De acordo com o relator, o projeto não cria despesas ao erário, uma vez que o terreno já pertence ao Estado desde 1979

Pronto para Plenário PL sobre criação de Parque Fernão Dias

Comissão de Fiscalização Financeira aprovou parecer favorável de 1º turno ao Projeto de Lei 2.999/15.

06/07/2016 - 12:36

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quarta-feira (6/7/16), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.999/15. A proposição, de autoria da deputada Marília Campos (PT), cria originalmente a Área de Proteção Ambiental do Parque Fernão Dias - APA Fernão Dias.

O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e pela rejeição do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Com o aval da FFO, o projeto já pode ser analisado pelo Plenário em 1º turno.

Segundo o parecer de Quintão, o substitutivo nº 2 da Comissão de Meio Ambiente propôs a criação de uma unidade de conservação na categoria conservação integral do tipo parque estadual em vez de APA, por entender essa forma a mais adequada. Além disso, determinou a transformação do conselho gestor em conselho consultivo, conforme previsto na Lei Florestal Mineira (Lei 20.922, de 2013).

Ainda de acordo com o relator, do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto não cria despesas ao erário, uma vez que o terreno já pertence ao Estado desde 1979, não havendo, portanto, custos para eventuais desapropriações.

Na reunião, a deputada Marília Campos enfatizou a importância da área, localizada na divisa entre Contagem e Betim, para a Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). “O local precisa urgentemente de revitalização. A perspectiva é a de recuperar e preservar essa área”, contou.

CCJ - O substitutivo da CCJ, em linhas gerais, além da previsão de criação de uma APA, alterava a composição do conselho gestor. Com relação à área da unidade de conservação, o substitutivo diz que seus limites serão confirmados no ato de criação.

O texto ainda exclui os artigos 9º e 10º do projeto, referentes, respectivamente, às medidas administrativas necessárias à transferência da administração para o Instituto Estadual de Florestas (IEF) e à constituição do conselho gestor em até 90 dias contados da data de publicação da lei.

Projeto sobre estações de esgoto também é apreciado

Ainda nessa reunião da FFO, o PL 938/15, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), também recebeu parecer de 1º turno favorável. O projeto original altera a Lei 11.720, de 1994, que trata da Política Estadual de Saneamento Básico, incluindo como diretriz da política a implantação de estação de tratamento de esgoto em todos os municípios do Estado.

O relator, deputado André Quintão, opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição do substitutivo nº 1, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A partir de agora, a matéria já pode ser apreciada pelo Plenário em 1º turno.

Segundo o parecer, o substitutivo nº 2 aperfeiçoa a redação sugerida pelo substitutivo nº 1 por entender que a forma proposta destoa dos demais incisos do artigo 4° da Lei 11.720, a ser alterada.

Despesas - “Os incisos do referido artigo trazem diretrizes a serem consideradas na elaboração e execução da política, como a 'adoção de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e socio-econômicos como norteadores das ações de saneamento básico' e a 'implantação prévia de serviços de saneamento básico em áreas de assentamento populacional'. Tal como sugerido pela comissão, no entanto, o inciso a ser acrescentado parece trazer uma espécie de obrigação”, explicou. O parecer acrescenta, ainda, que essa obrigação, inclusive, poderia trazer despesas para o erário.

O substitutivo nº 1 havia redigido a diretriz da seguinte forma: “os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições de padrões e exigências já estabelecidos em normas aplicáveis”.

Já o substitutivo nº 2 estabelece que o artigo 4º da Lei 11.720 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII: “o lançamento dos efluentes de qualquer fonte poluidora nos corpos receptores após devido tratamento de acordo com as condições de padrões e exigências estabelecidos em normas aplicáveis”.

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