PL PROJETO DE LEI 1364/2011

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.364/2011

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.364/2011, de autoria da Deputada Ana Maria Resende, que dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comerciais venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 a 4 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI n° 1.364/2011

Estabelece sanções administrativas ao estabelecimento comercial que vender, fornecer, ainda que gratuitamente, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de dezoito anos e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O estabelecimento comercial que vender, fornecer, ainda que gratuitamente, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de dezoito anos de idade ficará sujeito às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 2° – É obrigatória a afixação, nos estabelecimentos onde há venda, fornecimento, ainda que gratuito, entrega ou consumo de bebida alcoólica, de avisos com os seguintes dizeres: “São proibidos a venda, o fornecimento, ainda que gratuito, a entrega e a permissão do consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos. (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e Lei Estadual n° , de de de )”.

§ 1° – Os avisos de que trata o “caput” serão afixados em local visível e dispostos em todos os ambientes do estabelecimento.

§ 2° – Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, os avisos de que trata o “caput” serão afixados nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.

Art. 3° – Em caso de dúvida, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos exigirão documento oficial de identidade que comprove a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa do consumidor, deixarão de fornecer o produto.

Art. 4° – O descumprimento do disposto nos arts. 81 e 243 da Lei Federal n° 8.069, de 1990, e das normas contidas nesta lei sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das penalidades definidas em normas específicas:

I – multa;

II – interdição.

§ 1° – As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 2° – A multa a que se refere o inciso I do “caput” terá os seguintes valores e será aplicada em dobro no caso de reincidência:

I – para as infrações ao disposto no art. 2°:

a) 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para o estabelecimento optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 500 (quinhentas) Ufemgs para o estabelecimento que não se enquadre na hipótese prevista na alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;

c) 1.000 (mil) Ufemgs para o estabelecimento cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;

II – para as infrações ao disposto no art. 1° desta lei e nos arts. 81 e 243 da Lei Federal n° 8.069, de 1990:

a) 150 (cento e cinquenta) Ufemgs para o estabelecimento optante do Simples Nacional;

b) 750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs para o estabelecimento que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;

c) 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs para o estabelecimento cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs.

§ 3° – A sanção de interdição a que se refere o inciso II do “caput” será aplicada ao estabelecimento que reincidir pela terceira vez em multa e será fixada em, no mínimo, dois dias e, no máximo, trinta dias.

§ 4° – Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a repetição da mesma infração ao disposto nesta lei.

§ 5° – Não será considerada reincidência, nos termos do § 4°, a infração cometida depois de cinco anos contados da data da decisão administrativa irrecorrível que impôs a sanção à primeira infração.

Art. 5° – Os recursos oriundos das multas aplicadas nos termos desta lei serão destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência, de que trata a Lei n° 11.397, de 6 de janeiro de 1994.

Art. 6° – A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito de suas atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas nesta lei, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 7° – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2011.

Duarte Bechir, Presidente - Luzia Ferreira, relatora - Ana Maria Resende.