Lei nº 3.077, de 06/04/1964
Texto Original
Dispõe sobre alienação de imóveis, para aplicação do produto no custeio da construção do edifício sede do Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em hasta pública, pelo valor mínimo de Cr$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) o imóvel de propriedade do Estado, situado nesta Capital, na rua Tamoios n. 341, constituído do prédio, onde atualmente funciona a Assembléia Legislativa do Estado, e respectivo terreno correspondente aos lotes ns. 20 e 21 do quarteirão n. 30, da 3ª Seção Urbana, com a área e confrontações da planta cadastral de Belo Horizonte.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, a alienar, em hasta pública, pelo valor mínimo de Cr$220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de cruzeiros) o terreno de propriedade do Estado, com a área aproximada de 1.800,00 m² situado nesta Capital, na confluência da Avenida Álvares Cabral com a Praça Afonso Arinos.
Parágrafo único - A realização da hasta pública prevista neste artigo dependerá da prévia formalização legal do domínio do Estado.
Art. 3º - O produto das alienações, autorizadas nesta lei se destinará, exclusivamente, ao custeio da construção do edifício sede do Poder Legislativo e será depositado em conta especial, à ordem da Assembléia Legislativa, em estabelecimento de crédito de que o Estado participe.
Art. 4º - A hasta pública prevista nos artigos 1º e 2º desta lei será realizada pela Bolsa de Valores do Estado, com assistência do Departamento de Patrimônio da Secretaria de Administração.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Neves de Carvalho