Lei nº 23.530, de 06/01/2020
Texto Original
Autoriza o Estado a utilizar veículos automotores apreendidos em razão da prática de crimes ou de ilícitos administrativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de crimes ou de ilícitos administrativos no Estado.
§ 1º – Excetuam-se da autorização prevista no caput os veículos automotores apreendidos em razão dos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 2º – Os veículos a que se refere o caput somente poderão ser utilizados pelo Poder Executivo se permanecerem apreendidos por mais de cento e oitenta dias sem serem reclamados pelos respectivos proprietários.
§ 3º – Os veículos a que se refere o caput serão utilizados, prioritariamente, pelas forças estaduais de segurança pública, sendo parte deles destinada a projetos de prevenção à criminalidade, como o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – Proerd.
Art. 2º – A forma e os procedimentos para a utilização dos veículos automotores prevista nesta lei serão objeto de regulamento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO