Lei nº 4.989, de 10/10/1968

Texto Original

Cria curso colegial secundário no Ginásio Estadual de Pratápolis e o curso normal oficial anexo ao Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro Lima”, de Cordisburgo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o curso colegial secundário no Ginásio Estadual de Pratápolis.

Art. 2º - O curso de que trata o artigo anterior será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Pratápolis, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - O convênio previsto no artigo deverá atender às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado.

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

Raul Bernardo Nelson de Senna