Consulta Pública - Promoção e proteção social
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Data Contribuições Positivas Negativas
24/ago
09:41
Por Antônio José Calhau de Resende | Assembleia Legislativa de Minas Gerais | Âmbito Estadual | Belo Horizonte/MG
A Constituição do Estado, no § 2º do art. 130, determina que é obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado. Comando idêntico consta no art. 41 da Lei Complementar nº 65, de 2003, que organiza a instituição. Não obstante essa exigência, existem inúmeras comarcas sem Defensor Público, o que tem causado transtornos aos hipossuficientes, os quais necessitam da atuação desses advogados para a proteção efetiva de seus direitos. Esta Casa pode dar uma valiosa contribuição à sociedade mineira cobrando do Poder Executivo providências para a ampliação do número de Defensores e, consequentemente, a observância da Constituição. Lembre-se que o Defensor, na condição de advogado dos necessitados, exerce papel fundamental na construção da cidadania e na realização do princípio do amplo acesso à justiça, o que reforça a necessidade de dotar todas as comarcas do Estado de órgãos da Defensoria Pública, com vistas à defesa de seus direitos.
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