PL PROJETO DE LEI 2908/2012

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 2.908/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Gustavo Corrêa, o projeto de lei em epígrafe visa dar a denominação de Prefeito Antônio Gonçalves Quaresma ao trecho da Rodovia MG-405 situado entre os Municípios de Jacinto e Santo Antônio do Jacinto.

A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 2/3/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 27/3/2012, esta relatoria solicitou fosse a proposição baixada em diligência à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a fim de que enviasse a esta Casa informações sobre o trecho a ser denominado.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.908/2012 tem por escopo dar a denominação de Prefeito Antônio Gonçalves Quaresma ao trecho da Rodovia MG-405 situado entre os Municípios de Jacinto e Santo Antônio do Jacinto.

No que se refere à competência normativa, as matérias que só podem ser reguladas pela União, de interesse nacional, estão elencadas no art. 22 da Constituição da República. As que são reguladas pelo Município, por sua vez, estão previstas no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual para atender às suas peculiaridades.

A regra básica para delimitar a competência do Estado membro está consagrada no § 1° do art. 25 da Carta Magna, que lhe faculta tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do Município.

À luz desses dispositivos, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do Município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte do Estado membro.

No uso dessa prerrogativa, foi editada a Lei n° 13.408, de 1999, que, além de atribuir ao Legislativo a competência de dispor sobre a matéria, determina que a escolha recairá em nome de pessoa falecida que tenha prestado relevantes serviços à coletividade, em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.

Além disso, a Constituição mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada à Mesa da Assembleia e aos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo adequada a apresentação do projeto por membro deste Parlamento.

Por fim, cabe informar que, em resposta à diligência solicitada, a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais enviou a esta Comissão a Nota Técnica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – de 16/5/2012, por meio da qual informa que o trecho que se pretende denominar não possui denominação oficial.

Embora não haja óbice à aprovação da proposição, apresentamos a Emenda nº 1, redigida ao final deste parecer, que dá nova redação ao art. 1º para melhor identificar a rodovia a ser denominada.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 2.908/2012 com a Emenda nº 1, redigida a seguir.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica denominado Prefeito Antônio Gonçalves Quaresma o trecho da Rodovia MG-405 situado entre o entroncamento com a BR-367, no Município de Jacinto, e o Município de Santo Antônio do Jacinto.”.

Sala das Comissões, 21 de agosto de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Luiz Henrique - Gustavo Valadares.