Lei nº 345, de 30/12/1948
Texto Original
Dispõe sobre as coletorias estaduais e demais repartições arrecadadoras.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A arrecadação da receita do Estado será efetuada pelas suas coletorias e demais repartições arrecadadoras.
Art. 2º - Os auxiliares de coletoria, a que se refere a lei nº 146, de 8 de janeiro de 1948, no quadro anexo da Secretaria das Finanças, passam a denominar-se auxiliares técnicos de arrecadação.
Art. 3º - As promoções, observadas as prescrições legais, dar-se-ão, alternadamente, uma por antigüidade e duas por merecimento:
a) dentro da mesma classe de coletorias, de auxiliar a escrivão e deste a coletor;
b) dentro da mesma função, das classes inferiores às imediatamente superiores.
§ 1º - No caso de decréscimo de arrecadação, fica assegurado ao coletor, ao escrivão e ao auxiliar técnico, para efeito exclusivamente de promoção, a sua classificação anterior ao decréscimo.
§ 2º - Para promoção por antigüidade, será contado o tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 4º - As coletorias serão distribuídas em 5 (cinco) classes.
Art. 5º - Ficam assim fixadas as fianças ou cauções dos coletores:
a) coletorias de 1ª classe - Cr$ 30.000,00;
b) coletorias de 2ª classe - Cr$ 25.000,00;
c) coletorias de 3ª classe - Cr$ 20.000,00;
d) coletorias de 4ª classe - Cr$ 15.000,00;
e) coletorias de 5ª classe - Cr$ 10.000,00.
Parágrafo único - As fianças ou cauções dos escrivães corresponderão à metade das dos coletores, em cada classe.
Art. 6º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública do Estado de Minas Gerais, pelo valor nominal.
§ 1º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 2º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 7º - Os vencimentos dos coletores e escrivães se constituem das quotas fixas mensais constantes deste artigo e da percentagem de que trata o artigo 3º:
a) coletores de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes - Cr$ 990,00;
b) escrivães de 1ª, 2º, 3ª e 4ª classes - Cr$ 690,00
c) coletores de 5ª classe - Cr$ 900,00;
d) escrivães de 5ª classe - Cr$ 600,00.
Art. 8º - Além das quotas fixas estabelecidas no artigo anterior, os coletores e escrivães terão direito a percentagens calculadas sobre as rendas líquidas mensais de suas exatorias, da forma seguinte:
Até Cr$ 1.000.000,00 - 4%;
De mais de Cr$ 1.000.000,00 até 2.000.000,00 - 2%;
De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 - 3%;
Sobre o excedente - 4%.
Parágrafo único - Essas percentagens serão deduzidas e pagas, mensalmente, na proporção de 6/10 e 4/10 para os coletores e escrivães, respectivamente.
Art. 9º - Os proventos dos coletores e escrivães não poderão exceder o limite de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais e os dos auxiliares técnicos de arrecadação o de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.
Art. 10 - Terão exercício nas coletorias os seguintes auxiliares técnicos de arrecadação, com vencimento mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) cada um:
a) coletorias de 1ª classe - 4 auxiliares;
b) coletorias de 2ª classe - 3 auxiliares;
c) coletorias de 3ª e 4ª classes - 2 auxiliares;
d) coletorias de 5ª classe - 1 auxiliar.
Parágrafo único - Os que excederem deste número serão mantidos, até se vagarem os cargos, ou até que sejam aproveitados em outras coletorias ou promovidos.
Art. 11 - Como parte de seus vencimentos, cada auxiliar terá direito a uma percentagem calculada sobre a renda líquida de sua coletoria, observado o seguinte critério:
Até Cr$ 100.000,00 - 1,2%;
De mais de Cr$ 100.000,00 - 0,2%.
Art. 12 - Nos municípios de mais de uma coletoria da mesma classe, serão iguais os proventos dos respectivos coletores, escrivães e auxiliares.
Art. 13 - Para o cálculo dos vencimentos da aposentadoria, levar-se-á em conta a parte fixa e calcular-se-á a parte percentual, tomando-se por base a média das rendas líquidas apuradas nos 3 (três) exercícios anteriores ao pedido de aposentadoria ou ao despacho “ex-officio” que a determinar, aplicando-se a taxa percentual vigente ao tempo da aposentadoria.
Art. 14 - Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal, sem causa justificada, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta) cruzeiros); igual emissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por assinatura que faltar.
Art. 15 - Pelas certidões de interesses das partes, extraídas de livros e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), na mesma proporção de seus vencimentos.
Art. 16 - Vetado.
Art. 17 - Nos municípios de mais de uma coletoria, os emolumentos e custas arrecadados serão rateados mensalmente, entre os respectivos coletores e escrivães, na mesma proporção dos vencimentos auferidos.
Art. 18 - Ficam revogados os artigos 1º, 5º, 6º, 7º e seu parágrafo único, 8º, 9º e seu parágrafo único, 10, 12 e seu parágrafo único, 13, 14, 15 e 16, todos da Lei nº 118, de 26 de dezembro de 1947.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto