LEI nº 15.301, de 10/08/2004 - Texto Atualizado

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.


(Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.)

(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

(Vide art. 31 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

(Vide arts. 16, 18 e 20 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo:

I - Auxiliar Executivo de Defesa Social;

(Vide art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 148 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

(Vide inciso VII do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide inciso XIII do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

II - Assistente Executivo de Defesa Social;

(Vide art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 2º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

(Vide art. 148 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

(Vide inciso VII do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide inciso XIII do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

III - Analista Executivo de Defesa Social;

(Vide art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide arts. 25, 27 e 30 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 148 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

(Vide inciso VII do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide inciso XIII do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

IV - Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais;

(Vide art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 21 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)

(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)

(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide inciso XIII do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

(Vide art. 77 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V - Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais;

(Vide art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 21 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)

(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)

(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide inciso XIII do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

(Vide art. 77 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

VI - Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais;

(Vide art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 21 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)

(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)

(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide inciso XIII do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

(Vide art. 77 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

VII - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;

(Vide arts. 1º, 3º, 6º, 8º, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 38 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)

(Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

(Vide Lei nº 20.010, de 5/1/2012.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide art. 2º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

(Vide inciso II do art. 36 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

VIII - Assistente Administrativo da Polícia Militar;

(Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 39 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)

(Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

(Vide Lei nº 20.010, de 5/1/2012.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide art. 2º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

(Vide inciso II do art. 36 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

IX - Analista de Gestão da Polícia Militar;

(Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21 e 22 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)

(Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

(Vide Lei nº 20.010, de 5/1/2012.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide art. 2º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

(Vide inciso II do art. 36 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

X - Professor de Educação Básica da Polícia Militar;

(Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 40 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)

(Vide Lei nº 20.010, de 5/1/2012.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide art. 2º e caput do art. 10 da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

(Vide inciso II do art. 36 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

XI - Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 31 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)

(Vide Lei nº 20.010, de 5/1/2012.)

(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide art. 2º e caput do art. 10 da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

(Vide inciso II do art. 36 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

XII - (Revogado pelo art. 34 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"XII - Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP;"

(Vide art. 31 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

XIII - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"XIII - Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;"

XIV - (Revogado pelo inciso I do art. 46 da Lei nº 22.790, de 27/12/2017.)

Dispositivo revogado:

"XIV - Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;

(Vide art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)"

XV - (Revogado pelo inciso I do art. 46 da Lei nº 22.790, de 27/12/2017.)

Dispositivo revogado:

"XV - Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

(Vide art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)"

XVI - (Revogado pelo inciso I do art. 46 da Lei nº 22.790, de 27/12/2017.)

Dispositivo revogado:

"XVI - Gestor da Defensoria Pública.

(Vide art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)"

XVII - Médico da Área de Defesa Social.

(Inciso acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 148 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

(Vide inciso VII do art. 1º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.)

(Vide inciso XIII do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

§ 1º - A estrutura das carreiras instituídas por esta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

(Parágrafo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

(Vide alteração citada no art. 114 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

§ 2º - Além das carreiras instituídas no caput, integra o Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, disciplinada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

(Vide art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.


Art. 3º - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal administrativo dos seguintes órgãos do Poder Executivo:

I - na Secretaria de Administração Prisional - Seap - e na Secretaria de Estado de Segurança Pública - Sesp -, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social;

(Inciso com redação dada pelo art. 153 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide alteração citada pelo art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II - na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais;

(Inciso com redação dada pelo art. 91 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

III - na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica;

(Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

IV - (Revogado pelo inciso I do art. 46 da Lei nº 22.790, de 27/12/2017.)

Dispositivo revogado:

"IV - na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública."

V - no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social.

(Inciso acrescentado pelo art. 20 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de que trata o inciso III do 'caput' deste artigo terão como local de exercício as unidades do Colégio Tiradentes ou as unidades administrativas da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por meio de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)


Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo III.

Parágrafo único - As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata esta lei são as definidas em regulamento.


Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social nos quadros de pessoal dos órgãos a que se referem os incisos I e V do art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, observado o interesse da administração.

(Caput com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.


Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e entidades envolvidos.


Art. 7º - Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei entre os seguintes órgãos do Poder Executivo:

I - (Revogado pelo inciso LXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

"I - Secretaria de Estado de Defesa Social;"

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

III - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

IV - (Revogado pelo inciso I do art. 46 da Lei nº 22.790, de 27/12/2017.)

Dispositivo revogado:

"IV - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;"

V - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

(Inciso com redação dada pelo art. 91 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Inciso acrescentado pelo art. 154 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

(Inciso com redação dada pelo art. 91 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Inciso acrescentado pelo art. 154 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Parágrafo único - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados no caput, ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

(Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 8º - Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem, por meio de concurso público, nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social terão carga horária de trabalho semanal de:

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1º. desta Lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

II - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos V e VI do art. 1º desta lei;

III - trinta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos VIII e IX do art. 1º desta lei;

IV - vinte e quatro horas-aula para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso X do art. 1º desta lei;

V - vinte e quatro horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XI do art. 1º desta lei.

(Inciso com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

VI - doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XVII do art. 1º desta lei.

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

§ 1º - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 40 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 41 da lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - Os servidores que ingressarem em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados para o desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 41 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 27 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

§ 3º - Na hipótese de dispensa das funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1º - passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

§ 4º - Na hipótese de dispensa das funções de Médico e de Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que tratam os § 1º - e 2º. passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 8º-A - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma:

I - dezesseis horas destinadas à docência;

II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;

b) quatro horas semanais na própria unidade ou em local definido pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 1º - O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.

§ 2º - Assegurada a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o caput na escola em que estiver em exercício.

§ 3º - A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

§ 4º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do caput compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 5º - A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 6º - A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do caput não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4º.

§ 7º - Caso o Professor de Educação Básica da Polícia Militar esteja inscrito em atividades de formação ou cursos de capacitação promovidos ou autorizados pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 6º - poderá ser cumprido fora da unidade, com o conhecimento prévio da direção pedagógica.

§ 8º - Não se confundem, no âmbito das atribuições do cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, o apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 1º - e o ensino do uso da biblioteca.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)


Art. 8º-B - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na unidade em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º - A extensão de carga horária, no ano letivo, será:

I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e

b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;

II - opcional, quando se tratar de:

a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b) aulas em caráter de substituição; ou

c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;

III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.

§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no caput.

§ 3º - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP -, de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 4º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.

§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º - O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8º-G desta Lei.

§ 7º - A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;

II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;

V - ocorrência de movimentação do professor;

VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

§ 8º - A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º - será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.

§ 9º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

§ 10 - A carga horária resultante da integração prevista no § 8º - não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide art. 4º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)

(Vide inciso VI do art. 3º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)


Art. 8º-C - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

(Vide art. 6º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)

§ 1º - Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2º - O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 3º - As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)


Art. 8º-D - Os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em comissão, e o seu quantitativo é de trinta cargos.

Parágrafo único - O cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.

(Artigo acrescentado pelo art. 38 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

(Vide arts. 1º e 6º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)

(Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)

(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide art. 12 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

(Vide art. 35 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

(Vide art. 3º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.)

(Vide art. 7º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

(Vide caput do art. 10 da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)


Art. 8º-E - A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar ou de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.

§ 1º - O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola - D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

§ 2º - O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-Diretor complementará a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade.

(Artigo acrescentado pelo art. 38 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

(Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)


Art. 8º-F - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP -, de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 2º - O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8º-G desta Lei.

§ 3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)


Art. 8º-G - A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único - Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)


CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Seção I

Do Ingresso


Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

(Caput com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

§ 1º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei ocorrerá no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em nível:

I - fundamental, para ingresso no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;

II - intermediário, para ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Assistente Administrativo da Polícia Militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 22.790, de 27/12/2017.)

III - superior, para ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Analista de Gestão da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 22.790, de 27/12/2017.)

IV - para as carreiras de Médico da Área de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, nas funções de Médico ou Odontólogo:

(Caput com redação dada pelo art. 23 da lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

a) graduação, para ingresso no nível I;

b) graduação acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III;

V - superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;

VI - para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:

a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível I;

b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível II;

c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação pedagógica acumulada com Mestrado em Educação ou área afim, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível IV.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

§ 2º - As habilitações de que trata o § 1º deste artigo serão especificadas no edital do concurso público.

§ 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

§ 4º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico da Área de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, no desempenho da função de médico, a residência médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu".

(Parágrafo com redação dada pelo art. 23 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 10 - O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas, ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

§ 1º - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

§ 2º - O curso a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo será desenvolvido pelo órgão em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, salvo no caso das carreiras da Polícia Civil, para as quais o curso ficará a cargo da Academia de Polícia Civil, facultada a parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.


Art. 11 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º - do art. 10 desta lei;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.


Art. 12 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 13 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.


Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

(Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)


Art. 15 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a titulação mínima exigida.

§ 2º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1º serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

§ 3° O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença às carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° desta Lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

§ 4º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1º - deste artigo, para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.


Art. 16 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Parágrafo único - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.


Art. 17 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

(Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.


Art. 18 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 19 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Agente de Administração e Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Executivo de Defesa Social, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - trinta e um cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - trinta cargos de Motorista;

III - trezentos e trinta e um cargos de Oficial de Serviços Gerais;

IV - um cargo de Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente;

V - duzentos e quarenta e seis cargos de Agente de Administração.


Art. 20 - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social:

I - dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações;

II - vinte e três cargos vagos de provimento efetivo de Monitor;

III - seis cargos vagos de provimento efetivo de Oficial Instrutor Penitenciário;

IV - doze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.


Art. 21 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Instrutor Técnico Penitenciário, Técnico Administrativo e Técnico de Obras Públicas lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social na data de publicação desta lei transformados em duzentos e setenta e sete cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social;

II - ficam criados mil duzentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social.


Art. 22 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Agropecuário, Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Justiça, Analista da Saúde, Analista de Educação, Analista de Obras Públicas e Analista de Planejamento lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social na data de publicação desta lei transformados em duzentos e setenta cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social;

II - ficam criados oitocentos cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social.

(Vide art. 25 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)


Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - oitocentos e vinte e cinco cargos de Agente de Administração;

II - duzentos e cinqüenta e quatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

III - dez cargos de Oficial de Serviços Gerais;

IV - dois cargos de Motorista.


Art. 24 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:

I - vinte cargos de Agente de Comunicação Social;

II - quarenta e nove cargos de Agente de Telecomunicações;

III - sessenta e nove cargos de Agente de Serviços de Manutenção;

IV - seis cargos de Agente Gráfico;

V - vinte e um cargos de Telefonista.


Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar em Agropecuária, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em duzentos e trinta e um cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais;

II - ficam criados oitocentos e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais.


Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde, Analista de Obras Públicas, Analista de Comunicação Social, Analista de Planejamento, Analista da Administração, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente e Analista da Cultura, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em duzentos e cinqüenta e um cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais;

II - ficam criados cento e noventa e nove cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais.


Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração e Agente da Saúde lotados no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - cinqüenta e oito cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - três cargos de Motorista;

III - um cargo de Telefonista;

IV - seis cargos de Agente de Administração.

Art. 28 - Fica extinto, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção.


Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar;

II - ficam criados trinta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar.


Art. 30 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Analista da Administração e Analista da Saúde lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar;

II - ficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar.


Art. 31 - Os cargos de provimento efetivo de Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6, Regente de Ensino - RE3 e Regente de Ensino - RE4 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em quinhentos e onze cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.


Art. 32 - Os cargos de provimento efetivo de Orientador Educacional - OE5 e Orientador Educacional - OE6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em vinte e dois cargos de provimento efetivo de Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE.

(Vide art. 32 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)


Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Supervisor Pedagógico - SP4 e Supervisor Pedagógico - SP6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP.

(Vide art. 32 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)


Art. 34 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;

II - ficam três cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Agente de Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei transformados em três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;

III - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública.


Art. 35 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e de Agente de Segurança Penitenciário lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em quarenta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública;

(Vide art. 34 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

II - ficam seis cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico da Saúde, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, cujos servidores estejam em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em seis cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

III - ficam cinco cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

IV - ficam criados duzentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública.

Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o inciso I do "caput" deste artigo referem-se aos ocupantes que fizeram a opção prevista no art. 139 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.


Art. 36 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de Cultura lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em onze cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;

II - ficam trinta e oito cargos de provimento efetivo de Analista da Justiça, Analista de Planejamento e Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na Defensoria Pública na data de publicação desta lei transformados em trinta e oito cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;

III - ficam dois cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei transformados em dois cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;

IV - ficam criados setenta e um cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.


Art. 37 - Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os quarenta e quatro servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso II dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 48 desta lei, setenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei, incluídos nos quantitativos a que se referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo:

I - noventa e sete servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;

II - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração;

III - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista de Esportes;

IV - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista do Planejamento;

V - onze servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;

VI - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Agente de Serviços da Saúde;

VII - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Assistente Técnico da Saúde.


Art. 38 - Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os dez servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso II do art. 34 e no inciso III dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 48 desta lei, quarenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei, incluídos nos quantitativos a que se referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo:

I - um servidor ocupante do cargo de Ajudante de Serviços Gerais;

II - três servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Oficial de Serviços Gerais;

III - um servidor ocupante do cargo de Agente de Administração;

IV - um servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário;

V - cinco servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;

VI - um servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo;

VII - seis servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração;

VIII - vinte e oito servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;

IX - um servidor detentor de função pública de Instrutor Técnico Penitenciário;

X - um servidor detentor de função pública de Telefonista;

XI - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente.

(Vide art. 55 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)


Art. 39 - O remanejamento dos servidores de que tratam os arts. 37 e 38 se dará por meio de decreto do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.


Art. 40 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta lei será feita em decreto.


Art. 41 - Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II.

§ 1º - Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1º. desta Lei.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

§ 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e que fizeram a opção de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II desta lei.


Art. 42 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 42 - Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos relacionados nos incisos I, III e IV do art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte:

I - a opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" deste artigo será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º - O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, na forma de regulamento.

§ 2º - O servidor que optar pelo não-enquadramento na forma deste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei."


Art. 43 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 43 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta lei, nos termos do art. 41, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 42 o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado."


Art. 44 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 44 - Na ocorrência da opção prevista no art. 42, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos desta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original."


Art. 45 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único - O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta lei será estabelecido em tabelas que conterão valores diferenciados para as cargas horárias previstas no art. 8º desta lei.


Art. 46 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 46 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 41 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 45, e abrangerão critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado."


Art. 47 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 47 - Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 41 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 46.

§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo de carreira de que trata esta lei na data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular do órgão no qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."


Art. 48 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição n.º 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de carreira instituída por esta lei, observada a correlação estabelecida no Anexo II.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 41 e 46."

§ 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 41 e 46 e mantida a identificação "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado."

§ 4º - A função pública de que trata o § 3º - será extinta com a vacância.

§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º - e de funções públicas de que trata o § 3º é o constante no Anexo IV desta lei.

(Vide art. 35 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)


Art. 49 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 49 - O servidor inativo dos órgãos a que se refere o art. 3º será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei na forma da correlação constante no Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único - Ao servidor inativo a que se refere o "caput" deste artigo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 42 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo."


Art. 50 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei.

§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2º - A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput é de:

I - trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

II - vinte e quatro ou trinta horas semanais para os servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 51 - Ao servidor da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais aplicar-se-á imediatamente a medida de suspensão preventiva prevista no inciso VII do art. 20 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, assim que for recebida pelo Poder Judiciário a denúncia decorrente da prática dos seguintes ilícitos:

I - crime hediondo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

II - crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

III - extorsão ou corrupção passiva ou ativa.

§ 1º - A suspensão preventiva prevista no "caput" deste artigo perdurará durante a sindicância administrativa e o respectivo processo administrativo.

§ 2º - Ao servidor suspenso preventivamente aplicar-se-ão as seguintes medidas:

I - recolhimento da arma de propriedade do Estado;

II - recolhimento da identidade policial.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária competente notificará imediatamente a autoridade administrativa a que o servidor se encontra subordinado sobre o recebimento de denúncia-crime contra o servidor.

(Artigo declarado inconstitucional em 13/10/2010 - ADI 3288 - Acórdão publicado no Diário da Justiça em 24/2/2011.)


Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2004.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins


Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)


I.1 - Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Prisional e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

(Título com redação dada pelo art. 155 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide alteração citada pelo art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


Carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

102

(Item com redação dada pelo parágrafo único do art. 114 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

4ª série do Ensino Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Fundamental


IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Fundamental


IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Intermediário


VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ


Carreira de Assistente Executivo de Defesa Social

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


vel

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.863

(Item com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

(Vide inciso I do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 13 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)


Carreira de Analista Executivo de Defesa Social

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de Escola-ridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

1.532

(Item com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)



IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Superior

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Superior

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

(Vide inciso I do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 13 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)


Carreira de Médico da Área de Defesa Social

Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais

Nível

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I

Superior

200

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

III

Pós-graduação "lato sensu" ou residência médica

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

IV

Residência médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

V

Residência médica

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

(Item acrescentado pelo Anexo IX da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide arts. 24 e 30 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide arts. 37 e 38 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.2. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes aos Quadros de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

(Título com redação dada pelo art. 92 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)


Carreira de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


vel

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

218

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do Ensino Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J


Carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


vel

Nível de Escola-ridade

Quantita

tivo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.036

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J



Carreira de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

Carga horária de trabalho: 24, 30 ou 40 horas semanais


vel

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

450

A

B

C

D

E

II

Superior


I A

I B

I C

I D

I E

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


II A

II B

II C

II D

II E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


III A

III B

III C

III D

III E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV A

IV B

IV C

IV D

IV E




V A

V B

V C

V D

V E

(Item com redação dada pelo anexo XI da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 38 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.3 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"I.3 - Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar


Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau





470

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P



Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P


Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

I

Intermediário

1.534

(Item com redação dada pelo parágrafo único do art. 35 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

II

Intermediário

III

Intermediário

IV

Superior


Continuação da tabela


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P


Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

I

Superior


28

II

Superior

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

Pós-graduação "stricto sensu"

V

Doutorado


Continuação da tabela


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais


Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

I

Superior, com licenciatura de curta duração


1.286

II

Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica

III

Licenciatura com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

Licenciatura plena ou complementação pedagógica acumulada com mestrado

V

Licenciatura com Doutorado


Continuação da tabela


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 24 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

I

Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia


131

II

Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado


Continuação da tabela


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P"

(Item com redação dada pelo anexo VII da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide arts. 16 e 42 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 44 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)


I.4 - (Revogado pelo inciso I do art. 46 da Lei nº 22.790, de 27/12/2017.)

Dispositivo revogado:

"I.4 - Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais


Carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


vel

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J













I

4ª série do Ensino Fundamental

17

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do Ensino Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J


Carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


vel

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

278

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J


Carreira de Gestor da Defensoria Pública

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Quantida

de

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

122

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

"


Anexo II

(a que se refere o art. 41 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)


II.1 - Tabela de correlação das carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

(Vide art. 13 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 37 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide alteração citada pelo art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação após a publicação desta Lei

Classe

Nível de Escolaridade da Classe

Órgão

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Oficial Instrutor Penitenciário; Contínuo; Servente

4ª série do Ensino Fundamental

Secretaria de Estado de Defesa Social

Auxiliar Executivo de Defesa Social

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III - Fundamental

IV - Fundamental

V - Intermediário

Agente de Administração; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Monitor; Telefonista; Agente de Serviços da Saúde; Auxiliar de Saneamento; Escriturário

Fundamental

Regente de Ensino; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Instrutor Técnico Penitenciário; Técnico Administrativo; Técnico de Obras Públicas; Auxiliar de Administração

Interme

diário

Secretaria de Estado de Defesa Social

Assistente Executivo de Defesa Social

I - Intermediário

II - Intermediário

III - Intermediário

IV - Superior

V - Superior

Analista Agropecuário; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista de Educação; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Assessor Técnico Administrativo; Analista de Promoção Social

Superior

Secretaria de Estado de Defesa Social

Analista Executivo de Defesa Social

(Vide art. 37 da Lei nº 15.961, de 30/12/

2005.)

I - Superior

II - Superior

III - Superior

IV - Superior

V - Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

(Vide art. 41 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)


II.2 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

(Título com redação dada pelo art. 93 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Vide art. 39 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação após a publicação desta Lei

Classe

Nível de Escolaridade da Classe

Órgão

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Analista de Saúde; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista de Administração; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Economista; Analista de Comunicação Social

Superior

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

(Vide art. 3º da Lei nº 15.961, de 30/12/

2005.)

