Pronto para Plenário PL sobre criação de Parque Fernão Dias
Comissão de Fiscalização Financeira aprovou parecer favorável de 1º turno ao Projeto de Lei 2.999/15.
06/07/2016 - 12:36A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quarta-feira (6/7/16), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.999/15. A proposição, de autoria da deputada Marília Campos (PT), cria originalmente a Área de Proteção Ambiental do Parque Fernão Dias - APA Fernão Dias.
O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e pela rejeição do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Com o aval da FFO, o projeto já pode ser analisado pelo Plenário em 1º turno.
Segundo o parecer de Quintão, o substitutivo nº 2 da Comissão de Meio Ambiente propôs a criação de uma unidade de conservação na categoria conservação integral do tipo parque estadual em vez de APA, por entender essa forma a mais adequada. Além disso, determinou a transformação do conselho gestor em conselho consultivo, conforme previsto na Lei Florestal Mineira (Lei 20.922, de 2013).
Ainda de acordo com o relator, do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto não cria despesas ao erário, uma vez que o terreno já pertence ao Estado desde 1979, não havendo, portanto, custos para eventuais desapropriações.
Na reunião, a deputada Marília Campos enfatizou a importância da área, localizada na divisa entre Contagem e Betim, para a Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). “O local precisa urgentemente de revitalização. A perspectiva é a de recuperar e preservar essa área”, contou.
CCJ - O substitutivo da CCJ, em linhas gerais, além da previsão de criação de uma APA, alterava a composição do conselho gestor. Com relação à área da unidade de conservação, o substitutivo diz que seus limites serão confirmados no ato de criação.
O texto ainda exclui os artigos 9º e 10º do projeto, referentes, respectivamente, às medidas administrativas necessárias à transferência da administração para o Instituto Estadual de Florestas (IEF) e à constituição do conselho gestor em até 90 dias contados da data de publicação da lei.
Projeto sobre estações de esgoto também é apreciado
Ainda nessa reunião da FFO, o PL 938/15, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), também recebeu parecer de 1º turno favorável. O projeto original altera a Lei 11.720, de 1994, que trata da Política Estadual de Saneamento Básico, incluindo como diretriz da política a implantação de estação de tratamento de esgoto em todos os municípios do Estado.
O relator, deputado André Quintão, opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição do substitutivo nº 1, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A partir de agora, a matéria já pode ser apreciada pelo Plenário em 1º turno.
Segundo o parecer, o substitutivo nº 2 aperfeiçoa a redação sugerida pelo substitutivo nº 1 por entender que a forma proposta destoa dos demais incisos do artigo 4° da Lei 11.720, a ser alterada.
Despesas - “Os incisos do referido artigo trazem diretrizes a serem consideradas na elaboração e execução da política, como a 'adoção de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e socio-econômicos como norteadores das ações de saneamento básico' e a 'implantação prévia de serviços de saneamento básico em áreas de assentamento populacional'. Tal como sugerido pela comissão, no entanto, o inciso a ser acrescentado parece trazer uma espécie de obrigação”, explicou. O parecer acrescenta, ainda, que essa obrigação, inclusive, poderia trazer despesas para o erário.
O substitutivo nº 1 havia redigido a diretriz da seguinte forma: “os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições de padrões e exigências já estabelecidos em normas aplicáveis”.
Já o substitutivo nº 2 estabelece que o artigo 4º da Lei 11.720 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII: “o lançamento dos efluentes de qualquer fonte poluidora nos corpos receptores após devido tratamento de acordo com as condições de padrões e exigências estabelecidos em normas aplicáveis”.