Decreto nº 9.219, de 23/12/1965

Texto Atualizado

Institui a Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais (UTRAMIG).

(Vide Lei nº 6.069, de 21/12/1972.)

(Vide Decreto nº 15.354, de 23/3/1973.)

(Vide Lei Delegada nº 98, de 29/1/2003.)

(Vide Decreto nº 43.543, de 22/8/2003.)

(Vide Decreto nº 44.745, de 29/2/2008.)

(Vide Decreto nº 45.740, de 22/9/2011.)

(Vide Decreto nº 47.876, de 3/3/2020.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 3.588, de 25 de novembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais (UTRAMIG), nos termos da Lei nº 3.588, de 25 de novembro de 1965.

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 6.069, de 21/12/1972.)

Art. 2º – A Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste decreto.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1965.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TRABALHO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.219, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º – A Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais (UTRAMIG) instituída pela Lei nº 3.588, de 25 de novembro de 1965, terá sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente estatuto.

Art. 2º – A UTRAMIG adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do presente Estatuto no registro civil de pessoas jurídicas, mediante a apresentação do seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.

Parágrafo único – A UTRAMIG terá duração por prazo indeterminado.

Art. 3º – A UTRAMIG terá por objetivos:

I – Coordenar, orientar e supervisionar o sistema de ensino técnico no Estado de Minas Gerais, para as atividades da indústria e do comércio e, inclusive:

a) preparar técnicos capazes de atender à diversificação do mercado de trabalho exigida pelo desenvolvimento do Estado;

b) assegurar ao trabalhador e seus filhos oportunidades de estudo e acesso e cursos de todos os níveis que visem ao ensino técnico, ao aperfeiçoamento e especialização profissional;

c) organizar e manter cursos de aperfeiçoamento, em regime de estudo normal ou de formação rápida, ou volantes, para trabalhadores adultos;

d) realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;

e) organizar documentário referente à matéria de sua competência;

f) divulgar estudos, decisões e experiências.

II – Criar, instalar e manter, pelo menos, cinco (5) escolas de ensino superior relacionadas com as atividades do comércio e da indústria.

Art. 4º – A UTRAMIG gozará de autonomia administrativa, financeira, disciplinar e didática, nos termos da Lei e deste Estatuto, obedecida, quanto ao regime didático, a legislação federal específica e, no que for aplicável, a estadual.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 5º – O patrimônio da UTRAMIG será constituído:

I – pelo fundo inicial previsto no artigo 4º, I, da Lei nº 3.588, de 25 de novembro de 1965, no valor de Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros);

II – pelos recursos orçamentários a ela destinados;

III – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios, particulares e entidades públicas ou particulares, do País e do Exterior;

IV – por direitos e rendas de seus bens e serviços.

§ 1º – Os bens e direitos da UTRAMIG somente poderão ser utilizados para os objetivos previstos na Lei nº 3.588 e neste Estatuto, permitida a alienação de bens e direitos para a obtenção de rendas necessárias à realização dos seus fins.

§ 2º – No caso de extinção da UTRAMIG, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 6º – Para a obtenção dos recursos orçamentários destinados a sua manutenção, previstos no item II do artigo 4º da Lei nº 3.588, de 25 de novembro de 1965, a UTRAMIG elaborará, anualmente, o seu orçamento, na conformidade das instruções que forem baixadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º – A UTRAMIG prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 6º, item V, da Lei nº 3.588, de 25 de novembro de 1965.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de administração da UTRAMIG

Art. 8º – A UTRAMIG será administrada por um Reitor, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, devendo recair a escolha em pessoa de ilibada reputação e notória competência.

Parágrafo único – O Reitor será assistido por um Conselho Diretor, composto de cinco (5) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com o mandato de três (3) anos, renovável, escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e familiarizadas com os assuntos de ensino técnico.

Art. 9º – Compete ao Reitor:

I – representar ativa e passivamente a UTRAMIG, em juízo ou fora dele;

II – presidir o Conselho Diretor, integrando-o e participando de suas deliberações, com direito, também, ao voto de qualidade;

III – organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços da UTRAMIG e assegurar a eficiência das suas atividades;

IV – propor ao Conselho Diretor o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;

V – prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, após submetê-las ao Conselho Diretor;

VI – apresentar ao Conselho Diretor o relatório anual dos trabalhos;

VII – contratar, admitir e dispensar pessoal e designar ocupantes das funções de chefia;

VIII – abrir e movimentar contas bancárias, preferencialmente na Caixa Econômica do Estado e nos Bancos oficiais e movimentar os fundos da UTRAMIG;

IX – assegurar a normalidade da escrituração e do controle contábil;

X – indicar, anualmente, o Conselheiro que o substituirá em seus eventuais impedimentos.

Art. 10 – Compete ao Conselho Diretor:

I – elaborar o regimento interno da UTRAMIG;

II – elaborar o seu próprio regimento;

III – aprovar o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;

IV – fiscalizar a execução do orçamento e autorizar a transferência de verbas;

V – emitir parecer sobre a prestação de contas e apreciar o relatório anual do Reitor;

VI – controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais;

VII – aprovar a criação ou incorporação de cursos, escolas, instituições de ensino técnico e convênios;

VIII – pronunciar-se, quando solicitado pelo Reitor, sobre todos os assuntos de interesse da UTRAMIG;

IX – propor ao Governador do Estado modificações deste Estatuto.

Parágrafo único – O Conselho Diretor se reunirá com a presença do Reitor, ou do seu substituto, indicado na forma do artigo 9º, nº X, deste Estatuto, e de pelo menos três (3) dos seus membros, deliberando por maioria de votos.

CAPÍTULO IV

Do pessoal técnico, administrativo e docente

Art. 11 – O quadro numérico do pessoal da UTRAMIG será organizado pelo Reitor, que o submeterá à aprovação do Conselho Diretor.

Parágrafo único – As relações de emprego do pessoal técnico, administrativo e docente reger-se-ão pela Legislação do Trabalho.

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Data da última atualização: 3/3/2020.