Lei nº 8.670, de 27/09/1984

Texto Original

Dispõe sobre a criação de área de proteção especial para a região da Gruta do Rei do Mato, no Município de Sete Lagoas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica sob proteção especial do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 180, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e do artigo 1º da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, a área denominada Gruta Rei do Mato, no Município de Sete Lagoas, compreendendo uma faixa de terra que, tendo seu ponto inicial no trevo de acesso à Cidade de Sete Lagoas, da BR-040, segue pela Rodovia MG-238, em direção ao Município de Cachoeira da Prata, percorrendo 2,5 quilômetros, aproximadamente, até o ponto da Rodovia equidistante das projeções perpendiculares dos maciços do Rei do Mato e Pedreira da Vitrine, em relação à rodovia; daí, segue em linha reta e, em direção NE, ultrapassando a linha de crista até o ponto mais alto do curso d'água tributário da margem esquerda do Córrego Boqueirão; daí, segue pela calha deste curso d'água em direção e até o confronto com a Rodovia BR-040; daí, seguepor esta Rodovia em direção ao trevo de acesso à Cidade de Sete Lagoas, ponto inicial desta descrição.

Art. 2º - Ficarão sob a tutela do Poder Público, além da fauna e da flora, os monumentos naturais que compõem o conjunto paisagístico, bem como as grutas e abrigos, contendo vestígios paleomeríndios e jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza aue estejam circunscritas na área descrita no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - Fica o terreno descrito no artigo 1º desta Lei declarado como área de proteção ambiental, nos moldes da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.

Art. 4º - A utilização do potencial turístico, cultural e científico existente na área de proteção a que se refere o artigo 1º, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, dependerá de autorização da Comissão de Política Ambiental - COPAM, à qual será submetido, para apreciação, o projeto respectivo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Milton de Lima Filho