PL PROJETO DE LEI 4000/2022

Emendas ao Projeto de Lei nº 4.000/2022

Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica assegurado ao interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro, uma retirada mensal mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cuja classificação da fonte de recursos será o Fundo Especial do Poder Judiciário.”.

Sala das Reuniões, 28 de julho de 2023.

Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).

Justificação: Ao assegurar uma retirada mensal mínima de R$ 5.000,00 aos interinos designados para responder pelo serviço notarial e de registro, a emenda pode ser vista como um incentivo para que profissionais qualificados se disponham a assumir temporariamente essas responsabilidades. Isso poderia contribuir para evitar lacunas de serviço e garantir a continuidade das atividades do setor. A dedicação exclusiva, com seus custos operacionais, como aluguel, água, luz, internet, além de outros serviços prestados de forma virtual para outros cartórios, sem uma garantia mínima de renda, torna, em alguns casos, a atividade do serviço notarial e de registro deficitárias para os interinos designados.

O texto da emenda demonstra o reconhecimento da importância e responsabilidade associadas ao cargo de interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro. O estabelecimento de um valor mínimo para a retirada mensal pode ser interpretado como uma valorização desses profissionais e da relevância de suas funções no contexto do Poder Judiciário.

Ao definir a fonte de recursos como o Fundo Especial do Poder Judiciário, a emenda pode ser apresentada como uma forma de direcionar recursos já existentes para esse fim, sem a necessidade de criar orçamentos ou impactar negativamente outras áreas do Poder Judiciário.

Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Em distritos com até 2 mil habitantes, o interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro poderá manter convênio com as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, de saneamento básico e de telefonia celular cujo objeto será o atendimento presencial de solicitações daquela comunidade.”.

Sala das Reuniões, 28 de julho de 2023.

Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).

Justificação: Em muitos distritos menores, é comum que a oferta de serviços públicos seja limitada ou insuficiente. Ao permitir que o interino firme convênios com concessionárias de serviços de energia elétrica, saneamento básico e telefonia celular, a emenda busca facilitar o acesso da comunidade a serviços essenciais, melhorando a qualidade de vida dos moradores.

Em distritos com baixa densidade populacional, a manutenção de um cartório ou posto de atendimento pode ser onerosa e ineficiente. A possibilidade de o interino estabelecer parcerias com concessionárias já presentes na região poderia otimizar recursos, evitando a duplicação de estruturas e aproveitando a infraestrutura já existente.

A emenda contribui para a descentralização dos serviços públicos, levando o atendimento presencial a locais mais próximos dos cidadãos em distritos menores. Isso reduzirá a necessidade de deslocamento dos moradores para a sede do município ou outras localidades maiores para realizar solicitações junto ao cartório.

Ao possibilitar que o interino firme convênios com concessionárias locais, a emenda estimulará o desenvolvimento econômico da região. A presença de novos serviços e a geração de atividades relacionadas poderiam impulsionar a economia do distrito, beneficiando seus habitantes.

A emenda pode promover a participação do setor privado na oferta de serviços públicos de forma complementar ao Estado. Essa parceria trará inovação e agilidade ao atendimento das necessidades da comunidade, desde que haja garantias de transparência, qualidade e responsabilidade na prestação desses serviços.

Emenda nº 3 ao Substitutivo nº 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Ficam declarados como Patrimônio Material e Imaterial do Estado, os cartórios do interior dos distritos dos municípios de Minas Gerais para promoção e preservação, bem como ao incentivo de sua fruição pela comunidade.”.

Sala das Reuniões, 28 de julho de 2023.

Ricardo Campos, Vice-Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).

Justificação: Os cartórios do interior dos distritos têm uma longa tradição e estão intrinsecamente ligados à história e à cultura das comunidades locais. Ao declará-los como patrimônio material e imaterial do Estado, busca-se preservar esses elementos históricos e culturais para as futuras gerações.

Proteger e incentivar a fruição dos cartórios pelos moradores das comunidades, a emenda contribuirá para o fortalecimento da identidade regional. A população se sentirá mais conectada com sua história e tradições, o que pode reforçar o senso de pertencimento e orgulho local.

A declaração dos cartórios como patrimônio do Estado reflete o compromisso do governo em proteger e promover elementos culturais importantes para a sociedade. Além disso, incentivar o acesso e a fruição desses espaços pelos cidadãos reforça a ideia de que o patrimônio cultural pertence a todos e deve ser compartilhado.

Emenda nº 4 ao Substitutivo nº 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica acrescentado os incisos IV e V ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004:

Art. 21 – (...)

IV – pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos advindos da Companhia de Habilitação de Minas Gerais – Cohab;

V – pelo procedimento para alteração do pronome de gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.”.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT) – Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Lohanna (PV) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Betão (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Ricardo Campos (PT).

Emenda nº 5 ao Substitutivo nº 2

Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 3º do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 4.000/2022, que dá nova redação ao § 2º do art. 6º da Lei nº 15.424, de 2004:

“Art. 3º – (…)

§ 2º – O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo juiz de paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente no dia da prática do ato.”.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT) – Ulysses Gomes (PT) – Lohanna (PV) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Betão (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Macaé Evaristo (PT) – Luizinho (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Ricardo Campos (PT).

Emenda nº 6 ao Substitutivo nº 2

Dê-se a seguinte redação aos incisos VIII e IX do art. 4º do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 4.000/2022, que dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004:

“Art. 4º – (...)

VIII – o registro de documento no Ofício de Títulos e Documentos que verse sobre transferência de posse far-se-á tendo por base o valor da posse efetivamente cedida, ainda que a área ou a benfeitoria cedida esteja incluída em outra maior;

IX – o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no Ofício de Títulos e Documentos, para fins de prova da obrigação convencional, far-se-á tendo por base o valor avençado pelas partes no documento, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo;”.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT) – Lohanna (PV) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Betão (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Professor Cleiton (PV) – Ricardo Campos (PT) – Ulysses Gomes (PT).

Emenda nº 7 ao Substitutivo nº 2

Suprima-se o § 5º do art. 1º do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 4.000/2022, que acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 2º da Lei nº 15.424, de 2004.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT) – Lohanna (PV) – Ulysses Gomes (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Betão (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Ricardo Campos (PT).

Emenda nº 8 ao Substitutivo nº 2

Suprima-se o paragrafo único do art. 5º do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 4.000/2022, que acrescenta o art. 10-B à Lei nº 15.424, de 2004.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT) – Lohanna (PV) – Ulysses Gomes (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Betão (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Ricardo Campos (PT).

Emenda nº 9 ao Substitutivo nº 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica acrescentado os incisos IV e V ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004:

“Art. 21 – (...)

IV – pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos advindos da Companhia de Habilitação de Minas Gerais – Cohab;

V – pela averbação da alteração do prenome, agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais;”.”.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT) – Lohanna (PV) – Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Betão (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Ricardo Campos (PT).

Emenda nº 10 ao Substitutivo nº 2

Suprima-se o art. 18 do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 4.000/2022, que dá nova redação ao paragrafo único do art. 19 da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT) – Lohanna (PV) – Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Betão (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Ricardo Campos (PT).

Emenda nº 11 ao Substitutivo nº 2

Suprima-se o art. 16 do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 4.000/2022, que dá nova redação ao Inciso I do art. 49-A da Lei nº 15.424, de 2004.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT) – Lohanna (PV) – Ulysses Gomes (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Betão (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Ricardo Campos (PT).

Emenda nº 12 ao Substitutivo nº 2

Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 15 do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 4.000/2022, que dá nova redação ao caput e ao § 3º do art. 28 da Lei nº 15.424, de 2004:

“Art. 16 – O § 3º do art. 28 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:”.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2023.

Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT) – Lohanna (PV) – Ulysses Gomes (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Betão (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Ricardo Campos (PT).

Emenda nº 13 ao Substitutivo nº 2

Art. … – Ficam acrescentados os incisos IV e V ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004:

“Art. 21 – (…)

IV – pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos advindos das políticas de habitação de interesse social federais, estaduais e municipais;

V – pela averbação da retificação do prenome, agnome e do gênero nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais;”.

Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2023.

Bella Gonçalves – Doutor Jean Freire – Leleco Pimentel – Ana Paula Siqueira – Ulysses Gomes – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton – Leninha – Marquinho Lemos – Lohanna.

Emenda nº 14 ao Substitutivo nº 2

Art. … – Fica acrescentado ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso:

“Art. 21 – (…)

IV – pelos atos relacionados com as políticas de habitação de interesse social federais, estaduais e municipais;”.

Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2023.

Bella Gonçalves (Psol) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Doutor Jean Freire (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Lohanna (PV).

Emenda nº 15 ao Substitutivo nº 2

Fica acrescentado ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso:

“Art. 21 – (…)

IV – pela averbação da retificação do prenome, agnome e do gênero nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais;”.

Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2023.

Bella Gonçalves (Psol) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Doutor Jean Freire (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Marquinho Lemos (PT).