PL PROJETO DE LEI 2446/2011
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.446/2011
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 2.446/2011, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a criação do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI n° 2.446/2011
Cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica criado o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, de função programática, com o objetivo de custear programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza.
Parágrafo único – Os critérios definidores de pobreza e extrema pobreza serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2° – Constituem recursos do FEM:
I – recursos originários da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações especiais vinculadas às finalidades previstas no art. 4° desta lei que vierem a ser realizadas pelo Poder Executivo;
II – dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;
III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV – doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
V – auxílios e contribuições que lhe forem destinados;
VI – recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;
VII – receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica;
VIII – recursos provenientes de outras fontes.
§ 1° – O FEM transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao FEM, na forma a ser definida em regulamento.
§ 2° – Na hipótese de extinção do FEM, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
Art. 3° – As disponibilidades temporárias de caixa do FEM observarão o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FEM em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° – Os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:
I – enfrentar as situações de pobreza e desigualdade;
II – promover a proteção social por meio de serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito da política de assistência social;
III – reforçar a renda das famílias;
IV – assegurar o direito à alimentação adequada;
V – melhorar o padrão de vida e as condições de habitação, saneamento básico e acesso à água;
VI – gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;
VII – promover a formação profissional.
Art. 5° – Poderão receber recursos do FEM os Municípios e os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas nos incisos do art. 4° desta lei.
§ 1° – A destinação dos recursos do FEM poderá ocorrer por transferência voluntária amparada por convênio ou por transferência fundo a fundo.
§ 2° – A liberação de recursos do FEM fica condicionada a aprovação pelo grupo coordenador, observado o disposto no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006, e respeitadas as finalidades dos programas a que se vinculam.
§ 3° – A contrapartida a ser exigida dos Municípios, órgãos e entidades a que se refere o “caput” obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida dos programas e ações realizados com recursos do FEM.
§ 4° – Os órgãos e entidades da administração pública estadual que receberem recursos do FEM poderão destinar recursos para a despesa com pessoal, nos termos previstos no § 3° do art. 10 desta lei.
§ 5° – Os recursos do FEM serão aplicados preferencialmente nas localidades urbanas e rurais que desenvolvam conjuntamente ou em articulação técnica e institucional programas federais e estaduais de combate à pobreza.
Art. 6° – Os programas e ações que receberem recursos do FEM terão como beneficiários, preferencialmente:
I – famílias cuja renda “per capita” não alcance o valor definidor da situação de pobreza ou que estejam em situação de privação social, especialmente aquelas já identificadas pelo Projeto Porta a Porta, do Programa Travessia;
II – pessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Art. 7° – São administradores do FEM:
I – o gestor;
II – o agente executor;
III – o agente financeiro;
IV – o grupo coordenador.
Art. 8° – Integram o grupo coordenador do FEM um representante:
I – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II – da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IV – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
V – da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
VI – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VII – da Secretaria de Estado de Educação;
VIII – da Secretaria de Estado de Saúde;
IX – da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X – da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XI – do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;
XII – do Conselho Estadual de Assistência Social;
XIII – do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
XIV – do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV – do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI – do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;
XVII – do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
XVIII – do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;
XIX – da Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria.
§ 1° – Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos.
§ 2° – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
§ 3° – Os membros do grupo coordenador representantes dos conselhos estaduais de que tratam os incisos XII a XVIII do “caput” deste artigo serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil que integrem os respectivos conselhos.
Art. 9° – O gestor e agente financeiro do FEM é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas no art. 8°, nos incisos I e III do art. 9° e no art. 10 da Lei Complementar n° 91, de 2006, e em regulamento.
§ 1° – A Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria prestará assessoramento à Seplag para o exercício das atribuições de que trata o “caput”.
§ 2° – Não será destinada remuneração à Seplag em decorrência do exercício das competências de administração do FEM.
Art. 10 – São agentes executores do FEM:
I – a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
III – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IV – a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
V – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VI – a Secretaria de Estado de Educação;
VII – a Secretaria de Estado de Saúde;
VIII – a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX – o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.
§ 1° – As competências previstas nos incisos I a III do art. 8° da Lei Complementar n° 91, de 2006, serão exercidas isoladamente pelo gestor do FEM, podendo ser atribuída aos demais agentes executores, nos termos de regulamento, a competência prevista no § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006.
§ 2° – Não será atribuída remuneração aos agentes executores do FEM.
§ 3° – Será admitida a destinação de recursos do FEM para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados pelo FEM, nos termos do inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 91, de 2006.
Art. 11 – Os demonstrativos financeiros do FEM obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 12 – O gestor do FEM poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do FEM, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 91, de 2006.
Art. 13 – Normas operacionais e complementares necessárias à execução desta lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 14 – Em caso de irregularidades praticadas pelos órgãos e entidades executores dos programas e ações sociais mencionados no art. 5° desta lei, os infratores estarão sujeitos a sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais aplicáveis.
Art. 15 – O FEM extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2030.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011.
Duarte Bechir, Presidente - João Leite, relator - Gilberto Abramo.