I - Superior

II - Superior

III - Superior

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Técnico de Comunicação Social; Auxiliar em Agropecuária; Assistente Técnico da Saúde; Técnico da Saúde; Técnico de Telecomunicações; Auxiliar de Administração; Técnico da Educação; Auxiliar de Educação; Laboratorista

Interme

diário

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

I - Intermediário

II - Intermediário

III - Intermediário

IV - Superior

V - Superior

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Serviçal; Contínuo Servente; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Auxiliar de Serviços; Servente Escolar

4ª série do Ensino Fundamental

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

I - 4ª Série do Ensino Fundamental

II - 4ª Série do Ensino Fundamental

III - Fundamental

IV - Fundamental

V - Intermediário

Auxiliar de Escritório; Agente de Comunicação Social; Datilógrafo Mecanógrafo; Orçamentista de Obras; Agente de Telecomunicações; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Telefonista; Agente da Saúde; Agente Gráfico

Fundamental



II.3 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Militar


Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

I - 4ª série do ensino fundamental

II - Fundamental

III - Intermediário

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente;

Motorista

4ª série do ensino fundamental

PMMG

Assistente Administrativo da Polícia Militar

I - Intermediário

II - Intermediário

III - Intermediário

IV - Superior

Telefonista; Agente de Administração; Datilógrafo; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Agente de Serviços da Saúde

Fundamental

PMMG

Analista de Gestão da Polícia Militar

I - Superior

II - Superior

III - Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "stricto sensu"

V - Doutorado

Auxiliar Administrativo; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social

Intermediário

PMMG

Professor de Educação Básica da Polícia Militar

I - Superior/licenciatura curta

II - Superior/licenciatura plena ou complementação pedagógica

III - Licenciatura com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Licenciatura plena ou complementação pedagógica com mestrado

V - Licenciatura com doutorado

Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Administração; Analista da Saúde

Superior

PMMG

Especialista em Educação Básica da Polícia Militar

I - Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia

II - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III - Pós-graduação "stricto sensu"

IV - Doutorado

Professor - P2; Professor - P3;

Professor - P4; Professor -P-5;

Professor - P6

Superior de graduação plena

PMMG

Professor de Ensino Superior da Polícia Militar

I - Superior

II - Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "stricto sensu"

Regente de Ensino - RE3

Regente de Ensino - RE4

Superior de licenciatura de curta duração ou sem licenciatura

PMMG



Orientador Educacional - OES;

Orientador Educacional - OE6;

Supervisor Pedagógico - SP5;

Supervisor Pedagógico - SP6

Superior em Pedagogia

PMMG



Professor do Ensino Superior

Superior

PMMG



(Item com redação dada pelo anexo VIII da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 43 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)


II.4 - Tabela de Correlação das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Nível de Escola

ridade da Classe

Órgão

Carreira

Escolaridade dos Níveis da Carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

4ª série Fundamental

Defensoria Pública

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

I - 4ª série do Ensino Fundamental

II - 4ª série do Ensino Fundamental

III - Fundamental

IV - Fundamental

V - Intermediário

Agente de Serviços da Saúde; Monitor Penitenciário; Telefonista; Agente de Administração

Fundamental

Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Agente de Segurança Penitenciário; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária; Instrutor Técnico Penitenciário

Intermediário

Defensoria Pública

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

I - Intermediário

II - Intermediário

III - Superior

IV - Superior

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Esportes; Analista da Educação; Analista de Administração; Analista de Cultura; Analista de Planejamento; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente

Superior

Defensoria Pública

Gestor da Defensoria Pública

I - Superior

II - Superior

III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"



ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)


III.1 - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(Título com redação dada pelo art. 156 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide alteração citada pelo art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Carreira

Atribuições

Analista Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza sistêmica, planejada e estratégica, envolvendo a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados nas áreas terapêuticas e socioeducativas, de saúde, de execução penal, de infra-estrutura, de recursos humanos, jurídica, de controle interno e externo, contribuindo para a eficiência e a eficácia dos serviços prestados, requerendo bastante iniciativa e criatividade para adequação de processos e programas de trabalho, cujas decisões repercutem substancialmente no desenvolvimento das ações da política de atendimento e na vida institucional dos próprios usuários, frente à perspectiva da reinserção social.

Assistente Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza técnico-organizacional relativas ao aporte metodológico para a continuidade, desenvolvimento, execução, controle, fiscalização e implementação das ações governamentais, observando a caracterização, complexidade e responsabilidade exigidas para o desempenho da função.

Auxiliar Executivo de Defesa Social

Exercer atividades de natureza operacional e de apoio administrativo, com baixo ou médio grau de complexidade, na respectiva área de atuação, em consonância com a habilitação necessária para o desempenho da função.


Médico da Área de Defesa Social


Participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e desempenhando tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, no âmbito das unidades prisionais da Secretaria de Estado de Administração Prisional.

(Item acrescentado pelo anexo XI da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 34 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Item com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide art. 157 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


III.2 - Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

Carreira

Atribuições

Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

Executar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relações públicas, de informação, de comunicação, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educação, de saúde e psicossocial, em especial as funções de identificação civil, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.

Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte às atividades de educação e saúde, efetuar atendimentos e prestar informações ao público, conduzir veículos, coletar impressões digitais e dados biográficos para a identificação civil, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitação de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a condução de veículos, a realização de limpeza e conservação, o atendimento de gabinetes e portarias, a digitação de serviços administrativos, bem como de apoio às atividades gerenciais, e outras tarefas assemelhadas.

(Item com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

(Vide art. 94 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)


III.3 - Atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

Atividades de apoio administrativo

Assistente Administrativo da Polícia Militar

Atividades de assessoria administrativa

Analista de Gestão da Polícia Militar

Atividades de gestão administrativa

Professor de Educação Básica da Polícia Militar

Atividades de regência de classe no ensino básico

Especialista em Educação Básica da Polícia Militar

Atividades de orientação e supervisão educacional

(Revogado pelo inciso XIII do art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Professor de Ensino Superior da Polícia Militar"

(Revogado pelo inciso XIII do art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Atividades de regência de classe no ensino superior"

(Item com redação dada pelo anexo IX da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 44 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)


III.4 - (Revogado pelo inciso I do art. 46 da Lei nº 22.790, de 27/12/2017.)

Dispositivo revogado:

"III.4 - Atribuições dos cargos das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Carreira

Atribuições

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

Executar trabalhos de limpeza e conservação, transportar mobiliários e equipamentos, exercer vigilância de prédios e áreas, realizar preparo de alimentos, realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura, dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas, exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público, examinar processos e redigir informações de rotina, efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil, executar atividades de protocolo e controle de material, executar outras atividades afins.

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

Exercer atividades administrativas diversas, digitar documentos, controlar e manusear informações, encaminhar documentos, atender ao público, realizar levantamento de dados necessários à execução das atividades institucionais do órgão, acompanhar e auxiliar na coordenação das atividades específicas de cada área do órgão, realizar as demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o cargo.

Gestor da Defensoria Pública

Planejamento, coordenação e execução da gestão administrativa, financeira e orçamentária do órgão, elaboração, coordenação e execução de projetos e políticas públicas, exercício de demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com seu grau de escolaridade e com as normas que regulam sua profissão.

"


ANEXO IV

(a que se refere o § 5º - do art. 48 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)


IV.1 - Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Prisional e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

(Título com redação dada pelo art. 158 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide alteração citada pelo art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Órgãos

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Prisional e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

(Item com redação pelo Anexo IV da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide art. 159 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Auxiliar Executivo de Defesa Social


204

Assistente Executivo de Defesa Social


173

Analista Executivo de Defesa Social

177

Total


554


(Tabela com redação dada pelo anexo I da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

(Vide art. 2º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)


IV.2 - Cargos resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro Administrativo da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

(Título com redação dada pelo art. 95 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Órgão

Carreira

Quantitativo

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

31

Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

149

Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

256

Total

436


IV.3 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais


Órgão

Carreira

Quantitativo

Polícia Militar de Minas Gerais

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

43

Polícia Militar de Minas Gerais

Assistente da Polícia Militar

1

Polícia Militar de Minas Gerais

Analista de Gestão da Polícia Militar

-

Polícia Militar de Minas Gerais

Professor de Educação Básica da Polícia Militar

46

Polícia Militar de Minas Gerais

Especialista em Educação Básica da Polícia Militar

8

Polícia Militar de Minas Gerais

Professor de Ensino Superior da Polícia Militar

11

(Item revogado pelo inciso XIII do art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Polícia Militar de Minas Gerais

Professor de Ensino Superior da Polícia Militar

11"



Total

109

(Item com redação dada pelo anexo X da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 45 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)


IV.4 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais


Órgão

Carreira

Quantitativo

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública

9

Assistente Administrativo da Defensoria Pública

47

Gestor da Defensoria Pública

105

Total

161


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Data da última atualização: 3/5/2023.