PL PROJETO DE LEI 2446/2011

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.446/2011

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 2.446/2011, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a criação do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI n° 2.446/2011

Cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica criado o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, de função programática, com o objetivo de custear programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza.

Parágrafo único – Os critérios definidores de pobreza e extrema pobreza serão estabelecidos em regulamento.

Art. 2° – Constituem recursos do FEM:

I – recursos originários da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações especiais vinculadas às finalidades previstas no art. 4° desta lei que vierem a ser realizadas pelo Poder Executivo;

II – dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;

III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV – doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

V – auxílios e contribuições que lhe forem destinados;

VI – recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;

VII – receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica;

VIII – recursos provenientes de outras fontes.

§ 1° – O FEM transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao FEM, na forma a ser definida em regulamento.

§ 2° – Na hipótese de extinção do FEM, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.

Art. 3° – As disponibilidades temporárias de caixa do FEM observarão o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FEM em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.

Art. 4° – Os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:

I – enfrentar as situações de pobreza e desigualdade;

II – promover a proteção social por meio de serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito da política de assistência social;

III – reforçar a renda das famílias;

IV – assegurar o direito à alimentação adequada;

V – melhorar o padrão de vida e as condições de habitação, saneamento básico e acesso à água;

VI – gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;

VII – promover a formação profissional.

Art. 5° – Poderão receber recursos do FEM os Municípios e os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas nos incisos do art. 4° desta lei.

§ 1° – A destinação dos recursos do FEM poderá ocorrer por transferência voluntária amparada por convênio ou por transferência fundo a fundo.

§ 2° – A liberação de recursos do FEM fica condicionada a aprovação pelo grupo coordenador, observado o disposto no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006, e respeitadas as finalidades dos programas a que se vinculam.

§ 3° – A contrapartida a ser exigida dos Municípios, órgãos e entidades a que se refere o “caput” obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida dos programas e ações realizados com recursos do FEM.

§ 4° – Os órgãos e entidades da administração pública estadual que receberem recursos do FEM poderão destinar recursos para a despesa com pessoal, nos termos previstos no § 3° do art. 10 desta lei.

§ 5° – Os recursos do FEM serão aplicados preferencialmente nas localidades urbanas e rurais que desenvolvam conjuntamente ou em articulação técnica e institucional programas federais e estaduais de combate à pobreza.

Art. 6° – Os programas e ações que receberem recursos do FEM terão como beneficiários, preferencialmente:

I – famílias cuja renda “per capita” não alcance o valor definidor da situação de pobreza ou que estejam em situação de privação social, especialmente aquelas já identificadas pelo Projeto Porta a Porta, do Programa Travessia;

II – pessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza.

Art. 7° – São administradores do FEM:

I – o gestor;

II – o agente executor;

III – o agente financeiro;

IV – o grupo coordenador.

Art. 8° – Integram o grupo coordenador do FEM um representante:

I – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II – da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

IV – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

V – da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

VI – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

VII – da Secretaria de Estado de Educação;

VIII – da Secretaria de Estado de Saúde;

IX – da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X – da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XI – do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;

XII – do Conselho Estadual de Assistência Social;

XIII – do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;

XIV – do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV – do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVI – do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;

XVII – do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

XVIII – do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;

XIX – da Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria.

§ 1° – Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos.

§ 2° – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

§ 3° – Os membros do grupo coordenador representantes dos conselhos estaduais de que tratam os incisos XII a XVIII do “caput” deste artigo serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil que integrem os respectivos conselhos.

Art. 9° – O gestor e agente financeiro do FEM é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas no art. 8°, nos incisos I e III do art. 9° e no art. 10 da Lei Complementar n° 91, de 2006, e em regulamento.

§ 1° – A Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria prestará assessoramento à Seplag para o exercício das atribuições de que trata o “caput”.

§ 2° – Não será destinada remuneração à Seplag em decorrência do exercício das competências de administração do FEM.

Art. 10 – São agentes executores do FEM:

I – a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

III – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

IV – a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

V – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

VI – a Secretaria de Estado de Educação;

VII – a Secretaria de Estado de Saúde;

VIII – a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX – o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.

§ 1° – As competências previstas nos incisos I a III do art. 8° da Lei Complementar n° 91, de 2006, serão exercidas isoladamente pelo gestor do FEM, podendo ser atribuída aos demais agentes executores, nos termos de regulamento, a competência prevista no § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006.

§ 2° – Não será atribuída remuneração aos agentes executores do FEM.

§ 3° – Será admitida a destinação de recursos do FEM para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados pelo FEM, nos termos do inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 91, de 2006.

Art. 11 – Os demonstrativos financeiros do FEM obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 12 – O gestor do FEM poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do FEM, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 91, de 2006.

Art. 13 – Normas operacionais e complementares necessárias à execução desta lei serão estabelecidas em regulamento.

Art. 14 – Em caso de irregularidades praticadas pelos órgãos e entidades executores dos programas e ações sociais mencionados no art. 5° desta lei, os infratores estarão sujeitos a sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais aplicáveis.

Art. 15 – O FEM extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2030.

Art. 16 – Esta lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011.

Duarte Bechir, Presidente - João Leite, relator - Gilberto Abramo.