Lei nº 14.200, de 27/03/2002
Texto Original
Dispõe sobre as atividades das empresas de asseio e conservação e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O exercício das atividades das empresas de asseio e conservação obedecerá ao disposto nesta lei, ao seu regulamento e às normas legais pertinentes.
Parágrafo único Entende-se por empresa de asseio e conservação a firma, individual ou coletiva, legalmente registrada e especializada na prestação de serviços de limpeza, higienização, manutenção e conservação em geral, a qual forneça material, equipamento e tecnologia.
Art. 2º - A empresa de asseio e conservação, na execução dos serviços de que trata o art. 1º desta lei, manterá o pessoal necessário sob sua inteira responsabilidade e direção.
Parágrafo único A contratação de pessoal pela empresa de asseio e conservação estará sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º- A empresa de asseio e conservação poderá prestar serviços a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, observadas as normas legais relativas aos procedimentos licitatórios.
Art. 4º - A empresa de asseio e conservação terá seus documentos constitutivos e as respectivas alterações arquivados no órgão do registro do comércio.
Art. 5º - O funcionamento da empresa de asseio e conservação dependerá de registro prévio na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 6º - O pedido de registro de funcionamento da empresa será instruído com os seguintes documentos :
I - requerimento assinado pelo titular da empresa;
II - prova de constituição da firma, representada pelo registro na Junta Comercial em que tenha sede;
III - comprovação do capital social mínimo necessário para sua constituição;
IV - comprovação de propriedade do imóvel onde se localiza a sede da empresa ou recibo referente ao último mês de pagamento do aluguel relativo ao contrato de locação da sede;
V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ;
VI declaração de rendimentos de cada um dos sócios da empresa.
§ 1º O pedido de registro a que se refere o “caput” deste artigo será dirigido ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e protocolizado nesta Secretaria de Estado.
§ 2º Será indeferido o pedido de registro de requerente:
I - que não apresentar todos os documentos exigidos;
II - que apresentar documentos incompletos;
III - cuja declaração de rendimentos for incompatível com o aporte de recursos necessários à constituição da empresa.
Art. 7º - A mudança da sede ou a abertura de filial, agência ou escritório será previamente comunicada à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, em documento oficial da empresa, com justificativa e o endereço da nova sede ou unidade.
Art. 8º - A empresa de asseio e conservação fornecerá, mensalmente, aos seus tomadores de serviços, comprovantes de regularidade de situação emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e pelas Fazendas Públicas Federal e Municipal.
Art. 9º - Para a execução de atividade que exija responsabilidade técnica, será exigido o registro profissional no conselho competente.
Art. 10 - Para participar de licitação pública ou de cotação de serviços promovida por particular, a empresa de asseio e conservação anexará à proposta cópia das Guias de Recolhimento de Previdência Social - GRPs referentes aos três meses imediatamente anteriores.
Art. 11 - As empresas de asseio e conservação em funcionamento na data da publicação desta lei terão o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do decreto regulamentador, para proceder às adaptações necessárias a sua adequação ao disposto na legislação.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2002.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário