PL PROJETO DE LEI 1165/2019

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.165/2019

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O governador do Estado de Minas Gerais, por meio da Mensagem nº 44/2019, encaminhou a esta Casa o projeto de lei relativo à atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – 2019-2030, em atendimento ao caput do artigo 231 da Constituição Estadual, que estabelece: “O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 22/10/2019, o Projeto de Lei nº 1.165/2019 foi distribuído a esta comissão em conformidade com o art. 204 do Regimento Interno. Em obediência ao rito regimental previsto no § 2° do art. 204, foi concedido prazo de 20 dias para a apresentação de emendas à proposição, o qual foi prorrogado por acordo do Colégio de Líderes. Nesse período, foram apresentadas 17 emendas ao projeto.

Nos termos regimentais, segue a análise da matéria e das emendas a ela apresentadas.

Fundamentação

Em 30/9/2019, o governador do Estado de Minas Gerais encaminhou a esta Casa o projeto de lei que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – para o período de 2019 a 2030.

O PMDI é um plano de longo prazo, que consolida um conjunto de grandes escolhas para a construção do futuro do Estado. Sua elaboração está prevista na Constituição Estadual de 1989 – CE/1989 –, que o estabelece como referência para a elaboração dos planos de médio e curto prazos, bem como para os planos setoriais destinados a políticas públicas específicas, tornando-o peça fundamental no planejamento do Estado. Devido a seu papel estratégico no direcionamento e na coordenação das políticas públicas estaduais, o PMDI é considerado uma importante inovação em relação à Constituição da República, que não previu a elaboração de um plano de longo prazo.

Para incentivar o desenvolvimento de Minas Gerais em todas as áreas da ação governamental, a CE/1989 determina uma total integração entre o PMDI e os instrumentos de planejamento e orçamento, como a Lei Orçamentária Anual – LOA –, o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Dessa forma, o PMDI se incorpora ao ciclo orçamentário, garantindo a articulação, a interdependência e a compatibilidade desses instrumentos, com o objetivo de buscar a integração das atividades de planejamento, orçamento e gestão da administração pública estadual.

O Projeto de Lei nº 1.165/2019 atualiza, para o período de 2019 a 2030, o PMDI apresentado em 2004, por meio da Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, e vem sendo atualizado a cada quatro anos: Leis nº 17.007, de 2007; nº 20.008, de 2012; e nº 21.967, de 2016. É de fundamental relevância a atualização de um plano estratégico de longo prazo, que consolida objetivos e diretrizes estratégicos de governo nas várias áreas das políticas públicas, pois cada governo irá adequá-lo conforme a plataforma política e a dimensão da gestão governamental adotadas. Planos dessa natureza e, ainda, de longo prazo, estabelecem orientações que devem ser consideradas e adotadas pela administração pública, mas que, pela própria dinâmica da sociedade, devem também ser flexíveis a ponto de ensejar uma atualização. Esse é o objetivo do Projeto de Lei nº 1.165/2019: atualizar o PMDI frente à nova gestão do governo e às mudanças sociais e econômicas da sociedade mineira.

Além disso, o PMDI orienta a elaboração do PPAG que foi encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio do Projeto de Lei nº 1.166/2019, para o período de 2020 a 2023. Assim, as diretrizes estratégicas definidas no PMDI norteiam a elaboração do PPAG. Por sua vez, os programas do PPAG 2020-2023 contribuem, com suas ações, para a consecução dos objetivos estratégicos definidos no PMDI.

Quanto à elaboração, ressalta-se que a atualização do PMDI para o período de 2019 a 2030 contou com a colaboração de aproximadamente 500 pessoas, “entre representantes do governo – como governador, vice-governador, secretários, demais líderes dos órgãos autônomos (comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, do Gabinete Militar do governador, chefe da Polícia Civil, advogado-geral do Estado, controlador-geral do Estado e ouvidora-geral do Estado) – e dirigentes da administração indireta, servidores públicos de diversas áreas temáticas, além dos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.” (vide página 12 do anexo do Projeto de Lei nº 1.165/2019).

O Projeto de Lei nº 1.165/2019, que contém em seu anexo a atualização do PMDI para o período 2019 a 2030, apresenta um mapa estruturado, em que constam a visão de futuro, os princípios, as bandeiras e os objetivos estratégicos. Também apresenta as diretrizes estratégicas, divididas por áreas temáticas, que orientam o alcance das metas definidas no Plano.

A proposta de atualização do PMDI 2019-2030 é organizada em um volume único, dividido em três partes:

1 – breve contextualização da situação do Estado, geralmente em comparação com dados e informações sobre o cenário brasileiro ou posições de Minas Gerais no ranking nacional, em seus aspectos essenciais, como situação fiscal, finanças públicas, PIB, desenvolvimento econômico, educação, saúde, segurança pública, infraestrutura de transporte e mobilidade, saneamento básico, energia, renda e vulnerabilidade social e gestão ambiental;

2 – apresentação da estratégia, dos objetivos, dos indicadores e das metas do plano;

3 – apresentação das diretrizes estratégicas por área temática para que se consiga alcançar os objetivos e as metas definidas.

A visão de futuro que se pretende no plano é “orgulho de ser mineiro", como assinalou o governador do Estado na referida mensagem que encaminhou o projeto de lei:

Somos vinte e um milhões de mineiros, de nascença ou de coração, que escolhemos esta terra para construir nossa história. A visão de futuro deste PMDI 2019-2030 objetiva que tenhamos orgulho dessa escolha, para que, nos próximos dez anos, possamos olhar para trás e nos orgulhar de nossa trajetória. Para isso, precisamos mudar os rumos, devolver o poder aos cidadãos, fazer as reformas necessárias, superar as adversidades e recuperar Minas para os mineiros.

Para se chegar a essa visão de futuro, foram previstos 10 princípios, que nortearão as ações governamentais e 4 bandeiras, que marcam a identidade do Estado e são desdobradas em 10 objetivos estratégicos, para os quais foram definidos indicadores e metas de médio e longo prazos para os anos de 2022, 2026 e 2030. O mapa estratégico pode ser sintetizado pelas seguintes figuras:



Figura 1 – Visão de futuro e princípios do PMDI 2019-2030

Figura 2 – Bandeiras e objetivos estratégicos do PMDI 2019-2030

As bandeiras representam a identidade que se pretende dar para Minas Gerais. São os pilares do plano, que orientarão a tomada de decisão dos gestores, direcionarão e fortalecerão o desempenho das ações de governo. Quanto aos objetivos estratégicos, para o acompanhamento de seu alcance, foi apresentado, para cada um, um conjunto de indicadores contendo sua descrição, o valor de referência, o ano de referência, a fonte, a periodicidade, a polaridade e as metas para os anos de 2022, 2026 e 2030. Para o total de 10 objetivos estratégicos, foram apresentados 31 indicadores. Já as áreas temáticas foram divididas em finalísticas e de apoio e suporte. As áreas temáticas finalísticas estão relacionadas aos resultados diretos das políticas públicas, às entregas de bens e serviços à população e contribuem para o alcance da visão de futuro e dos objetivos estratégicos. Já as áreas temáticas de apoio e suporte, como a própria nomenclatura sugere, fornecem a sustentação para a realização das ações e das atividades das áreas temáticas finalísticas.

Também foram definidas diretrizes estratégicas para cada uma das 14 áreas temáticas estabelecidas. As áreas temáticas finalísticas são:

– Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

– Cultura e Turismo;

– Desenvolvimento Econômico;

– Desenvolvimento Social;

– Educação;

– Infraestrutura e Mobilidade;

– Meio Ambiente;

– Saúde;

– Segurança Pública.

As áreas temáticas de apoio e suporte são:

– Advocacia-Geral;

– Combate à Corrupção, Integridade e Ouvidoria;

– Fazenda;

– Governo e Gabinete Militar;

– Planejamento e Gestão.

Observa-se que, no plano, em cada área temática apresentada, há uma breve contextualização da política pública ou da atividade de apoio e suporte à administração pública e a relação das diretrizes estratégicas a ela vinculadas. Tais diretrizes orientam os programas previstos no PPAG 2020-2023, mantendo o alinhamento entre os planos do sistema de planejamento e orçamento do Estado de Minas Gerais.

Feitas essas considerações iniciais sobre o Projeto de Lei nº 1.165/2019, que atualiza o PMDI para o período 2019-2030, passemos à análise das emendas a ele apresentadas.

As Emendas de nº 1 a 17 foram apresentadas por parlamentares e pela Comissão de Participação Popular, por meio de seu presidente. A Emenda nº 4, que inclui diretriz estratégica na área temática Meio Ambiente, foi acolhida na forma da Subemenda nº 1. As Emendas nºs 5 e 6 incluem diretrizes estratégicas nas áreas temáticas Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Desenvolvimento Econômico e foram acolhidas na forma das Subemendas nº 1 às respectivas emendas. As Emendas nºs 8 e 9, apresentadas na área temática Desenvolvimento Econômico e nos objetivos estratégicos do Plano, foram acolhidas na forma das Subemendas nº 1 às respectivas emendas. A Emenda nº 10, que tratou dos princípios do PMDI 2019-2030, foi acolhida na forma da Subemenda nº 1 à respectiva emenda. As Emendas nºs 13, 15, 16 e 17, que incidiram na contextualização, em uma bandeira do PMDI 2019-2030 e na área temática Meio Ambiente, foram acolhidas na forma das Subemendas nº 1 às respectivas emendas. Por não considerarmos pertinentes as Emendas nºs 1, 2, 3, 11, 12 e 14, opinamos por sua rejeição. A Emenda nº 7 foi considerada prejudicada por considerarmos que ela já está acolhida pela Subemenda nº 1 do relator à Emenda nº 5.

Ainda em relação às emendas, inclusive aquelas apresentadas pelo relator, de nºs 18 a 63, observa-se que, ao proceder a uma análise geral, sua apresentação teve quatro objetivos articulados e complementares. O primeiro objetivo visa melhor adequar o texto do Plano ou corrigir erros materiais observados no texto. O segundo objetivo busca incluir novas diretrizes no Plano ou alterar a redação das diretrizes apresentadas para assegurar seu aprimoramento face aos dados apresentados no próprio PMDI, na contextualização, com vistas a evidenciar a consecução dos objetivos estratégicos apresentados. O terceiro pretende realizar ajustes para adequar o Plano à complexidade das políticas públicas e da sociedade mineira, notadamente quanto às políticas sociais e suas regulamentações. O quarto e último objetivo das emendas procura assegurar a articulação, a interdependência e a compatibilidade do PMDI ao PPAG e à LOA, já que também houve emendas a esses dois projetos de lei, o que ensejou, por exemplo, a inclusão de novas diretrizes no Plano ou a alteração da redação das diretrizes apresentadas, com vistas a assegurar esse alinhamento. Observou-se, nas emendas ao PPAG, forte incremento em temáticas relacionadas à questão hídrica no Estado, à infraestrutura rodoviária e ferroviária, à agricultura familiar, à cultura, ao meio ambiente, à saúde e à educação, que demandaram alterações também no PMDI 2019-2030.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.165/2019, em turno único, com as Subemendas nº 1 às Emendas nºs 4, 5, 6, 8, 9, 10, 13, 15, 16 e 17 e com as Emendas nºs 18 a 63, apresentadas ao final deste parecer; e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 3, 11, 12 e 14. As Emendas nºs 4, 5, 6, 8, 9, 10, 13, 15, 16 e 17 ficam prejudicadas pela aprovação das respectivas subemendas. Com a aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 5, fica prejudicada a Emenda nº 7.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2019.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Fernando Pacheco – Laura Serrano – Doorgal Andrada – Sargento Rodrigues – Virgílio Guimarães – Glaycon Franco.

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.165/2019

EMENDA Nº 18

No Anexo I, na pág. 5, na “Ficha Técnica”, acrescente-se, no item “Coordenação”, a expressão “Assessoria Técnica da Presidência da Fundação João Pinheiro”.

EMENDA Nº 19

No Anexo I, na pág. 8, na “Lista de Gráficos”, e na pág. 28, no Gráfico 16, substitua-se o título “Gráfico 16: taxa de Mortalidade Infantil, por mil nascidos vivos, em Minas Gerais, 2010-2017” pelo título “Gráfico 16: Taxa de Mortalidade Infantil, por mil nascidos vivos, em Minas Gerais, 2001-2017”.

EMENDA Nº 20

No Anexo I, na pág. 37, dê-se ao último parágrafo a seguinte redação:

“O Gráfico 28 apresenta a divisão da população em situação de vulnerabilidade financeira (com renda per capta mensal inferior a R$ 186,00), na condição de pobreza e extrema pobreza. Em 2016, 55,6% da população de Minas Gerais em situação de vulnerabilidade se encontrava em extrema pobreza, e 44,4%, na condição de pobreza. Em 2017, o primeiro grupo passou para 57,2%, e o segundo caiu para 42,8% (Gráfico 28). Ressalta-se que o percentual da população em situação de vulnerabilidade financeira em Minas Gerais foi o mesmo nos anos de 2016-2017, na ordem de 6,5% da população do Estado.”.

EMENDA Nº 21

No Anexo I, na pág. 9, na “Lista de Gráficos”, e na pág. 38, no Gráfico 28, substitua-se o título “Gráfico 28: Percentual da população em situação de vulnerabilidade, residente em domicílios particulares permanentes, considerados extremamente pobres e pobres, no Brasil e em Minas Gerais - 2016 - 2017” pelo título “Gráfico 28: Percentual da população extremamente pobre e pobre em relação ao total da população em situação de vulnerabilidade financeira, residente em domicílios particulares permanentes no Brasil e em Minas Gerais, entre os anos 2016-2017”.

EMENDA Nº 22

No Anexo I, na pág. 46, na segunda linha da coluna “Descrição” do quadro “Indicadores e Metas até 2030”, substitua-se a frase “Despesas de custeio e investimento não obrigatórias / recursos ordinários” pela frase “Razão das despesas de custeio e investimento com recursos ordinários, das áreas finalísticas não obrigatórias em relação às mesmas despesas das áreas meio”.

EMENDA Nº 23

No Anexo I, na pág. 46, na quarta linha da coluna “Indicador” do quadro “Indicadores e Metas até 2030”, substitua-se a expressão “Taxa de crimes violentos” pela expressão “Taxa de crimes violentos (ICV-11)”.

EMENDA Nº 24

No Anexo I, na pág. 47, na coluna “Polaridade”, acrescente-se:

MAIOR MELHOR”, na primeira linha;

MAIOR MELHOR”, na segunda linha;

MENOR MELHOR”, na terceira linha;

MENOR MELHOR”, na quarta linha;

MENOR MELHOR”, na quinta linha;

MENOR MELHOR”, na sexta linha;

MAIOR MELHOR”, na sétima linha;

MENOR MELHOR”, na oitava linha;

MENOR MELHOR”, na nona linha;

MAIOR MELHOR”, na décima linha;

MAIOR MELHOR”, na décima primeira linha.

EMENDA Nº 25

No Anexo I, na pág. 49, na coluna “Polaridade”, acrescente-se:

MAIOR MELHOR”, na primeira linha;

MAIOR MELHOR”, na segunda linha;

MAIOR MELHOR”, na terceira linha;

MAIOR MELHOR”, na quarta linha;

MAIOR MELHOR”, na quinta linha;

MAIOR MELHOR”, na sexta linha;

MENOR MELHOR”, na sétima linha;

MENOR MELHOR”, na oitava linha;

MAIOR MELHOR”, na nona linha;

MAIOR MELHOR”, na décima linha;

MENOR MELHOR”, na décima primeira linha;

MAIOR MELHOR”, na décima segunda linha;

MAIOR MELHOR”, na décima terceira linha;

MAIOR MELHOR”, na décima quarta linha;

MAIOR MELHOR”, na décima quinta linha;

MAIOR MELHOR”, na décima sexta linha;

MAIOR MELHOR”, na décima sétima linha;

MAIOR MELHOR”, na décima oitava linha;

MAIOR MELHOR”, na décima nona linha;

MAIOR MELHOR”, na vigésima linha.

EMENDA Nº 26

No Anexo I, na pág. 49, na coluna “Valor de Referência”, substitua-se o número “-249.586” pelo número “-242.070”.

EMENDA Nº 27

No Anexo I, na pág. 51, no segundo quadro, substitua-se o título “Apoio” pelo título “Apoio e Suporte”.

EMENDA Nº 28

No Anexo I, na pág. 7, no item 4.2.5 do Sumário, na pág. 51, no segundo quadro, e na pág. 80, no título do item 4.2.5, substitua-se a expressão “Combate à Corrupção, Integridade e Ouvidoria” pela expressão “Transparência, Combate à Corrupção, Integridade e Ouvidoria”.

EMENDA Nº 29

No Anexo I, na pág. 54, no item 4.1.2, “Cultura e Turismo”, suprima-se o terceiro parágrafo, que se inicia por “A atividade cultural possui relevante impacto econômico:”.

EMENDA Nº 30

No Anexo I, na pág. 56, dê-se ao primeiro parágrafo a seguinte redação: “Os maiores gastos no setor são com hospedagem (31%), alimentação (24%), compras (22%) e atrativos (7%). Os motivos das viagens são lazer (40%), visitas a parentes e amigos (30%) e negócios (15%), de acordo com o Observatório do Turismo da Setur, disponível em https://seturmg.wixsite.com/observatorioturismo/faca-parte. Entre os visitantes a lazer, destacam-se aqueles que buscaram o turismo cultural (45,3%) e o ecoturismo (35,7%).”.

EMENDA Nº 31

No Anexo I, na pág. 57, substitua-se a diretriz estratégica “Fortalecer a identidade de Minas Gerais e alavancar suas vocações, tornando o estado o melhor destino turístico e cultural do país e promovendo o desenvolvimento da atividade econômica.” pela diretriz estratégica “Fortalecer as identidades de Minas Gerais e alavancar suas vocações regionais e locais, tornando o Estado o melhor destino turístico e cultural do País e promovendo o desenvolvimento da atividade econômica.”.

EMENDA Nº 32

No Anexo I, na pág. 57, substitua-se a diretriz estratégica "Fomentar as cadeias produtivas de cultura e turismo por meio da inovação e do empreendedorismo, visando à democratização do acesso pela diretriz estratégica "Fomentar as cadeias produtivas de cultura e turismo, por meio da inovação e do empreendedorismo, visando à democratização do acesso a seus bens e ao desenvolvimento humano, social e econômico do Estado.".

EMENDA Nº 33

No Anexo I, na pág. 57, substitua-se a diretriz estratégica "Desenvolver novos métodos de financiamento em parceria com o setor privado e a sociedade, para incentivar opções turísticas e culturais e garantir a preservação do patrimônio material e imaterial.“ pela diretriz estratégica "Fortalecer o sistema de financiamento à cultura e desenvolver novos mecanismos de financiamento, em parceria com o setor privado e a sociedade, para incentivar opções turísticas e culturais e garantir a preservação do patrimônio material e imaterial.“.

EMENDA Nº 34

No Anexo I, na pág. 57, substitua-se a diretriz estratégica "Promover a interface entre cultura e turismo, de maneira a fazer com que ambos os setores possam crescer e se apoiarem, sem desconsiderar suas particularidades.“ pela diretriz estratégica "Promover maior integração entre cultura e turismo, para que ambos os setores possam crescer e se apoiar, sem desconsiderar suas particularidades.“.

EMENDA Nº 35

No Anexo I, na pág. 57, substitua-se a diretriz estratégica "Racionalizar recursos, avaliando a presença do Estado na operação de entidades, priorizando ações a fim de maximizar o impacto e melhorar a qualidade das opções oferecidas em Minas Gerais.“ pela diretriz estratégica "Favorecer a desconcentração do investimento nas políticas culturais, para racionalizar recursos, promover a descentralização de iniciativas, maximizar seu impacto e melhorar a qualidade das opções turísticas e culturais oferecidas em Minas Gerais a seus cidadãos e visitantes.“.

EMENDA Nº 36

No Anexo I, na pág. 57, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura e apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais por meio da democratização do acesso aos bens de cultura.".

EMENDA Nº 37

No Anexo I, na pág. 57, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Proteger o patrimônio cultural de Minas Gerais, constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores de nossa sociedade.".

EMENDA Nº 38

No Anexo I, na pág. 62, suprima-se a terceira diretriz estratégica, que se inicia por "Descontinuar a atuação do Estado (...)“.

EMENDA Nº 39

No Anexo I, na pág. 62, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Promover o desenvolvimento das localidades mais pobres de Minas Gerais e proteger as regiões estaduais que fazem divisa com outros estados dos efeitos da guerra fiscal.".

EMENDA Nº 40

No Anexo I, na pág. 62, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Tornar Minas Gerais referência em investimentos relacionado à pesquisa e ao desenvolvimento e destaque em ciência, tecnologia e inovação.".

EMENDA Nº 41

No Anexo I, na pág. 62, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

"Incentivar a qualificação da força de trabalho, com vistas ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Estado.".

EMENDA Nº 42

No Anexo I, na pág. 63, dê-se a seguinte redação à primeira diretriz estratégica:

"Aprimorar a proteção social ofertada pelo Estado, por meio de ações inovadoras que envolvam a assistência social, a promoção de direitos, o empreendedorismo, o acesso ao mundo do trabalho, o aumento da empregabilidade e a geração de oportunidades, para que os cidadãos transitem de uma situação de vulnerabilidade para a autonomia social.".

EMENDA Nº 43

No Anexo I, na pág. 65, suprima-se a primeira diretriz estratégica, que se inicia por "Desenvolver projetos pilotos inovadores (...).".

EMENDA Nº 44

No Anexo I, na pág. 65, dê-se a seguinte redação à quarta diretriz estratégica:

Implementar processos baseados na gestão por competências, focando na atração, seleção, avaliação e formação das lideranças de Superintendências Regionais de Ensino e escolas, observados os princípios da gestão democrática da educação, com a garantia de participação da comunidade escolar na escolha de diretores e vice-diretores de escola.".

EMENDA Nº 45

No Anexo I, na pág. 65, dê-se a seguinte redação à sexta diretriz estratégica:

Efetivar o regime de colaboração entre Estado e municípios para a oferta da educação pública de qualidade, focando a atuação dos entes nas suas prioridades constitucionais e no aprimoramento da articulação federativa para as ações compartilhadas.".

EMENDA Nº 46

No Anexo I, na pág. 65, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

Ampliar as oportunidades de acesso à educação básica pública a crianças, jovens e adultos, reduzindo as desigualdades regionais e promovendo a equidade e a inclusão educacionais.".

EMENDA Nº 47

No Anexo I, na pág. 65, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

Promover políticas de atenção integral ao estudante, para prevenção da evasão escolar, implementadas por meio de ações desenvolvidas em articulação com os órgãos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude e em parceria com as famílias.".

EMENDA Nº 48

No Anexo I, na pág. 69, dê-se a seguinte redação à quarta diretriz estratégica:

Garantir eficiência, transparência e rigor técnico na concessão de atos autorizativos e atendimento aos cidadãos, de forma célere, adotando soluções digitais inovadoras.".

EMENDA Nº 49

No Anexo I, na pág. 70, dê-se a seguinte redação à primeira diretriz estratégica:

Recuperar o poder de gestão da saúde no âmbito da judicialização, buscando solucionar, de forma célere, problemas nas fontes originárias do conflito.".

EMENDA Nº 50

No Anexo I, na pág. 70, acrescente-se a seguinte diretriz estratégica:

Promover a readequação dos hospitais de pequeno porte de acordo com a estrutura funcional e a vocação de cada um e as necessidades sanitárias de cada região, garantindo a prestação de pronto atendimento, com vistas a fortalecer e aumentar a resolutividade da política hospitalar no Estado.".

EMENDA Nº 51

No Anexo I, no item “Diretrizes Estratégicas", constante nas págs. 72 e 73, dê-se a seguinte redação à terceira diretriz estratégica:

Desarticular a lógica do ciclo vicioso da criminalidade, fortalecendo os sistemas socioeducativo e prisional com soluções alternativas, garantindo saúde, educação e trabalho ao interno e ao detento, visando à sua reintegração social.".

EMENDA Nº 52

No Anexo I, no item “Diretrizes Estratégicas", constante nas págs. 72 e 73, dê-se a seguinte redação à quarta diretriz estratégica:

Incrementar as ações de prevenção social à criminalidade, investir na aproximação com a sociedade e aprimorar a comunicação sobre as variações nos índices de segurança pública e seus impactos.".

EMENDA Nº 53

No Anexo I, no item “Diretrizes Estratégicas", constante nas págs. 72 e 73, dê-se a seguinte redação à sexta diretriz estratégica:

Otimizar vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais em estabelecimentos de uso coletivo, assegurando transparência e celeridade nesses procedimentos, iniciando gestão por metas e soluções alternativas, e disseminar a cultura de prevenção de incêndios e de outros desastres.".

EMENDA Nº 54

No Anexo I, no item “Diretrizes Estratégicas", constante nas págs. 72 e 73, dê-se a seguinte redação à décima diretriz estratégica:

Avaliar a distribuição das forças de segurança e proteção públicas, buscar a otimização em localização, infraestrutura e recursos, e continuar a ampliação da cobertura da atuação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.".

EMENDA Nº 55

No Anexo I, na pág. 74, substitua-se o subtítulo “4.2 Diretrizes estratégicas para áreas temáticas de sustentação" pelo subtítulo “4.2 Diretrizes estratégicas para áreas temáticas de apoio e suporte".

EMENDA Nº 56

No Anexo I, na pág. 9, na “Lista de Gráficos", e na pág. 75, no Gráfico 44, substitua-se o título “Evolução da receita tributária e transferências correntes – Minas Gerais – 2002-2018 – Preço constante em bilhões de 2018” pelo título "Evolução da receita tributária e de transferências correntes – Minas Gerais – 2002-2018 – Preço constante em bilhões de 2018” e a legenda “Receita Transferências Correntes" pela legenda “Receita de Transferências Correntes".

EMENDA Nº 57

No Anexo I, na pág. 76, dê-se a seguinte redação à primeira diretriz estratégica:

Promover a recuperação fiscal, com vistas à melhoria dos serviços públicos e à retomada da capacidade de investimento do Estado.".

EMENDA Nº 58

No Anexo I, na pág. 55, no quarto parágrafo, que se inicia por “Em 2018, Minas Gerais (...)", substitua-se a expressão “como mostra o Gráfico 31" pela expressão “como mostram os Gráficos 31 e 32".

EMENDA Nº 59

No Anexo I, no item 6 constante na pág. 45, e no item VI, constante na pág. 48, substitua-se a frase “Reduzir a vulnerabilidade social, promovendo a trajetória para autonomia.” pela frase “Reduzir a vulnerabilidade social, promovendo o acesso a direitos e a trajetória para a autonomia.”.

EMENDA Nº 60

Substituam-se os arts. 1º a 3º da proposição pelos seguintes arts. 1º a 3º:

Art. 1º – O Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, instituído pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, fica atualizado para o período de 2019 a 2030 nos termos desta lei e de seus Anexos I e II.

§ 1º – O Anexo I contém uma breve contextualização da situação do Estado, em seus aspectos essenciais e nos diversos setores do governo, a matriz do planejamento estratégico e a apresentação das diretrizes estratégicas por área temática.

§ 2º – O Anexo II, cujos dispositivos são considerados incisos deste parágrafo, contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto do Anexo I desta lei.

Art. 2º – A implementação do PMDI dar-se-á por meio dos Planos Plurianuais de Ação Governamental – PPAGs – e das Leis Orçamentárias Anuais.

§ 1º – Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – coordenar a implementação do PMDI.

§ 2º – Na implementação do PMDI, serão observados os princípios constitucionais e os objetivos previstos no § 2º do art. 231 da Constituição do Estado.

§ 3º – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização entre o PMDI, o PPAG e as Leis Orçamentárias.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

EMENDA Nº 61

No Anexo I, na pág. 74, na primeira diretriz estratégica, substitua-se o termo "a stakeholders“ pela expressão "ao público interessado"; no item “Diretrizes Estratégicas", constante nas págs. 77 e 78, na segunda e na terceira diretrizes estratégicas, substitua-se o termo “stakeholders" pela expressão “atores estratégicos"; e, na sétima diretriz estratégica, substitua-se a expressão “principais stakeholders" pela expressão “atores estratégicos".

EMENDA Nº 62

No Anexo I, na pág. 70, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

Garantir a integralidade das ações e dos serviços de acordo com a regionalização e a hierarquização do atendimento, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas do Estado.".

EMENDA Nº 63

No Anexo I, na pág. 70, acrescente-se a seguinte a diretriz estratégica:

Universalizar a assistência, garantindo às populações urbana e rural igualdade no acesso a todos os níveis de atenção dos serviços de saúde.".

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 4

No Anexo I, na pág. 69, acrescente-se a seguinte diretriz estratégica:

Estimular iniciativas públicas e privadas que aliem preservação do meio ambiente e desenvolvimento econômico nas diversas regiões do Estado de Minas Gerais.".

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 5

No Anexo I, na pág. 54, substitua-se a diretriz estratégica “Promover o empreendedorismo, o acesso a mercados, além de atividades não agrícolas no espaço rural, valorizando as aptidões regionais." pela diretriz estratégica “Estimular a organização da produção por meio do fomento à agroindustrialização, ao empreendedorismo e ao acesso a mercados, além de atividades não agrícolas no espaço rural, valorizando as aptidões regionais”; e acrescentem-se as seguintes diretrizes estratégicas:

"Promover o adequado acesso a insumos e a equipamentos agropecuários.

