Lei nº 9.089, de 13/12/1985
Texto Atualizado
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, altera dispositivos da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre a sua organização básica, (Vetado), e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é fixado em 30.412 (trinta mil, quatrocentos e doze) Oficiais e Praças, nos seguintes Quadros, Categorias e Postos ou Graduações:
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I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QQPM): |
|
|
Coronel |
21 |
|
Tenente-Coronel |
56 |
|
Major |
104 |
|
Capitão |
332 |
|
Primeiro-Tenente |
374 |
|
Segundo-Tenente |
370 |
|
SOMA |
1257 |
|
II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS): |
|
|
a) Médicos: |
|
|
Coronel |
1 |
|
Tenente-Coronel |
8 |
|
Major |
16 |
|
Capitão |
31 |
|
Primeiro-Tenente |
43 |
|
b) Dentistas: |
|
|
Tenente-Coronel |
2 |
|
Major |
7 |
|
Capitão |
14 |
|
Primeiro-Tenente |
35 |
|
c) Farmacêuticos: |
|
|
Tenente-Coronel |
1 |
|
Major |
1 |
|
Capitão |
2 |
|
Primeiro-Tenente |
3 |
|
SOMA |
164 |
|
III - QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIOS (QOV): |
|
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Tenente Coronel |
1 |
|
SOMA |
1 |
|
IV - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES (QOC): |
|
|
Tenente-Coronel |
1 |
|
Capitão |
7 |
|
Segundo-Tenente |
7 |
|
SOMA |
15 |
|
V - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE): |
|
|
a) Em Comunicações: |
|
|
Segundo-Tenente |
2 |
|
b) Músicos |
|
|
Capitão |
2 |
|
Primeiro-Tenente |
6 |
|
Segundo-Tenente |
11 |
|
SOMA |
21 |
|
VI - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA): |
|
|
Segundo-Tenente |
30 |
|
SOMA |
30 |
|
VII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (QPPM): |
|
|
Subtenente |
206 |
|
Primeiro-Sargento |
393 |
|
Segundo-Sargento |
983 |
|
Terceiro-Sargento |
1915 |
|
Cabo |
4147 |
|
Soldado |
17.811 |
|
SOMA |
25.455 |
|
VIII - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS-MILITARES (QPBM): |
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|
a) Combatentes: |
|
|
Subtenente |
35 |
|
Primeiro-Sargento |
47 |
|
Segundo-Sargento |
84 |
|
Terceiro-Sargento |
138 |
|
Cabo |
305 |
|
Soldado |
1015 |
|
b) de Busca e Salvamento: |
|
|
Subtenente |
3 |
|
Primeiro-Sargento |
4 |
|
Segundo-Sargento |
6 |
|
Terceiro-Sargento |
7 |
|
Cabo |
22 |
|
Soldado |
67 |
|
c) Condutores-Operadores de Viaturas: |
|
|
Subtenente |
4 |
|
Primeiro-Sargento |
6 |
|
Segundo-Sargento |
9 |
|
Terceiro-Sargento |
33 |
|
Cabo |
51 |
|
Soldado |
122 |
|
d) de Manutenção de Equipamentos Especializados: |
|
|
Subtenente |
3 |
|
Primeiro-Sargento |
3 |
|
Segundo-Sargento |
3 |
|
Terceiro-Sargento |
3 |
|
Cabo |
3 |
|
SOMA |
1973 |
|
IX - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE): |
|
|
a) Operadores de Comunicações: |
|
|
Subtenente |
6 |
|
Primeiro-Sargento |
21 |
|
Segundo-Sargento |
50 |
|
Terceiro-Sargento |
170 |
|
Cabo |
45 |
|
Soldado |
16 |
|
b) em Manutenção de Comunicações: |
|
|
Subtenente |
3 |
|
Primeiro-Sargento |
6 |
|
Segundo-Sargento |
13 |
|
Terceiro-Sargento |
38 |
|
c) em Manutenção de Armamento: |
|
|
Subtenente |
1 |
|
Primeiro-Sargento |
3 |
|
Segundo-Sargento |
5 |
|
Terceiro-Sargento |
6 |
|
Cabo |
4 |
|
d) em Manutenção de Motomecanização: |
|
|
Subtenente |
6 |
|
Primeiro-Sargento |
20 |
|
Segundo-Sargento |
32 |
|
Terceiro-Sargento |
31 |
|
Cabo |
45 |
|
Soldado |
31 |
|
e) Auxiliares de Saúde: |
|
|
Subtenente |
6 |
|
Primeiro-Sargento |
10 |
|
Segundo-Sargento |
18 |
|
Terceiro-Sargento |
85 |
|
Cabo |
148 |
|
Soldado |
20 |
|
f) Músicos: |
|
|
Subtenente |
24 |
|
Primeiro-Sargento |
106 |
|
Segundo-Sargento |
147 |
|
Terceiro-Sargento |
56 |
|
Cabo |
42 |
|
Soldado |
84 |
|
g) Corneteiros: |
|
|
Primeiro-Sargento |
1 |
|
Segundo-Sargento |
2 |
|
Terceiro-Sargento |
4 |
|
Cabo |
35 |
|
Soldado |
36 |
|
SOMA |
1376 |
|
X- QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QPPM Fem): |
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Terceiro-Sargento |
120 |
|
SOMA |
120 |
Art. 2º - O efetivo de Praças Especiais terá número variável, obedecidos os limites de cem (100) Aspirantes a Oficial e de trezentos (300) Alunos do Curso de Formação de Oficiais.
Art. 3º - O efetivo das diversas unidades administrativas da Polícia Militar e a previsão de pessoal policial-militar para exercício no Tribunal de Justiça Militar do Estado e no Gabinete Militar do Governador do Estado, observado o disposto no § 11, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de janeiro de 1969, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12 de julho de 1983, serão aprovados em Quadro de Organização e Distribuição (QOD), através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Quadro de Organização e Distribuição (QOD) poderá fixar para as Unidades administrativas efetivos por Quadros, círculos ou grupos de postos e de graduações, por categorias, nos seguintes casos:
1 - No QOPM: Tenente;
2 - No QOS: Oficiais, exceto Coronel;
3 - No QOV: Oficiais;
4 - No QOC: Oficiais;
5 - No QOE: Oficiais;
6 - No QOA: Oficiais;
7 - No QPPM: Subtenentes e Sargentos; Cabos e Soldados;
8 - No QPBM: Subtenentes e Sargentos; Cabos e Soldados;
9 - No QPE: Praças;
10 - No QPPM Fem: Sargentos.
Art. 4º - Os dispositivos da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Lei nº 9.774, de 7/6/1989.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 60, de 17/5/2001.)
"Art. 2º - ...........................................
I - com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.
..........................................................
IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da defesa interna e da defesa territorial.
Art. 3º - A Polícia Militar é órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, com as seguintes características:
......................................................
V - aquisição direta de material e equipamento;
......................................................
§ 3º - Os órgãos de planejamento e coordenação subordinam-se:
1 - administrativa e diretamente ao Comandante Geral;
2 - tecnicamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 4º - As atividades de administração da Polícia Militar, inclusive de seu pessoal policial-militar, como servidor especial, terão coordenação, orientação normativa e controle do Comando-Geral da Corporação.
......................................................
Art. 11 - O Comandante-Geral da Polícia Militar será um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nomeado pelo Governador do Estado, observada a legislação federal própria.
Parágrafo único - O Comandante-Geral em exercício tem precedência sobre todos os oficiais e praças no serviço ativo e na inatividade, em qualquer situação.
..................................................
Art. 38 - Os Comandos de Polícia Militar são escalões intermediários com responsabilidade regional, ficando a eles subordinadas as Unidades de Polícia Militar com sede nas respectivas regiões.
Art. 39 - Os Comandos de Polícia Militar são responsáveis, perante o Comandante-Geral, pelas operações policiais nas respectivas regiões, no que compete à Polícia Militar, e de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
Art. 40 - Os Comandos de Polícia Militar são exercidos por Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM).
Art. 41 - As Unidades de Polícia Militar são as organizações policiais-militares (OPM) que executam operações policiais sob imediata subordinação aos Comandos de Polícia Militar.
......................................................
Art. 51 - O Estado será dividido em regiões, áreas, subáreas, setores, e subsetores em função das necessidades decorrentes das missões e das características regionais.
Art. 52 - Entende-se por:
I - região: espaço geográfico de responsabilidade de um Comando de Polícia Militar;
II - área: espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou Grupamento;
III - subárea: espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia ou Subgrupamento;
IV - setor: espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão ou Seção;
V - subsetor: espaço geográfico de responsabilidade de um Grupo ou Subseção.
Parágrafo único - Os Comandos de Batalhão em todo o Estado e os Comandos de Companhia e Pelotão de Polícia Militar no interior do Estado deverão ter sua sede na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.
Art. 53 - A organização e o efetivo das Unidades de Polícia Militar e de Bombeiros, consideradas as características fisiográficas, psico-sociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, setores e subsetores, obedecerão às seguintes diretrizes:
I - O Batalhão se articula em Companhias, estas em Pelotões e estes em Grupos;
II - O Grupamento se articula em Subagrupamentos, estes em Seções e estas em Subseções;
III - O Grupo terá efetivo , mínimo de três e o máximo de dez soldados, sob o comando de Subtenente ou Sargento.
§ 1º - Tratando-se de Unidade de Polícia Montada, a sua designação será Regimento, articulado em Esquadrões e estes em Pelotões e Grupos.
§ 2º - O Batalhão terá no máximo seis Companhias, estas no máximo seis Pelotões e estes no máximo seis Grupos.
Art. 54 - A cada município corresponderá pelo menos um Grupo MP."
Art. 5º - As Unidades e frações de Polícia Militar serão estruturadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos e as de Bombeiro, em Grupamentos, Subgrupamentos, Seção e Subseções, através de decreto do Poder Executivo, que estabelecerá também a organização do Estado-Maior e dos órgãos de apoio.
Art. 6º - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º - O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) será regulamentado em decreto do Poder Executivo.”
Art. 7º - O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado terão prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
(Vide art. 11 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)
Art. 8º - (Vetado).
Art. 9º - (Vetado).
Art. 10 - (Vetado).
Art. 11 - (Vetado).
Art. 12 - (Vetado).
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu
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Data da última atualização: 20/10/2015.