades têm Procon, o que dificulta muito a vida de milhões de consumidores mineiros, que muitas vezes sofrem abusos sem ter a quem recorrer”.

Feitas tais considerações, passamos à análise do projeto.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, constante da Lei nº 8.078, de 11/9/90, notabilizou-se como uma norma de grande repercussão e aceitação, conhecida por significativa parcela dos consumidores, não apenas nos grandes centros urbanos, mas até mesmo nos pequenos Municípios.

Após o advento do comércio eletrônico, tem-se verificado um aumento dos conflitos nas relações de consumo, e o consumidor, parte vulnerável dessa relação, se vê obrigado a se defender, recorrendo aos órgãos públicos.

Daí a importância, destacada pela autora do projeto, de que os Municípios mineiros contem com órgãos de proteção de defesa do consumidor, que, além de desempenharem a relevante tarefa de orientar de modo preventivo os consumidores sobre seus direitos, têm o poder de punir empresas que desrespeitam a legislação.

Todavia, o Estado não pode obrigar, mediante lei, os Municípios a realizarem sua missão constitucional, com a criação de órgãos de proteção aos consumidores, sob pena de ferir o princípio da autonomia política das unidades federativas, expresso no art. 18 da Constituição da República, segundo o qual “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

Realmente, a Federação do Estado brasileiro é composta pela União, pelos Estados membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, entes dotados de autonomia. Por consequência, as competências municipais que fundamentam a sua autonomia somente podem ser definidas na Constituição, único locus adequado para tal tarefa. No exercício da sua autonomia não pode advir qualquer relação de controle pela União ou pelos Estados, sendo excepcionais as possibilidades de intervenção, nos termos da Carta Maior.

É importante destacar que o Procon Estadual de Minas Gerais, órgão integrante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, recentemente expediu a Recomendação Procon nº 2, de 24/1/12, pela qual “recomenda aos Prefeitos dos municípios mineiros em que não há Procon municipal o empreendimento de esforços para criação e efetiva implementação do citado órgão, dotando-o da estrutura física, administrativa e funcional adequada à demanda local”. Consta do ato normativo as seguintes sugestões de procedimentos: 1) Análise do texto “Procons Municipais – Criação e Implementação” e da minuta de projeto de lei que institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Municipal, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Condecon – e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC –, ambos disponíveis no portal eletrônico do Procon-MG (www.mp.mg.gov.br/procon, tópico "Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC"); 2) Contato com o Procon Estadual de Minas Gerais, diretamente ou por meio do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca, com a finalidade de obter informações sobre a criação, implementação e atuação do Procon municipal; 3) Contato com Municípios vizinhos para estudo da viabilidade de criação de Procon Regional, forma prevista na minuta de projeto de lei citada.

Percebe-se, portanto, que há uma preocupação do órgão ministerial de que haja a implantação de Procons em todos os Municípios mineiros, o que deverá se dar, conforme foi dito, por iniciativa dos Poderes de cada municipalidade.

Por esses motivos, embora louváveis as intenções da autora, o projeto não pode prosperar nesta Casa, pois implicaria violação à autonomia municipal.

Igualmente, no que diz respeito à criação de programa e à autorização para que o Poder Executivo conceda recursos aos Municípios para a criação e o aprimoramento dos órgãos de defesa do consumidor, seja diretamente ou através de instituição de fundo, a proposição padece de inconstitucionalidade, por ser de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado.

Vale observar que tais questões tocam no princípio do equilíbrio orçamentário. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – veda toda proposta de expansão governamental desacompanhada da demonstração do impacto financeiro-orçamentário da medida. Ao se recorrer aos recursos do erário a fim de fazer face a essas despesas, seria preferível utilizar os parâmetros já estabelecidos pela Lei Orçamentária, a qual é fruto de exaustivas discussões no Parlamento, precisamente porque busca adequar as receitas públicas às diversas demandas a serem atendidas pelo Estado.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 3.112/2012.

Sala das Comissões, 14 de agosto de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Luiz Henrique - Bruno Siqueira - André Quintão - Rômulo Viegas.