Fortalecer a agricultura familiar e contribuir para o desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais e de beneficiários de reforma agrária, estimulando a inclusão econômica, produtiva e social, por meio do estímulo à sucessão rural, ao associativismo e ao cooperativismo.

Promover a cidadania e a dignidade da vida no campo.

Fomentar a segurança alimentar e nutricional sustentável, incluindo o acesso e o uso sustentável da água.

Desenvolver e implantar políticas públicas de convivência com o clima e com o território do semiárido e de atração de novos investimentos, promovendo a integração econômica dessa região.".

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 6

No Anexo I, na pág. 66, acrescente-se a seguinte diretriz estratégica:

"Promover investimentos em infraestrutura, logística, energia e serviços com capacidade de induzir o desenvolvimento de novos negócios e atividades produtivas nas regiões Norte e Nordeste do Estado.“.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 8

No Anexo I, na pág. 62, dê-se a seguinte redação à segunda diretriz estratégica:

"Propiciar o melhor ambiente para a criação e o desenvolvimento de iniciativas inovadoras para o desenvolvimento das regiões, estimulando a nova economia em Minas Gerais, incentivando o desenvolvimento de novas profissões e tecnologias, visando ao bem-estar da população, ao desenvolvimento social, à maior lucratividade e produtividade e ao desenvolvimento de novas cadeias produtivas.“.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 9

No Anexo I, nos itens 10 constantes na pág. 45 e no item X constante na pág. 48, substitua-se a frase "Ser o estado mais competitivo e mais fácil de se empreender no Brasil, em agronegócio, indústria e serviços, propiciando ambiente para maior geração de emprego e renda.“ pela frase "Ser o Estado mais competitivo e mais fácil de se empreender no Brasil, em agronegócio, indústria e serviços, propiciando ambiente para maior geração de emprego e renda e promovendo o desenvolvimento regional com vistas à redução das desigualdades.“.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 10

No Anexo I, na pág. 44, dê-se a seguinte redação aos "Princípios“ I a IV e X:

"I – Foco nos resultados, respeitada a justiça nos meios.

II – O cidadão é quem gera riqueza, cabendo ao Estado a função de regulação da economia e de promoção da justiça social.

III – Estímulo à concorrência, garantia e proteção da propriedade e do patrimônio, cumpridas suas funções sociais.

IV – Equilíbrio Fiscal como base na redução e no controle de despesas, bem como no aperfeiçoamento da tributação e na retomada do crescimento econômico a longo prazo.

(...)

X – Meritocracia, com igualdade de oportunidades e justiça social.“.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 13

No Anexo I, na pág. 69, acrescente-se a seguinte diretriz estratégica:

"Adotar medidas de proteção e de prevenção a danos ambientais, visando à preservação da vida e ao equilíbrio dos ecossistemas naturais e transformados.“.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 15

No Anexo I, na pág. 67, dê-se a seguinte redação ao primeiro parágrafo:

A gestão ambiental pode ser entendida como a forma de ordenar as atividades humanas e suas relações com os recursos naturais, visando à sustentabilidade. É condição para o bem-estar da sociedade no longo prazo e fia-se em um modelo de desenvolvimento que considere a sustentabilidade, o aproveitamento racional dos recursos e a salvaguarda da capacidade de renovação ecológica.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 16

No Anexo I, na pág. 43, dê-se a seguinte redação ao texto relativo à bandeira "Economia mineira como protagonista no desenvolvimento econômico e tecnológico":

Estado com tributos simplificados, processos de regularização mais ágeis, com maior liberdade econômica e segurança jurídica, propiciando um ambiente atrativo para novos negócios. Minas Gerais com cadeias produtivas fortalecidas e diversificadas, com desenvolvimento de elos produtivos de maior agregação de valor e produtividade, com foco em C&T e inovação. Empreendedores mineiros protagonistas, nos cenários nacional e internacional, criando e desenvolvendo iniciativas inovadoras para desenvolvimento sustentável das regiões.”.

SUBEMENDA nº 1 à Emenda nº 17

No Anexo I, na pág. 39, acrescente-se, ao final do parágrafo que se inicia por “Outro ponto de atenção (...)", a seguinte frase: “Deve-se, assim, adotar uma política estadual da água, com aproveitamento, planejamento e gestão racional dos recursos hídricos.".