Lei nº 7.658, de 27/12/1979
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, denominada Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade civil.
Parágrafo único - A TURMINAS será vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, integrará o Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, terá sede em Belo Horizonte e se regerá por estatuto aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 2º - A TURMINAS terá por objetivo:
I - formular e propor ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, a política de turismo do Governo do Estado;
II - executar a política de turismo do Governo do Estado;
III - fomentar e promover o desenvolvimento do turismo no Estado;
IV - divulgar e promover os produtos turísticos do Estado, fomentando sua comercialização pela iniciativa privada;
V - implantar e manter o inventário do patrimônio turístico do Estado;
VI - promover a adoção de medidas de preservação, proteção e valorização dos recursos naturais e culturais do Estado;
VII - elaborar e propor ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo medidas de racionalização na utilização de recursos técnicos e financeiros a serem aplicados na implantação de serviços básicos e de infra-estrutura, nos locais de interesse turístico do Estado;
VIII - identificar e selecionar oportunidades para investimentos no setor turístico e promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado;
IX - orientar, promover e colaborar em ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atividades turísticas do Estado;
X - criar, implantar e operar o Sistema Estadual de Informação e Estatística Turística, no Estado;
XI - implantar e operacionalizar, no Estado, as atribuições delegadas pelo órgão federal de turismo, através de convênios específicos;
XII - elaborar e propor normas e recomendações de ordenação do espaço turístico mineiro, quanto à sua utilização pelas iniciativas públicas e privadas.
XIII - explorar empreendimentos turísticos no Estado, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de serviços ou equipamentos de apoio à atividade turística como um todo, e que revistam caráter de serviço público;
b) nos casos pioneiros, em que a iniciativa privada esteja claramente desinteressada;
c) nas associações entre o setor público e privado, agindo o primeiro, principalmente, como estimulador e o segundo como executor.
Art. 3º - Além do Estado, ao qual será sempre assegurada a maioria do capital votante poderão ser sócios da TURMINAS A União e Municípios do Estado, bem como suas entidades de administração indireta.
Art. 4º - O capital inicial da TURMINAS será de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 1º - O capital social poderá ser realizado em moeda corrente ou mediante a incorporação de bens móveis e imóveis indicados pelos sócios e avaliados por comissão especial designada pelo Governador do Estado.
§ 2º - O capital social da TURMINAS poderá ser aumentado pela incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, em decorrência de reavaliação e correção monetária do ativo, e pela participação das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 3º, sempre assegurada a participação majoritária do Estado.
Art. 5º - Observado o disposto nesta Lei, o estatuto da TURMINAS disporá sobre os órgãos de administração e fiscalização da empresa e respectiva competência, e sobre as demais matérias de interesse social.
Parágrafo único - As alterações do Estatuto da TURMINAS serão aprovadas pelo Governador do Estado e registradas na forma da lei.
Art. 6º - O membro de órgão de administração ou fiscalização da TURMINAS fará declaração de bens, a ser registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, ao assumir as suas funções, após cada período de 1 (um) ano de exercício e quando finda a respectiva investidura.
Art. 7º - O exercício social da TURMINAS terminará a 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras próprias.
Parágrafo único- A TURMINAS, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, instruindo-se com as demonstrações financeiras do exercício findo e demais documentos exigidos pela legislação própria.
Art. 8º - A TURMINAS terá isenção de impostos estaduais, em que seja contribuinte ou responsável.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a subscrição do capital da TURMINAS, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, até o valor do crédito cogitado, dotações do Orçamento do Estado.
Art. 10 - O pessoal da TURMINAS será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º - Mediante requisição fundamentada do representante legal da TURMINAS, o funcionário público da administração direta do Estado poderá ser posto à disposição da empresa, ficando sujeito ao regime jurídico do seu pessoal.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o funcionário será posto à disposição sem ônus para o Estado, salvo o tempo de serviço prestado à TURMINAS, que será contado para todos os efeitos de direito no órgão de origem.
Art. 11 - Para o pessoal de outra entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a serviço da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais ADETUR, na data do registro dos atos constitutivos da TURMINAS, que optar pela continuação da prestação de serviço à empresa, não haverá solução de continuidade na relação de emprego, ficando a TURMINAS como sucessora, para efeitos trabalhistas, previdenciários e de outras contribuições obrigatórias referentes ao empregado.
Art. 12 - A Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais - ADETUR considerar-se-á automaticamente extinta na data do registro dos atos constitutivos da TURMINAS.
Parágrafo único - Os cargos lotados na Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais - ADETUR, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 19.280, de 4 de julho de 1978, e dos artigos 11 e 12 do Decreto nº 19.718, de 29 de dezembro de 1978, voltam a integrar o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 13 - O Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais - ADETUR será o representante do Estado para os atos constitutivos da TURMINAS.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Romualdo Cançado Bahia