PL PROJETO DE LEI 2227/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.227/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Doutor Wilson, a proposição em epígrafe visa alterar o art. 2º da Lei Estadual nº 13.465, de 12/12/2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

Publicada no Diário do Legislativo de 4/8/2011, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Cabe a esta Comissão analisar, preliminarmente, a proposição ora apresentada quanto aos seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe objetiva enquadrar na condição de pessoa com deficiência o indivíduo que, submetido à cirurgia de laringectomia total, tenha perdido a fala ou tenha passado a necessitar da utilização de prótese vocal para se comunicar.

A justificação apresentada pelo Deputado baseia-se no fato de que a cirurgia de laringectomia total, ao promover a remoção total da laringe, quase sempre implica perda da capacidade de falar.

O Deputado relata, ainda, que são raros os casos nos quais os pacientes submetidos à referida cirurgia conseguem recuperar a capacidade de falar, mesmo com a realização de fisioterapia e utilização de prótese vocal pós-laringectomia, com adaptadores avulsos.

Apresentada uma breve síntese da proposição, passamos a sua análise.

Inicialmente, não há dúvidas de que a matéria constante da proposta é extremamente relevante, não apenas por sua envergadura constitucional, mas, também, por relacionar-se com a saúde, a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, valores intimamente atrelados à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proclama em seu art. 1º (inciso III), em prol da consolidação de verdadeiro Estado Democrático de Direito.

A competência, pois, é de natureza concorrente, competindo a todos os entes federativos (art. 24 da Constituição da República) legislar sobre defesa da saúde (inciso XII do art. 24) e proteção e integração social das pessoas com deficiência (inciso XIV do art. 24). Destarte, não vislumbramos a invasão de competência de iniciativa privativa, também tendo em vista que as matérias inseridas no bojo da proposição em causa não se encontram no âmbito da disposição do art. 66 da Constituição do Estado.

Nessa esteira, a União aprovou a Lei Federal nº 7.853, de 24/10/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde –, além de dar outras providências. O ato legislativo em questão objetiva estabelecer normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência e sua efetiva integração social (art. 1º).

No âmbito do Estado de Minas Gerais, objetivando concretizar os comandos normativos estabelecidos na própria Constituição Estadual, especialmente os constantes no parágrafo único do art. 218 e no “caput” do art. 224, foram aprovadas diversas leis relacionadas à proteção e à integração social da pessoa com deficiência.

Diante do exposto, quanto ao aspecto jurídico-constitucional, a proposição se encontra em compatibilidade com o ordenamento jurídico.

Contudo, o projeto necessita de adequações em sua redação para impedir que a alteração da Lei Estadual nº 13.465, de 12/1/2000, restrinja o conceito de deficiente físico decorrente da redução ou ausência da capacidade de fala.

Por isso, sugere-se o Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, o qual assegura o objetivo almejado pela proposição sem restringir o conceito de deficiência física causada pela perda ou diminuição da fala.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.227/2011 na forma do seguinte Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, o seguinte parágrafo único:

“Art. 2º – (...)

Parágrafo único - Entre as deficiências de fala previstas no inciso I, “caput”, inclui-se a causada pela cirurgia de laringectomia total seguida de perda total da capacidade de falar ou da necessidade de utilização de prótese vocal pós-laringectomia, com adaptadores avulsos.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator -Glaycon Franco - Luiz Henrique - Rosângela Reis.