Lei nº 9.089, de 13/12/1985

Texto Atualizado

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, altera dispositivos da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre a sua organização básica, (Vetado), e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é fixado em 30.412 (trinta mil, quatrocentos e doze) Oficiais e Praças, nos seguintes Quadros, Categorias e Postos ou Graduações:

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QQPM):

Coronel

21

Tenente-Coronel

56

Major

104

Capitão

332

Primeiro-Tenente

374

Segundo-Tenente

370

SOMA

1257

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):

a) Médicos:

Coronel

1

Tenente-Coronel

8

Major

16

Capitão

31

Primeiro-Tenente

43

b) Dentistas:

Tenente-Coronel

2

Major

7

Capitão

14

Primeiro-Tenente

35

c) Farmacêuticos:

Tenente-Coronel

1

Major

1

Capitão

2

Primeiro-Tenente

3

SOMA

164

III - QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIOS (QOV):

Tenente Coronel

1

SOMA

1

IV - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES (QOC):

Tenente-Coronel

1

Capitão

7

Segundo-Tenente

7

SOMA

15

V - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):

a) Em Comunicações:

Segundo-Tenente

2

b) Músicos

Capitão

2

Primeiro-Tenente

6

Segundo-Tenente

11

SOMA

21

VI - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA):

Segundo-Tenente

30

SOMA

30

VII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (QPPM):

Subtenente

206

Primeiro-Sargento

393

Segundo-Sargento

983

Terceiro-Sargento

1915

Cabo

4147

Soldado

17.811

SOMA

25.455

VIII - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS-MILITARES (QPBM):

a) Combatentes:

Subtenente

35

Primeiro-Sargento

47

Segundo-Sargento

84

Terceiro-Sargento

138

Cabo

305

Soldado

1015

b) de Busca e Salvamento:

Subtenente

3

Primeiro-Sargento

4

Segundo-Sargento

6

Terceiro-Sargento

7

Cabo

22

Soldado

67

c) Condutores-Operadores de Viaturas:

Subtenente

4

Primeiro-Sargento

6

Segundo-Sargento

9

Terceiro-Sargento

33

Cabo

51

Soldado

122

d) de Manutenção de Equipamentos Especializados:

Subtenente

3

Primeiro-Sargento

3

Segundo-Sargento

3

Terceiro-Sargento

3

Cabo

3

SOMA

1973

IX - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE):

a) Operadores de Comunicações:

Subtenente

6

Primeiro-Sargento

21

Segundo-Sargento

50

Terceiro-Sargento

170

Cabo

45

Soldado

16

b) em Manutenção de Comunicações:

Subtenente

3

Primeiro-Sargento

6

Segundo-Sargento

13

Terceiro-Sargento

38

c) em Manutenção de Armamento:

Subtenente

1

Primeiro-Sargento

3

Segundo-Sargento

5

Terceiro-Sargento

6

Cabo

4

d) em Manutenção de Motomecanização:

Subtenente

6

Primeiro-Sargento

20

Segundo-Sargento

32

Terceiro-Sargento

31

Cabo

45

Soldado

31

e) Auxiliares de Saúde:

Subtenente

6

Primeiro-Sargento

10

Segundo-Sargento

18

Terceiro-Sargento

85

Cabo

148

Soldado

20

f) Músicos:

Subtenente

24

Primeiro-Sargento

106

Segundo-Sargento

147

Terceiro-Sargento

56

Cabo

42

Soldado

84

g) Corneteiros:

Primeiro-Sargento

1

Segundo-Sargento

2

Terceiro-Sargento

4

Cabo

35

Soldado

36

SOMA

1376

X- QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QPPM Fem):

Terceiro-Sargento

120

SOMA

120

Art. 2º - O efetivo de Praças Especiais terá número variável, obedecidos os limites de cem (100) Aspirantes a Oficial e de trezentos (300) Alunos do Curso de Formação de Oficiais.

Art. 3º - O efetivo das diversas unidades administrativas da Polícia Militar e a previsão de pessoal policial-militar para exercício no Tribunal de Justiça Militar do Estado e no Gabinete Militar do Governador do Estado, observado o disposto no § 11, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de janeiro de 1969, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12 de julho de 1983, serão aprovados em Quadro de Organização e Distribuição (QOD), através de decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Quadro de Organização e Distribuição (QOD) poderá fixar para as Unidades administrativas efetivos por Quadros, círculos ou grupos de postos e de graduações, por categorias, nos seguintes casos:

1 - No QOPM: Tenente;

2 - No QOS: Oficiais, exceto Coronel;

3 - No QOV: Oficiais;

4 - No QOC: Oficiais;

5 - No QOE: Oficiais;

6 - No QOA: Oficiais;

7 - No QPPM: Subtenentes e Sargentos; Cabos e Soldados;

8 - No QPBM: Subtenentes e Sargentos; Cabos e Soldados;

9 - No QPE: Praças;

10 - No QPPM Fem: Sargentos.

Art. 4º - Os dispositivos da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Vide Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 60, de 17/5/2001.)

"Art. 2º - ...........................................

I - com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

..........................................................

IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da defesa interna e da defesa territorial.

Art. 3º - A Polícia Militar é órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, com as seguintes características:

......................................................

V - aquisição direta de material e equipamento;

......................................................

§ 3º - Os órgãos de planejamento e coordenação subordinam-se:

1 - administrativa e diretamente ao Comandante Geral;

2 - tecnicamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 4º - As atividades de administração da Polícia Militar, inclusive de seu pessoal policial-militar, como servidor especial, terão coordenação, orientação normativa e controle do Comando-Geral da Corporação.

......................................................

Art. 11 - O Comandante-Geral da Polícia Militar será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nomeado pelo Governador do Estado, observada a legislação federal própria.

Parágrafo único - O Comandante-Geral em exercício tem precedência sobre todos os oficiais e praças no serviço ativo e na inatividade, em qualquer situação.

..................................................

Art. 38 - Os Comandos de Polícia Militar são escalões intermediários com responsabilidade regional, ficando a eles subordinadas as Unidades de Polícia Militar com sede nas respectivas regiões.

Art. 39 - Os Comandos de Polícia Militar são responsáveis, perante o Comandante-Geral, pelas operações policiais nas respectivas regiões, no que compete à Polícia Militar, e de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.

Art. 40 - Os Comandos de Polícia Militar são exercidos por Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM).

Art. 41 - As Unidades de Polícia Militar são as organizações policiais-militares (OPM) que executam operações policiais sob imediata subordinação aos Comandos de Polícia Militar.

......................................................

Art. 51 - O Estado será dividido em regiões, áreas, subáreas, setores, e subsetores em função das necessidades decorrentes das missões e das características regionais.

Art. 52 - Entende-se por:

I - região: espaço geográfico de responsabilidade de um Comando de Polícia Militar;

II - área: espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou Grupamento;

III - subárea: espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia ou Subgrupamento;

IV - setor: espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão ou Seção;

V - subsetor: espaço geográfico de responsabilidade de um Grupo ou Subseção.

Parágrafo único - Os Comandos de Batalhão em todo o Estado e os Comandos de Companhia e Pelotão de Polícia Militar no interior do Estado deverão ter sua sede na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.

Art. 53 - A organização e o efetivo das Unidades de Polícia Militar e de Bombeiros, consideradas as características fisiográficas, psico-sociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, setores e subsetores, obedecerão às seguintes diretrizes:

I - O Batalhão se articula em Companhias, estas em Pelotões e estes em Grupos;

II - O Grupamento se articula em Subagrupamentos, estes em Seções e estas em Subseções;

III - O Grupo terá efetivo , mínimo de três e o máximo de dez soldados, sob o comando de Subtenente ou Sargento.

§ 1º - Tratando-se de Unidade de Polícia Montada, a sua designação será Regimento, articulado em Esquadrões e estes em Pelotões e Grupos.

§ 2º - O Batalhão terá no máximo seis Companhias, estas no máximo seis Pelotões e estes no máximo seis Grupos.

Art. 54 - A cada município corresponderá pelo menos um Grupo MP."

Art. 5º - As Unidades e frações de Polícia Militar serão estruturadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos e as de Bombeiro, em Grupamentos, Subgrupamentos, Seção e Subseções, através de decreto do Poder Executivo, que estabelecerá também a organização do Estado-Maior e dos órgãos de apoio.

Art. 6º - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) será regulamentado em decreto do Poder Executivo.”

Art. 7º - O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado terão prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

(Vide art. 11 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)

Art. 8º - (Vetado).

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10 - (Vetado).

Art. 11 - (Vetado).

Art. 12 - (Vetado).

Art. 13 - (Vetado).

Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

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Data da última atualização: 20/10/2015.