66ª Reunião Ordinária
Leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Leitura da correspondência.
2ª Fase (Grande Expediente) (das 14h15min às 15h15min)Apresentação de proposições e oradores inscritos.
2ª Parte (Ordem do Dia) 1ª Fase (das 15h15min às 16h15min)Comunicações e atos da presidência. Apreciação de pareceres, requerimentos e indicações.
2ª Fase (das 16h15min em diante)(Regimental)
3ª FasePareceres de redação final.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA:
Em 11 de setembro de 2019, o deputado Coronel Sandro protocolou questão de ordem em que solicita a anulação de todos os atos praticados na 21ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia relativos ao Projeto de Lei nº 319/2019.
O deputado argumenta que a deputada Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação e autora do Projeto de Lei nº 319/2019, na condução dos trabalhos da reunião, submeteu o parecer do projeto à discussão e à votação e proclamou a sua aprovação, o que violaria o disposto no §1º do art. 46 do Regimento Interno.
A presidência, no uso de suas atribuições, e considerando que:
a presidente da reunião, tão logo alertada pela assessoria da comissão sobre o vício do procedimento, passou a condução dos trabalhos ao vice-presidente da comissão, deputado Betão, o qual, por sua vez, submeteu novamente a matéria à discussão e à votação;
embora seja da praxe legislativa o pronunciamento de determinados dizeres pelo presidente da reunião, isso não é exigido pelas normas regimentais desta Casa, de modo que sua ausência não tem o condão de anular um processo decisório, desde que fique claro para todos o ato procedimental praticado em reunião;
as circunstâncias do caso concreto não deixam margem para dúvidas a respeito da matéria que estava sendo submetida à votação, pois o Projeto de Lei nº 319/2019 era a única matéria da Ordem do Dia da 21ª Reunião Ordinária da comissão;
com a renovação da votação, operou-se a convalidação do ato administrativo anteriormente praticado, sanando-se o vício meramente formal sem que tenham sido demostrados quaisquer prejuízos e lesões ao interesse público;
a votação por um colegiado é manifestação concreta do princípio democrático cuja anulação somente deve ocorrer em caráter excepcional, a fim de preservar a vontade da maioria, seja no Plenário, seja nos demais órgãos desta Casa;
DECIDE que não assiste razão ao deputado em seu questionamento sendo, pois, improcedente a questão de ordem em apreço.
Mesa da Assembleia, 12 de novembro de 2020.
Agostinho Patrus, presidente.
ENCERRADA A REUNIÃO POR FALTA DE QUÓRUM.
PRÓXIMAS REUNIÕES DE PLENÁRIO: terça-feira, dia 17, ordinária às 14 horas.