PL PROJETO DE LEI 1364/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.364/2011

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.382/2009, dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comerciais venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes e dá outras providências.

Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, as seguintes proposições foram anexadas ao projeto em estudo: Projeto de Lei nº 1.488/2011, de autoria do Deputado Fred Costa; e Projetos de Lei nos 1.492/2011 e 2.281/2011, ambos de autoria do Deputado Sargento Rodrigues.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora o projeto a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XIV, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em comento proíbe os estabelecimentos comerciais de vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes.

O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.069, de 13/7/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Essa lei estabelece a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, por parte do Estado, da sociedade e da família. O Estatuto considera criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela que tem entre 12 e 18 anos de idade e, em casos excepcionais, até 21 anos de idade. No que diz respeito especificamente ao acesso a produtos e serviços, o ECA proíbe a venda e a oferta, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas e demais produtos que possam causar dependência física ou psíquica.

Conforme relatado no parecer desta Comissão para a proposição em 1º turno, apesar da proibição legal da venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes, a legislação não está sendo cumprida, como mostra a pesquisa realizada no Estado de São Paulo e divulgada na “Revista de Saúde Pública” em 2007: mais de 80% dos adolescentes relataram que compram sua própria bebida alcoólica e não encontram dificuldade em obtê-la. Como o hábito de beber vem aumentando progressivamente entre os mais jovens, é fundamental adotar medidas que garantam controle eficaz por parte dos órgãos governamentais para evitar essa prática.

O objetivo do projeto em análise é justamente propor medidas para auxiliar o controle do consumo de álcool por crianças e adolescentes. Uma das medidas propostas é a imposição de sanção pecuniária aos infratores, com a qual se pretende suplementar a sanção de natureza penal estabelecida tanto pelo art. 243 do ECA, quanto pelo art. 63 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que essas duas sanções não têm sido suficientes para inibir a venda ilegal de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes.

Na forma do vencido no 1º turno, a proposição obriga o comerciante a pedir documento de identificação não só para realizar a venda, mas também para permitir que o produto seja consumido no local. Determina, ainda, que os fornecedores de produtos ou serviços no Estado deverão afixar avisos de proibição de venda, fornecimento e permissão de consumo de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, e orientar os funcionários a informar permanentemente aos consumidores sobre a restrição e exigir documento oficial com foto para comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica. O vencido no 1º turno também define valor graduado para cada tipo de infração e porte do estabelecimento, ampliando o conjunto de sanções já existentes para inibir a prática de venda ilícita de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. Não prejudica, pois, as demais sanções civis e penais impostas pela legislação em vigor.

Além disso, como a proibição de venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes já está regulamentada no ECA, o vencido no 1º turno alterou a ementa da proposição para, ao invés de reproduzir o comando da lei federal, fazer referência apenas ao estabelecimento de sanção administrativa aos respectivos infratores.

Enfim, consideramos fundamental a aprovação do projeto de lei para que a prática de fornecer bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes seja coibida. Entretanto, o art. 2º do vencido no 1º turno, ao explicitar os dizeres dos avisos a serem afixados, faz referência ao ECA, mas, de fato, o art. 243 da referida norma proíbe “vender, fornecer, ministrar ou entregar”, mas não cita a proibição da “permissão do consumo” de bebida alcoólica dentro do estabelecimento. Por esse motivo apresentamos a Emenda nº 1. Visando a deixar mais claras as sanções estabelecidas e evitar possíveis ambiguidades de interpretação na aplicação da futura lei, apresentamos as Emendas nºs 2 e 3.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.364/2011, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, com as Emendas nº s 1 a 4, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao “caput” ao art. 2º do vencido a seguinte redação:

“Art. 2° – É obrigatória a afixação, nos estabelecimentos onde há venda, fornecimento, ainda que gratuito, entrega ou consumo de bebida alcoólica, de avisos com os seguintes dizeres: 'São proibidos a venda, o fornecimento, ainda que gratuito, a entrega e a permissão do consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos. (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e Lei Estadual nº , de de de 201_.)'.”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao “caput” do § 2º do art. 4º do vencido a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

§ 2° – A multa a que se refere o inciso I do “caput” terá os seguintes valores e será aplicada em dobro no caso de reincidência:”.

EMENDA Nº 3

Acrescente-se, no inciso II do § 2º do art. 4º do vencido, após o termo “disposto”, a expressão “no art. 1º desta lei e”.

EMENDA Nº 4

Dê-se aos §§ 4º e 5º do art. 4º do vencido a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

§ 4º – Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a repetição da mesma infração ao disposto nesta lei.

§ 5º – Não será considerada reincidência, nos termos do § 4º, a infração cometida depois de cinco anos contados da data da decisão administrativa irrecorrível que impôs a sanção à primeira infração.”.

Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2011.

Rosângela Reis, Presidente e relatora - Pompílio Canavez - Juninho Araújo - Luiz Carlos Miranda – Tadeu Martins Leite.

PROJETO DE LEI Nº 1.364/2011

(Redação do Vencido)

Estabelece sanções administrativas aos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebida alcoólica a menores de dezoito anos e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O estabelecimento comercial que vender, fornecer, entregar, ainda que gratuitamente, ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de dezoito anos de idade ficará sujeito às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 2º – É obrigatória a afixação, nos estabelecimentos onde há venda, fornecimento, entrega e consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, de avisos com os seguintes dizeres: “Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é proibido vender, entregar, fornecer, ainda que gratuitamente, ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos.”.

§ 1º – Os avisos de que trata o “caput” serão afixados em local visível e dispostos em todos os ambientes do estabelecimento.

§ 2º – Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso de que trata o “caput” será afixado nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.

Art. 3º – Em caso de dúvida, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade que comprove a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa do consumidor, deverão abster-se de fornecer o produto.

Art. 4º – O descumprimento do disposto nos arts. 81 e 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e das normas contidas nesta lei sujeita os infratores, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das penalidades definidas em normas específicas:

I – multa;

II – interdição.

§ 1º – As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 2º – A multa a que se refere o inciso I do “caput” será fixada em, no mínimo, 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e, no máximo, 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs para cada infração cometida, aplicada em dobro no caso de reincidência, observada a seguinte gradação:

I – para as infrações ao disposto no art. 2º:

a) 100 (cem) Ufemgs quando se tratar de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 500 (quinhentas) Ufemgs para o estabelecimento que não se enquadre na hipótese prevista na alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;

c) 1.000 (mil) Ufemgs para o estabelecimento cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;

II – para as infrações ao disposto nos arts. 81 e 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990:

a) 150 (cento e cinquenta) Ufemgs quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

b) 750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs para o estabelecimento que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;

c) 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs para o estabelecimento cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs.

§ 3º – A sanção de interdição a que se refere o inciso II do “caput” será aplicada ao estabelecimento que reincidir pela terceira vez em multa e será fixada em, no mínimo, dois dias e, no máximo, trinta dias.

§ 4º – Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a repetição de infração a quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.

§ 5º – Para os fins do disposto neste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a data da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 5º – Os recursos oriundos das multas aplicadas nos termos desta lei serão destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência, de que trata a Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.

Art. 6º – A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito de suas atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.